ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 01076/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 25410.015285/2022-04
INTERESSADOS: INCA/RJ - INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I – Contrato de Cessão de Uso Gratuita de imóvel do Patrimônio da União à Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer;
II – Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à cessão de uso gratuita do imóvel;
III – Fundamento jurídico: DEC-LEI Nº 9.760/46 e LEI Nº 9.636/98;
IV – Análise da minuta de Cessão de uso Gratuita;
V – Pela possibilidade da Cessão de Uso Gratuita, condicionada à observância das recomendações constantes deste parecer.
I – RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e no art. 19 do Ato Regimental nº 05/2007, da Advocacia-Geral da União, a Coordenadora de Administração Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, encaminhou os autos do processo em epígrafe a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio), para análise jurídica e emissão de parecer quanto ao procedimento de celebração de contrato de Cessão de Uso Gratuita, sem repasse de recursos financeiros, entre a União/Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) e a Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer (Fundação do Câncer ou FAF) pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa.
Os autos foram encaminhados a esta e-CJU por meio do OFÍCIO Nº 189/2022/INCA/COAGE/INCA/SAES/MS (0030829077) anexados ao Sistema Sapiens por meio de liberação de link externo ao sistema SEI https://sei.saude.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=382342&infra_hash=c1006c0f83a6a1979552edad83ffd355, contendo os seguintes documentos:
Os autos do processo foram submetidos à análise e se encontram regularmente formalizados no sistema SEI, em conformidade com o ordenamento jurídico pertinente. É o relatório.
II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Os bens da União encontram-se descritos no Art. 20 da Constituição da República, in verbis:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (grifos e negritos inseridos)
[...].
O Decreto-Lei 9.760/1946, por sua vez, ao dispor sobre os bens imóveis da União, disciplinou que:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio. (grifos e negritos inseridos)
[...].
A União exerce o domínio patrimonial sobre seus bens, os quais qualificam-se legalmente como bens públicos conforme a destinação que recebem, enquanto afetados ao interesse público. Assim dispõe a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (grifos e negritos inseridos)
Assim, dotada a União dos poderes de proprietário, que constituem seu domínio, cabe à mesma, em harmonia com a afetação de seus bens ao interesse público, usar, fruir, dispor, e reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua podendo transferir tais atributos a terceiros na forma da lei, vez que adstrita ao princípio da legalidade. Além de estar assistida pelos institutos de direito privado, a União dispõe de institutos de direito público, regulados por lei especial.
A cessão de uso se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, ficando sempre a Administração com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão.
Em conformidade com o art. 18, da Lei nº 9.636, de 98, combinado com o § 3º, do art. 64, do Decreto-lei 9.760/46, a cessão de uso será utilizada quando interessar à União prestar auxílio ou colaboração, mediante o uso oneroso, gratuito, ou em condições especiais, de imóvel integrante de seu patrimônio. Ele poderá ter seu uso cedido a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos (de caráter educacional, cultural ou assistencial), bem assim, a pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereça tal favor.
Nessa esteira, no que tange à utilização dos bens imóveis da União, o Decreto-Lei Federal no 9.760/46 determina que:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Com o advento da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, qual dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, entre outras providências, foram previstas as seguintes normas para o instituto da cessão.
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
(...)
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
(...)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Portanto, conforme se extrai dos documentos (SEI n° 0030732465 - Certidão Nada Consta Registrado referente ao Prédio situado à Rua Washington Luís, nº 35; 0030732316 - Certidão de Matrícula n° 14/027678, referente ao imóvel localizado à Praça da Cruz Vermelha, nº 23; 0030732375 - Certidão de Matrícula n° 41607, referente ao imóvel localizado à Rua do Equador, nº 831; e 0030732409 - Certidão de Matrícula n° 9345, referente ao imóvel localizado à Rua Visconde de Santa Isabel, nº 274), sendo a União legítima detentora da Propriedade dos imóveis situados nos endereços:
Ainda, restando os imóveis devidamente cadastrados ou com cadastro em andamento no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), (SEI n° 0030732608, 0030732626, 0030732645 e 0030732668), a União possui a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil.
IV - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO
No tocante à pretensão do Administrador, para cessão de uso gratuitos das áreas localizadas na Rua Washington Luís, nº 35 – Bairro do Centro – COAGE, com área construída 5.914m² e área de terreno 4.476,10m², Na Praça da Cruz Vermelha, nº 23 – Bairro Centro – HC I, com área construída 31.821m² e área de terreno 8.830m², Na Rua do Equador, nº 831 – Bairro Santo Cristo – HC II, com área construída 6.974m² e área de terreno 3.300m² e Rua Visconde de Santa Isabel, nº 274 – Bairro de Vila Isabel – HC III, com área construída 6.900m², objetivando a instalação de lanchonete, cabe ressaltar o que a cessão de bem imóvel da União, tem sua regência pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 8.666, de 1993, assim enunciado:
Art. 121 (...)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Em 1998, a Lei nº 9.636 alterou e revogou diversos artigos do citado Decreto-Lei, sendo relevante destacar os artigos 125 e 126 daquele Decreto-Lei, inseridos no seu Capítulo V, que tratava da Cessão, hoje disciplinada pelos artigos 18 a 21 da Lei alteradora, e neles tratada sob o enfoque das competências para autorizar a cessão, das condições para essa autorização e a sua formalização. E é em seu artigo 20 que a Lei nº 9.636, de 1998, trata do tema que ora se examina, ao permitir a cessão de imóvel a terceiros desde que atendidos os pressupostos que indica, como se vê da leitura deste artigo, que transcrevemos:
Art. 20. Não será considerada utilização diferente do previsto no termo de entrega a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Ao regulamentar tal dispositivo, o Decreto nº 3.725, de 2001, enunciou em seu artigo 12 as atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão ao qual o imóvel foi entregue, que são as seguintes:
Art. 12. (...)
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – restaurante e lanchonete;
IV – central de atendimento à saúde;
V – creche; e
VI – outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
No exercício da autorização concedida pelo inciso VI, sobreveio a Portaria nº 1.419, de 8 de junho de 2017, da qual destaca-se o seguinte teor:
Art. 137. Ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva compete:
(...)
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
(...)
Art. 139. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
(...)
IV - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque de material de consumo, bem como receber e manter controle de material permanente do Gabinete do INCA;
(...)
Art. 145. À Coordenação de Administração Geral compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio administrativo operacional, engenharia clínica, engenharia e infraestrutura, suprimentos, contratos e convênios, patrimônio, orçamento e finanças;
Portanto, – cessão de uso de área de imóvel para instalação do IncaVoluntário – necessita ser expressamente enquadrada em alguma das hipóteses legais que permitem a cessão. No caso dos autos, o serviço está expressamente previsto na norma.
Verificou-se nos autos que a cessão, ora pretendida, tem como finalidade permitir a continuidade das atividades desempenhadas pelo IncaVoluntário no âmbito das instalações do INCA, visando a prestação de serviços de apoio social aos pacientes em tratamento no Instituto Nacional de Câncer - INCA, seus familiares e acompanhantes, precipuamente no que se refere ao controle do câncer, objetivando a guarda de material de doação e o atendimento aos beneficiários do programa de voluntariado, encontrando-se justificada e devidamente apontado o interesse público pertinente, conforme se extrai do Formulário de Solicitação de Acordos e Convênios (SEI nº 0029872958), datado em 24/10/2022.
Autorizaram, portanto, a Lei e seu regulamento, o Administrador que tiver a seu encargo um imóvel da União, ceder seu uso ou parte dele para as atividades enumeradas no artigo 12 do Decreto nº 3.725, de 2001, desde que atendidas as exigências do artigo 13, seguinte, que estabeleceu em seus nove incisos as condições para a formalização da cessão.
Cumpre observar nessas considerações que é a Secretaria do Patrimônio da União o órgão a quem compete privativamente a entrega de imóvel da União para uso da Administração Pública Federal, direta ou indireta, competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em seu artigo 79 e parágrafos, podendo aquela unidade, portanto, definir as condições em que tal entrega se dará, o que fez, relativamente ao regime da cessão de uso previsto no artigo 12 do Decreto nº 3.725, de 2001, por meio da Portaria nº 05, de 31 de janeiro de 2001, que estabeleceu as condições para a sua formalização, suas vedações, e as obrigações próprias daqueles que se utilizarão dessa autorização legal de ceder o uso de imóvel público, devendo aqui destacar-se, por sua pertinência com a situação que aqui se analisa, aquela prevista no artigo 1º da citada Portaria, que transcrevemos:
Art. 1º. A cessão de uso de áreas para o exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue obedecerá as condições previstas no termo de cessão contido no Anexo a esta Portaria.
Dito isso e para fins de aferição do cumprimento da regra de competência, necessária se faz a instrução dos autos com cópia dos respectivos instrumentos contratuais, visto que a Autoridade que nele consta é que terá, em princípio, a atribuição para formalizar os atos relativos às cessões de uso.
A cessão de uso de parcela de imóvel da União para o exercício de atividade de apoio, tem previsão no art. 20 da Lei 9.636/98, regulamentado pelo art. 12 do Decreto 3.725/2001 e, especificamente no caso da atividade em questão, no inciso VI.
V - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
O tema já foi objeto de consulta à AGU, respondida por meio do PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, no qual destaca-se o entendimento quanto à aplicabilidade da dispensa de licitação prevista no artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de cessão de uso de imóveis da União celebrados em prol de pessoas jurídicas da Administração Pública e entidades sem fins lucrativos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/RJ E A CONJUR/MP. CESSÃO DE USO ONEROSA DE IMÓVEL DA UNIÃO (FAIXA DE AREIA E ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS) A MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (INSTALAÇÃO DE PIER PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS). HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 18, INC. I, E §§, DA LEI N.º 9.636/98, C/C ART. 17, §2º, DA LEI N.º 8.666/93.
1. A cessão de uso, que está regulamentada pelo art. 18 da Lei n.º 9.636/98, é instituto que visa a transferência do uso de imóvel da União a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, para finalidade especificada em termo a ser firmado pelas partes.
[...]
4. Assiste razão à CONJUR/MP, que finca o ato no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que a lei, ao facultar à Administração Pública dispensar a licitação para conceder direito real de uso de imóvel quando o uso destinar-se a outro ente Público, parece-nos também permitir a dispensa para a cessão de uso, pois esta, ao transferir apenas a posse direta, está contida naquela, que tem o condão de também transferir o direito de sequela, que motiva a persecução do bem.
5. Acórdão TCU n.º 842/2018 - Plenário
6. Necessidade de serem observadas todas as disposições do art. 26, da Lei n.º 8.666/93.
[...] (grifos e destaques inseridos)
Portanto, entende-se aplicável ao caso concreto a dispensa de licitação prevista no artigo 17, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sintonia com o PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU e com o PARECER n. 00898/2020/PGFN/AGU.
Quanto aos requisitos previstos na Lei nº 8.666/93, uma vez caracterizada a dispensa de licitação, a Administração deverá atentar para o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Com efeito, no caso particular, as exigências atinentes consistem em:
Verificou-se nos autos que o órgão consultivo não atendeu aos requisitos acima elencados. Portanto recomenda-se ao consulente que seja acostado aos autos Justificativa de escolha do cessionário em razão de interesse público coletivo para o bem em discussão; Ato de Dispensa de Licitação; Ratificação Termo de Dispensa de Licitação; e Extrato de dispensa de licitação publicado.
VI - MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuita (SEI nº 0029878420). O conteúdo da minuta apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material, cabendo apenas acrescentar:
1. Verifica-se que a cessão de uso foi proposta como gratuita. Deve-se constar que área a ser cedida não haverá exploração econômica, ficando circunscrita unicamente a finalidade da cessão, sem contrapartida a favor da União, o que é regular; e
2. Sugere-se, alterar a cláusula referente ao foro, nos termos propostos abaixo:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Cessão de Uso Gratuita, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas ou controvérsias relacionadas à execução da parceria.
Parágrafo Único - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Cessão de Uso Gratuita o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Sugiro ao consulente promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Recomenda-se ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Desta forma, fica aprovada a minuta, no entanto, fica condicionada a aprovação ao atendimento das recomendações feitas nesta manifestação.
VII - CONCLUSÃO
Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Cessão de Uso Gratuita, nos moldes trazidos a exame, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos "36", "37" (itens 1 e 2), "38", e "39", deste opinativo.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-SP, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Brasília, 28 de dezembro de 2022.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25410015285202204 e da chave de acesso 42c185ee