ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00001/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04921.000338/2017-87

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTOS: DOAÇÃO

 

1.                 Os autos são enviados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul – SPU/MS, através do OFÍCIO SEI Nº307218/2022/ME, de 09 de dezembro de 2022, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico de Minuta de Termo de Contrato de Retificação e Ratificação de Escritura Pública de Doação referenciado.

2.             Tal encaminhamento deu-se, inicialmente, para a Consultoria Jurídica da União no Estado de Goiás - CJU/GO, com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, ocorreu o redirecionamento a esta E-CJU/ Patrimônio, com a distribuição para este signatário em 22 de dezembro de 2022.

3.              Conforme consta nos autos, o Estado do Mato Grosso do Sul efetuou a Doação com Encargos a União, de um lote de terreno urbano medindo 1.400,00 m², denominado Lote”A” da Quadra 18, localizado na esquina da rua José Robalinho da Silva e a Rua Padre Adeodato Carmelo Schembri, Jardim Santa Mônica, no Município de Paranaíba/MS, destinada a construção e funcionamento da Justiça Eleitoral no local.

3.               A razão da realização do documento minutado ocorre pela necessidade de correção do Contrato de Doação, visto o mesmo ter ocorrido com vício de representação da União que, ao invés de ter sido realizada pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, foi equivocadamente feita pela Juíza Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral do Município de Comarca de Paranaíba, Dr.ª Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, por delegação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Estado. 

4.              Tal Doação, oficializada por Escritura Pública datada de 24 de fevereiro de 2012, foi autorizada pela Lei Estadual nº 4.152, de 20 de dezembro de 2011, documento juntado aos autos, estando claramente determinado o objetivo da mesma em seu art. 1º, ou seja, direcionada a utilização pela justiça eleitoral.

5.           Tal objetivo, destarte, foi realizado e ocorreu a edificação da sede da Justiça Eleitoral naquele município, estando a mesma em funcionamento e realizando suas atribuições, porém, foi constatado o vício de representação da União Federal na lavratura do Termo de Doação, sendo que a Minuta encaminhada visa corrigir tal equívoco.

6.             A Nota Técnica SEI nº54447/2022/ME, de 07 de dezembro de 2022, faz bem a análise e apresentação do histórico da Doação recebida e da necessidade de correção da representação da União no documento de formalização, assim como nos registros imobiliários respectivos.

7.             Cumpre observar, que em outras situações onde houve a mesma situação, equívoco na representação da União no recebimento de bem imóvel doado, tal correção foi providenciada através da lavratura do respectivo Termo de Convalidação e Rerratificação pela autoridade competente para este fim.              

8.             Assim, de acordo com orientações apontadas em situações análogas analisadas nesta Consultoria Jurídica Virtual de Patrimônio – ECJU/Patrimônio, consubstanciadas em manifestações exaradas, por exemplo, nos Pareceres de n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e n. 00074/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, constatamos que as mesmas encontram-se contempladas na Minuta de Termo de Retificação e Ratificação encaminhada, ainda que não se tenha denominado o documento na forma acima indicada.

9.              Assim, após a regularização da Incorporação do imóvel ao patrimônio da União, será formalizada sua Entrega aos cuidados do Tribunal Eleitoral do Mato Grosso do Sul/MS, restabelecendo a regularidade da utilização do mesmo, que já vem ocorrendo até por força dos encargos aceitos juntamente à doação.

10.          No mais, de acordo com as determinações contidas na legislação estadual específica, ratificamos a orientação de se proceder, após a lavratura do Termo de Re e Ratificação, a expedição de Ofício ao Cartório competente solicitando o Aditamento, Averbação ou o Ato apropriado da referida Escritura Pública de Doação com Encargos, com a finalidade de corrigir o donatário para fazer constar o Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, devidamente qualificado, como o correto representante da União na realização do Contrato assinado.

11.       Verifique-se, igualmente, a realização da devida publicação na edição pertinente do Diário Oficial da União – D.O.U., de extrato do documento ora minutado, visando garantir a devida publicidade dos atos praticados pela Administração Pública Federal.

  

CONCLUSÃO

 

12.               Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente as contidas nos itens 10 e 11 acima apresentados.

13.                       Desta feita, pugnamos pela devolução dos autos à Origem para prosseguimento do feito, buscando efetivar a correção da representação da União na Escritura Pública de Doação com Encargos, conforme encaminhado. 

 

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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