ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº01080/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.162362/2020-45.
ÓRGÃO: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS.
ASSUNTOS: AFORAMENTO GRATUITO.
EMENTA:IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO DE IMÓVEL DA UNIÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 105, ITEM 1º, E ART. 215 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.PELA POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO, CONDICIONADA À ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO.OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DESTE PARECER
I - RELATÓRIO.
Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina(SPU/SC), através do OFÍCIO SEI Nº 310072/2022/ME, de 19 de dezembro de 2022, encaminha o presente processo à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca da Constituição de Aforamento Gratuito e minuta acostada.
Trata-se de Pedido de Constituição de Contrato de Aforamento Gratuito, requerido por IRIA COUTINHO MARGARIDA, CPF: 418.916.279-53, referente ao imóvel localizado à Av. Atlântica, 4466, Centro, no Município de Balneário Camboriú/SC, imóvel registrado junto ao Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, com matrícula nº 56725, Livro Nº 2, Ficha 1, terreno com área de2.205,00m².(SEI 9823852).
Constam nos autos o DESPACHO CONCESSÓRIO DE AFORAMENTO GRATUITO (SEI 30264408).
Houve análise da área técnica da SPU/SC, por meio da Nota Técnica SEI nº 47522/2022/ME de 18 de outubro de 2022 (SEI 28868433).
Os presentes autos foram fora instruídos cm os documentos referente ao aforamento ora em estudo, que destaco, dentre outros, os seguintes:Anexo,(SEI 9823847);Anexo, (SEI 9823849);Anexo, (SEI 9823851);Anexo, (SEI 9823852);Anexo, (SEI 9823855);Anexo, (SEI 9823856);Anexo, (SEI 9823857);Anexo, (SEI 9823859);Anexo, (SEI 9823860);Anexo, (SEI 9823861);Anexo, (SEI 9823862);Anexo, (SEI 9823864);Requerimento, (SEI 9823865);Anexo, (SEI 12263389);Anexo, (SEI 12263390);Anexo, (SEI 12263391);Anexo, (SEI 12263392);Anexo, (SEI 12263393);Anexo, (SEI 12263394);Anexo, (SEI 12263395);Anexo, (SEI 12263396);Anexo, (SEI 12263397);Anexo,(SEI12263398);Anexo,(SEI 12263399);Requerimento, (SEI 12263400);Despacho, (SEI 12780614);E-mail, (SEI 12780872);Planta, (SEI 14267020);Cadastro, (SEI 14267101); Cadastro, (SEI 14267133);Anexo, (SEI 14267196);Anexo, (SEI 14267233);Recibo, (SEI 17160272);Requerimento, (SEI 17160273);Despacho, (SEI 17385969);Despacho, (SEI 18613303);Anexo, (SEI 18614523);Anexo, (SEI 18614524);Recibo, (SEI 19601538);Requerimento, (SEI 19601540);Ofício, (SEI 19601544);Despacho, (SEI 20893995);Notificação (numerada) 688, (SEI 20898345);Despacho, (SEI 21262334);Anexo, (SEI 21458292);Anexo, (SEI 21458293);Anexo, (SEI 21458294);Anexo, (SEI 21458296);Requerimento, (SEI 21458298);Despacho, (SEI 21458524);Despacho, (SEI 22025785);Parecer, (SEI 22025826);Despacho, (SEI 22025877);Notificação (numerada) 157, (SEI 22085192);Despacho, (SEI 22086403);E-mail, (SEI 22350040);E-mail, (SEI 22602180);Anexo, (SEI 23316803);Anexo, (SEI 23316806);Anexo, (SEI 23316809);Anexo, (SEI 23316811);Anexo, (SEI 23316812);Anexo, (SEI 23316813);Requerimento, (SEI 23316814);Despacho, (SEI 23313741);
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la.
Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos, não está inserida no conjunto de atribuições afetas a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual do Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU/SC,a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no, MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS, CGU/AGU 32BPC nº 7
ENUNCIADO "A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
As razões declinadas pela SPU/SC, para fins de fundamentar a formalização da Constituição de Aforamento foram inseridas no bojo da Nota Técnica SEI nº 47522/2022/ME, de 18 de outubro de 2022, abaixo (SEI 28868433), não competindo a esta CJU endossar o mérito administrativo, tendo em vista que este é relativo à área técnica competente do órgão consulente, em atendimento aos termos da recomendação da Consultoria Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas, BPC nº 07, vejamos:
"Nota Técnica SEI nº 47522/2022/ME
Para GE-DESUP-1 - Processo 10154.162362/2020-45
Assunto: Análise de viabilidade de Regularização de Imóvel da União para Constituição de Aforamento.
Processo : |
10154.162362/2020-45 | Requerimento: |
SC02341/2020 |
Requerente: |
IRIA COUTINHO MARGARIDA |
CPF: |
418.***.279-** |
End. Imóvel: |
Av. Atlântica, 4466 |
Bairro: |
Centro |
Município: |
Balneário Camboriú |
CEP: |
88330-000 |
RIP: |
8039 0110876-16 |
Avaliação (valor adotado): |
R$ 9.114.604,43 |
Área Total do imóvel: |
2.241,74m2 |
Área da União: |
1.569,51m2 |
SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente processo trata de regularizar a ocupação de imóveis sob domínio da União (terrenos de marinha) por meio de Aforamento Gratuito à IRIA COUTINHO MARGARIDA, CPF 418.***.279-**, localizado à Av. Atlântica, 4466, Centro, no Município de Balneário Camboriú/SC.
ANÁLISE
A requerente IRIA COUTINHO MARGARIDA apresentou o requerimento SC02341/2020 em 10/08/2020, conforme SEI 9823865, onde solicita Aforamento Gratuito com dispensa de ocupação prévia, com base no art. 111 da Instrução Normativa Nº 03, de 09 de novembro de 2016;
Analisados os documentos do terreno em questão, compilados na cadeia dominial descrita no documento SEI 17385969, constatou-se a origem do imóvel pela Matrícula 56.725, de 24/10/2018, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC tem origem nos títulos transcrição nº 05946 do livro 3-B, de 25/11/1971 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, transcrição 16.615, de 22/05/1951, transcrição 14.319 de 09/06/1949 e 1.431, de 12/11/1932 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC.
A geolocalização do imóvel, bem como suas dimensões e características, encontram-se nas plantas SEI 14267020, SEI 9823856 e Memorial descritivo SEI 9823857.
A Linha do Preamar Média - LPM de 1831 para a Região do Imóvel está Demarcada e Homologada como consta no processo 11452.001088/96-73, Edital (14/2000) data homologação 25/11/2011.
Conforme o Despacho SEI 18613303, a localização do terreno, na forma do Art. 100 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, está fora da faixa de fronteira; dentro do raio de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros do entorno das fortificações e estabelecimentos militares; dentro da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima, bem como dentro da faixa de segurança de 30 (trinta) metros a partir do final da faixa de praia, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.240/2015.
Diante disso, encaminhamos o Ofício nº 221501 - SEI 27132212 para a Capitania dos Portos, submetendo à prévia audiência nos termos do Art. 100, alínea "a", do DL 9.760/46, solicitando informar se haveria impedimento à concessão de aforamento para o imóvel em questão. Em resposta, recebemos em 06/10/2022 o Ofício Externo 645/2022 da Capitania dos Portos de Santa Catarina - SEI 28653502, o qual afirma que o imóvel "não constituem entrave à segurança da navegação, à conveniência dos serviços navais e à defesa nacional" e que "Em face do exposto, este Agente da Autoridade Marítima nada tem a opor aos regimes de aforamentos pretendidos".
Com base na análise documental, constata-se que o imóvel não se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), de acordo com o Parecer Ambiental SEI 25314076 e conclui-se que o imóvel está em área urbana consolidada, conforme mencionado no documento citado, que diz "Zoneamento: ZACC I A - Zona de Ambiente Construído Consolidado Qualificado de Alta Densidade (Av. Atlântica)", bem como no Parecer Nº 56/2020 - IMA SEI 19601544, atendendo aos termos do Art 50. da IN 03/2016, que diz:
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal especifica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços;
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados;
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Conforme art. 105. do DL 9.760/46, tem preferência ao aforamento Gratuito:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636/98)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
Conforme Anexo VI da IN 03/2016, os documentos necessários à comprovação da preferência ao aforamento gratuito são:
Conforme cadeia dominial apresentada nos documentos SEI 12263398 e 12263399, a Matrícula 56.725, de 24/10/2018, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC tem origem nos títulos transcrição nº 05946 do livro 3-B, de 25/11/1971 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, transcrição 16.615, de 22/05/1951, transcrição 14.319 de 09/06/1949 e 1.431, de 12/11/1932 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC, confirmando a preferência ao aforamento gratuito conforme item 1º. do art. 105 do DL 9.760/46.
Em análise aos demais itens do art. 105. do DL 9.760/46, o imóvel não se enquadra no item 4º pois não há registro prévio de inscrição de ocupação, bem como nos demais quesitos, pois não consta documentação comprobatória vinculada a estes.
O valor do imóvel foi estipulado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União com base na planta de valores genéricos para a localidade do imóvel, e anualmente atualizado na forma do art. 101. do DL 9.760/46 a ser cobrado na forma e condições previstas em portaria do Ministério da Economia, RIP 8039 0110876-16, em R$ 9.114.604,43 (nove milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos), SEI 28868380, de acordo com o apresentado no SIAPA (referência para a emissão do contrato). O outorgado assume a condição de foreiro, ficando sujeito ao pagamento do foro anual em importância equivalente a 0,6 % (seis décimos por cento) do valor do domínio pleno de 83% (oitenta e três por cento) do terreno.
Considerando que a instituição do aforamento é ato regulado pelo § 2.º, do art. 105 e art. 215, do DL 9.760/46, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015 e que poderá ser outorgada por meio de ato do Superintendente do Patrimônio da União, e, para atendimento ao disposto no art. 6º da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que institui o regime especial de governança, apresentam-se as informações requeridas no item para que seja possível a apreciação da destinação proposta no presente processo pelo GE-DESUP correspondente, em consonância com a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, regulamentada pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, para encaminhamento ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada 1 (GE-DESUP-1):
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CONCLUSÃO
Assim, considerando a documentação apresentada, com base nas informações técnicas constantes no presente processo e os dados do SIAPA, entendemos que, segundo o D.L. 9.760/46 e a IN SPU nº 03/16, há preferência ao aforamento gratuito em nome do requerente na forma do item 1º, do art. 105, do D.L. 9.760/46, que diz "os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis” ante a data de publicação do referido Decreto-Lei, ou seja, 5 de setembro de 1946, visto que a transcrição de origem da área data de 12/11/1932.
Justificativa: consolidar o uso da área e garantir segurança jurídica para ambas as partes. Não há vedações legais à esta concessão visto que não há norma específica que declare a indisponibilidade ou inalienabilidade do imóvel, não há por parte desta SPU interesse público na área pois o terreno não é necessário ao logradouro ou aos serviços públicos, não está situado em área de preservação permanente, em ilha oceânica ou costeira, tampouco em área que seja vedado o parcelamento do solo, está situado em área urbana consolidada e não é administrado pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, recomendo encaminhar ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), para apreciação, aprovação e deliberação de processo de destinação do imóvel em questão, nos termos da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, e a continuidade do procedimento de concessão do Sr. Superintendente da SPU/SC e a apreciação e aprovação da Minuta do Contrato de Constituição junto à CJU para a conclusão definitiva do presente NUP, com a emissão do Contrato de Constituição de Aforamento.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
RAPHAEL THIAGO GERBA
Administrador
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
MARCO AURÉLIO TESTONI
Coordenador Substituto - SPU/SC
Acolho a manifestação técnica.
Documento assinado eletronicamente
JULIANO LUIZ PINZETTA
Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina".
Diante do informado acima, veerifica-se que "Conforme o Despacho SEI 18613303, a localização do terreno, na forma do Art. 100 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, está fora da faixa de fronteira; dentro do raio de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros do entorno das fortificações e estabelecimentos militares; dentro da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima, bem como dentro da faixa de segurança de 30 (trinta) metros a partir do final da faixa de praia, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.240/2015.
A geolocalização do imóvel, bem como suas dimensões e características, encontram-se nas plantas SEI 14267020, SEI 9823856 e Memorial descritivo SEI 9823857.
A Linha do Preamar Média - LPM de 1831 para a Região do Imóvel está Demarcada e Homologada como consta no processo 11452.001088/96-73, Edital (14/2000) data homologação 25/11/2011".
O aforamento, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, por sua vez, trata-se de um direito real, que mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública, conforme preceitua o § 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946.
"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa – IN, são adotados os seguintes conceitos:
I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno."
No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.
Ainda segundo definição contida no inciso IV, do artigo 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, a concessão do aforamento gratuito, assim se define:
"IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos." (negritei)
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar". (negritei)
O Aforamento ora analisado resulta do requerimento formulado pela Sra. IRIA COUTINHO MARGARIDA, CPF: 418.916.279-53, cujos dados constitutivos que o representarão no documento de Constituição de Aforamento se encontram devidamente juntados nos autos.
Quanto às conclusões registradas na manifestação transcrita acima, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU/DC, oportuno ressaltar que, no âmbito do Direito Administrativo, as informações prestadas ou emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção de legitimidade e certeza.
Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam , mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais, razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.
Isso porque escapa à atribuição legal deste Órgão de Consultoria, como citado anteriormente, instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis a comprovar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/SE, no regular exercício das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto Federal nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.
O instituto jurídico do aforamento rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e na Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de Novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.
Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelo art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, vejamos:
" Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;" (negritei)
Entretanto, por sua vez, prevê o DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, com a redação dada pela LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que:
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)" (negritei)
Em outras palavras, significa dizer, que o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.
Nesse passo, Nota Técnica SEI nº 47522/2022/ME, esclarece:
"11.Analisados os documentos do terreno em questão, compilados na cadeia dominial descrita no documento SEI 17385969, constatou-se a origem do imóvel pela Matrícula 56.725, de 24/10/2018, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, tem origem nos títulos transcrição nº 05946 do livro 3-B, de 25/11/1971 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, transcrição 16.615, de 22/05/1951, transcrição 14.319 de 09/06/1949 e 1.431, de 12/11/1932 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC."
"15.Assim, considerando a documentação apresentada, com base nas informações técnicas constantes no presente processo e os dados do SIAPA, entendemos que, segundo o D.L. 9.760/46 e a IN SPU nº 03/16, há preferência ao aforamento gratuito em nome do requerente na forma do item 1º, do art. 105, do D.L. 9.760/46, que diz "os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis” ante a data de publicação do referido Decreto-Lei, ou seja, 5 de setembro de 1946, visto que a transcrição de origem da área data de 12/11/1932
.16.Justificativa: consolidar o uso da área e garantir segurança jurídica para ambas as partes. Não há vedações legais à esta concessão visto que não há norma específica que declare a indisponibilidade ou inalienabilidade do imóvel, não há por parte desta SPU interesse público na área pois o terreno não é necessário ao logradouro ou aos serviços públicos, não está situado em área de preservação permanente, em ilha oceânica ou costeira, tampouco em área que seja vedado o parcelamento do solo, está situado em área urbana consolidada e não é administrado pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica."
A SPU/SC, entendeu que o imóvel em questão, possui preferência ao aforamento - gratuito, na forma do disposto no item 1º, do art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, visto que tem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis, cuja cadeia retroage ininterruptamente a 12/11/1932, portanto antes da data de 5 de setembro de 1946.
A Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, nos traz o seguinte disciplinamento:
"Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" (negritei)
Quanto a esse ponto, não foi acostado algum documento de forma a informar se já houve unidade neste Condomínio com constituição de regime de aforamento, o que parece não ser o caso.
Portanto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, encontra-se os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e de preferência ao aforamento gratuito, vejamos:
"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa – IN, são adotados os seguintes conceitos:
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União,independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 13. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele."
"Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI;
( ...)
I - Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência –CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada,especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
(...)" (negritei)
Observa-se, portanto, que o disposto no art. 17 acima condiciona o ato de concessão da Autoridade à apresentação dos documentos previstos no ANEXO VI da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. Repita-se que foge à atribuição legal deste órgão jurídico lançar nos autos os indicativos sobre a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a registrar a prova da detenção física exigida no normativo, pois referida atribuição foi conferida à SPU/SC, conforme os dispositivos legais transcritos anteriormente.
A ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que:
Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Impende, trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar
à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo
óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) "
Portanto, segundo entendimento adotado pela CONJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel. Dessa forma , impõe-se que a SPU/SC, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel, emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Assim sendo, a SPU/SC, deve investigar, através de profunda pesquisa, se os Registros existentes no Livro- 3-B, que abrangem o período de 12/11/1932 a 24/10/2018,referente ao Registro nº 1.431 de 12/11/1932 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC, se fazem qualquer menção à imóvel de marinha ou outro adjetivo que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União.
Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio.
No caso em comento foi testificado pelo SPU/SC, através da Nota Técnica SEI nº 45631/2022/ME, item "11.Conforme cadeia dominial apresentada nos documentos SEI 12263398 e 12263399, a Matrícula 56.725, de 24/10/2018, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC tem origem nos títulos transcrição nº 05946 do livro 3-B, de 25/11/1971 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, transcrição 16.615, de 22/05/1951, transcrição 14.319 de 09/06/1949 e 1.431, de 12/11/1932 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC, confirmando a preferência ao aforamento gratuito conforme item 1º. do art. 105 do DL 9.760/46."
Logo, incumbe à SPU/SC, proceder sempre de modo a garantir a instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016, devendo restar comprovado nos autos que o aforamento atenderá a todos os requisitos exigidos na legislação.
Caso superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução, recomenda-se à SPU/SC, que todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da IN SPU nº 03/2016, inclusive atualização de certidões referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais, e relatórios, se for o caso.
Comprovada, a presença dos requisitos do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, e observada a ressalva da parte final do inciso I do art. 14 da Instrução Normativa nº 03/09/2016, na esteira do ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, a constituição do aforamento gratuito decorre como ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV – submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de1998." (negritei)
Portanto, o aforamento legitima-se, atendidos as exigências legais, desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)" (negritei).
O pedido de aforamento com base no direito de preferência do art. 105 do DL 9.760/46 só poderá ser indeferido se houver impedimento informado nas consultas de que trata o art. 100 daquele decreto-lei ou nas hipóteses previstas no art. 9º, II, da Lei 9.636/98.
No que tange à competência para a concessão do aforamento dos bens da União, prescreve o artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015, ser do Superintendente do Patrimônio da União no Estado:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)" (negritei).
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, no Art. 59, caput, dispõe que o Superintendente da SPU/PI é a autoridade que concederá o aforamento:
"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis." (negritei)
Quanto a competência para prática do ato, é importante salientar que com o advento da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar contratos da aforamento relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instância competentes, verbis:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes." (negritei)
Quanto a assinatura do Contrato de Aforamento Gratuito, constata-se que tal atribuição está inserida na competência das SPU´s nos estados, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia).
Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.
A Portaria SEDDM nº 9.239 , de 20 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), tendo revogado a Portaria SDDM/ME, Nº 7.397, de 24 de junho de 2021, vejamos:
"Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário."(negritei).
A Portaria retro mencionada em seu art.3º, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação, para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, da seguinte maneira:
"Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta Portaria, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de Referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e para o caso de que trata §4º, alínea "c", do art. 7º, desta Portaria, excluídas as destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0; e
IV - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e aquelas de atribuição do GE-DESUP-0."
GE-DESUP-0; "
Nesse passo, há a autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1 REF), conforme ata de reunião com o parecer " FAVORÁVEL à destinação, recomendando a autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais." Observada a ressalva apontada no item 10.3, do Checklist 29380585 (SEI 29625542 e 29847459).
Quanto à avaliação do imóvel, encontra-se regulamentada na Instrução Normativa SPU Nº 03, de 09 de novembro de 2016:
"Art. 53. A avaliação para o aforamento oneroso deverá ser da seguinte maneira:
§ 1º O valor do preço mínimo será estabelecido mediante avaliação realizada no âmbito da SPU/UF, ou da CAIXA, se necessário, em laudo de avaliação de precisão, realizada especificamente para esse fim, e corresponderá a 83% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º O laudo terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo a SPU/UF ou CAIXA contratar serviços especializados para a avaliação, que deverá ser homologada pelo contratante.
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional." (negritei)
Verifica-se nos autos, que foi realizada Avaliação para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, em 13/12/2022, mediante apresentação do RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 2143/2022, portanto, vigente. (SEI 30253098).
Registre-se, por oportuno, que apesar de constar no OFÍCIO SEI Nº 310072/2022/ME, o encaminhamento da MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO, com a solicitação de análise jurídica, a referida Minuta não foi acostada aos presentes autos.
No entanto, o "DESPACHO Ao SPU-SC-NUGES", constante do (SEI 30475855) se refere a documentos para serem anexados aos presentes autos, mas a minuta de contrato não foi anexada ao presente processo, mesmo constar na lista dos documentos a serem juntados, impossibilitando, desta forma a análise conclusiva do presente feito,vejamos:
"Ao SPU-SC-NUGES
Solicito que o(s) documento(s) abaixo seja(m) enviado(s) para o interessado conforme instruções abaixo:
Ofício 310072 (SEI nº 30265303);
Despacho Concessório do Superintendente Substituto do Patrimônio da União/SC (SEI nº 30264408);
Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento (SEI nº 30264591);
Acesso integral ao Processo nº 10154.162362/2020-45."
À E-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito, recomenda-se portanto que a SPU/SC, anexe aos autos a minuta, para que se faça a análise Jurídica.
A Minuta do Despacho Concessório de Aforamento foi reproduzida de acordo com o modelo do Anexo XII da Instrução Normativa SPU nº 3, de 09 de novembro de 2016.
III - CONCLUSÃO.
Ressalta-se que não compete à esta Consultoria Jurídica da União avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
A competência legal atribuída à este órgão jurídico, encontra fundamento no art.11, da Lei Complementar nº 73/1993, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do Gestor , tampouco o exame de aspectos técnico administrativos.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina -SPU/SC, para ciência desta manifestação jurídica, objetivando a adoção das providências pertinentes para viabilizar a análise da Minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito.
É o parecer.
Boa Vista/RR, 03 de janeiro de 2023.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154162362202045 e da chave de acesso f4b94aaa