ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


NOTA n. 164/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 10783.005141/96-09

 

 

Como dita a BPC N 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual,  nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.

 

Os autos forem entregues ao signatário no dia 28 de dezembro de 2022,  com o seguinte questionamento, verbis:

 

Encaminho para análise dessa Consultoria o Despacho de Providências da PRFN2 (28404320) encaminhado em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 248240/2022/ME que solicitou informações atualizadas acerca do processo nº 0008977-06.2009.4.02.5001.

Informou a Procuradoria da Fazenda:

                "Em atenção ao pedido de esclarecimentos acerca da suspensão judicial dos débitos de taxa de ocupação referentes ao RIP e/ou possibilidade de                          cobranças passadas e futuras, esta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional profere o seguinte parecer de força executória:

 

- Judicialmente foram mantidos os débitos relativos aos exercícios de 1994, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007;1

- Judicialmente foi declarada a prescrição do débito do exercício de 1996;

- Judicialmente foi determinado o cancelamento de todas as providências tendentes à cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio sobre o imóvel descrito em relação à ADA ELIZA BORTOLUZZI, uma vez que não teriam sido respeitado o devido processo legal quanto a sua notificação administrativa. Sendo suprida a notificação pessoal dos lançamentos, em não havendo prescrição, a taxa de ocupação pode ser cobrada.

 

Da análise de tais orientações verifica-se que foi declarada a prescrição do débito do exercício de 1996 do RIP 57050027230-45, porém  mantidos os débitos relativos aos exercícios de 1994, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007.

Todavia, acrescenta à PRFN2 que "foi determinado o cancelamento de todas as providências tendentes à cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio sobre o imóvel descrito em relação à ADA ELIZA BORTOLUZZI, uma vez que não teriam sido respeitado o devido processo legal quanto a sua notificação administrativa. Sendo suprida a notificação pessoal dos lançamentos, em não havendo prescrição, a taxa de ocupação pode ser cobrada."

Desse modo, considerando aparente contradição entre as determinações judiciais informadas, solicitamos esclarecer:

a) A declaração de nulidade do processo demarcatório face ao vício de notificação que teria determinado o cancelamento das cobranças de ADA ELIZA BORTOLUZZI, uma vez que não teriam sido respeitado o devido processo legal quanto a sua notificação administrativa", só deve produzir efeitos em relação a cobranças que não sejam relativas aos exercícios de 1994, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007?

b) A declaração de nulidade do processo demarcatório face ao vício de notificação só produziu efeito em face da Autora ou devem ser cancelados todos os débitos do imóvel que não sejam os débitos relativos aos exercícios de 1994, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, que foram mantidos?

Vale registrar o entendimento do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU em processo análogo:

"11: "Portanto, em respeito aos dispositivos constitucionais, pela legislação atualizada e pelo entendimento jurisprudencial consolidado, os processos em que houver ausência de notificação pessoal dos interessados deverão ser declarados nulos."

Diante disso, considerando o Despacho de Providências da PRFN2 (28404320) e as orientações do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, solicito esclarecer as medidas que deverão ser adotadas para cumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 0008977-06.2009.4.02.5001, tendo em vista que se o procedimento de regularização deve ser anulado por vício na notificação nos parece que devem ser cancelados todos os débitos daquele imóvel, não restando esclarecido como poderão ser mantidos os débitos relativos aos exercícios de 1994, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007. 

 

 

O Órgão Consulente solicita esclarecimentos acerca da aplicação do Parecer de Força Executória elaborado por órgão executor da PGFN onde, em razão de processo judicial, dá-se as diretrizes do dispositivo da decisão jurisdicional, vale dizer,  que foi efetivamente decidido pelo Poder Judiciário qual a solução  aplicável ao conflito de interesses posto à sua apreciação.

Neste particular, nos termos do artigo 6 da Portaria AGU nº 1.547/2008 cabe exclusivamente àquele órgão  do contencioso da AGU  emitir manifestação sobre os limites objetivos e subjetivos da exequibilidade de decisão judicial - o qual - diga-se foi expedida de maneira inequívoca, no sentido de que  "poderão ser mantidos os débitos relativos aos exercícios de 1994, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007"

Nos termos da aludida portaria, cabe a este órgão de Assessoramento Jurídico (eCJU de Patrimônio) se pronunciar quando, após a manifestação do órgão de representação judicial quanto ao alcance e eficácia da decisão judicial, ainda existirem dúvidas jurídicas acerca da maneira que irá implementá-las, se for o caso.

 É infenso ao leque de atribuições desta CJU reinterpretar a eficácia de decisão judicial, malferindo o parecer de força executória, ora questionado, que neste particular, apenas reproduz o conteúdo da decisão judicial. 
 

Veja-se os exemplos extraídos da jurisprudência:

 

 

 

 

Para eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo ,em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, comtodos os recursos a ela inerentes. 7. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado e, se for o caso, a nomeação de defensor dativo, resultando, nas hipóteses de ausência de defesa, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do processo de revisão das anistias concedidas. 8. Ordem denegada ao impetrante José Reginaldo Vicente e concedida aos impetrantes Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito as Portarias nº 2.815 e 2.777, publicadas no Diário Oficial da União de 8 e 6 de outubro de 2004”.
 
Alega contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 133, caput, da Constituição Federal, haja vista que o acórdão recorrido entendeu pela inobservância do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado para anulação..............”;
 
(Superior Tribunal de Justiça.AgInt no AgRg no REsp 1358319(ACÓRDÃO)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHODJe 19/11/2020.Decisão: 16/11/2020).
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINSTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRET0-LEI N. 9.760/1946.REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/2007. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO MASSIFICADO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ............”;
 
(.AgInt no AREsp 1332202(ACÓRDÃO).Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVADJe 29/02/2019Decisão: 27/05/2019)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA.NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 
      1.Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civilde 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
 
2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que as diligências para localizar o devedor não foram esgotadas. Rever tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 
3. A notificação por edital para constituição do devedor em mora é permitida apenas quando esgotadas todas as possibilidades de sua localização............”;
 
 
(STJ.REsp 1802339(ACÓRDÃO)Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 29/05/2019.Decisão: 14/05/2019)
 
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 235 DOCPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.... não caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015).2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; .............”;“............EDcl no REsp 1755144(ACÓRDÃO)Ministro HERMAN BENJAMINDJe 03/06/2019 Decisão: 12/03/2019... deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; c) assim, declarado nulo processo administrativo [...].”;
 
(STJ.AgInt no AREsp 916522(ACÓRDÃO)Ministro FRANCISCO FALCÃO.DJe 14/12/2018.Decisão: 11/12/2018).
 
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DETERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRET-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO PELA LEI N. 11.481/07).... provimento ao recurso especial. II – O Tribunal de origem afastou a cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio por entender ilegal a intimação por edital dos interessados com localização certa, mesmo durante a vigência da Lei n. 11.418/2007, que alterou o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46...........”;
 
(STJ.REsp 1644942(ACÓRDÃO)Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 18/04/2017.Decisão: 16/02/2017)
 
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. O Tribunal a quo reformou sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal para afastar o reconhecimento de nulidade do processo administrativo-fiscal.2. Nos Embargos de Declaração opostos, a parte suscitou omissão quanto aos seguintes pontos: a)o Fisco considerou como marco para o prazo prescricional a intimação por edital, o que sinaliza possível invalidade da intimação postal considerada; b) a Administração não levou em conta a existência de outro endereço cadastrado como domicílio fiscal, especialmente aquele onde teriam ocorrido os fatos geradores.3. Como é possível verificar, essas questões, fundamentais para o deslinde da controvérsia, haviam sido suscitadas e debatidas em primeiro grau de jurisdição e deviam ter sido objeto de apreciação no voto condutor do acórdão quando do julgamento da Apelação (art. 515, § 1º, do CPC/1973), de modo que, ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal a quo incorreu em omissão.4. Ademais, verifica-se que o órgão julgador fora omisso em relação ao regime jurídico aplicável ao processo administrativo fiscal estadual, limitando-se a citar genericamente precedentes relacionados à esfera federal, que possui diploma legal específico (Decreto 70.235/1972).5. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.”
 
TRF-3ª Região
“Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. O aresto embargado discutiu exaustivamente a matéria posta nos autos. Entendeu-se pelo regular trâmite do processo administrativo, uma vez que no contexto em discussão, não havia necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias, bastando que se tentasse efetivar a intimação por um dos meios disponíveis, antes de proceder-se à intimação editalícia. 4. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). 5. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados.
 
(TRF-3 -e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019 )
 
 
 
Ementa
PROCESSUAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO FISCAL. ENDEREÇO. DECRETO Nº 70.235/72. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A leitura do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 revela que a intimação por edital no processo administrativo tributário, somente se legitima quando resultar improfícua uma das formas de intimação previstas no caput, dentre elas a intimação por via postal, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa quando acompanhada de prova idônea de recebimento. 2.In casu, pertine salientar que a fiscalização apurou o crédito tributário na importância de R$ 1.667.567,00, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior e Multa isolada, anos 2001 e 2002, sendo R$ 543.704,06 referente ao imposto, R$ 407.778,04 referentes à multa proporcional, R$ 275.438,92 referente à multa isolada e R$ 440.645,98 referente aos juros, conforme Auto de Infração (fls. 157/162), tendo sido expedido Termo de Início da Ação Fiscal, em 1º.11.2006, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 19515.000839/2007-51. 3.O domicílio do Autor é na Rua José Paulino, 226, Loja 146, Bom Retido. Todavia a fiscalização encaminhou a intimação para a Rua José Paulino, 226, faltando a identificação do número da loja (fls. 48/52). O AR foi devolvido, motivo pelo qual o Autor foi citado por Edital (fl. 52).No entanto, o Autor não alterou o endereço, como também sua intimação foi devidamente realizada nos autos de Arrolamento de Bens nº 19515.001774/2007-61 (fls. 840/841). 4.Portanto, não há qualquer justificação plausível por parte da autoridade para a não concessão de novo prazo para apresentação de esclarecimentos e documentos a respeito do processo administrativo Fiscal nº 08.1.90.00-2006-02550-0. 5. Apelação não provida.
(TRF-3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019).
 
 
 
 
(e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)
 
 
 
Ementa
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, mas que o título de proprietário implica o dever de notificação pessoal deste para participar do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público. II. Ainda, na sistemática do art. 543-C do CPC, definiu o STJ que a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque há, nesse caso, a imposição de deveres ou ônus ao administrado. III. Outrossim, embora a alteração legislativa tenha ocorrido em momento posterior ao dos autos, mas a fim de reafirmar a necessidade de notificação pessoal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. IV. Em face do exposto, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê o procedimento administrativo a ser adotado na demarcação de terrenos da marinha, e da jurisprudência citada, a primeira medida administrativa a ser tomada é a citação pessoal dos interessados conhecidos e por edital dos incertos, para que ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Após, em despacho do chefe da SPU, será determinada a posição da linha da preamar média do ano de 1831, do que os interessados poderão oferecer impugnação. V. No caso dos autos, verifica-se que a própria União Federal afirma que não houve citação/notificação pessoal da autora/proprietária em nenhum momento, mas apenas a convocação por edital dos interessados. VI. Dessa forma, para cobrança da taxa de ocupação, imprescindível a observância do devido procedimento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46, com exaurimento das vias administrativa e judicial, se necessário. VII. Assim, não havendo ocorrido a intimação pessoal quanto ao referido procedimento administrativo, também não começou a fluir, por conseguinte, o prazo prescricional para os interessados impugnarem o ato administrativo debatido nos autos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de consumação da prescrição. VIII. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019)
 
TRF-1
 
“TRF-1 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00415111220114013400 0041511-12.2011.4.01.2400 (TRF-1)Jurisprudência – Data de publicação: 15/01/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVISO DE RECEBIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENDEREÇADA E RECEBIDA NO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DECRETO Nº 70.235/72. PRECEDENTES DESTA CORTE EDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, basta apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte, podendo ser recebida pelo porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua entrega, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. (RHC 20.823/RS, Rel. Ministro CELSOLIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em13/10/2009, DJe 03/11/2009). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados. Numeração Única: MAS 0011436-87.2011.4.01.3400/DF;APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALREYNALDO FONSECA, Órgão: SÉTIMA TURMA, Publicação: 01/08/2013 e-DJF1 p. 260.Data Decisão: 23/07/2013, Numeração Única: 0002437-09.2006.4.01.3502. AMS2006.35.02.004498-2/GO; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVATURMA. Publicação: 23/11/2012 e-DJF1 P. 1093. Data Decisão: 14/09/2012 e Numeração Única:0011324-34.2001.4.01.3800. AC 2001.38.00.011342-8/MG; APELAÇÃO DÍVEL. Relator: JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. Órgão: 5ª TURMA SUPLEMENTAR. Publicação06/09/2013 e-DJF1 P. 581. Data Decisão: 27/08/2013. 3. Na hipótese dos autos, conforme afirmação da própria apelante, a intimação foi feita no endereço informado no processo administrativo, não havendo nos autos elementos que infirmem a regularidade da intimação. 4.Apelação a que se nega provimento.

Como se vê, as razões que foram consideradas pela decisão judicial para gerar esta aparente contradição podem ser variadas, a saber:

A leitura atenta dos julgados supracitados demonstra que a regra no processo administrativo é que haja intimação pessoal dos interessados, mas que esta não é absoluta, pode ser afastada em determinadas circunstâncias, apreciáveis apenas no caso concreto, pelo Poder Judiciário

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De qualquer sorte, o dispositivo da sentença deve prevalecer, ainda que em aparente contradição, pois não cabe aos jurisdicionados ampliar ou reduzir o alcance do comando jurisdicional, salvo hipóteses excepcionalíssimas - o que não ocorre no caso concreto.

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Ressalto que fica facultada a possibilidade de nova consulta, acaso o administrador pretenda sanar dúvida jurídica, a qual se solicita que venha devidamente circunstanciada e na forma de quesitos.

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

É a manifestação jurídica, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020

 

 

 

 

ORIGINAL ASSINADO

 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 

 

1) o destaque não é do original

 


Chave de acesso ao Processo: 11a5c248 - https://supersapiens.agu.gov.br




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