ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
PARECER n. 00053/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04906.000543/2014-98
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: CONSULTA FORMULADA. APLICABILIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01 E 04 DE 2018.
DO RELATÓRIO
Os presentes autos foram enviados para esta Consultoria, para sanar as seguintes dúvidas jurídicas, 30887902:
"Tendo analisado o processo em tela, me surgiu dúvida em como proceder com o caso, vez que o imóvel possui registro em cartório (documento 24604352) em nome da Salina Giselia Industria Extrativa de Sal, assim como RIP (3195 0000129-46 30888054) em nome da mesma empresa extrativista, pois bem, o imóvel se localiza em região de Linha de Preamar Presumida com débitos relacionados desde do ano 2000 (30888107), neste ponto é que surge o questionamento:
É possível fazer a cassação da inscrição de ocupação vigente e realizar nova inscrição de novo ocupante mesmo havendo registro em cartório em nome de pessoa divergente? Ou é necessário oficiar o cartório de registro de imóveis no sentido de alterar o registro cartorial, alterando a titularidade para a União, para posteriormente fazer nova destinação?
Com o exposto, sugiro o envio do presente processo ao órgão de consultoria jurídica desta superintendência, para posteriormente procedermos com o andamento do feito."
Foram colacionados os seguintes documentos, via SEI:
17368781 | Anexo | 20/06/2016 | EXTERNO | |
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17368782 | Anexo | 20/06/2016 | EXTERNO |
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17368783 | Anexo | 20/06/2016 | EXTERNO |
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17368784 | Notificação | 03/12/2018 | EXTERNO |
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17368785 | Anexo | 07/01/2019 | EXTERNO |
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22454108 | 16/02/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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22456648 | 16/02/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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22503783 | Anexo | 17/02/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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22957967 | Despacho de Providências | 07/03/2022 | SPU-SE-COORD |
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23873692 | Despacho | 07/04/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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23874233 | Notificação (numerada) 117 | 07/04/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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23907511 | 08/04/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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23924204 | Aviso de Recebimento - AR | 11/04/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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24440947 | Comprovante | 29/04/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25434329 | Termo de Encerramento de Processo Eletrônico | 06/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
19739.119857/2022-10 | Patr. União: Atendimento ao Público | 09/05/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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25800769 | Despacho de Providências | 22/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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30887902 | Despacho | 12/01/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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30888054 | Espelho | 12/01/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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30888107 | Espelho | 12/01/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31011392 | Ofício 10044 | 18/01/2023 | SPU-SE |
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31013621 | Despacho de Providências | 18/01/2023 | SPU-SE |
É o breve e sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da leitura atenta da consulta formulada, pode-se destacar assim:
"É possível fazer a cassação da inscrição de ocupação vigente e realizar nova inscrição de novo ocupante mesmo havendo registro em cartório em nome de pessoa divergente? Ou é necessário oficiar o cartório de registro de imóveis no sentido de alterar o registro cartorial, alterando a titularidade para a União, para posteriormente fazer nova destinação?"
Para responder a tal questionamento, deve-se buscar o contido nos seguintes regramentos legais e administrativos:
A um, deve-se atentar para o contido na Lei Federal nº 9.636, de 1998, em especial, os artigos: 7º, 9º e 10;
A dois, deve-se atentar para o comando dos artigos 2º, inciso II, 3º, 4º inciso I, 5º, 8º, §8º e 18 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação;
A três, deve-se atentar, ainda, em especial, para o previsto nos artigos 6º, 7º, 12, 28 e 31 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento;
A quatro, percebe-se desta forma que a SPU precisa definir, por meio de análise técnica (Nota Técnica), se o caso presente versa sobre pedido de transferência, cassação ou é cancelamento da ocupação. Registre-se que a cassação vem prevista no artigo 10 da Lei Federal n° 9.636, de 1998. Tanto a transferência, quanto o cancelamento são versadas nas Instruções Normativos, acima expendidas.
A cinco, com relação à pergunta sobre a necessidade de se buscar a alteração no registro de imóveis, para se registrar em nome da União e após realizar a ocupação, veja-se o contido na jurisprudência reiterada do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA – DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 3. O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é inoponível, porquanto propriedade da União. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.066.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2009).
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. [...] 2. O acórdão recorrido deixou claro que “o registro não possui presunção iuris et de iure, e sim iuris tantum, o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade”, bem como ser “inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela” e, ainda, que esse “título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio”. 3. Os terrenos de marinha são bens públicos dominiais. Desse modo, as pretensões dos particulares sobre eles não podem ser acolhidas, nos termos do art. 198 do Decreto-Lei n. 9.760/46. 4. É notório que, após a demarcação da linha de preamar e a fixação dos terrenos de marinha, a propriedade passa ao domínio público e os antigos proprietários passam à condição de ocupantes, sendo provocados a regularizar a situação mediante pagamento de foro anual pela utilização do bem. [...] 6. Recurso especial não provido. (REsp 693.032/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 7.4.2008) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TITULARIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA ORIGINÁRIA. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os títulos de domínio privado não podem ser opostos à União, porque a titularidade dos terrenos de marinha e acrescidos, conferida por lei, tem natureza originária. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.019.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.5.2009)"
DA CONCLUSÃO
Assim sendo, devem os autos ser enviados para o órgão interessado tomar conhecimento dos esclarecimentos aqui trazidos. Caso haja alguma outra dúvida, fica-se à disposição.
Brasília, 21 de janeiro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04906000543201498 e da chave de acesso 00ace6a3