ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
PARECER n. 00051/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.128611/2022-39
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SPU/RO
ASSUNTOS: OCUPAÇÃO
EMENTA: Consulta Jurídica. Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). Transferência de titularidade por sucessão e por atos onerosos entre vivos. Necessidade de recolhimento de laudêmio. Incidência de multa pela não observância do prazo devido. Incidência da regra do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. Emissão de CAT apenas para a transferência não registrada em cartório.
I – Relatório.
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Rondônia– SPU/RO, por meio do OFÍCIO SEI Nº 313041/2022/ME, verbis:
Senhor Consultor Jurídico,
Trata de Requerimento de Regularização de imóvel da União em regime de CDRU Nº 339, datada em 06 de janeiro de 1978, emitida pelo Governo do Território Federal de Rondônia, processo 400/GRAU/77 25665564 Referente ao Imóvel Lote urbano nº 234 antigo 290, Quadra 118, Setor 2, Sito a Rua José Camacho nº 2435, Bairro São João Bosco Porto Velho - RO - município de Porto Velho - RO com uma área de 500 m². Matrícula do imóvel 28816 de 07/06/2011 2º Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO.
Informamos a Nota Técnica SEI nº 49862/2022/ME (29290447), registra dúvida quanto à aplicação ou interpretação da legislação regente da matéria referente a Transferência de Utilização por Sucessão da CDRU para herdeiros com relação a documentação a ser apresentada no sentido de garantir juridicamente a transferência de utilização do imóvel em regime de CDRU para Herdeira por sucessão, e posterior Emissão de CAT da herdeira para o comprador, transação já registrada em cartório conforme Inteiro Teor (25665559).
Encaminhamos o Processo Administrativo identificado para análise jurídica definitiva por essa Consultoria com objetivo de salvaguardar a administração do patrimônio da União no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, bem como, avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar medidas ou não a precaução que for recomendada, (…).
Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2520908&infra_hash=315c81d2ebb6cac84ddba8e636335d60 – novo link disponibilizado em 24/01/2023 – vide seq. 04), dignos de referência os seguintes documentos:
- SEI 25665566: requerimento de regularização de imóvel da União, em nome de Robson Fernando Batista, datado de 20/05/2022;
- SEI 25665564: Termo de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, conferido pelo então Governo do Território Federal de Rondônia, em 06/01/1978, a José Cirino Fontel;
- SEI 25665559: Cópia da matrícula nº 28.816, que faz referência ao registro anterior (nº R-1-6.017), e cujo último registro (R-4), datado de 07/01/2015, refere-se a transmissão por Tania Labibe Silva Fontel de Souza e respectivo conjuge a Max da Silva Viana;
- SEI 28980039: Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, que se refere a escritura pública de inventário, relativa ao R-01 da matrícula nº 28.816, e respecitva escritura, que por sua vez se refere à matrícula nº 6.017 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (v. itens 3.1 e 7.4);
- SEI 28979968: Certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, que se refere a escritura pública relativa ao R-04 da matrícula nº 28.816;
- SEI 25665561: Instrumento Paricular de Compra e Venda de Imóvel Urbanho celebrado entre Max da Silva Viana e Robson Fernando Batistão em 09/02/2021;
- SEI 25665545 e 25665523: Planta esquemática elaborada conforme levantamento físico fundiário em 05/2022, e respectivo Memorial Descritivo;
- SEI 25665523: Certidão emitida pela Secretria Municipal de Regularização Fundiária, em que consta como proprietário do imóvel obejto da matrícula nº 28.816 o Sr. Max da Silva Viana;
- SEI 25665520 a 25665534: Documentação de identificação de Robson Fernando Batistão, de regularidade perante no CPF e na Justiça Eleitoral e Certificado de Dispensa de Incorporação;
- SEI 25665535 a 25665550: Conta de Luz referente ao imóvel localizado à Rua José Camacho, nº 2435, emitida em nome de Robson Fernando Batistão e documentos de identificação do mesmo;
- SEI 25665552: Procuração dada por Max da Silva Viana em favor de Robson Fernando Batistão para vender, ceder, etc o imóvel situado na Rua José Machado, nº 2435;
- SEI 25665554 e 25665557: Documento de Identificação de Melina Pedroso Kuroda e Certidão de Casamento com Robson Fernando Batistão;
- SEI 25665563: Relatório de Consulta de Débitos perante a Secretaria Municipal de Fazenda referente ao imóvel localizado à Rua José Camacho, nº 2435 (03021180234001);
- SEI 25772240: Checklist;
- SEI 28718984: Relatório de Fiscalização Individual datado de 08/10/2022;
- SEI 29085009 e 29086950: Cadastro do RIP 00030100579-64, realizado em 25/10/2022, em nome de José Cirino Fontel;
- 29290447: Nota Técnica SEI nº 49862/2022/ME, de cujo inteiro teor se destaca:
Senhor Superintendente
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de atendimento ao publico: Atendimento RE RO 00056/2022 Data de envio Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento 25/05/2022, Referente a regularização de imóvel da União em regime de CDRU Nº 339, datada em 06 de janeiro de 1978, emitida pelo Governo do Território Federal de Rondônia, processo 400/GRAU/77 25665564 . Referente ao Imóvel Lote urbano nº 234 antigo 290, Quadra 118, Setor 2, Sito a Rua José Camacho nº 2435, Bairro São João Bosco Porto Velho - RO - município de Porto Velho - RO com uma área de 500 m². Matrícula do imóvel 28816 de 07 /06/2011 2º Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho .
2. A CDRU foi emitida e inscrita em Livro da SPU e registrada em Cartório. No entanto, o imóvel e a CDRU não estão cadastrados no SIAPA, ao longo do tempo foram realizadas transferências de utilização sem registro no SISTEMA SPU.
(…)
CONCLUSÃO
9. O imóvel com documento em Regime de CDRU, emitida pelo Governo do Território Federal de Rondônia, sem cadastro no SIAPA, não tem RIP.
10. Assim, cadastramos o Imóvel no SIAPA com o RIP nº 00030100579-64 e Cadastro da CDRU Outorgada para Jose Cirino Fontel.
11. O requerimento de regularização do imóvel foi realizado pelo Robson Fernando Batistão
12. Desta forma solicitamos o encaminhamento do processo para consulta jurídica para :
- Transferência de Utilização por Sucessão da CDRU: para herdeiros com relação a documentação a ser apresentada no sentido de garantir juridicamente a transferência de utilização do imóvel em regime de CDRU para Tania Labibe Silva Fontel de Souza e seu conjuge Vanderlei de Souza
- É correto ? - a Transferência de Utilização para Herdeira por sucessão, e posterior Emissão de CAT da herdeira para o comprador, transação já registrada em cartório conforme Inteiro Teor 25665559.
- SEI 30376261: OFÍCIO SEI Nº 313041/2022/ME, em que formulada a consulta em exame.
É o relatório.
II – Análise.
Dispõe a Lei nº 9.636/1998 que:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Por sua vez, o Decreto-Lei 271/1967 assim preceitua:
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
(…)
Por meio da Lei nº 13.465/2017, que “dispõe sobre a regularizaçao fundiária e urbanta”, etc restou normatizado que:
Art. 87. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel, o interessado deverá requerer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a Certidão de Autorização de Transferência para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência da concessão de direito real de uso ou do domínio pleno do imóvel, o oficial do cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-Reurb-S.
No âmbito infra legal, a Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, assim regula o instituto da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e a transferência de direitos:
Art. 13 A Concessão de Direito Real de Uso será outorgada para fins de regularização fundiária e habitação de interesse social, urbanização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, nos termos do art. 7º do Decreto Lei nº 271/1967.
Art.14 A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser outorgada gratuita e diretamente aos beneficiários finais que possuírem renda mensal familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, de forma individual ou coletiva (a associações e cooperativas ou conjunto de famílias).
Art. 15 No âmbito da Amazônia Legal, a regularização fundiária de áreas rurais situadas parcial ou totalmente em áreas inalienáveis da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, fica a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que promoverá a alienação da área ou outorga de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos da Lei nº 11.952/2009, do art. 6º do Decreto nº 7.341/2010 e Portaria Interministerial Nº 596 de 22 de dezembro de 2011.
§1º Compete à SPU a identificação das áreas inalienáveis da União para a outorga de CDRU pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.952/2009.
§2º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Agrário realizar consulta junto à SPU quanto ao interesse na gleba a ser regularizada, nos termos do art. 10 do Decreto nº 6.992/2009.
(…)
Art. 29 O direito real de uso, o domínio útil ou pleno de área ou imóvel da União, outorgado pela União para fins de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, são transferíveis por ato intervivos, por sucessão legitima ou testamentária, nos termos do Código Civil, Lei nº 10.406/02.
(…)
Art. 31 A transferência do direito relativo ao imóvel cedido ou concedido gratuitamente no âmbito de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social depende de autorização prévia da Superintendência do Patrimônio da União no Estado onde o imóvel se localizar.
§1º - A Superintendência do Patrimônio da União emitirá a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT) identificando o beneficiário da transferência e a comprovação de sua condição de baixa renda.
§2º - As transferências devem ser registras no Cartório de Registro de Imóveis e averbadas na Superintendência do Patrimônio da União pelos adquirentes, nos prazos legais, conforme disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei º 2.398/87 e art. 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Art. 32 Os cessionários e concessionários de baixa renda são isentos do pagamento de laudêmio na transferência de direitos reais sobre imóveis da União para terceiros autorizados pela SPU nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.876/1981.
Art. 34 O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, o Título de Reconhecimento de Domínio ou a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU aos remanescentes das comunidades de quilombos não são transferíveis por ato intervivos, mas apenas por sucessão legitima ou testamentária.
(…)
Art. 44 A regularização jurídico-cartorial compreende as transferências de direitos sobre imóveis da União feitas no âmbito administrativo e o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, o Decreto-Lei nº 2.398/1987, assim preceitua:
Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(…)
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(…)
§ 7º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
À luz dos atos normativos acima citados, parece-nos que a solução do caso em exame exige a regularização no âmbito da SPU das transferências realizadas ao longo dos anos (cfr. art. 44 da IN SPU nº 02/2014), observada a seguinte ordem e requisitos:
a) Transferência por sucessão legítima de José Cirino Fontel para Tania Labibe Silva Fontel de Souza, cuja documentação já se encontra completa (já feito o registro no cartório competente) e que não exige pagamento de laudêmio, mas está sujeita à incidência de multa por não observância do prazo de 60 dias (cfr. art. 3º, §§ 4º, 5º e 7º do Decreto-Lei nº 2.398/1987);
b) Transferência por ato entre vivos de Tania Labibe Silva Fontel de Souza para Max da Silva Viana, cuja documentação já se encontra completa (já feito o registro no cartório competente), mas cuja regularização exige o prévio pagamento de laudêmio pela vendedora (cfr. art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987), e está sujeita à incidência de multa por não observância do prazo de 60 dias (cfr. art. 3º, §§ 4º, 5º e 7º do Decreto-Lei nº 2.398/1987);
c) Transferência por ato entre vivos de Max da Silva Viana para Robson Fernando Batistão, cuja regularização exige pagamento de laudêmio pelo vendedor (cfr. art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987), e está sujeita à incidência de multa por não observância do prazo de 60 dias (cfr. art. 3º, §§ 4º, 5º do Decreto-Lei nº 2.398/1987);
Salvo melhor juízo, como já efetuado o registro no cartório competente das duas primeiras transferências, desnecessária a emissão de Certidão de Autorização de Transferência (CAT) de Tania Labibe Silva Fontel de Souza para Max da Silva Viana.
Com efeito, após o prévio recolhimento dos laudêmios devidos (vide letras “b” e “c” supra), possível a emissão apenas de CAT de Max da Silva Viana para Robson Fernando Batistão, que então deverá proceder ao respectivo registro no cartório competente.
III – Conclusão.
Isto posto, considera-se respondida a consulta formulada por meio do OFÍCIO SEI Nº 313041/2022/ME. Remete-se os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739128611202239 e da chave de acesso c2749dab