ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00020/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.129982/2022-34
INTERESSADOS: START-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA. DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DE DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA CLARO QUANTO À LIMITAÇÃO DO DECIDIDO. NÃO EXTENSÃO A TERCEIROS. RECOMENDAÇÕES.
I – Relatório.
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo – SPU/ES, por meio do Ofício SEI Nº 313297/2022/ME, verbis:
Senhor Advogado da União,
1. Trata-se de consulta referente ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0011235-91.2006.4.02.5001, em que figura como autor START - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, comunicada por meio do OFÍCIO n. 26375/2022/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU (27337717) e PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00398/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU (27340892).
2. Informou a Procuradoria da União para cumprimento da decisão:
"Seguem as informações relativas à análise da força executória:
Nº do Processo: 0011235-91.2006.4.02.5001
Juízo: Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Parte Autora: START - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 32.428.880/0001- 98)
Parte Ré: UNIÃO
Multa em caso de descumprimento: não
Providência a ser cumprida: Reconhecer a propriedade plena do autor sobre o imóvel objeto da ação, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação, bem com a restrição do imóvel como acrescido de marinha, sob o RIP 5705.0017772-73.
Executoriedade da decisão: DEFINITIVA, em razão do trânsito em julgado
TIPO DE DECISÃO: ( ) liminar ( ) tutela de urgência ( ) sentença ( X ) acórdão
(...)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Start Comércio e Representações Ltda., objetivando seja determinado o cancelamento do imóvel objeto da ação em referência como sendo terreno de marinha, na Gerência de Patrimônio da União no Espírito Santo, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos da inscrição das taxas de ocupação referente ao processo nº 04947.602536/2004-77. Proferida a sentença de fls. 58/75, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à União que reconheça a propriedade plena do autor sobre o imóvel objeto da ação, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação, bem com a restrição do imóvel com o acrescido de marinha, sob o RIP 5705.0017772-73. Determinou-se também à Procuradoria da Fazenda Nacional do Espírito Santo a suspensão da cobrança do montante constante na Certidão de Dívida Ativa referente ao processo nº 04947.602536/2004-77, bem como a retirada do nome do autor do CADIN. O pedido foi julgado procedente, a fim de determinar à ré que adote todas as providências que lhe competem no âmbito administrativo para dar baixa na inscrição do imóvel de propriedade do autor (RIP 5705.0017772-73) como terreno de marinha, e, via de consequência, que cancele os respectivos lançamentos ex officio, relativos à taxa de ocupação do imóvel, oriundos do processo nº 04947.602536/2004-77."
3. Ocorre que não restou claro no referido parecer o alcance da decisão judicial em face de terceiros ou se esta alcança apenas os débitos referentes ao processo nº 04947.602536/2004-77 e/ou em nome do autor, conforme questionamentos realizados por meio dos despachos SPU-ES-NUREP (27481295 e 27522997).
4. Vale registrar que, em situação análoga, a SPU/ES encaminhou consulta a essa CJU/ES por meio do OFÍCIO SEI Nº 236253/2022/ME (27649189) no processo administrativo 04947.002161/2016-84, a qual foi respondida por meio do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (28032922) que consignou "12.Quanto ao alcance das decisões judiciais proferidas que determinam a inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou nulidade de processo administrativo por conta da ausência de registro no RGI, o entendimento desta Consultoria Jurídica da União é de que cada caso deverá ser analisado dentro de suas particularidades".
5. Desse modo, considerando que o Parecer de Força Executória não apresentou os fundamentos da decisão que reconheceu a propriedade plena do autor sobre o imóvel objeto da ação, submeto à análise de Vossa Senhoria os despachos NUREP (27481295 e 27522997).
6. Solicito ainda que essa Consultoria informe se a decisão judicial proferida no processo no processo nº 0011235-91.2006.4.02.5001 produz efeitos em relação a terceiros, ou seja, se devem ser cancelados todos os débitos do imóvel.
7. Por fim, cumpre registrar que em atendimento ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00398/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU (27340892) esta SPU/ES procedeu o cancelamento do RIP 5705.0017772-73, conforme espelho SIAPA (27500874).
Atenciosamente,
LUCIANO FÁVARO BISSI
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/ES
Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2513671&infra_hash=978a7872297bf8c1b8dc9ff6bb763595), dignos de referência os seguintes documentos:
- SEI 26120222: certidão de inteiro teor referente ao imóvel localizado à Rua Ulisses Sarmento, nº 420, Praia de Sua, Vitória – ES, matriculado sob o nº 38.010 e registrado em nome de Start Comércio e Representações Ltda;
- SEI 27096992: OFÍCIO SEI Nº 220559/2022/ME, encaminhado à PU/ES, com vistas à obtenção de informações atualizadas sobre a ação nº 0011235-91.2006.4.02.5001;
- SEI 27337717: OFÍCIO n. 26375/2022/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU;
- SEI 27340892: PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00398/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU;
- SEI 27500874: Espelho SIAPA do RIP 5705.0017772-73, em que consta o seu cancelamento e a referência ao NUP 04947.602536/2004-77;
- SEI 27500911: Despacho que se refere ao “processo 04947.000394/2019-95, que concentra demais processos em situação similar, até a definição dos procedimentos a serem adotados quanto à correção do vício apresentado pela Justiça no tocante à necessidade de notificação pessoal e revisão/conclusão do procedimento demarcatório”;
- SEI 27522997: Despacho do qual se extrai a origem da dúvida suscitada;
- SEI 27748511 e 30352903: Despacho que faz referência a consulta formulada no NUP 04947.002161/2016-84 e PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU exarado no mesmo;
- SEI 30386099: Ofício SEI Nº 313297/2022/ME, em que formulada a consulta em exame.
É o relatório.
II – Análise.
Inicialmente, incumbe-nos consignar que, como bem observado no PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04947.002161/2016-84), a definição do alcance de decisões judicias deve se dar à luz de cada caso concreto.
No presente caso, não se logrou acesso ao teor petição inicial, da sentença, do acórdão e das demais decisões proferidas no bojo do processo judicial nº 0011235-91.2006.4.02.5001. Contudo, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00398/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU (SEI 27340892) é bastante claro quanto ao pedido formulado na inicial e o quanto decidido. Cita-se:
Trata-se de análise da força executória de decisão judicial proferida nos autos do processo em referência consoante determinação do art. 6º da Portaria AGU nº 1.547/2008.
Seguem as informações relativas à análise da força executória:
Nº do Processo: 0011235-91.2006.4.02.5001
Juízo: Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Parte Autora: START - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 32.428.880/0001- 98)
Parte Ré: UNIÃO
Multa em caso de descumprimento: não
Providência a ser cumprida: Reconhecer a propriedade plena do autor sobre o imóvel objeto da ação, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação, bem com a restrição do imóvel como acrescido de marinha, sob o RIP 5705.0017772-73.
Executoriedade da decisão: DEFINITIVA, em razão do trânsito em julgado
TIPO DE DECISÃO: ( ) liminar ( ) tutela de urgência ( ) sentença ( X ) acórdão
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Start Comércio e Representações Ltda., objetivando seja determinado o cancelamento do imóvel objeto da ação em referência como sendo terreno de marinha, na Gerência de Patrimônio da União no Espírito Santo, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos da inscrição das taxas de ocupação refente ao processo nº 04947.602536/2004-77.
Proferida a sentença de fls. 58/75, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à União que reconheça a propriedade plena do autor sobre o imóvel objeto da ação, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação, bem com a restrição do imóvel com o acrescido de marinha, sob o RIP 5705.0017772-73. Determinou-se também à Procuradoria da Fazenda Nacional do Espírito Santo a suspensão da cobrança do montante constante na Certidão de Dívida Ativa referente ao processo nº 04947.602536/2004-77, bem como a retirada do nome do autor do CADIN. O pedido foi julgado procedente, a fim de determinar à ré que adote todas as providências que lhe competem no âmbito administrativo para dar baixa na inscrição do imóvel de propriedade do autor (RIP 5705.0017772-73) como terreno de marinha, e, via de consequência, que cancele os respectivos lançamentos ex officio, relativos à taxa de ocupação do imóvel, oriundos do processo nº 04947.602536/2004-77.
Em face da sentença, a União interpôs apelação.
Decidiu a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, conforme acórdão de fls. 134/135.
Opostos embargos de declaração pela União que, à fl. 150, foram desprovidos pela Turma do TRF/2ª Região.
Interpostos recursos excepcionais que foram admitidos pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme decisão de fls. 207/210.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Ministro Relator negar seguimento ao recurso especial, conforme fls. 234/239.
Interposto agravo interno, que não foi conhecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - fls. 264/265.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, decidiu o Ministro Relator negar seguimento ao recurso, conforme evento 107.
Interposto agravo interno em face dessa decisão, que foi desprovido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Certificado o trânsito em julgado em 01 de março de 2018.
Esclareço, por oportuno, que os autos virtuais podem ser integralmente consultados no endereço eletrônico: https://eproc.jfes.jus.br/eproc/, utilizando-se o login (usuário): “ministerio02” e a senha: “Ministerio02#” .
Ante o exposto, encaminhe-se o presente Parecer à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, em resposta ao OFÍCIO SEI nº 220559/2022/ME, para ciência e cumprimento – atestando a executoriedade do acórdão transitado em julgado em março de 2018, que confirmou a sentença, restando mantida a tutela nos moldes acima indicados.
(Negritou-se e Grifou-se)
Nos termos do Ofício SEI Nº 313297/2022/ME (SEI 30386099):
3. Ocorre que não restou claro no referido parecer o alcance da decisão judicial em face de terceiros ou se esta alcança apenas os débitos referentes ao processo nº 04947.602536/2004-77 e/ou em nome do autor, conforme questionamentos realizados por meio dos despachos SPU-ES-NUREP (27481295 e 27522997).
(…)
5. Desse modo, considerando que o Parecer de Força Executória não apresentou os fundamentos da decisão que reconheceu a propriedade plena do autor sobre o imóvel objeto da ação, submeto à análise de Vossa Senhoria os despachos NUREP (27481295 e 27522997).
6. Solicito ainda que essa Consultoria informe se a decisão judicial proferida no processo no processo nº 0011235-91.2006.4.02.5001 produz efeitos em relação a terceiros, ou seja, se devem ser cancelados todos os débitos do imóvel.
Com a devida vênia e como não poderia deixar de ser (vide CPC), parece-nos claro que o quanto decidido no processo judicial nº 0011235-91.2006.4.02.5001 NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, vale dizer, limita-se aos débitos em nome do autor (START - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 32.428.880/0001- 98).
Salvo melhor juízo e haja vista a informação de que “mesmo cancelando o RIP as cobranças seguem o curso normal”, o efetivo cumprimento do quanto decidido no processo judicial nº 0011235-91.2006.4.02.5001, se dará por meio do cumprimento dos seguintes passos apontados no Despacho SEI 27522997, verbis:
Informo que o imóvel não possui débitos em nome de Start Comércio e Representações Ltda, porém, consta uma Certidão de Ônus, documento 26120222, onde é demonstrada a transferência entre Luiz Roberto de Carvalho Alves (inscrito no SIAPA hoje) e a empresa Start, em 01/08/1997, que foi o que originou a primeira consulta à NUJUC, conforme despacho 26851451.
Se somente as cobranças em nome da empresa devem ser canceladas, informo que hoje as cobranças do imóvel estão seguindo em nome de sujeito passivo incorreto, devendo ser feita a transferência, onde serão lançados automaticamente laudêmio para o Sr.Luiz Roberto de Carvalho Alves e multa de transferência para Start Comércio e Representações Ltda.
As taxas de ocupação pertencerão até 01/08/1997 ao interessado inscrito hoje e após esta data à empresa Start Comércio e Representações Ltda.
Se os débitos do responsável atualmente inscrito (Luiz Roberto de Carvalho Alves) devem ser cobrados, este RIP deverá ser reativado e avaliado em 01/08/1997 pela NUCIP, devolvido à NUREP para transferência e posterior cancelamento por decisão judicial de todos os débitos lançados em nome de Start Comércio e Representações Ltda com posterior remessa à NUCIP para cancelamento do RIP.
Informo que mesmo cancelando o RIP as cobranças seguem o curso normal.
III – Conclusão.
Isto posto, remetam-se os autos ao consulente, para o efetivo cumprimento do quanto decidido no processo judicial nº 0011235-91.2006.4.02.5001, por meio do cumprimento dos passos apontados no Despacho SEI 27522997.
É o parecer.
Brasília, 06 de janeiro de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154129982202234 e da chave de acesso 4c777f62