ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 01085/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05002.000899/2001-53
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I - Contrato de Cessão de Uso Gratuita de imóvel do Patrimônio da União ao Município de Domingos Martins/ES;
II – Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à cessão de uso gratuita do imóvel;
III – Fundamento jurídico: DEC-LEI Nº 9.760/46 e LEI Nº 9.636/98;
IV – Análise da minuta de Cessão de uso Gratuita;
V - Possibilidade de prosseguimento com ressalvas.
I – RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e no art. 19 do Ato Regimental nº 05/2007, da Advocacia-Geral da União, a Superintendência do Patrimônio da União em Espírito Santos - SPU/ES, encaminhou a esta Consultoria Jurídica o processo em referência para análise da MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO de imóvel da União, a ser firmado entre o consulente e o Município de Domingos Martins/ES.
Os autos foram encaminhados a esta e-CJU por meio do OFÍCIO SEI Nº 314115/2022/ME (30417764) anexados ao Sistema Sapiens por meio de liberação de link externo ao sistema SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2525682&infra_hash=af66ca897989d37d209a93281404ba15, contendo os seguintes documentos:
Os autos do processo foram submetidos à análise e se encontram regularmente formalizados no sistema SEI, em conformidade com o ordenamento jurídico pertinente. É o relatório.
II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Os bens da União encontram-se descritos no Art. 20 da Constituição da República, in verbis:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (grifos e negritos inseridos)
[...].
O Decreto-Lei 9.760/1946, por sua vez, ao dispor sobre os bens imóveis da União, disciplinou que:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio. (grifos e negritos inseridos)
[...].
A União exerce o domínio patrimonial sobre seus bens, os quais qualificam-se legalmente como bens públicos conforme a destinação que recebem, enquanto afetados ao interesse público. Assim dispõe a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (grifos e negritos inseridos)
Assim, dotada a União dos poderes de proprietário, que constituem seu domínio, cabe à mesma, em harmonia com a afetação de seus bens ao interesse público, usar, fruir, dispor, e reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua podendo transferir tais atributos a terceiros na forma da lei, vez que adstrita ao princípio da legalidade. Além de estar assistida pelos institutos de direito privado, a União dispõe de institutos de direito público, regulados por lei especial.
A cessão de uso se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, ficando sempre a Administração com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão.
Em conformidade com o art. 18, da Lei nº 9.636, de 1998, combinado com o § 3º, do art. 64, do Decreto-lei 9.760/46, a cessão de uso será utilizada quando interessar à União prestar auxílio ou colaboração, mediante o uso oneroso, gratuito, ou em condições especiais, de imóvel integrante de seu patrimônio. Ele poderá ter seu uso cedido a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos (de caráter educacional, cultural ou assistencial), bem assim, a pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereça tal favor.
Nessa esteira, no que tange à utilização dos bens imóveis da União, o Decreto-Lei Federal no 9.760/46 determina que:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Com o advento da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, qual dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, entre outras providências, foram previstas as seguintes normas para o instituto da cessão.
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
(...)
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
(...)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Verificou-se nos autos que a cessão pretendida visa a alteração da finalidade de uso do imóvel em referência, já cedido ao Município de Domingos Martins - ES, conforme Contrato Originário (SEI n° 17115040) e Termo Aditivo (SEI n° 17115138), para atender a fins educacionais explicitados na Nota Técnica SEI nº 45294/2022/ME (SEI n° 28542985), transcrita abaixo:
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. A presente Nota Técnica visa tratar da autorização do GE-DESUP para que seja formalizado um novo contrato de cessão de uso gratuito ao Município de Domingos Martins, do imóvel localizado na Travessa Xavier, s/nº, Campinho, Domingos Martins - ES, com área 70.103,56m2, conforme solicitado através do Ofício nº 618/2022/PMDM/SECGAB(SEI 28445106). O imóvel encontra-se cadastrado no Sistema Spiunet o sob o RIP Imóvel 5637.00005.5004 (SEI 17345019), sendo de propriedade da União, conforme verifica-se na matrícula nº 3030, do Livro 3-H, fls. 221, do Cartório do 1º Oficio de Domingos Martins/ES.
ANÁLISE
2. O imóvel em questão já está cedido ao Município de Domingos Martins através de Contrato de cessão de uso e termo aditivo (SEI 17115040 e 17115138), entretanto, o município identificou a necessidade de uso da área para finalidade educacional. Desta forma, havendo manifestação favorável quanto a deliberação da totalidade da área aqui tratada, no novo Contrato será incluído Cláusula que rescinde o contrato anterior. Faço menção de que já consta uma pré analise na nota técnica 27309 (SEI 25679468), que contou com a anuência do Superintendente da SPU-ES (SEI 25977032)
3. Cabe mencionar que da área de 70.103,56m2, 42.000,00m2 são de Mata Atlântica.
4. Assim, considerando o exposto na nota técnica 27309 (SEI 25679468), busca-se nesse expediente demonstrar a possibilidade de cessão de uso gratuita ao Município de Domingos Martins do imóvel acima descrito, conforme solicitação do Ofício nº 618/2022/PMDM/SECGAB(SEI 28445106), cuja proposta de ocupação da área apresenta pela Prefeitura é a seguinte:
"A proposta visa tornar o espaço da extinta LBA em um Centro Educacional e de Esportes, voltado às crianças e jovens do Município, com o intuito de proporcionar escolas com locais adequados e acessíveis.
É imprescindível afirmar que a área de preservação da Mata Atlântica existente/ com 42.000 m2/ permanece intacta. Esclarecemos que as obras propostas pela municipalidade em nada influenciarão nestas
áreas e que é de extremo interesse do Município mantê-las seguras e nos comprometemos a preservá-las.
A proposta consiste em:
• Demolição do muro frontal do terreno e instalação de grade, para melhor visibilidade da área verde na entrada do terreno;
• Instalação de luminárias, bancos e algumas mesas neste jardim frontal para utilização das escolas e da comunidade local como praça e espaço para piquiniques;
Construção de rampa de acesso de pedestre/ conforme as normas de acessibilidade e aproveitando o máximo a inclinação natural do terreno;
• Construção de uma escadaria e calçada, na lateral direita, para proporcionar mobilidade segura ao pedestre;
Demolição do antigo prédio destinado a sede da LBA para possibilitar área de estacionamento e de embarque e desembarque dos alunos;
• Construção do Centro Municipal de Educação Infantil/ em parceria com a SEDU através do fundo a fundo, para atendimentos das crianças de O a 5 anos de idade com integração do espaço atualmente destinado ao Centro de Convivências;
• Utilização do Campo de Futebol Society existente para prática de educação física, aulas dos projetos Criança Cidadã e Campeões do Futuro, assim como a comunidade em geral;
• Construção de uma quadra de esportes, em convénio com a SESPORT, para atendimento às escolas nas práticas de educação física, torneios internos e atendimento aos projetos criança cidadã e Campeões do Futuro;
• Construção e instalação de um parquinho interativo com brinquedos que permitam não apenas a diversão como também trabalhar a agilidade, equilíbrio, dentre outros fatores;
Construção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Mariano Ferreira de Nazareth, que atende as séries do 1° ao 9° ano do ensino fundamental l e 11 e ensino médio (EJA)." (grifos nossos)
4. Quanto ao imóvel objeto de interesse do Município de Domingos Martins, destacamos os seguintes dados:
a) Corresponde a área 70.103,56m2, atualmente com 3.025,33m² de benfeitorias, com estrutura tipo de casa residencial e modesta, com mais de 30 (trinta) anos (SEI 17345019);
b) No Sistema SPIUNET o referido imóvel encontra-se cadastrado no RIP imóvel nº 5637.00005.5004, tendo o RIP utilização no RIP 5637 00001.500-2 (SEI 17345019);
d) Atualmente ocupado pelo Município de Domingos Martins, de diverso serviços públicos, conforme Contrato de cessão de uso e termo aditivo (SEI 17115040 e 17115138) cuja finalidade consta na Cláusula Terceira.
e) Dados da avaliação: avaliado em R$ : 9.070.000,00, válida até 20/01/2022, conforme laudo SEI 17343099. Portanto, encontra-se vencida, sendo necessária a atualização. (SEI 17345019)
5. A legislação vigente permite a celebração do contrato de cessão de uso para com o Município de Domingos Martins, merecendo destaque o seguinte:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
...
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
PORTARIA SEDDM/ME Nº 12.485, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
O Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 406/2020 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745/2019, resolve: , resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:
...
III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;
...
§ 1º Nos atos autorizados nos incisos I a IV, com exceção das alienações onerosas, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos."
"PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes....
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
...
II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
"PORTARIA Nº 144, DE 09 DE JULHO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e a competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, observada a Resolução nº 5, de 21 de março de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
...
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;"
6. O imóvel está cadastrado no sistema SPIUNET com o RIP Nº: 5637.00005.5004 e foi avaliado em R$: 9.070.000,00, válida até 20/01/2022, conforme laudo SEI 17343099. Portanto, encontra-se vencida, sendo necessária a atualização. (SEI 17345019)
7. Diante do acima exposto, a presente Nota Técnica visa a autorização para que a área em questão tenha uma nova finalidade de uso, para tanto, cito a competência para autorização desta cessão - Cabe ao GE- DESUP analisar o presente processo e deliberar sobre a cessão, conforme arts. 1º e º da PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que abaixo transcrevemos:
"PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 6909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:...
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
...
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:"
8. Além da fundamentação legal explicitada nos itens 5, 6 e 7 desta nota técnica, ainda cabe mencionar outros fundamentos legais para realização desta cessão, a qual está em conformidade com o Art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c o Art. 17, § 2º, inciso I, da Lei 8.666, de 21 de junho, de 1993, e Art. 2º, inciso II, alíneas "b" , "d" e "g" da Portaria nº 144/2001, de 9 de julho de 2001 do então Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
9. Nesse sentido, no momento, se faz necessário a autorização do Superintendente para dar continuidade nesta Cessão e caso autorizado, encaminhar o presente processo para apreciação pelo GE-DESUP, conforme art. 6º da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabendo mencionar os requisitos solicitados, que seguem abaixo:9.1. Destinação proposta: Contrato de Cessão de Uso Gratuito, considerando a finalidade pública da destinação.
9.2. Cessionário: Município de Domingos Martins.
9.3. Dados da área a ser cedida:
Corresponde ao imóvel com área total de 70.103,56m2 , contando com 3.025,33m² de benfeitorias, sendo que na área total consta incluída 42.000m² de área de preservação ambiental, sob a qual não poderá haver quaisquer construções.
9.4. Considerando o exposto no Doc.SEI 28445106, resumimos da seguinte forma a finalidade da cessão: 42.000,00m2 para preservação da Mata Atlântica e 28.103,56m2 para uso educacional e atividades de esporte e lazer.
9.5. Se faz necessário também que haja a autorização para demolição da atual benfeitoria de 1.097,46m², para atendimento do projeto que manifestam, tem-se que frisar a necessidade de anuência do órgão central para tanto, pois as mesmas constam averbadas na matrícula do RGI (fl.129 do pdf Doc. Sei 3173653).
9.6. Sugiro alguns prazos:
a) O prazo da cessão seja por 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogável por aditamento, por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência do Ministério da Economia.
b) O cessionário teria o prazo de 3(três) anos, após o término das construções, para realizar as averbações das benfeitorias do imóvel junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da circunscrição competente, a fim de regularizá-lo, como encargo nesta cessão. Podendo este prazo ser prorrogado pela SPU/ES, em situação devidamente justificada pelo Município.
c) Caso o cessionário venha a renunciar esta cessão, ficará estabelecido o prazo de 6(seis) meses para que o mesmo mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual;
d) Fica o cessionário responsável de imediato, pela guarda e manutenção do imóvel cedido, a contar da data de assinatura deste contrato.
9.7. Sugiro também, que a referida cessão seja feita nas seguintes condições:
a) cessada a vigência do Contrato e não havendo prorrogação, reverterá a área cedida à administração da outorgante cedente, independentemente de ato especial;
b) a cessão fica sujeita à fiscalização periódica por parte da Superintendência do Patrimônio da União-SPU/ES;
c) não será permitida a invasão, cessão, depredação, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do que justificou a cessão; e
d) qualquer demolição, construção, ampliação ou alteração do imóvel deve ser comunicada prévia e formalmente à SPU/ES.
9.8. Sugiro também, que na referida cessão sejam obrigações do Cessionário:
a) utilizar o imóvel para finalidade a qual foi destinado;
b) zelar pelo imóvel cedido, realizando sua manutenção e vigilância;
c) permitir o livre acesso, às instalações do mesmo, de servidores da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/ES) quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
d) obter todas as licenças e autorizações necessárias para viabilizar a destinação da área cedida;
e) realizar todos os procedimentos que forem necessários para que a área, neste ato cedida, passe a estar registrada sob a responsabilidade do cessionário, inclusive, promover sua inscrição junto as instituições que forem necessárias ao cumprimento das obrigações relacionadas ao uso da área, bem como, pelo seus pagamentos, inclusive das despesas inerentes a manutenção, vigilância, projetos, reformas em geral e as que vierem as ser necessárias para viabilizar o uso da área para a finalidade desta cessão;
f) ser responsável administrativamente, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer danos causados provenientes das atividades desenvolvidas no imóvel objeto desta cessão, a usuários ou terceiros, inclusive eventuais danos ambientais;
g) ser responsável administrativamente, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer demandas dos demais Poderes Públicos e/ou de terceiros, envolvendo o imóvel de que trata este contrato ou as benfeitorias nele existentes, exceto se a discussão referir-se à propriedade do imóvel, hipótese em que a União, na qualidade de proprietária, deverá, necessariamente, figurar como parte.
9.9. Sugiro também, que na referida cessão seja considerado rescindido o presente Contrato de Cessão, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da Cedente, sem direito o Cessionário, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi cedida;
b) se não houver cumprimento de prazos previstos neste contrato, salvo se houver prorrogação dos mesmos;
c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
d) se o outorgado cessionário renunciar à Cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ser extinto;
e) na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
10. Da Minuta do contrato de cessão:
A minuta do Contrato de Cessão ainda não foi elaborada, considerando a necessária aprovação ou não desta destinação pelo GE-DESUP.
11. Base legal - A cessão da área, ao Município de Domingos Martins, está em conformidade com as alíneas "b" , "d" e "g", do inciso II, do art. 2º da Portaria nº 144, de 09 de julho de 2001, com fundamento no § 3º do art. 79 do Decreto Lei nº 9.760/46, incluído pela Lei 9.636/98.
12. Quanto a Dispensa de Licitação:
Cabe a Dispensa de Licitação para tal cessão, com base no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, de acordo com elementos constantes do Processo Administrativo nº 05002.000899/2001-53.
13. No momento, não foram identificados requisitos que impeçam a nova destinação ao Município de Domingos Martins.
14 - Valor da área a ser cedida: conforme RIP Nº: 5637.00005.5004, o imóvel foi avaliado em R$: 9.070.000,00, válida até 20/01/2022, conforme laudo SEI 17343099. Portanto, encontra-se vencida, sendo necessária a atualização. (SEI 17345019)
15.Outros detalhes:
a. Não identificamos nenhuma proposta no PAI.
b. No Sistema SPIUNET o imóvel já está sob a gestão da SPU/ES, considerando que o Município de Domingos Martins não possui UG (SEI 17343099).
c. Geolocalização:
c. A propriedade do imóvel para União tem origem da extinta LBA, desta forma o uso dos 42.000,00m2 para preservação da Mata Atlântica e 28.103,56m2 para uso educacional e atividades de esporte e lazer, vão de encontro a vocação do imóvel, desta forma fica demonstrada a conveniência e racionalidade de uso.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, quanto aos aspectos técnicos apresentados na presente Nota Técnica, nada tenho a opor quanto a celebração de novo Contrato de cessão de uso gratuito do imóvel acima descrito ao Município de Domingos Martins. Assim sendo, se faz necessário o de acordo do Superintendente da SPU/ES e que o presente processo seja encaminhado a NUCIP para atualização do valor da avaliação e, posteriormente, para apreciação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP).
Sugiro que o presente processo seja encaminhado ao Superintendente da SPU/ES para conhecimento do acima exposto e autorização ou não do proposto.
Documento assinado eletronicamente
JANAÍNA MARIA MARIM
Advogada
Matrícula 12364-45
Dou ciência e encaminho o processo ao Superintendente.
Documento assinado eletronicamente
ROSILENI NUNES KLEIN NOGUEIRA
Responsável pelo NUDEP/ES
Sendo a União legítima detentora da Propriedade do imóvel devidamente registrado no Cartório do 1º Oficio de Domingos Martins/ES, conforme matrícula Cartorial nº 12.259 do Livro 2-AC.9 (SEI n° 30418027), com área de terreno total de 70.103,56 m² e benfeitorias de 3.025,33 m², localizado na localizado na Travessa Xavier, s/nº, Campinho, Domingos Martins - ES, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o RIP imóvel nº 5637.00005.5004, tendo o RIP utilização no RIP 5637 00001.500-2 (SEI n° 29181729), esta possui a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil.
IV - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO
Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia, in verbis:
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial; (destaques e grifos inseridos)
Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável. (destaques e grifos inseridos)
Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.
Com o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2021, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União delegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática do ato administrativo, após aprovação do GE-DESUP :
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cessão de uso gratuito para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI - cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VII - cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
VIII - remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico, para imóveis de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - guarda provisória disciplinada na Instrução Normativa SPU/ME nº 26, de 2021;
X - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a autorização de uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão. (destaques e grifos inseridos)
No caso concreto, tratando-se de competência delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não há necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70).
Quanto a assinatura do Termo de Contrato, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-ES, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, in verbis:
PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNAÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX- elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação; (destaques e grifos inseridos)
Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.
V - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESEUP-1) PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
Constata-se que houve a submissão da proposta da cessão de uso gratuita de bem imóvel de domínio (propriedade) da União ao Município de Domingo Martins-ES, mediante celebração de Contrato ao GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESEUP-1), para análise e deliberação, conforme se infere da Ata de Reunião realizada em no dia 15 do mês de dezembro do ano de 2022 (SEI nº 30309235), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.
A Portaria SEDDM nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita; (negritei)
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.
Com efeito, a PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionados instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021. Posteriormente foi editada a Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021, alterando a redação da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho 2021, cujo artigo 3º, inciso II, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, co Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), convindo salientar que quanto ao imóvel objeto da cessão foi adotado o valor de referência correspondente a R$ 9.070.000,00 (nove milhões e setenta mil reais) nos termos do Laudo de Avaliação 405/2021 (SEI nº 17343099).
Importante destacar, que em razão do vencimento do Laudo de Avaliação 405/2021 (SEI nº 17343099) em 20 de julho de 2022, Órgão Consulente juntou aos autos Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 341/2022/ME (28768199) datada e assinada em 17/10/2022, em consonância com a legislação.
Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação Nível 1 - GE-DESUP-1 (SEI n° 30309235), em 15/12/2022, está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria SPU/SEDDM/ME n° 8.727, de 20 de junho de 2021.
VI - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (SEI n° 30417336)
O tema já foi objeto de consulta à AGU, respondida por meio do PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, no qual destaca-se o entendimento quanto à aplicabilidade da dispensa de licitação prevista no artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de cessão de uso de imóveis da União celebrados em prol de pessoas jurídicas da Administração Pública e entidades sem fins lucrativos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/RJ E A CONJUR/MP. CESSÃO DE USO ONEROSA DE IMÓVEL DA UNIÃO (FAIXA DE AREIA E ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS) A MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (INSTALAÇÃO DE PIER PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS). HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 18, INC. I, E §§, DA LEI N.º 9.636/98, C/C ART. 17, §2º, DA LEI N.º 8.666/93.
1. A cessão de uso, que está regulamentada pelo art. 18 da Lei n.º 9.636/98, é instituto que visa a transferência do uso de imóvel da União a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, para finalidade especificada em termo a ser firmado pelas partes.
[...]
4. Assiste razão à CONJUR/MP, que finca o ato no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que a lei, ao facultar à Administração Pública dispensar a licitação para conceder direito real de uso de imóvel quando o uso destinar-se a outro ente Público, parece-nos também permitir a dispensa para a cessão de uso, pois esta, ao transferir apenas a posse direta, está contida naquela, que tem o condão de também transferir o direito de sequela, que motiva a persecução do bem.
5. Acórdão TCU n.º 842/2018 - Plenário
6. Necessidade de serem observadas todas as disposições do art. 26, da Lei n.º 8.666/93.
[...] (grifos e destaques inseridos)
No mesmo sentido, o PARECER n. 00898/2020/PGFN/AGU, que traz as seguintes considerações aqui reproduzidas:
[...] No ponto, este órgão de assessoramento jurídico tem reiterada compreensão no sentido da aplicabilidade do artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de cessão de uso de imóveis da União celebrados em prol de pessoas jurídicas da Administração Pública.
É que, se o dispositivo dispensa a licitação nos casos de concessão do direito real de uso de imóveis da Administração, não faria sentido entender que a mera cessão de uso, instituto menos gravoso para o cedente, não contaria com a possibilidade de aplicação da mesma regra.
Portanto, entende-se aplicável ao caso concreto a dispensa de licitação prevista no artigo 17, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sintonia com o citado PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU e com o PARECER n. 00898/2020/PGFN/AGU.
Quanto aos requisitos previstos na Lei nº 8.666/93, uma vez caracterizada a dispensa de licitação, a Administração deverá atentar para o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Com efeito, no caso particular, as exigências atinentes consistem em:
a) justificativa do afastamento da licitação;
b) comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias;
c) razão da escolha do fornecedor (no caso do cessionário);
Verificou-se nos autos que o consulente atendeu parcialmente aos requisitos acima elencados de acordo com os seguintes documentos acostados :
O Administrador Público poderá licitar ou contratar diretamente com base na Lei 8.666/1993. Assim, mostra-se adequada a aplicabilidade da dispensa de licitação, juntado aos autos o MINUTA DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (30417336), devendo prosseguir com a assinatura do Superintendente SPU/ES, carecendo da ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ressaltando ainda a necessidade de publicação do extrato no DOU.
É importante o destaque, em razão do fato de que se trata de uma Cessão gratuita de imóvel da União, a uma autarquia pública municipal, cujas atribuições e atividades podem ser definidas como de interesse público podendo, nestes casos, a destinação ser dispensada de licitação.
VII - MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuita (SEI nº 30415854). O conteúdo da minuta apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material, cabendo apenas acrescentar:
1. Verifica-se que a cessão de uso foi proposta como gratuita. Deve-se constar que área a ser cedida não haverá exploração econômica, ficando circunscrita unicamente a finalidade da cessão, sem contrapartida a favor da União, o que é regular; e
2. Sugere-se ao Órgão Consulente a inclusão de Cláusula Contratual que trate de forma expressa o OBJETO DO CONTRATO - a finalidade, além de determinar e incluir no contrato PRAZO INÍCIO e TÉRMINO DA OBRA pretensa.
3. Sugere-se, incluir cláusula contratual referente ao foro, nos termos propostos abaixo:
CLÁUSULA XXXX - DO FORO, com a seguinte redação:
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Cessão de Uso Gratuita, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas ou controvérsias relacionadas à execução da parceria. Parágrafo Único - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Cessão de Uso Gratuita o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Sugiro a SPU-ES promover a revisão final dos dados constantes das minutas de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Recomenda-se ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Desta forma, fica aprovada a minuta, no entanto, fica condicionada a aprovação ao atendimento das recomendações feitas nesta manifestação.
VIII - CONCLUSÃO
Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Cessão de Uso Gratuita, nos moldes trazidos a exame, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos "42", "44" (itens 1, 2 e 3), "45", e "46", deste opinativo, sem necessidade de retorno para nova análise jurídica..
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-ES, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Brasília, 30 de dezembro de 2022.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05002000899200153 e da chave de acesso f0b53f8a