ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00007/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04921.000519/2011-18
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTOS: DOAÇÃO COM ENCARGO
EMENTA: DOACAO COM ENCARGO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO PARA A UNIAO. RETIFICACAO E RATIFICACAO DA ESCRITURA PUBLICA DE DOACAO.
Senhor Coordenador
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência de Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto constitui a retificação e ratificação de escritura pública de doação de imóvel do Município de Costa Rica/MS à União.
De acordo com a Nota Técnica SEI nº 52477/2022/ME - Assunto: Retificação e Ratificação de Escritura Pública de Doação, temos que:
"SUMÁRIO EXECUTIVO
1.Trata o presente processo, de doação com encargo, feita pelo Município de Costa Rica/MS, à União, para uso Tribunal Regional Eleitoral neste Estado, de Retificação e Ratificação da Escritura Pública de Doação do imóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), com área construída e averbada de 340,78 M2 (trezentos e quarenta metros quadrados e setenta e oito centímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 6.942, Livro nº 2, Folha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica/MS, o qual será destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral daquele município.
ANÁLISE
2. Em análise aos autos verifica-se que, em decorrência da Lei Municipal nº 701 de 7 de outubro de 2003 foi autorizado a doar à União um lote de terreno com área de 1.200,00 m², dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE, 20,00 m, limitando-se com a Rua José Pereira da Silva; SUL, 20,00 m, limitando-se com parte da Área B (remanescente), LESTE 60,00 m, limitando-se com a chácara nº 81;OESTE , 60,00 m, limitando-se com a chácara nº 01
3.Verifica-se também, que no presente caso, não houve a participação da SPU/MS nos trâmites do processo relativo à doação supracitada, tendo sido o procedimento de doação (escrituração e registro) e averbação realizado apenas com aval do representante do Tribunal Regional Eleitoral/MS, e dessa forma acolhido pelo Registro de Imóveis competente.
4.Na escritura lavrada, constou como donatário a União -Tribunal Regional Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido a União indevidamente representado pelo desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, RG. n º 41.117.252- SSP/SP e CPF.Nº 108.199.241-72,brasileiro, casado, desembargador, residente e domiciliado à Av. Des. Leão Neto do Carmo, nº 23, na Cidade de Campo Grande - MSl caracterizando assim, a existência de vícios de nomeação do adquirente, e do representante legal da União, além da aceitação da liberalidade.
5.Portanto, não sendo o Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL a autoridade detentora da competência legal para dispor do patrimônio imobiliário da União ou conduzir os procedimentos para incorporação do imóvel recebido do Município de Costa Rica/MS, o vício de competência, poderá ser convalidado pela Autoridade Administrativa competente, ante ao que determina o art. 55 da Lei n° 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela Nota Técnica 52477 (29731284) SEI 04921.000519/2011-18 / pg. 1
própria Administração."
6.Contudo, é necessário que se promova a regularização patrimonial, através da retificação e a ratificação do contrato de doação, observados os procedimentos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, por seus arts. 2º, incisos XXXII e XXXIII, 5º e 46 a 49:"
Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
XXXII - regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
XXXIII - rerratificação: ato de retificar em parte um contrato, certidão ou outro instrumento e de ratificar os demais termos não alterados;
Art. 5º São objetivos fundamentais da regulação das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União:
I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial;
II- possibilitar o controle eficiente e eficaz dos imóveis e a efetividade dos respectivos direitos adquiridos;
III - possibilitar a consolidação das contas nacionais mediante o conhecimento e controle dos bens imóveis e respectivos direitos adquiridos; e
IV - contribuir para a racionalização dos gastos públicos com aquisição de imóveis.
Art. 46 São passíveis de rerratificação os atos de aquisição e incorporação nos quais forem constatados vícios ou incorreções sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre eles:
I - a representação incorreta da União nos títulos aquisitivos; e
II - a ausência de autorização expressa da autoridade competente para a prática dos atos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.
Parágrafo único. Os atos de retificação e ratificação deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em especial no que se refere às evidências de não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em consonância com o disposto nos arts. 50 e 55 da Lei nº9.784, de 1999.
Art. 47 Os vícios ou incorreções técnicas verificadas em contratos ou registros cartoriais configuram interesse jurídico para implementação de correções, dispensando-se, para a prática do ato corretivo, a comprovação de prejuízo concreto para a União, para o interesse público ou terceiros.
Art. 48 É dispensada a presença das partes originárias na rerratificação de contratos quando a alteração tiver por objetivo a correção de irregularidade técnico-formal.
Parágrafo único. Não será considerado rerratificação o procedimento que vise alterar ou estender a natureza ou a essência do objeto contratual.
Art. 49 São também passíveis de rerratificações pela SPU, órgão atualmente competente pela gestão patrimonial dos bens imóveis da União, os contratos lavrados anteriormente ao Decreto-Lei nº147, de 3de fevereiro de 1967, independentemente do agente público que, de forma originária, participou da transação
7. Na escritura lavrada, constatamos a existência de vícios de nomeação do adquirente, que deveria ter sido a União, de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, artigo 41,uma vez que os Tribunais e/ou Ministérios são meros desmembramentos administrativos da União, de representação, e a falta de aceitação da liberalidade de acordo com os artigos 538 e 539 do Código Civil Brasileiro:
Artigo 41 do Código Civil Brasileiro:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;(Revogado)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de2005)Artigo 41 do Código Civil Brasíleiro:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;(Revogado)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de2005) Artigos 538 e 539 do Código Civil Brasileiro:"
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo."
8.Entretanto, verificou-se que no ato de outorga do supracitado instrumento de aquisição, houve erro na indicação do adquirente nomeado e, em consequência, no tocante à representação legal da União, não se verificando, ainda, a expressa aceitação da liberalidade.
9. Ressaltamos ainda, que a Lei autorizativa da doação feita pelo Município de Costa Rica/MS/MS, especifica a obrigatoriedade da destinação do imóvel para funcionamento do Cartório Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral/MS.
CONCLUSÃO
10. Ante ao exposto, elaborei o Termo de Retificação, Ratificação, a Escritura Pública de Doação, para após efetivarmos a Entrega do mesmo do TRE/MS, por entender ser dois instrumentos distintos entre si. O primeiro por ser um ato jurídico e o segundo um ato meramente administrativo. O primeiro necessita ser levado a registro para cumprir seus efeitos, o segundo pode ser modificado, dependendo da conveniência administrativa, apesar do encargo que grava a obrigatoriedade do imóvel ser utilizado para o funcionamento do Cartório Eleitoral daquele município.
11.Em razão dos vícios constatados, preliminarmente elaborei a Minuta do Termo de Retificação, Ratificação da Escritura Pública de Doação SEI nº 29735049, do nome do adquirente legal, da representação da União e ainda, a aceitação da liberalidade.
12.Isso posto, proponho o encaminhamento à CJU/MS, para análise das formalidades do Termo de Retificação e Ratificação, e após, o retorno a este Núcleo para as demais providências.
À consideração Superior.
Campo Grande, 23 de novembro de 2.022.
Documento assinado eletronicamente
Carlos Pussoli Neto
Ag. Adm. NUDEP-SPU/ME"
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a presente análise:
19914195 Termo 12/05/2016 EXTERNO
19914197 Memorando 10/05/2011 EXTERNO
19914198 Ato 09/05/2011 EXTERNO
19914199 Anexo 10/05/2011 EXTERNO
19914200 Memorial 07/06/2011 EXTERNO
19914201 Anexo 07/06/2011 EXTERNO
19914202 Despacho 22/06/2011 EXTERNO
19914203 Anexo 22/06/2011 EXTERNO
19914204 Despacho 22/05/2011 EXTERNO
19914205 Anexo 27/06/2011 EXTERNO
19914206 Despacho 28/01/2013 EXTERNO
19914207 Anexo 03/11/2016 EXTERNO
19914208 Ofício 22/10/2015 EXTERNO
19914209 Despacho 28/03/2017 EXTERNO
19914210 Despacho 12/04/2017 EXTERNO
19914211 Despacho 02/05/2017 EXTERNO
19914212 Despacho 27/02/2018 EXTERNO
19914214 Planta 13/04/2018 EXTERNO
19914215 Memorial 13/04/2018 EXTERNO
20919423 Nota Técnica 59251 08/12/2021 SPU-MS-NUDEP
20921712 Espelho 08/12/2021 SPU-MS-NUDEP
20921736 Espelho 08/12/2021 SPU-MS-NUDEP
20953239 Ofício 329072 09/12/2021 SPU-MS-NUCIP
20962180 Despacho 09/12/2021 SPU-MS-NUCIP
21142136 E-mail 16/12/2021 SPU-MS
21502950 Ofício 05/01/2022 SPU-MS
21503037 Matrícula 05/01/2022 SPU-MS
22258157 Relatório 09/02/2022 SPU-MS-NUCIP
23271197 Anexo 16/03/2022 SPU-MS-NUREF
23483864 Relatório 23/03/2022 SPU-MS-NUREF
23483922 Anexo 23/03/2022 SPU-MS-NUREF
23485975 Relatório 23/03/2022 SPU-MS-NUREF
23517014 Nota Técnica 12000 24/03/2022 SPU-MS-NUREF
24294156 Laudo de Avaliação de Imóvel 337 26/04/2022
SPU-MS-NUREF
29727985 Despacho 23/11/2022 SPU-MS-NUDEP
29731284 Nota Técnica 52477 23/11/2022 SPU-MS-NUDEP
29735049 Minuta de Termo de Contrato 23/11/2022 SPU-MS-NUDEP
30161021 Ofício 307460 09/12/2022 SPU-MS
30172910 E-mail 12/12/2022 SPU-MS
30492123 Ofício 12/12/2022 SPU-MS
30492684 Comprovante 22/12/2022 SPU-MS
Feito o relatório, passo a opinar.
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Antes de tudo, imperativo fazer referência às significativas modificações implementadas com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Vejamos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
(...)
Da estrutura ministerial
Art. 17. Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.
A matéria relativa ao patrimônio imobiliário da União migrou para a pasta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do inciso VII do art. 32, com a ressalva contida no inciso XXIII, do artigo 24, in verbis:
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
grifo da transcrição
Como ressaltado, o patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas constitui área de competência do Ministério da Defesa, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
(...)
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Mais adiante, o artigo 69 abarca diretriz sobre a permanência transitória das estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória até a sua revogação expressa, no seguintes termos:
Das estruturas regimentais em vigor
Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi aprovada pelo Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, tendo fixado para o início da sua vigência o dia 24 de janeiro de 2023:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II
(...)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
grifo nosso
A citada Estrutura Regimental Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos constou do ANEXO I.
O seu artigo 1º relaciona as competências do Ministério, figurando no inciso VII as ações voltadas à administração do patrimônio da União:
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
Na nova configuração do Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, especificamente na Seção II - Dos órgãos específicos singulares do CAPÍTULO III - da competência dos Órgãos, art. 2º, inciso II, "f", foi inserida a Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, com suas subdivisões em cinco Departamentos:
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em serviços públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
(...)
II - órgãos específicos singulares:
(...)
f) Secretaria de Gestão do Patrimônio da União:
1. Departamento de Receitas Patrimoniais;
2. Departamento de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
3. Departamento de Destinação de Imóveis;
4. Departamento de Modernização e Inovação; e
5. Departamento de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
(...)
A partir do artigo 39 até o artigo 44 foram delimitadas as competências da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União e de seus Departamentos:
Art. 39. À Secretaria de Gestão do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 40. Ao Departamento de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 41. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 42. Ao Departamento de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;
III - coordenar e orientar as atividades voltadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
IV - elaborar estudos, propor e coordenar atividades voltadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;
V - elaborar estudos, propor e coordenar atividades voltadas ao apoio de políticas públicas, com destaque para as áreas de habitação, meio ambiente, regularização fundiária, titulação de comunidades tradicionais e apoio ao desenvolvimento local e infraestrutura;
VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades; e
VII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual.
Art. 43. Ao Departamento de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas a governança e gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
Art. 44. Ao Departamento de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete:
I - orientar as unidades sobre assuntos relativos a questões administrativas, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
II - desenvolver ações voltadas para melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria; e
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com os demais Departamentos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança.
E, por fim, localizada topograficamente na Seção III - Das unidades descentralizadas do CAPÍTULO III - da competência dos Órgãos, especificamente no artigo 53, a Superintendência do Patrimônio da União e suas atribuições, da seguinte forma:
Art. 53. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Nesse contexto normativo, e considerando que o Decreto acima entrará em vigor em 24 de janeiro de 2023 será emitida a presente manifestação jurídica.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
A presente manifestação jurídica restringe-se à analise do objeto do presente processo não abarcando, portanto, os documentos relativos à doação com encargo propriamente dita, cujo acesso não foi disponibilizado.
ANALISE JURIDICA
A análise do que dos autos consta permite afirmar que foi consumada a doação pelo Município de Costa Rica/MS à União referente ao imóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), objeto da matrícula nº 6.942, Livro nº 2, folha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica/MS.
A mencionada doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 701, de 7 de outubro de 2003 mediante a condição de construção da sede do Cartório Eleitoral no Município de Costa Rica, no prazo máximo de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação:
Art. 1º Fica do Município de Costa Rica, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar a favor do Tribunal Regional Eleitoral de MS – TRE/MS, uma área pública, denominada área B- Lote 2 – com 1.200,00 m2 (um mil e duzentos) metros quadrados com matrícula CRI sob nº 6.942, ficha 1.
Art. 2º A presente alienação destina-se a construção da sede do Cartório Eleitoral no Município de Costa Rica, num prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, e caso o Tribunal Regional Eleitoral não tenha executados as obras de construção do prédio do Cartório Eleitoral, a pedido do referido Tribunal, o prazo poder a ser prorrogado por igual período, por ao do Executivo Municipal.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
grifo nosso
Lavrou-se, então, a escritura pública de doação no 2º Serviço Notarial e Registro Civil da Comarca e Município de Costa Rica/MS, livro EQN-12, fls. 233 ( SEI 19914207). de onde se retiram as obrigações assumidas pelas partes:
(...)
2º) que pela presente e na melhor forma de direito e de acordo com o amparo na Lei municipal nº 701, de 7 de outubro de 2003 vem doar dito imóvel ao donatário: UNIAO FEDERAL, transmitindo-lhe toda posse, domínio, direito e ações que o donatário tenha desta data em diante.
3º) que esta doação é pura e simples livre de encargos de qualquer natureza, estimam e avaliam dito imóvel em 6.000,00 seis mil reais
4º) pelo outorgado donatário: União federal me foi dito que aceitava esta escritura e a doação nela contida em seus expressos termos. (...)
grifo nosso
Como se denota dos dispositivos legais e contratuais, a doação implicou no único compromisso a ser executado pela União, na qualidade de Outorgada donatária: a construção da sede do Cartório Eleitoral no Município de Costa Rica, no prazo máximo de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual período, sem cláusula resolutiva expressa.
À luz dessas prescrições, torna-se possível inferir que a condição imposta pelo Município à União se restringiu à construção da sede do Cartório Eleitoral no Município de Costa Rica.
Parece razoável supor, portanto, sendo certo que consta a averbação da área construída de 340,78 m2 na matrícula nº 6.942 do Cartório do 1º Oficio, conforme demonstra o documento juntado ao processo eletrônico SEI 21503037, que a incumbência atribuída à União foi satisfeita e o negócio jurídico concretizado.
Destarte, a escritura pública de doação é bem clara ao determinar que a doação é pura e simples livre de encargos de qualquer natureza:
3º) que esta doação é pura e simples livre de encargos de qualquer natureza, estimam e avaliam dito imóvel em 6.000,00 seis mil reais
DOACAO DE IMOVEL PUBLICO POR ENTE MUNICIPAL. CONSIDERACOES
O cenário específico em que se efetivou a liberalidade ora examinada (doação de imóvel público) merece ser analisado à luz das regras gerais contidas no artigo 17 da Lei nº 8.666, de 1993, (norma vigente no momento da realização da doação), que assim dispõe:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
(...)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
O dispositivo legal transcrito compõe o rol de normas gerais da Lei nº 8.666, 1993, a serem observadas em todas as esferas da Administração Direta e Indireta, seja federal, estadual ou municipal, consoante disposto no seu artigo 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
grifo nosso
No que concerne à interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" e seu § 1º (doação de bem imóvel), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 927 RS, ressalvou a competência legislativa dos Estados e Municípios para legislar sobre o mesmo assunto, respeitadas as normas gerais:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte.(ADI 927 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENTA VOL-01766-01 PP-00039)
O STF entendeu, em sede de liminar, que a competência da União encontra-se restrita a normas gerais de licitação e contratação, posto que os Estados e os Municípios também têm competência para legislar a respeito do tema.
Nessa esteira, a aplicação da alínea "b", e §1º, do artigo 17, (que interessa ao presente caso), tem aplicação, apenas, no âmbito da União Federal.
Vejamos o excerto do voto do Ministro Relator, transcrito na sequência:
"O caput do art. 17 veicula, sem dúvida, norma geral, ao subordinar a alienação de bens públicos ao interesse público devidamente justificado e ao exigir a avaliação. O inciso I do mesmo artigo contém, também, norma geral ao estabelecer que a alienação de imóveis públicos dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos caso que enumera nas alíneas “a" até “d"
Ao transportar as diretrizes traçadas pelo STF para a hipótese dos autos, verifica-se que o Município de Costa Rica/MS atendeu os ditames gerais da Lei nº 8.666, de 1993:
a) interesse público justificado (construção da sede do Cartório Eleitoral);
b) autorização legislativa (Lei nº 701/2003);
c) avaliação prévia do imóvel (R$ 6.000,00 - seis mil reais)
No mais, a Lei municipal nº 701, de 2003 deu os contornos à destinação do imóvel em apreço para a construção da sede do Cartório Eleitoral, com os condicionamentos considerados ajustados ao interesse público local.
Vale frisar que até o presente momento não há decisão final, sendo os últimos andamentos, e decisões, que constam no site do STF :
ANDAMAENTOS
· 10/08/2021
Publicação, DJE
DJE nº 159, divulgado em 09/08/2021
· 09/08/2021
Conclusos ao(à) Relator(a)
· 09/08/2021
Convertido em eletrônico
· · 24/02/2021
Retirado de mesa
Pleno em 24/02/2021 12:03:19 -
· 23/02/2021
Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente
da sessão de 25/02/2021
· 21/12/2020
Calendário de julgamento publicado no DJe
publicado em 18/12/2020 - DJe nº 296/2020, edição extra, divulgado em 17/12/2020
· 17/12/2020
Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
Data de Julgamento: 25/02/2021
· 30/11/2020
Pauta publicada no DJE - Plenário
PAUTA Nº 173/2020. DJE nº 282, divulgado em 27/11/2020
· 26/11/2020
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 26/11/2020 20:07:19 -
· 05/11/2020
Conclusos ao(à) Relator(a)
· 05/11/2020
Substituição do Relator, art. 38 do RISTF
MIN. NUNES MARQUES
DECISAO
26/11/2020
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 26/11/2020 20:07:19 -
03/11/1993
LIMINAR JULG. PLENO - DEFERIDA EM PARTE
TRIBUNAL PLENO
O TRIBUNAL DEFERIU, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, QUANTO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A EFICÁCIA DA EXPRESÃO "PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO", CONTIDA NA LETRA B DO INCISO I DO ART. 17, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21.6.93, VENCIDO O MIN. PAULO BROSSARD, QUE A INDEFERIA; PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LETRA C DO MESMO INCISO,. ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR, VENCIDOS OS MINS. RELATOR, ILMAR GALVÃO, SEPÚLVEDA PERTENCE E NÉRI DA SILVEIRA, QUE A INDEFERIAM; NO TOCANTE À LETRA A DO INCISO II DO MESMO ARTIGO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR, VENCIDOS OS MINS. MARCO AURÉLIO, CELSO DE MELLO, DYNEY SANCHES E MOREIRA ALVES, QUE A DEFERIAM; COM RELAÇÃO À LETRA B DO MESMO INCISO, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DEFERIU A MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO....
Com supedâneo nos argumentos enunciados nas linhas anteriores, entendemos que, uma vez satisfeitos todos os preceitos legais, gerais e especiais e, ainda, contratuais, milita em favor da União a ocorrência da plena quitação do negócio jurídico.
Bem por isso, não vislumbramos pertinência na previsão contida na cláusula segunda da minuta apresentada pela SPU/MS, por força da qual se pretende complementar os dizeres da Lei nº 701 de 7 de outubro de 2003, no intuito de autorizar o Poder Executivo Municipal a efetivar a doação do imóvel em questão à UNIÃO, para o funcionamento do Cartório Eleitoral.
Como dito, a doação autorizada pelo Poder Legislativo Municipal materializou-se por intermédio dos atos praticados pelo representante do Poder Executivo municipal, tendo sido consumada pelo fiel cumprimento da condição imposta à União: a construção da sede do Cartório Eleitoral.
Nesses termos, o imóvel encontra-se definitivamente incorporado ao patrimônio imobiliário da União.
A título de mera argumentação, relevante acrescentar que a estipulação de nova obrigação, consubstanciada no funcionamento do Cartório Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral/MS, atrairia a necessidade de alteração legislativa e a lavratura de escritura de rerratificação nos mesmos moldes da original.
NECESSIDADE DE ALTERACAO LEGISLATIVA
Importante assinalar que a Lei Municipal nº 701/2003, artigo 1º, apresenta vício de incompetência ao autorizar a doação do imóvel municipal diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral de MS – TRE/MS, in verbis :
Art. 1º Fica do Município de Costa Rica, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar a favor do Tribunal Regional Eleitoral de MS – TRE/MS, uma área pública, denominada área B- Lote 2 – com 1.200,00 m2 (um mil e duzentos) metros quadrados com matrícula CRI sob nº 6.942, ficha 1.
grifo da transcricão
Em virtude disso, torna-se imperativo que o Poder Legislativo local promova a alteração Lei Municipal nº 701/2003, para autorizar a alienação, por doação com encargo, do imóvel em tela em favor da União.
VICIO DE REPRESENTACAO DA UNIAO NA ESCRITURA PUBLICA
Após a alteração da Lei Municipal nº 701/2003 para supressão do vício apontado, remanesce a necessidade de sanar o vício da representação legal da União, e da falta de aceitação formal da liberalidade, tal como apontado na Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 52477/2022/ME, ou seja, mediante a lavratura de escritura publica de reratificação.
Sendo assim, o saneamento dos vícios apontados é medida que se impõe, por meio da retificação e a ratificação da escritura pública de doação, bem como a convalidação dos atos praticados pelo representante do Tribunal Regional Eleitoral, observados os procedimentos da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, por seus arts. 2º, incisos XXXII e XXXIII, 5º e 46 a 49:
Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
(...)
XXXII - regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
XXXIII - rerratificação: ato de retificar em parte um contrato, certidão ou outro instrumento e de ratificar os demais termos não alterados;
(...)
Art. 5º São objetivos fundamentais da regulação das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União:
I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial;
II- possibilitar o controle eficiente e eficaz dos imóveis e a efetividade dos respectivos direitos adquiridos;
III - possibilitar a consolidação das contas nacionais mediante o conhecimento e controle dos bens imóveis e respectivos direitos adquiridos; e
IV - contribuir para a racionalização dos gastos públicos com aquisição de imóveis.
(...)
Art. 46 São passíveis de rerratificação os atos de aquisição e incorporação nos quais forem constatados vícios ou incorreções sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre eles:
I - a representação incorreta da União nos títulos aquisitivos; e
prática dos atos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.
Parágrafo único. Os atos de retificação e ratificação deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em especial no que se refere às evidências de não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em consonância com o disposto nos arts. 50 e 55 da Lei nº9.784, de 1999.
Art. 47 Os vícios ou incorreções técnicas verificadas em contratos ou registros cartoriais configuram interesse jurídico para implementação de correções, dispensando-se, para a prática do ato corretivo, a comprovação de prejuízo concreto para a União, para o interesse público ou terceiros.
Art. 48 É dispensada a presença das partes originárias na rerratificação de contratos quando a alteração tiver por objetivo a correção de irregularidade técnico-formal.
Parágrafo único. Não será considerado rerratificação o procedimento que vise alterar ou estender a natureza ou a essência do objeto contratual.
grifo nosso
Cumpre assinalar que a escritura original foi lavrada no 2º Serviço Notarial e Registro Civil da Comarca e Município de Costa Rica/MS, eis que o imóvel pertencia, naquele momento, ao Município de Costa Rica, e não à União.
Por tal motivo, não houve a incidência do artigo 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
Art. 74. Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública. Sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.
Agora, o imóvel encontra-se incorporado ao patrimônio imobiliário da União com fundamento no R.1- 6.942, de 18 de fevereiro de 2004, da matrícula nº 6.942 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Costa Rica/MS, fato que, ao nosso juízo, admite a lavratura da escritura de rerratificação com amparo no citado artigo 74.
CONVALIDACAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
No que se refere aos vícios que não acarretam prejuízos ao interesse público, o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de convalidação dos atos administrativos como forma de atender a esse mesmo interesse, preservando a estabilização das relações constituídas e, consequentemente, da segurança jurídica.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é clara ao dispor:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos” (in Curso de Direito Administrativo, 26 edição, Malheiros Editores, pag 466)
Desta forma, prossegue o festejado autor, a Administração “corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito”
Assim sendo, cabível a utilização do instituto da convalidação pela autoridade competente em matéria de administração do patrimônio imobiliário da União para confirmar os atos administrativos já praticados pelo representante do Tribunal Regional Eleitoral na condução do processo de recebimento da doação.
DO RECEBIMENTO POR DOAÇÃO
Já que estamos na esfera do saneamento de todo o procedimento, não custa visitar o que dispõem os dispositivos da aludida IN nº 22/ 2017, que tratam de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, para recomendar à SPU/MS que verifique se todos os requisitos administrativos foram corretamente observados:
Art. 19 O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XVI desta IN, deverá ser autuado na SPU/UF a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado, ou ainda do órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização.
§1º. Na hipótese de aquisição por doação destinada ao atendimento de interesse da própria SPU, o processo deverá ser autuado a partir de requerimento fundamentado do Superintendente do Patrimônio da União do Estado de localização do imóvel.
§2º. Para formalização de proposição de doação deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo XVII desta IN.
§3º. A documentação necessária à instrução dos processos de aquisição mediante recebimento por doação encontra-se relacionada no Anexo II desta IN.
Art. 20 A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:
I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado em doação, levando-se em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e
II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação d ouso e as obrigações do donatário no tocante a obras e reformas.
§ 1º. Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A, respectivamente.
§ 2º. Caso o doador compreenda ente da administração pública, de qualquer esfera de governo, será requerida para formalização da doação a manifestação formal do respectivo representante legal quanto à destinação do imóvel e à aceitação da minuta padrão de contrato de doação utilizada pela SPU.
Art. 21 A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede, necessariamente, a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Na hipótese de constatada a conveniência e oportunidade de aceitação de doação de imóvel na situação referida no caput, deverá o órgão interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus incidentes.
Art. 22 Para formalização da aquisição imobiliária mediante recebimento por doação deverá ser utilizado o modelo de contrato constante do Anexo XX desta IN.
Parágrafo único. Para publicação do extrato de contrato de doação deverá ser adotado o modelo constante do Anexo XXI desta IN.
COMPETENCIA DA SPU/MS PARA OS ATOS ACIMA APONTADOS
A PORTARIA SPU/ME nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 que delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos, dispõe em seu artigo 6º
Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União.
E, ainda, que:
Art. 1o Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Portanto, a SPU/MS tem competência para a prática dos atos aqui tratados.
MINUTA DO TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO
A minuta do Termo de retificação e ratificação contida no processo eletrônico como documento SEI 29735049, ostenta as seguintes obrigações:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Retifica-se a referida Escritura Pública de Doação, no que concerne a indicação e representação da UNIÃO, como donatária do bem. Nesse sentido, na indicação das partes,
onde se lê: " .... Outorgado Donatário: A UNIÃO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 03.883.929/0001-02, com sede á Av. Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 23, na Cidade de Campo Grande - MS, neste ato representado pelo desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, RG.n º 41.117.252- SSP/SP e CPF.Nº 108.199.241-72, brasileiro, casado, desembargador, residente e domiciliado à Av. Des. Leão Neto do Carmo, nº 23, na Cidade de Campo Grande - MS, ora de passagem por esta Cidade, vindos a este Cartório especialmente para á prática deste ato e aqui reconhecidos como os próprios de que trato, face aos documentos exibidos e acima mencionados.",
leia-se : "E de outro lado como outorgada Donatária : UNIÃO, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, do Ministério da Economia, situada na Rua Joaquim Murtinho, 65 – Centro – Campo Grande – Estado de Mato Grosso do Sul, cadastrada no CNPJ nº 00.489.828/0025-22, representada neste ato pelo Superintendente do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, LUIZ RIBEIRO ROSA, brasileiro, casado, Servidor Público Federal, nomeado através da Portaria nº 48, de 21 de fevereiro de 2.019, DOU 22/02/19, pg 20, Seção 2, portador do RG nº 023.685.202-6 MD e CPF nº 569.291.617-72".
CLÁUSULA SEGUNDA - No tocante à complementação de registro, Lei nº 701 de 7 de outubro de 2003, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar a doação do imóvel em questão, à UNIÃO, o qual será destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral daquele município.
CLÁUSULA TERCEIRA - que, com fundamento o art. 55 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e em observância os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, em homenagem ao instituto da estabilização de efeitos, O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO DO SUL, LUIZ RIBEIRO ROSA, devidamente identificado supra, e conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04921.000519/2011-18,
RESOLVE convalidar os atos de representação da União e de aceitação da doação com encargo praticados por autoridade incompetente, sanando vício de competência, relativos ao imóvel doado pelo Município de Costa Rica/ MS , localizada na Rua José Pereira da Silva, s/n,, Costa Rica/MS, com área de 1.200,00 m² e área construída de 340,78 m², devidamente Matrícula nº 6.942, Ficha 01, Livro nº 2, do CRI da Comarca de Costa Rica – MS. O referido imóvel destina-se ao funcionamento do Cartório Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral, em Costa Rica/MS,
CLÁUSULA QUARTA - que por força deste ato e na melhor forma de direito, ratifica-se a mencionada Escritura Pública de Doação, nas demais Cláusulas e disposições nela contidas, para que produza todos os efeitos legais e contratuais, da qual o presente Termo será parte integrante, passando os dois instrumentos, assim, a constituir um todo único e indivisível. E, para constar, eu Carlos Pussoli Neto, Matrícula SIAPE nº 00116600-1, lavrei o presente TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO em livro próprio desta Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, que, de acordo com o disposto no art. 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, tem força de escritura pública, o qual lido e achado conforme, vai assinado por mim e pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul.
Com respaldos nos fundamentos jurídicos lançados neste opinativo, recomendamos:
I) substituir, no preâmbulo da minuta, a Lei municipal nº 701, de 7 de outubro de 2003 (grafada em vermelho) pela Lei Municipal a ser aprovada pelo legislativo municipal, conforme proposto no § 46 desta peça jurídica:
TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO de Doação Com Encargos, feita pelo Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, através da Lei Municipal nº 701 de 7 de outubro de 2003, à União, para uso Tribunal Regional Eleitoral neste Estado, da Escritura Pública de Doação, Lavrada no 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO CIVIL PAIS COELHO, LIVRO: EQN-12 FLS: 233, em dezenove de dezembro de 2.003, Matrícula nº 6.942, Ficha 01, Livro nº 2, do CRI da Comarca de Costa Rica – MS, com área de 1.200,00 m² e área construída de 340,78 m², destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral
II) Com base nos fundamentos já expostos, recomendamos a exclusão da CLAUSULA SEGUNDA;
III) Com base nos fundamentos já expostos, recomendamos a exclusão de parte do texto da CLAUSULA TERCEIRA, ou seja:
"O referido imóvel destina-se ao funcionamento do Cartório Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral, em Costa Rica/MS"
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade jurídica da formalização da reratificação desde que atendidas as rcomendações constantes deste Parecer Juridico, em especial aquelas presentes nos parágrafos sublinhados e grafados em negrito.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU.
Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que submetemos à apreciação do Senhor Coordenador da E-CJU/Patrimônio, diante da sensibilidade do assunto e eventual pertinência de uniformização interna.
São Paulo, 09 de janeiro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
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