ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00030/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.150572/2022-52

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AFORAMENTO. CONSULTA. VALIDADE DO TESTAMENTO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO. CONSULTA. VALIDADE DE TESTAMENTO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO. VALIDADE CONFIGURADA POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 8º, I, DA IN Nº 01/2018. FUNDAMENTO LEGAL ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E LAUDÊMIO. DEC-LEI Nº 9.760/46. DEC-LEI Nº 1.876/81.

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos em epígrafe são oriundos da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/E, onde consta consulta acerca da validade de Testamento para transferência da titularidade de aforamento.

Trata-se do requerimento de isenção do pagamento de taxa de ocupação incidente sobre o imóvel cadastrado no RIP nº 5705 0021610-20, terreno de marinha com acrescido cadastrado em nome de Espólio de JURANDA DELBONE, no regime de aforamento, por se considerar carente na forma do DL 1876/1981.

Informa que consta documentos comprobatórios da carência e testamento público passado em favor de Victorio Posmoser Delbone e Maria Gertrudes Posmoser Delbone.

Que o testamento, em nenhuma de suas modalidades previstas na legislação civil, não figura no rol do artigo 8º da IN nº 1, de 9/3/2018, publicada em 21/3/2018 no DOU, Edição 55, Seção 1, Pág. 52, como instrumento hábil de transferência.

Questiona enfim, se o testamento público apresentado pelos interessados, comprovado o seu registro no cartório de imóveis (terreno aforado), se constitui em título hábil para transferência e, ainda, se tal transferência é onerosa com a incidência do laudêmio instituído pelo artigo 3º do DL 2398/87. 

Conclui a consulta no sentido de que seja esclarecido se o testamento, embora não conste do IN nº 1/18, pode ser considerado como documento válido para efetivar a transferência de aforamento.

É o breve relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

É imperativo observar ab initio, que Escritura Pública enquanto conceito, se define como documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas.

Complemente-se ainda que a escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.

Desta feita é impossível não reconhecer que o Testamento se constitui inequivocamente em uma Escritura Pública, sobretudo, escrito por Tabelião.

Vejamos o que estabelece o Código Civil a respeito:

 

"Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião."

 

Conforme a leitura e exame do Testamento acostado aos autos se nos apresentam supridas as exigências legais para sua validade.

De outra banda, ao dispor sobre os instrumentos válidos para transferência, a IN nº 1, de 9/3/2018, publicada em 21/3/2018 no DOU, Edição 55, Seção 1, Pág. 52, estabelece o seguinte:

 

"Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:

I – Escritura Pública:"

 

Porém, é importante que o setor competente do órgão a promover a transmissão, se certifique do cumprimento das condições estabelecidas nos parágrafos do mesmo art. 8º, notadamente, §§ 1º e 2º, no que couber.

Com relação à isenção do pagamento do Laudêmio, deverá ser observado o preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

É importante compreender, que embora o Testamento se constitua em documento hábil e legítimo para a transmissão do aforamento, a isenção só poderá ocorrer, se de direito, somente a partir da efetiva transferência ao adquirente, haja vista, que tão somente a partir da averbação pelo órgão local da SPU, mediante Termo, é que ocorre a transferência também das obrigações, nos termos do art. 116, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o resumidamente exposto e respondendo objetivamente ao questionamento trazido a análise conclui-se:

 

QUESTÃO 1 - O testamento público apresentado pelos interessados, comprovado o seu registro no cartório de imóveis (terreno aforado), se constitui em título hábil para transferência ?

RESPOSTA: Sim.

 

QUESTÃO 2 - Tal transferência é onerosa com a incidência do laudêmio instituído pelo artigo 3º do DL 2398/87 ?

RESPOSTA: A onerosidade ou não do Laudêmio deve atender ao que dispõe os arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.​

 

É o parecer smj.

 

Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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