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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO-GERAL
E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR


 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n. 00013/2023/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000088/2021-11

INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL (E-CJU/RESIDUAL)

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

proposta de orientação normativa

 

No bojo da NOTA n. 00004/2023/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (lançada em NUP diverso e no presente anexada como sequencial 44), o ilustre Coordenador Substituto desta e-CJU Residual propõe a adoção, nesta unidade, de orientação normativa com o teor daquela que tomou o número 26 perante a Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos, no exercício da sua atribuição de análise exclusiva de temas de CT&I, conforme previu a segunda parte do artigo 19 da Portaria Normativa AGU nº 72/2022[1].
 

Conforme item 6 da Nota citada, é o seguinte o teor do enunciado:

 

FUNDAÇÃO DE APOIO (LEI Nº 8.958/1994). FINALIDADE LEGAL. SUPORTE PARA ICT APOIADA. REGISTRO E CREDENCIAMENTO NO MEC/MCTI. REQUISITOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 7.423/2010. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA ICT APOIADA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉVIO ENTRE FUNDAÇÃO DE APOIO E A ICT APOIADA.PRESTAÇÃO DE APOIO À OUTRA ICT AUTORIZAÇÃO POR ATO CONJUNTO DO MEC/MCTI. NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÃO DE APOIO E ICT APOIADA. GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS MANUSEADOS PELA FUNDAÇÃO DE APOIO. SIGPAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS-DOA.
I) Fundação de apoio – O termo “fundação de apoio” se refere ao status jurídico que uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, instituída na forma do art. 62 do CC, adquire com o seu registro e credenciamento, por ato conjunto do MEC/MCTI, por força do inc. III do art. 2º da Lei nº 8.958/1994. O credenciamento é renovável a cada 5 anos.
II) Fundação de apoio. Finalidade legal: A finalidade legal da existência e atuação da fundação de apoio é de “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (Art. 1º, caput da Lei nº 8.958/1994). O apoio a ser prestado pela fundação consiste em “dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e  de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo” (Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.423/2010).
III) Registro e credenciamento: Participação necessária de ICT pública – O pedido de registro e credenciamento exige participação ativa da ICT pública que será apoiada, na forma do art. 4º do Decreto nº 7.423/2010.
IV) Registro e credenciamento: Formação de prévio vínculo jurídico – A exigência (i) de norma de relacionamento da ICT com a fundação de apoio, (ii) de ata do órgão colegiado da ICT manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento e (iii) da participação demais da metade do órgão de direção da fundação por pessoas indicadas pelo colegiado superior da ICT, perfazem indicativos da comunhão de interesses entre a fundação de apoio e a ICT apoiada, além da definição de regramento jurídico geral entre as mesmas.
V) Registro, credenciamento e autorização – A fundação de apoio registrada e credenciada para apoiar determinada ICT poderá, ainda, apoiar ICTs distintas da que está vinculada pelo credenciamento, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010.Portanto, a autorização para a fundação apoiar ICT distinta da ICT credenciante presume a regularidade e vigência do ato inicial de registro/credenciamento antecedente, além da prévia concordância da ICT credenciante.
VI. Comprovação do credenciamento ou autorização – A fundação deve comprovar a vigência do seu credenciamento junto ao MEC/MCTI como fundação de apoio, e isso em cada projeto que pretenda apoiar. No caso de apoio prestado para ICT distinta da que participou do credenciamento, deverá comprovar a vigência do ato conjunto do MEC/MCTI que lhe autorizou a atuar como fundação de apoio desta outra ICT. Em qualquer hipótese, o credenciamento e a autorização devem ter vigência por todo o prazo da execução da relação de apoio.
VII) Controle das relações entre fundação de apoio e ICT apoiada – As relações conveniais referidas no Decreto nº 7.423/2010 deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 12-A do Decreto nº7.423/2010. Enquanto não for criado o referido sistema de informação, aqueles convênios que envolvam a gestão, pela fundação de apoio, de recursos orçamentários da ICT apoiada serão registrados e operacionalizados no Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5.12.2022.
VIII) Ressarcimento de despesas incorridas pela fundação de apoio – As despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas pela fundação de apoio no suporte prestado em razão da execução de algum projeto da ICT apoiada, serão ressarcidas, desde que comprovadas, e até o limite máximo autorizado a cada projeto, que por força do art. 74 do Decreto nº 9.283/2018, é de até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, sendo vedada a cobrança de percentual fixo a título de taxa. Esse limite, entretanto, poderá ser fixado em percentual menor a cada projeto.
IX) Gastos indivisíveis e ressarcimento - Os gastos indivisíveis são aqueles usuais e necessários à consecução do projeto apoiado, incorridos pela fundação de apoio, e que também podem ser ressarcidos juntamente com a DOA, na proporção despendida no projeto, desde que respeitado o limite máximo autorizado para o ressarcimento.
X) Convênio ECTI (Decreto nº 8.240/2010) e ressarcimento - No caso de convênio ECTI o valor do ressarcimento deverá ser definido prévia e justificadamente no Plano de Trabalho do convênio, vedada a inclusão dos gastos indivisíveis
 

Omitimos as justificativas que precedem o enunciado em si, mas podem ser rapidamente acessados no documento constante do sequencial 45, ora juntado[2].

 

Do mérito da proposição
 

Em relação ao "mérito" da proposta, que decorre da fundamentação constante do DESPACHO n. 00004/2023/CJU-SJC/CGU/AGU (lançado no NUP próprio e anexado no presente como sequencial 45), ponho-me de acordo com a necessidade e utilidade do tema nesta e-CJU Residual, visto que a matéria tratada é de sabida complexidade, além de relevante, vez que incumbe à unidade a análise nacional dos processos que tenham por objeto temas de CT&I, ao lado da atuação realizada em âmbito local, pela CJU/SJC.

 

uniformização do tma em âmbito desta e-cju residual

Pelo que se expôs, fica adotado o seguinte enunciado:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13/2022/E-CJU/RESIDUAL/CGU
FUNDAÇÃO DE APOIO (LEI Nº 8.958/1994). FINALIDADE LEGAL. SUPORTE PARA ICT APOIADA. REGISTRO E CREDENCIAMENTO NO MEC/MCTI. REQUISITOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 7.423/2010. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA ICT APOIADA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉVIO ENTRE FUNDAÇÃO DE APOIO E A ICT APOIADA.PRESTAÇÃO DE APOIO À OUTRA ICT AUTORIZAÇÃO POR ATO CONJUNTO DO MEC/MCTI. NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÃO DE APOIO E ICT APOIADA. GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS MANUSEADOS PELA FUNDAÇÃO DE APOIO. SIGPAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS-DOA.
I) Fundação de apoio – O termo “fundação de apoio” se refere ao status jurídico que uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, instituída na forma do art. 62 do CC, adquire com o seu registro e credenciamento, por ato conjunto do MEC/MCTI, por força do inc. III do art. 2º da Lei nº 8.958/1994. O credenciamento é renovável a cada 5 anos.
II) Fundação de apoio. Finalidade legal: A finalidade legal da existência e atuação da fundação de apoio é de “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (Art. 1º, caput da Lei nº 8.958/1994). O apoio a ser prestado pela fundação consiste em “dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e  de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo” (Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.423/2010).
III) Registro e credenciamento: Participação necessária de ICT pública – O pedido de registro e credenciamento exige participação ativa da ICT pública que será apoiada, na forma do art. 4º do Decreto nº 7.423/2010.
IV) Registro e credenciamento: Formação de prévio vínculo jurídico – A exigência (i) de norma de relacionamento da ICT com a fundação de apoio, (ii) de ata do órgão colegiado da ICT manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento e (iii) da participação demais da metade do órgão de direção da fundação por pessoas indicadas pelo colegiado superior da ICT, perfazem indicativos da comunhão de interesses entre a fundação de apoio e a ICT apoiada, além da definição de regramento jurídico geral entre as mesmas.
V) Registro, credenciamento e autorização – A fundação de apoio registrada e credenciada para apoiar determinada ICT poderá, ainda, apoiar ICTs distintas da que está vinculada pelo credenciamento, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010.Portanto, a autorização para a fundação apoiar ICT distinta da ICT credenciante presume a regularidade e vigência do ato inicial de registro/credenciamento antecedente, além da prévia concordância da ICT credenciante.
VI. Comprovação do credenciamento ou autorização – A fundação deve comprovar a vigência do seu credenciamento junto ao MEC/MCTI como fundação de apoio, e isso em cada projeto que pretenda apoiar. No caso de apoio prestado para ICT distinta da que participou do credenciamento, deverá comprovar a vigência do ato conjunto do MEC/MCTI que lhe autorizou a atuar como fundação de apoio desta outra ICT. Em qualquer hipótese, o credenciamento e a autorização devem ter vigência por todo o prazo da execução da relação de apoio.
VII) Controle das relações entre fundação de apoio e ICT apoiada – As relações conveniais referidas no Decreto nº 7.423/2010 deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 12-A do Decreto nº7.423/2010. Enquanto não for criado o referido sistema de informação, aqueles convênios que envolvam a gestão, pela fundação de apoio, de recursos orçamentários da ICT apoiada serão registrados e operacionalizados no Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5.12.2022.
VIII) Ressarcimento de despesas incorridas pela fundação de apoio – As despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas pela fundação de apoio no suporte prestado em razão da execução de algum projeto da ICT apoiada, serão ressarcidas, desde que comprovadas, e até o limite máximo autorizado a cada projeto, que por força do art. 74 do Decreto nº 9.283/2018, é de até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, sendo vedada a cobrança de percentual fixo a título de taxa. Esse limite, entretanto, poderá ser fixado em percentual menor a cada projeto.
IX) Gastos indivisíveis e ressarcimento - Os gastos indivisíveis são aqueles usuais e necessários à consecução do projeto apoiado, incorridos pela fundação de apoio, e que também podem ser ressarcidos juntamente com a DOA, na proporção despendida no projeto, desde que respeitado o limite máximo autorizado para o ressarcimento.
X) Convênio ECTI (Decreto nº 8.240/2010) e ressarcimento - No caso de convênio ECTI o valor do ressarcimento deverá ser definido prévia e justificadamente no Plano de Trabalho do convênio, vedada a inclusão dos gastos indivisíveis

 

Dê-se ciência aos integrantes desta unidade, assim como ao DEINF/CGU.

 

Divulgue-se às CJUs e insira-se nas páginas desta unidade no Sharepoint e internet.

 

São Paulo, 11 de janeiro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves

Advogado da União

Coordenador-Geral

jorge.goncalves@agu.gov.br

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000088202111 e da chave de acesso 3f5772b0

 

 

Notas

  1. ^ Art. 19. Revogam-se todas as colaborações temporárias entre Consultorias Jurídicas da União nosEstados a partir da implantação efetiva das e-CJUs, exceto a colaboração temporária da ConsultoriaJurídica da União no Estado de São Paulo em relação à Consultoria Jurídica da União em São José dosCampos na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. ^ I) O termo “fundação de apoio” se refere ao status jurídico que uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, instituída na forma do art. 62 do CC, adquire com o seu registro e credenciamento, por ato conjunto do MEC/MCTI, por força do inc. III do art. 2º da Lei nº8.958/1994. O credenciamento é renovável a cada 5 anos.  II) A finalidade legal da existência e atuação da fundação de apoio é de “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (Art. 1º,caput da Lei nº 8.958/1994). O apoio a ser prestado pela fundação consiste em “dar suporte aprojetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico etecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento dainovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que asinstituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo” (Parágrafo único do art. 1º doDecreto nº 7.423/2010). III) O pedido de registro e credenciamento exige participação ativa da ICT pública que seráapoiada, na forma do art. 4º do Decreto nº 7.423/2010.IV) A exigência (i) de norma de relacionamento da ICT com a fundação de apoio, (ii) de ata doórgão colegiado da ICT manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento e (iii) da participação de mais da metade do órgão de direção da fundação por pessoas indicadas pelocolegiado superior da ICT, perfazem indicativos da comunhão de interesses entre a fundação deapoio e a ICT apoiada, além da definição de normas jurídicas gerais entre as mesmas. V) A fundação de apoio registrada e credenciada para apoiar determinada ICT poderá, ainda,apoiar ICTs distintas da que está vinculada pelo credenciamento, desde que compatíveis com asfinalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o§ 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010. Portanto, a autorização para a fundação apoiar ICTdistinta da ICT credenciante presume a regularidade e vigência do ato inicial deregistro/credenciamento antecedente, além da prévia concordância da ICT credenciante. VI) A fundação deve comprovar a vigência do seu credenciamento junto ao MEC/MCTI comofundação de apoio, e isso a cada projeto que pretenda apoiar. No caso de apoio prestado para ICTdistinta da que participou do credenciamento, deverá comprovar a vigência do ato conjunto doMEC/MCTI que lhe autorizou a atuar como fundação de apoio desta outra ICT. Em qualquerhipótese, o credenciamento e a autorização devem ter vigência por todo o prazo da execução darelação de apoio. VII) As relações conveniais referidas no Decreto nº 7.423/2010 deverão ser registrados emsistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros deEstado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 12-A do Decreto nº7.423/2010. Enquanto não for criado o referido sistema de informação, aqueles convênios queenvolvam a gestão, pela fundação de apoio, de recursos orçamentários da ICT apoiada serãoregistrados e operacionalizados no Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, instituídopelo Decreto nº 11.271, de 5.12.2022. VIII) As despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas pela fundação de apoio nosuporte prestado em razão da execução de algum projeto da ICT apoiada, serão ressarcidas, desdeque comprovadas, e até o limite máximo autorizado a cada projeto, que por força do art. 74 do Decreto nº 9.283/2018, é de até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execuçãodo projeto, sendo vedada a cobrança de percentual fixo a título de taxa. Esse limite, entretanto,poderá ser fixado em percentual menor a cada projeto. IX) Os gastos indivisíveis são aqueles usuais e necessários à consecução do projeto apoiado,incorridos pela fundação de apoio, e que também podem ser ressarcidos juntamente com a DOA, na proporção despendida no projeto, desde que respeitado o limite máximo autorizado para oressarcimento. X) No caso de convênio ECTI o valor do ressarcimento deverá ser definido previa ejustificadamente no Plano de Trabalho do convênio, vedada a inclusão dos gastos indivisíveis.Referência: Pareceres nºs 153/2019/CJU-SJC/CGU/AGU e 00099/2021/CJU-SJC/CGU/AGU



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