ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00002/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.006998/2011-81

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU-SC/ME

ASSUNTOS: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Análise da minuta do 1º Termo Aditivo ao contrato de cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, celebrado entre a UNIÃO e Barra do Rio Terminais Portuários S/A, inscrito no CNPJ/MF n° 06.989.608/0001-7, visando à adequação do contrato ao art. 6º da Portaria Normativa SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.
III – Verificação da legalidade da cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento realizada no PARECER n. 00644/2015/RMD/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU e no PARECER n. 00672/2015/CJU-SC/CGU/AGU.
IV – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU-SC/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do 1º Termo Aditivo ao contrato de cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, celebrado entre a UNIÃO e Barra do Rio Terminais Portuários S/A, inscrito no CNPJ/MF n° 06.989.608/0001-7, visando à adequação do contrato ao art. 6º da Portaria Normativa SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2523452&infra_hash=dfcb75c480bfe78885d7e9af26a02b9b

 

8350381         Despacho       29/05/2020     SPU-SC

9578005         Anexo  31/07/2020     SPU-SC-NUDEPU

10905558        Anexo  02/10/2020     SPU-SC-NUDEPU

10905561        Anexo  02/10/2020     SPU-SC-NUDEPU

10909085        Anexo  02/10/2020     SPU-SC-NUDEPU

10909283        Cadastro         02/10/2020     SPU-SC-NUDEPU

10910027        Despacho       02/10/2020     SPU-SC-NUDEPU

11015999        Extrato 07/10/2020     SPU-SC-NUDEPU

12085918        Anexo  27/11/2020     SPU-SC-NUREP

12085952        Anexo  27/11/2020     SPU-SC-NUREP

12086270        E-mail  27/11/2020     SPU-SC-NUREP

12144071        Anexo  01/12/2020     SPU-SC-NUREP

12144167        E-mail  01/12/2020     SPU-SC-NUREP

12144198        Anexo  01/12/2020     SPU-SC-NUREP

14155809        Despacho       08/03/2021     SPU-SC-NUREP

14385723        Anexo  16/03/2021     SPU-SC-NUREP

14386119        Anexo  16/03/2021     SPU-SC-NUREP

14386520        Anexo  16/03/2021     SPU-SC-NUREP

14398538        Anexo  17/03/2021     SPU-SC-NUREP

14587080        Anexo  24/03/2021     SPU-SC-NUREP

14587372        Anexo  24/03/2021     SPU-SC-NUREP

14587484        Anexo  24/03/2021     SPU-SC-NUREP

14587535        Anexo  24/03/2021     SPU-SC-NUREP

14588927        E-mail  24/03/2021     SPU-SC-NUREP

18338387        E-mail  30/08/2021     SPU-SC-NUREP

18339045        Anexo  30/08/2021     SPU-SC-NUREP

18339082        Anexo  30/08/2021     SPU-SC-NUREP

18339200        E-mail  30/08/2021     SPU-SC-NUREP

20393079        Despacho       19/11/2021     SPU-SC-NUREP

20395766        Despacho       19/11/2021     SPU-SC-NUREP

20396724        Espelho 19/11/2021     SPU-SC-NUREP

22965348        Despacho       07/03/2022     SPU-SC-NUREP

23004984        Despacho       08/03/2022     SPU-SC-NUDEPU

23045427        Despacho       09/03/2022     SPU-SC-NUDEPU

26095928        Minuta de Contrato     04/07/2022     SPU-SC-NUDEPU

26102171        Nota Técnica 30069    04/07/2022     SPU-SC-NUDEPU

26293785        Extrato 11/07/2022     SPU-SC-NUDEPU

26294707        Despacho       11/07/2022     SPU-SC-NUDEPU

29734740        Despacho       23/11/2022     SPU-SC-NUDEPU

30344801        Ofício 312196  16/12/2022     SPU-SC-NUDEPU

30408485        Despacho       20/12/2022     SPU-SC-NUREP

30426446        Espelho 20/12/2022     SPU-SC-NUREP

30426763        Anexo  20/12/2022     SPU-SC-NUREP

30495035        Anexo  22/12/2022     SPU-SC-NUREP

30495046        Anexo  22/12/2022     SPU-SC-NUREP

30524239        Despacho       26/12/2022     SPU-SC-NUDEPU

30547573        Despacho       26/12/2022     SPU-SC-NUREP

 

Processo distribuído em 27/12/2022.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração imediata do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE

 

A análise da legalidade da cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento realizada no PARECER n. 00644/2015/RMD/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU e no PARECER n. 00672/2015/CJU-SC/CGU/AGU.

 

A Nota Técnica SEI nº 30069/2022/ME (26102171) esclarece o objeto do presente processo:

 

“[...]
ANÁLISE
 
O art. 6º da Portaria Normativa nº 11.190, de 1º de novembro de 2018, determina adequação aos contratos que não estejam em conformidade com as alterações introduzidas pela mesma.
Para tanto, aplicamos o Modelo de Contrato de Cessão de Uso Onerosa presente no Anexo I da Portaria citada, fazendo constar as adequações não apresentadas quando da lavratura do CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA, SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO, em 11/11/2015, fls. 38/41, do Livro nº 014 - Termos Diversos e Escrituras da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina.
 
Sugere-se, as seguintes alterações:
 
DO PRAZO DE CESSÃO EM COMPATIBILIDADE COM O PODER CONCEDENTE PARA PORTOS MINFRA:
Tendo em vista a assinatura de Contrato de Adesão nº 06/2017 entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação e a Empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que visa a construção e exploração de instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP, em 09/06/2017, posterior a assinatura do contrato assinado perante à Superintendência do Patrimônio da União, com vigência de 25 (vinte e cinco anos) a contar da data da assinatura do contrato de adesão, fez-se a inclusão da Cláusula Quarta visando compatibilizar o prazo da cessão com o poder concedente para portos MINFRA:
"CLÁUSULA QUARTA - O prazo da cessão será válido até 09 de junho de 2042 em consonância com prazo de vigência do Contrato de Adesão nº 06/2017 – MTPA, com possibilidade de prorrogação de prazo por prorrogável por períodos sucessivos de forma compatível com o Contrato de adesão com o Poder concedente e por aditamento, a critério e conveniência do Ministério da Economia."
 
DO VALOR DE RETRIBUIÇÃO PARA ENTES PRIVADOS:
 
Adequação dos valores conforme Portaria SPU nº 7.145, de 13 de julho de 2018, Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022, bem como Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018 (SEI 29734740):
"CLÁUSULA QUINTA - Durante o prazo previsto na cláusula quarta deste contrato e na PORTARIA SPU/MPOG Nº 314 de 05/08/2015, fica o Outorgado Cessionário obrigado a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 4.174,40 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato é de R$ 50.092,74 (cinquenta mil, noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput e será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Todos os pagamentos serão feitos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitidos pela Outorgada Cessionária no portal de serviços da Secretaria do Patrimônio da União, na internet."
 
As demais cláusulas, foram atualizadas conforme proposta do modelo constante do Anexo citado:
 
"CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O Outorgado Cessionário fica ainda obrigado a:
I - responsabilizar-se por quaisquer usos ou intervenções feitas nas áreas cedidas, devendo zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, obrigando-se a utilizar das normas de direito para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
II - solicitar à Superintendência do Patrimônio da União a averbação em cadastro próprio e na matrícula do imóvel quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas;
III - reverter o bem da União, ao fim do contrato, em idênticas ou melhores condições do que as recebidas;
IV - ter ciência de que todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida serão incorporadas aos bens da União ao final do contrato;
V - obter autorizações, licenças ou alvarás para a implantação, funcionamento e manutenção do empreendimento, bem como suas renovações, se necessárias;
VI - ter ciência que a manutenção da eficácia deste contrato depende da regular situação das autorizações, licenças ou alvarás Nota Técnica 30069 (26102171) SEI 04972.006998/2011-81 / pg. 84
aplicáveis ao empreendimento;
VII - zelar pelo imóvel cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda bem como obedecer às normas e a legislação pertinente sob pena de indenizar, objetivamente, quaisquer danos causados provenientes das atividades desenvolvidas no imóvel objeto desta cessão, a usuários ou terceiros, inclusive eventuais danos ambientais na forma disciplinada na legislação ambiental vigente;
VIII - permitir o livre acesso às instalações do empreendimento, de servidores da Superintendência do Patrimônio da União e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
IX- atender ao disposto na Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, 19 de dezembro 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no que tange à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; e
X - desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios - PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário.
 
CLÁUSULA SÉTIMA- DA FISCALIZAÇÃO
A cessão de uso conferida ao Outorgado Cessionário não exclui o direito da Superintendência do Patrimônio da União de fiscalizar seus imóveis, em especial, quanto aos aspectos envolvendo a garantia do público ao acesso aos bens de uso comum do povo. Desta forma, a SPU/SC a qualquer momento poderá realizar a primeira fiscalização, após a homologação do contrato, para averiguar o pleno cumprimento das cláusulas contratuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O imóvel, objeto do presente contrato, terá fiscalizações periódicas de acordo com o Plano Anual Estadual de Fiscalização (PAEF), em consonância com os normativos legais desta Secretaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O cessionário que, diretamente ou indiretamente, por ação ou omissão, incorrer no descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas deste contrato, será notificado pela SPU/SC, que informará as sansões e penalidades legais, abrindo os prazos do devido processo legal, para a defesa.
 
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO POR TERMO ADITIVO
Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser processada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização.
 
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
Considerar-se-á rescindido o presente Contrato de Cessão, retornando o imóvel à Outorgante Cedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Cessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier ser dada utilização diversa da que lhe foi prevista;
II - se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
III - se ocorrer inadimplemento dos valores devidos por um prazo superior a 90 (noventa) dias;
IV - se o Outorgado Cessionário renunciar à cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas ou se extinguir;
V - se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União; e
VI - se permitir ou tolerar a invasão ou ocupação indevida do imóvel objeto do presente Contrato.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS LEGISLAÇÕES
Os direitos e as obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrente deste contrato e da legislação pertinente, especialmente quanto à rigorosa observância das leis de preservação ambiental.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Responderá a Outorgada Cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias, bem como no que se refere às benfeitorias ali existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incumbirá a Outorgada Cessionária o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bens ora cedidos ou sobre a sua utilização.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
O presente Termo de Contrato será firmado através de assinatura digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, garantida a eficácia das Cláusulas.
Em conformidade com o disposto no § 2º, art. 10, da MPV 2.200/01, a assinatura deste Termo pelo representante oficial da CONTRATADA, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento da validade e do aceite ao presente documento.
A sua autenticidade poderá ser atestada a qualquer tempo, seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização. Para a firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇAO E ARBITRAGEM
Nota Técnica 30069 (26102171) SEI 04972.006998/2011-81 / pg. 85
Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste Contrato, as Partes convencionam em solucioná-la por mediação e arbitragem, de acordo com as disposições do Regulamento da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia-Geral da União, em consonância com o Decreto nº 7.392, de 2010, art. 18 do Anexo I."
Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições previstas no CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA, SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO, ou constantes de aditamentos anteriores, que não conflitem com o presente Termo Aditivo.
 
DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO TERMO ADITIVO
O Termo Aditivo a ser lavrado na SPU, possui força de escritura pública, de acordo com o artigo 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, c/c o artigo 102 inciso III, Anexo I, do Decreto n° 9.745, de 08 de abril de 2019:
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
Art. 74. Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.
 
De acordo com a legislação em vigor, a lavratura do contrato é ato competente à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e delegado aos Superintendentes do Patrimônio da União:
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
 
Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
 
DA AVALIAÇÃO
Para registro em contrato, necessário o cálculo do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais, conforme estabelece o art. 33 da Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018 (SEI 29734740).
O cálculo da retribuição à União pelo uso das áreas em espaço aquático está alicerçado no art. 8º da Portaria 5.629/2022, conforme apresentado abaixo:
Art. 8º As estruturas náuticas nas quais não exista exploração econômica, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado conforme a seguinte equação:
 
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em Reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
 
Em relação ao exercício do ano de 2022, com a homologação dos valores para PVG 2022, a partir de 17 de janeiro de 2022, o Valor do Preço Público Anual para a área em questão é de R$ 34.514,50 (trinta e quatro mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos), conforme cálculos demonstrados na Tabela 1.
 
Tabela 1: Cessão da União para instalação de equipamento náutico (exercício 2022)
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02
Área (m²) 16.020,65 LOGRADOURO 53-00
Vefap (R$/m²) 173,74 MUNICÍPIO 8161
FC 0,62
Vcuo (R$/ano) 34.514,50
VCU (R$/mês) 2.876,20
Nota Técnica 30069 (26102171) SEI 04972.006998/2011-81 / pg. 86
 
CONCLUSÃO
Pela análise da documentação apresentada, não encontramos óbices quanto a lavratura do Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Onerosa, sob o regime de arrendamento.
Instruímos os autos com:
Minuta de Contrato SPU-SC-NUDEPU (SEI 26095928).
 
ENCAMINHAMENTOS
Para continuidade, os autos deverão ser encaminhados à Consultoria Jurídica da União, para apreciação dos termos da Minuta de Termo Aditivo.

 

DO CONTRATO

 

Os contratos relativos a bens imóveis da União tem sua regência pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946 e pela Lei nº 9.636/1998, a teor do disposto no parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 192 da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações:

 

Art. 121. [...]
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
 
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente
 

DO TERMO ADITIVO

 

O contrato de cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, foi assinado em 11/11/2015 para viger por 20 anos a contar da assinatura (prazo: 11/11/2035). O termo aditivo proposto tem como objeto a adequação do contrato ao art. 6º da Portaria Normativa SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018, que assim estabelece:

 

Art. 6º A Superintendência do Patrimônio da União deve notificar, até 31/12/2018, os cessionários cujos contratos não estejam em conformidade com as alterações introduzidas por esta Portaria Normativa, para propor celebração de aditivo contratual.

 

Não foi possível verificar nos autos se foi tempestivamente emitida a notificação. Deverá a autoridade competente justificar essa eventual omissão.

 

DA MINUTA DO TERMO ADITIVO (26095928)

 

A minuta em princípio, apresenta-se em consonância com a legislação vigente, não havendo qualquer vício insanável que acarrete a ilegalidade do documento. A Nota Técnica SEI nº 30069/2022/ME (26102171), apresenta minuciosa justificativa das alterações promovidas pelo termo aditivo.

 

Cabem, contudo, os seguintes ajustes:

 

a) Os valores constantes do termo aditivo (...fica o Outorgado Cessionário obrigado a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 2.876,20 [...] § 2º O valor anual do contrato é de R$ 34.514,50...) estão diferentes, a menor, dos valores fixados na Nota Técnica SEI nº 30069/2022/ME (26102171) (o Outorgado Cessionário obrigado a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 4.174,40 [...]§ 2º O valor anual do contrato é de R$ 50.092,74...). Deverá a autoridade competente esclarecer e retificar.

 

b) Recomenda-se que seja dada a redação ora proposta à cláusula décima, tendo em vista que atualmente vige o Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, que revogou o Decreto nº 7.392/2010, e normas posteriores a essa, e alterou o nome de “Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal” para “Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal”:

 

Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios na execução deste contrato, e com fundamento na Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, na Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008 e no Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, as partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal - CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária [...], para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

c) recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

         

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações apontadas no item 18 e 20, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


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