ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00062/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.132893/2020-11

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO ONEROSA ATRAVÉS DE PERMUTA. ANÁLISE DA MINUTA DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO ATRAVÉS DE PERMUTA. ANÁLISE DA MINUTA DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE LEGAL. FUNDAMENTO LEGAL LEI Nº 9.636/98, LEI Nº 8.666/93, PORTAIA SPU Nº 3/98. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos do processo em epígrafe submetido a esta Consultoria tem como objeto a alienação onerosa dos bens de propriedade da União, através de permuta, objetivando atender as necessidades da Superintendência do Ministério da Saúde no Tocantins e outros órgãos federais, conforme necessidades apresentadas nos projetos básicos juntados ao processo.

No caráter específico a SPU/TO solicita análise de minuta de Edital de Chamamento Público, conforme a Nota SEI nº 3/2020/SPU-TO/SPU/SEDDM-ME, além de discriminar os lotes/terrenos que se tornarão passíveis de permuta, apresentando ainda as razões que justificam o ato, notadamente, o fato da redução de gastos imobiliários da administração pública federal, bem como o esforço que a SPU/TO vem empreendendo para implementar medidas de racionalização, destacando-se dentre estas medidas o instituto da permuta, onde administração procede a troca de bens que já não atendem os fins precípuos do Estado por outras que possam atender as necessidades de instalação de órgãos ou entidades demandantes, conforme autorizado no art. 30, caput, da Lei nº 9.636, de 1998.

Constitui a instrução processual, dentre outros documentos, Ofícios, Despachos, Parecer n. 00992/2021/PGFN/AGU, Nota SEI nº 3/2020/SPU-TO/SPU/SEDDM-ME, Minuta do Edital e respectivos anexos (docs. PDFs 5 e 10).

É o breve relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Ab initio, importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão de consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.

Passando à análise observa-se que a instrução processual se encontra compatível com as normas regulamentadoras da espécie.

No tocante ao permissivo legal autorizativa do ato a ser perpetrado, qual seja, Chamamento Público para fins de alienação de imóveis de domínio da União através de permuta, impõe-se primeiramente arguir o que dispõe a Lei nº 9.636/98, que em seu art. 30 estabelece o seguinte, verbis:

 

"Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir."

 

O artigo 23 mencionado no dispositivo acima diz respeito à necessidade de autorização para a realização da permuta, bem como a prévia manifestação da SPU quanto à oportunidade e conveniência, complementado pelo § primeiro com a condição de que quanto ao imóvel a ser permutado não haja "interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade." 

No exame da documentação acostada aos autos observa-se que consta manifestação prévia da SPU/TO em relação a oportunidade e conveniência da permuta, o que se constata pela leitura da Nota SEI nº 3/2020/SPU-TO/SPU/SEDDM-ME e de outras manifestações de setores daquele órgão.

Insta salientar que as medidas sugeridas no Parecer n. 00992/2021/PGFN/AGU também foram prontamente atendidas pela SPU/TO, além do referido opinativo conter manifestação reconhecendo a possibilidade legal da permuta e dos procedimentos para sua realização. 

No que se refere aos procedimentos adotados para fins de realização das permutas, notadamente, o Edital de Chamamento Público, este encontra respaldo de ordem legal na Lei nº 8.666/93 que disciplina as licitações, senão vejamos:

 

"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;"

 

Vê-se que o caput do art. 17 se refere à alienação de forma genérica, estabelecendo os requisitos gerais, dando especificidade na alínea "c" do inciso I, quando menciona expressamente a hipótese de permuta por outro imóvel e remetendo à condição definida no inciso X, do art. 24, quando possibilita a dispensa de licitação quando se tratar de aquisição para atender as finalidades da administração.

 

"Art. 24.  É dispensável a licitação
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

 

Inequívoca portanto, a conclusão da existência de autorização legislativa para atingimento do desiderato pretendido, seja no sentido da aquisição via permuta, seja do procedimento através da dispensa de licitação conforme leitura dos dispositivos legais trazidos à colação.

Impõe-se do destaque que além dos permissivos legais supra elencados, a SPU/TO obteve autorização administrativa para efetivar a permuta sob análise, através da Portaria SPU/ME nº 14.355, de 7 de dezembro de 2021, publicada no Diário oficial da União n°230, Seção 1, página 38 do dia 8 de dezembro de 2021. 

No que diz respeito à competência legal para assinatura dos atos de alienação, se estes efetivamente vierem a se concretizar, esta se atribuída aos superintendentes nas unidades federativas nos termos do art. 1º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022.

Em relação aos termos da minuta do Edital de Chamamento Público não se observa reparos a serem feitos eis que seu conteúdo atende fielmente as orientações constantes do anexo II da Portaria SPU nº 3, de 31 de julho de 2018.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, a conclusão é pela legalidade do ato a ser perpetrado pela SPU/TO, haja vista a existência de autorizativo legal conforme demonstrado.

No texto da minuta do Edital trazido à análise não verificamos nenhum elemento que justifique modificações, como dito antes, por atender integralmente o dispositivo normativo que regulamenta os procedimentos da espécie.

Sugere-se apenas, por prudência, a revisão do texto como forma de evitar eventuais erros de grafia por ocasião da edição do texto definitivo.

 

É o Parecer.   

 

Boa Vista-RR, 25 de janeiro de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154132893202011 e da chave de acesso f3e5a3e0

 




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