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CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS, ECONÔMICOS E INTERNACIONAIS
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PARECER n. 00064/2015/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU

 

NUP: 03000.001645/2014-61

INTERESSADO: SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA.

ASSUNTOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

 

EMENTA:I – Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e 80/2014. II - iniciativa legislativa privativa da Defensoria Pública da União. III - Impossibilidade de celebração do acordo de cooperação técnica na forma proposta. IV – Pelo retorno dos autos ao órgão consulente.

 

A Secretaria de Gestão Pública, por meio da Nota Informativa nº 052/2014/DESIG/SEGEP-MP (fls. 08/10), solicitou desta Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, manifestações sobre as dúvidas por ela levantadas decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional n.º 74/2013, mais precisamente sobre os seguintes pontos: i) se haveria, ainda, a necessidade do Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo o Anteprojeto de Lei que versa sobre a carreira administrativa da Defensoria Pública da União, pois o referido órgão não teria inciativa legislativa; ii) qual seria a espécie normativa adequada para disciplinar a referida matéria; iii) qual seria o melhor instrumento para disciplinar esse período de transição vivenciado pela Defensoria Pública da União: Termo de Cooperação Técnica ou Decreto?

É o breve relatório.

De início, impõe-se destacar que, após a consulta realizada pela Secretaria de Gestão Pública, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 80, de 4 de junho de 2014, que, dentre outras providências, incluiu o § 4º no art. 134 da Constituição Federal, com o seguinte teor:

“Art. 134. ...........................................................................................................

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”(NR)

Da leitura da referida norma, percebe-se que se aplica à Defensoria Pública da União o inciso II do art. 96[1] da Constituição Federal que, por sua vez, assegura ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça competência privativa para apresentação das proposições legislativas referentes à criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive tribunais inferiores, onde houver.

Como se vê, a Emenda Constitucional n.º 80/2014 conferiu à Defensoria Pública da União inciativa legislativa privativa para disciplinar as questões afetas à criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares. Infere-se, sem maiores dificuldades, que essa nova realidade constitucional responde a primeira indagação feita pela Secretaria de Gestão Pública, vale dizer, atualmente, não cabe mais ao Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional o projeto de lei em exame, uma vez que, agora, a Defensoria Pública da União detém inciativa legislativa privativa sobre a matéria.

Nessa linha, sobreleva anotar que o segundo questionamento feito pelo órgão consulente resta prejudicado, porquanto, se a iniciativa legislativa pertence à Defensoria Pública da União, não cabe ao Poder Executivo, nesta fase embrionária do processo legislativo, examinar qual seria a espécie normativa adequada para disciplinar a questão. Essa atribuição, neste momento, cabe à Defensoria Pública da União.

Por fim, em relação à indagação contida no item 9 da Nota Informativa nº 052/2014/DESIG/SEGEP-MP, que trata da proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica apresentada pela Defensoria Pública da União, verifica-se que os itens 2.2 e 2.3 da Cláusula Segunda da minuta de acordo constante de fls. 2/4v contemplam obrigações para os partícipes Ministério da Justiça e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que escapam ao alcance de matérias que podem ser tratadas em um ajuste de cooperação técnica, razão pela qual, s.m.j., entendemos que assiste razão à Secretaria de Gestão Pública quando entende que o melhor encaminhamento para a solução do problema é por meio de decreto, na forma do disposto no art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

Ao término dessa exposição, torna-se possível sintetizar objetivamente a resposta ao órgão consulente, nos seguintes termos:

i) A Emenda Constitucional n.º 80/2014 conferiu à Defensoria Pública da União inciativa legislativa privativa para disciplinar as questões afetas à criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, razão pela qual não cabe mais ao Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional o projeto de lei em análise;

ii) os fundamentos apresentados no item anterior respondem o segundo questionamento feito pelo órgão consulente. Nesse contexto, como a iniciativa legislativa para questão em exame é da Defensoria Pública da União, não cabe ao Poder Executivo, nessa fase embrionária do processo legislativo, discutir qual seria a espécie normativa adequada para disciplinar a matéria;

                              iii) o acordo de cooperação técnica não é o instrumento mais adequado para o estabelecimento das obrigações propostas, sendo recomendado a edição de decreto, na forma art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal.
 

[1] Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

 

 

À consideração superior.

 

 

PAULO FERNANDO FEIJÓ TORRES JÚNIOR

COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS, ECONÔMICOS E INTERNACIONAIS

ADVOGADO DA UNIÃO

 

JOSE ANTÔNIO RODRIGUES SANTIAGO

COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS

ADVOGADO DA UNIÃO


 

 


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DESPACHO DE APROVAÇÃO DO CONSULTOR JURÍDICO

 

 

PROCESSO: 03000.001645/2014-61

INTERESSADO: SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA.

ASSUNTO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

 

 

1.   Aprovo o PARECER n. 00064/2015/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU.

2.   Enviem-se os autos à Secretaria de Gestão Pública.

 

 

 

WALTER BAERE DE ARAÚJO FILHO

Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 03000001645201461 e da chave de acesso 11011139

 




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