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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA JURÍDICA n. 00004/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000730/2012-71

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: QUITAÇÃO

 

 

 

 

1. Os presentes autos nos foram encaminhados pela Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Paraná- SPU/MG, com solicitação de análise do termo de quitação.

 

2. O presente processo refere-se a Cessão de Direitos ao Sr. Oelton de Souza, do imóvel integrante da Carteira Imobiliária da extinta RFFSA, situado na Avenida do Contorno, nº 1.898, - Centro, em Divinópolis/MG, cadastrado no Sistema de Arrecadação de Receitas Patrimoniais - SARP, sob o nº A-BC-5509, sem débitos a cobrar, conforme Dívida de Débitos do Contrato (doc SEI 31038571).

 

3. A SPU/MG encaminha o link do processo SEI para consulta desta E-CJU. 

 

4. A Nota Técnica SEI nº 2129/2023/ME, esclarece o seguinte:

 

 

O Sistema de Arrecadação de Receitas Patrimoniais - SARP foi transferido da extinta RFFSA para o Patrimônio da União e nele estão cadastrados os contratos de permissão de uso e alienação oriundos da Carteira Imobiliária. Por meio desse sistema fazemos a gestão financeira dos contratos.
A Promessa de Cessão de Direitos do imóvel objeto desta Nota Técnica foi formalizada pela extinta RFFSA, por meio de Contrato de Promessa de Cessão de Direitos, de 09/03/1998, fls. 23/27 (doc SEI 9429301) em nome do Sr. Oelton de Souza. 
A maioria das prestações foram quitadas "Q" conforme o Histórico dos Débitos. No entanto, tendo em vista a existência de débitos em aberto, em 30/09/2013, através do Despacho de fls. 40 (doc SEI 9429301), encaminhamos à Procuradoria da Fazenda Nacional, débitos referentes às prestações A-057, A-058 e A-059, para inclusão em Dívida Ativa da União e quando não haviam débitos a serem cobrados nesta Superintendência procedemos ao encerramento do contrato no SARP (doc. SEI 14990786).
  Não obstante, fomos informados por e-mail (26733777) pela Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a prescrição dos débitos (26733810), os quais não são mais exigíveis. Neste sentido, conforme a informação da PFN e o Histórico da Dívida do Contrato (doc SEI 31038571) não constam débitos em aberto para o referido contrato. 
 
 

5. Pois bem.  Conforme informações extraídas dos autos, o imóvel objeto da Promessa de cessão de direitos,  CONTRATO N° 006 /ERBEL/98, pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.  O contrato teria sido encerrado no SARP por não haver mais débitos a serem cobrados no âmbito desta Superintendência e o interessado foi orientado (14821524) a proceder o pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Por sua vez, a PGFN declarou a prescrição do direito de cobrar as parcelas em aberto.

 

6. Assim, a SPU/MG emitiu o Termo de Quitação, que encaminha para esta CONJUR.  

 

7. Cumpre lembrar que a  Lei nº 11.483/2007 preconizou o seguinte:

 

Art. 2.  A partir de 22 de janeiro de 2007:

 

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e

II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (…)

 

Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

§ 1º Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

 

Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º e incisos I e IV do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

 

§ 2º No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1º deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010) (…)

 

8. Já a  Instrução Normativa SPU nº 01, de 13 maio de 2010, que rege a matéria, “estabelece os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA” prevê que:

Art. 4° A regularização fundiária dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA integrantes da carteira imobiliária observará as seguintes diretrizes gerais: (...)

VI- substituição preferencial dos contratos de permissão de uso ou de locação por instrumentos de regularização fundiária em favor dos ocupantes atuais, preferencialmente gratuitos; e

VII- estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

 

Art. 5º A escolha do instrumento a ser adotado para regularização fundiária de interesse social dos imóveis objeto dos contratos da carteira imobiliária da extinta RFFSA será orientada pela tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos na legislação patrimonial da União, desde que observados os critérios e as diretrizes gerais do Programa de Regularização Fundiária de Imóveis da União e os previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A formalização dos instrumentos previstos no caput deve observar os procedimentos gerais adotados pela SPU.

 

9. Para a regularização fundiária dos imóveis oriundos da extinta RFFSA, a Instrução Normativa SPU nº 01, de 13 maio de 2010, dispõe que:

 

Art. 8º. Os processos individualizados de regularização fundiária deverão ser instruídos com os seguintes documentos mínimos, sem prejuízo daqueles requeridos para aplicação do instrumento de regularização específico selecionado pela Superintendência do Patrimônio da União:

I- contrato originário de promessa de compra e venda, de transferência de direitos possessórios, de permissão de uso ou locação, quando houver;

II- minuta do contrato ou termo a ser utilizado para efetivação do ato de regularização;

III- espelho do Sistema de Arrecadação de Receitas Patrimoniais – SARP contendo dados atualizados dos pagamentos efetuados, das dívidas e dos saldos devedores;

IV- certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente;

V- Termo de Transferência da respectiva documentação devidamente assinado pelo Inventariante da extinta RFFSA e pelo Superintendente do Patrimônio da União;

VI- cópia dos documentos pessoais do ocupante atual, caso distinto do signatário original do contrato; e

VII- planta ou memorial descritivo do imóvel.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, caso obtida certidão negativa de registro, deverá ser necessariamente acostado documento comprobatório do registro do imóvel, ou da ausência deste, fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis da localidade da estação inicial da respectiva linha férrea.

10. Dessa forma, verifico pelos documentos constantes no processo SEI, que a questão relativa aos débitos do imóvel para com a União, está resolvida, em razão da prescrição declarada pela PGFN,  de forma que inexiste óbice à emissão do Termo de Quitação encaminhado a esta e-CJU.

 

11. Não obstante, a regularização fundiária do imóvel, depende do cumprimento dos requisitos previstos na Instrução Normativa SPU nº 01, de 13 maio de 2010, devendo ser o processo instruído corretamente para tanto, caso seja essa a intenção da SPU/MG.

 

12. Devolva-se o processo ao órgão consulente. 

 

 

MÔNICA DE OLIVEIRA CASARTELLI

​Advogada da União

 


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