ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


NOTA n. 008/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 04972.200679/2015-93

ORIGEM: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

 

 

Como dita a BPC N 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual,  nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.

 

No caso em tela a SPU/SC indaga acerca do fundamento legal que embasaria a  Nota de Exigência do  Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis a averbação nas matrículas 23.099, 19.917, 19.918, 19.919 e 19.268 com áreas demarcadas como pertencentes à União, onde se solicita que a SPU passe por certidão informações extraídas do processo administrativo 04972.001845/2005-07.

 

A função básica do registro imobiliário é constituir repositório fiel da propriedade de imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes. Segundo Walter Ceneviva (2010), o registro imobiliário acompanha a vida dos direitos reais sobre bens de raiz, como repositório de informações e centro para onde convergem todos os elementos referentes à propriedade imobiliária, nos seguintes termos:

  1. A matrícula constitui-se em documento que individualiza a propriedade imobiliária e confere ao bem caráter cadastral. Todos os atos relativos ao imóvel serão escriturados, praticados na sua matrícula.
  2. O registro consiste na prática de atos tendentes na criação do direito de propriedadeou direitos reais relativos ao bem imóvel. seu objetivo  é criar ou declarar direitos ou relações jurídicas.
  3. A averbação, por sua vez, consiste na informação da existência de fato novo que não tem por fim criar direitos ou relações jurídicas, mas o objetivo de modificar, extinguir ou retificar informações do registro ou da matrícula.

Classicamente, a regra é no sentido de que, seja registro ou averbação, somente serão praticados os atos previstos em lei. Todavia, a interpretação atual é de que, sendo ato de registro, deve estar taxativamente previsto em lei, seja na LRP ou qualquer outro diploma legal, porém, se for ato de averbação, em razão do artigo 246 da LRP, não está prevista de forma taxativa. Significa dizer, a lei autoriza averbação de quaisquer dados, desde que sejam de informações que de alguma forma alterem os dados da matrícula.

Em suma, não é necessário  demonstrar a existência de lei que autoriza a averbação, mas sim que aquela averbação altera ou esclarece os dados de matrícula. O pedido de certidão, nesta linha,  a meu sentir, não carece de amparo legal, até porque está se solicitando que se ponha a termo os principais dados do procedimento de demarcação.

Por derradeiro, informo que, acaso se pretenda questionar a nota de exigência, esta providência deverá ser dirigida à Procuradoria da União no Estado a qual, na qualidade de  órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, é dela a atribuição de representar da União nos procedimentos de dúvida levantados por cartórios de registro de imóveis junto ao Poder Judiciário.

Com efeito, a natureza administrativa da decisão emitida no procedimento de dúvida registral (art. 204 da Lei nº 6.015/1973 - LRP) não desnatura a condição da demanda judicial em extrajudicial, tanto é que o art. 202 da LRP enuncia a possibilidade de interposição de apelação da sentença judicial proferida em sede de dúvida registral, devendo este recurso ser julgado pela instância superior do Poder Judiciário, assim como todas as outras impugnações judiciais. Referência -  Modelos (ID Sapiens):NOTA JURÍDICA n. 01335/2019/PGU/AGU - NUP 00405.005950/2019-96 52717 - Tese

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

É a manifestação jurídica, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020

 

 

 

 

(assinado eletronicamente)

 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 


Chave de acesso ao Processo: aba2b836 - https://supersapiens.agu.gov.br




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