ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00070/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.151181/2019-50
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI
ASSUNTOS: Constituição de Aforamento Gratuito.
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO.
Análise de Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, caracterizado como terreno marginal (art. 4º do DL 9.760/46).
I - Fundamento Legal: Art. 105, item 1º, e art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.
II - Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União.
III - Pela possibilidade do aforamento, condicionada à observância das recomendações constantes deste parecer.
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU/PI) encaminha o presente processo à e-CJU/Patrimônio para análise e manifestação acerca da Constituição de Aforamento Gratuito e minuta contratual.
Os autos, distribuídos ao signatário no dia 27 de janeiro de 2022, tramitam eletronicamente. O processo no sistema Sapiens contém somente os e-mails com a tramitação do processo. O documento do sequencial 3 no SAPIENS informa o link para acesso do processo SEI; este contém 60 registros com o seguinte teor:
5416475 - Requerimento do interessado;
5416477 - RG e certidão de casamento;
5416479 - Cópia de 5416477;
5416481 - Cópia de 5416477;
5416485 - Certidão de situação do imóvel RIP 1153 0101316-58 (acrescido de marinha utilizado sob regime de ocupação), ART, planta baixa, certidão de casamento, memorial descritivo do terreno, escritura pública (inventário) e certidão do cartório de títulos, carta de aforamento do "Conselho Municipal da Cidade de Parnahyba";
5416490 - Cópia de 5416485;
5416492 - Cópia de 5416475;
5416493 - Novo requerimento do interessado, mesmo teor;
5546585 - Escritura pública (cópia parcial de 5416485);
5546796 - Carta de Aforamento 466 do "Conselho Municipal da Cidade de Parnahyba" e auto de medição;
9263400 - Nota Informativa SEI nº 18560/2020/ME, consignando, em especial:
O pedido tem respaldo nos Decretos- leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 3.438, de 17 de julho de 1941, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 11.481, de 31 de maio de 2007, nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, bem como no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e na Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, e será analisado em conformidade com a Instrução Normativa Nº 3, de 09/11/2016 que estabelece os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição do aforamento de imóveis dominiais da União.
(...)
O imóvel requerido em aforamento está classificado como terreno acrescido de marinha em virtude da demarcação da Linha da Preamar Média (LPM ) de 1831, aprovada em 21/06/1972 e homologada em 28/12/1972, nos autos do 216/72 recadastrado sob o nº 17339.000021/97-11, com área de 1.188,00 m², localizado na Luís Correia, nº 1 , Bairro São José, zona urbana consolidada do Município de Parnaíba/PI, com área de 1.188,00 m², cadastrada no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial sob o Registro Imobiliário Patrimonial- RIP nº 1153010131658 através do processo 04911.001667/2007-92 em nome do requerente.
Do Histórico do imóvel
Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória não retroage a 5/9/1946, data da edição do Decreto-Lei nº 9.760, para que possamos enquadrar o pedido nos critérios de preferência previstos pelo artigo 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal, sendo que o imóvel em questão NÃO se encontra na lista de imóveis sujeitos à alienação do domínio útil editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (art. 3º, IN SPU nº 03/2016).
Tendo em vista se tratar de imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não foram realizadas as audiências previstas o Art. 100 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946, conforme preconiza o § 7º, incluído pela Lei 13.240/2015, e Art. 49 da Instrução Normativa nº 3, de 09/11/2016.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgamos pertinente encaminhar expediente ao interessado para que apresente documentos consistentes da cadeia sucessória do imóvel retroagindo a 5/9/1946.
9270030 e 9271893 - Minuta de ofício e ofício SEI Nº 173134/2020/ME ao interessado;
9325386, 17297206 e 17297691- Encaminhamento do ofício ao interessado;
18194636 - Resposta ao ofício (escritura pública de inventário);
19564152 - Certidão negativa Estadual e Municipal;
21163604 - Extrato SIAPA;
21240210 - Memorial descritivo e ART;
21244987 - Despacho para providências internas (Relatório de Valor de Referência e se existe proposta de aquisição de imóvel);
21361959 - Relatório de Valor de Referência: R$ 267.379,00 (duzentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais) ;
21364153 - Despacho interno: informa não existir proposta de aquisição;
21366593 - Despacho interno;
21533720 - Destinações;
21533944 - Pesquisa fracionamento (RIP primitivo 1153 0001806-64);
21560748 - Análise da carta de aforamento;
21560785 - Carta de Aforamento 465 do "Conselho Municipal da Cidade de Parnahyba" e auto de medição;
21560801 - Formal de partilha (José Lucas Castelo Branco - falecido - para Joventina Castelo Branco Coelho)
21560976 - Escritura de inventário e partilha (João de Deus Coelho e Juventina Castelo Branco Coelho para João Batista Castelo Branco Coelho);
21561035 - Nota Técnica SEI nº 756/2022/ME, da qual destaca-se:
DO IMÓVEL
O imóvel requerido em aforamento está classificado como terreno acrescido de marinha em virtude da demarcação da Linha da Preamar Média (LPM ) de 1831, em virtude da demarcação da LPM de 1831, aprovada em 21/06/1972 e Homologada em 28/12/1972, processos 216/72 ou 17339.000021/97-11 ou 033.731/72 – tratando-se de terrenos acrescidos de marinha, e está cadastrado no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial sob o Registro Imobiliário Patrimonial- RIP nº 1153.0101316-58 através do processo 04911.001667/2007-92, em nome do Requerente, anexo (21163604).
Informa-se também que não há órgãos públicos interessados na área, até o presente momento; Não se constitui em logradouro público e cientifica-se que a área solicitada encontra-se situada fora da circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros em torno de estabelecimentos militares, e fora da faixa de 100 metros ao longo da costa marítima.
Destaca-se que o referido imóvel foi avaliado pelo NUCIP, nos termos do Art. 34 da IN/SPU nº 03/2016, adotando-se o valor de R$ 267.379,00 (duzentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais), conforme Relatório de Valor de Referência nº 1523/2021, anexos (21364153, 21361959).
Cabe informar também que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público Federal, sendo que o imóvel em questão NÃO se encontra na lista de imóveis sujeitos à alienação do domínio útil de que trata o Art. 3º da Instrução Normativa, anteriormente citada.
Tendo em vista se tratar de imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não foram realizadas as audiências previstas o Art. 100 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946, conforme preconiza o § 7º, incluído pela Lei 13.240/2015, e Art. 49 da Instrução Normativa nº 3, de 09/11/2016.
DO HISTÓRICO DO IMÓVEL
O imóvel objeto deste processo, está inserido em uma área maior de 7.620 m2 (medição 60 m por 127m), concedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI ao Sr. José Lucas Castelo Branco, por meio da Carta de Aforamento nº 465, lavrada no livro tombo nº 3, fls. 888, datado de 22/11/1910, a qual foi inscrita no processo nº 107/40 (cadastro antigo) - atual processo 04911.000620/2004-69.
Com o falecimento desse Senhor, o imóvel foi inventariado, sendo que parte desse imóvel foi objeto de desmembramento gerando o RIP 1153.0001806-64 cadastrado em nome da Sra. Juventina Castelo Branco, págs. 14/15 do anexo (21170124). Que por sua vez, haja vista o seu Inventário de Partilha, o qual constava esse imóvel, também, foi desmembrado, gerando 05 (cinco) áreas, sendo que uma delas é o objeto desse requerimento, o RIP 1153.0101316-58, anexo (21533944).
Para ilustrar que esse imóvel está dentro daquela área maior, foi juntada a localização do imóvel (imagem do google earth) objeto desse requerimento com a planta dessa carta de aforamento, de acordo com o anexo (21560748).
A cadeia sucessória está delineada e assim descrita:
Que o Sr. João Batista Castelo Branco Coelho, adquiriu parte desse terreno do espólio do Sr. João de Deus Coelho e sua esposa a Sra. Juventina Castelo Branco, através da Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada no Cartório B. Souza 3º Ofício de Notas do Município de Parnaíba-PI, em 03/05/2007, pág. 07 do anexo (21560976).
Que a Sra. Juventina Castelo Branco adquiriu do espólio Sr. José Lucas Castelo Branco o imóvel (medições 70,60m por 60,90m), através do Formal de Partilha, julgado por sentença em 23/08/1965, sendo registrada no Cartório B. Souza 3º Ofício de Notas do Município de Parnaíba-PI, anexo (21560801).
Que o Sr. José Lucas Castelo Branco adquiriu o imóvel medindo 60,00m de frente por 127,00m de fundos, com área total de 7.620 m2, através da Carta de Aforamento nº 465, lavrada no livro tombo nº 3, fls. 888, datado de 22/11/2910, expedido pela Repartição de Terras do Município de Parnaíba-PI, de acordo com o anexo (21560785).
DO ENQUADRAMENTO LEGAL E COMPETÊNCIA PARA O ATO AUTORIZATIVO.
Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória ininterrupta que comprova a origem da posse em 22/11/1910, de acordo com a Carta de Aforamento nº 465, livro tombo nº 03, fls. 888, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no item 2º do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
De acordo com as atribuições conferida pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, conforme dispõe o Art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30/11/2021, como segue:
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes"
(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, por entender que o Interessado apresentou os requisitos necessários à concessão do aforamento, e tendo em vista tratar-se de ato vinculado nos termos do § 2º, do Art. 105, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito com fundamento legal no item 2º do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, e inciso I do Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987, motivo pelo qual elaboramos minutas de despacho concessório (21565864) e do contrato de aforamento gratuito (21566084) nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa nº 3, de 09/11/2016 (anexos XII e XIV respectivamente).
21565864 - Minuta do ato de concessão do aforamento;
21566084 - Minuta do contrato de constituição do aforamento;
21566445 - Checklist;
21566582 - Despacho com justificativa do pedido de aforamento (art. 6º da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021);
28137635 - Ofício Circular SEI nº 3739/2022/ME, com orientações para análise de conformidade dos processos de destinação de imóveis da União q
28137730 - Despacho encaminhando para análise da conformidade do processo com o Ofício Cicrular 3739;
28804777 - Checklist
29131170 - E-mails verificando a correlação do processo com ações judiciais, constatando:
Na abrangência do Município de Parnaíba-PI não existem ações judiciais relativas a processos de regularização,com preferência ao aforamento gratuito;
A Sentença Homologatória do processo 2007.40.00.002651-6, salvo melhor juízo, não só se aplica aos imóveisde Parnaíba.
Por fim, com relação aos demais processos listados, esses serão esclarecidos pelo servidor Lúcio, a quem é copiadonesse e-mail, haja vista que são referentes a imóveis situados em Teresina-PI.
29299232 - Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada,
FAVORÁVEL à destinação, recomendando à autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais, observadas as ressalvas.
Ressalva: Atualização da avaliação do imóvel, quitação dos débitos, apresentar as certidões necessárias e observar as demais ressalvas do checklist (nº SEI 28804777), principalmente os itens 3.6.8 e 3.6.9
(Ressalva no item 3.6.8: Se aprovada a destinação pelo GE-DESUP, até a assinatura do contrato de aforamento deve ser juntado pela SPU/UF documento em que conste que este item também está preenchido no caso concreto, ainda que por manifestação em Despacho ou outro documento da própria Superintendência, pois ele é premissa para a viabilidade do aforamento, conforme art. 6º, III, combinado com art. 41, II, “a”, da IN SPU 3/2016.
Ressalva no item 3.6.9: Se aprovada a destinação pelo GE-DESUP, até a assinatura do contrato de aforamento deve ser juntado pela SPU/SE documento em que conste que este item também está preenchido no caso concreto, ainda que por manifestação em Despacho ou outro documento da própria Superintendência, pois ele é premissa para a viabilidade do aforamento, conforme art. 6º, IV, da IN SPU 3/2016).
29305678 e 29877731 - Despachos internos para prosseguimento;
30238168 - Relatório de valor de referência do imóvel: R$ 294.279,48 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos)
30239090 - Dados da Avaliação do Terreno em 13/12/2022;
30240676 - Despacho interno;
30259739 - CND Municipal;
30263792 - CND do imóvel/SPU, CNDT, CND DAU e CND Estadual;
30276026, 30349332, 30349354 e 30428440 - Ofício SEI Nº 310346/2022/ME encaminhado ao Município solicitando informações ambientais e urbanísticas, e-mail de encaminhamento, providências para postagem e comprovante;
31146632 - Declaração do Município informando a inexistência de óbices à regularização do imóvel
31159872 - Dados do imóvel no SIAPA;
31160358 - CND Estadual;
31160401 - Despacho prestando esclarecimentos quanto ao atendimento das ressalvas contidas na Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada;
31160741 - Despacho decisório nº 151/2023/ME, concedendo o aforamento "com fundamento no item 2º do Art. 105 do Decreto-Lei n° 9.760, de 05/09/1946, combinado com o inciso I do Art. 5º do Decreto-lei nº 2.398, de 21/12/1987";
31160863 - Ofício SEI Nº 14354/2023/ME, encaminhando os autos à CJU;
31197812, 31201410 e 31202677 - Despacho determinando abertura de procedimento no sistema SAPIENS e demais trâmites para a CJU.
Tudo lido e analisado, é o relatório.
Como sabemos, em vigor a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, que revogou a Lei 8.666/93 e dispõe:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º (VETADO)
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
A análise jurídica não abrange a análise do conteúdo técnico dos respectivos atos e documentos que instruem o processo. Nessa esteira, colhe-se o seguinte enunciado do Tribunal de Contas da União (TCU): "Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011)" - Informativo de licitações e contratos 417/2021. Acórdão 1492/2021.
A presente análise não é vinculante. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
O imóvel em questão é acrescido de marinha, como certificado e demonstrado pela SPU.
O Art. 20, inciso III da CF/88 e o Art. 1 º, alínea b, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vejamos:
Constituição Federal/88
"Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;
O aforamento é direito real, conceituado como o ato (contratual) onde a União "atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno" (IN SPU nº 03 de 09/11/2016) , e dar-se-á "quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública" (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).
O instituto é por demais conhecido no âmbito da SPU e dispensa maiores digressões, mas é importante anotar que o aforamento pode ser gratuito ou oneroso.
A concessão do aforamento gratuito é o
"ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”. (IN SPU nº 03 de 09/11/2016)
Têm preferência ao aforamento, na forma explicitada pela IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
Por sua vez, prevê o Decreto-Lei 2.398/1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, prevê a gratuidade:
Decreto-Lei 2.398/1987
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)" (negritei)
Significa dizer, em outras palavras, que o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.
Aqui, como já transcrito acima, a SPU fez uma detalhada análise da situação do imóvel e constatou que o interessado ocupa o imóvel regularmente e que a cadeia sucessória retroage à "Carta de Aforamento nº 465, lavrada no livro tombo nº 3, fls. 888, datado de 22/11/1910, concedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI ao Sr. José Lucas Castelo Branco", antepassado do requerente.
A IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, têm-se os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e de "preferência ao aforamento gratuito", vejamos:
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 13. Constatada falsidade das declarações sobre as exigênciaspara o exercício da preferência, os contratos serão nulos depleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentementede notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamenteo imóvel ao domínio pleno da União.
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(...)
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
ANEXO VI
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO GRATUITO
Art. 105. Decreto-Lei 9.760 de 5 de setembro de 1946
II - Os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante
b) traslado dos títulos de transferência de posse que compõem a cadeia sucessória, retroagindo à ediçãodo Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de transferência do imóvel realizada por estado ou município.
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 34 . Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze ) meses a contar da data de sua publicação.
(...)” (sublinhei e negritei)
A SPU também registra que por tratar-se "de imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não foram realizadas as audiências previstas o Art. 100 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946, conforme preconiza o § 7º, incluído pela Lei 13.240/2015, e Art. 49 da Instrução Normativa nº 3, de 09/11/2016".
No que tange à competência para a concessão do aforamento dos bens da União, prescreve o artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015, ser do Superintendente do Patrimônio da União no Estado:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Já o caput do art. 59 da IN SPU nº 3/2016, dispões que o Superintendente da SPU/ES é a autoridade que concederá o aforamento:
Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII(despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis. (negritei)
A Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 autoriza:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das respectivas Forças a competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referente às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso.
§2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o caput.
Quanto à avaliação do imóvel, a previsão do art. 67 do DL 9.760/46 (" Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei."), encontra-se regulamentada na IN SPU nº 03/2016:
"Da Avaliação
Art. 53. A avaliação para o aforamento oneroso deverá ser da seguinte maneira:
§ 1º O valor do preço mínimo será estabelecido mediante avaliação realizada no âmbito da SPU/UF, ou da CAIXA, se necessário, em laudo de avaliação de precisão, realizada especificamente para esse fim, e corresponderá a 83% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º O laudo terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo a SPU/UF ou CAIXA contratar serviços especializados para a avaliação, que deverá ser homologada pelo contratante.
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional." (sublinhei e negritei)
Como já relatado, no caso dos autos foi realizada avaliação para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados mediante apresentação do Relatório de Valor de Referência, vigente.
Portanto, parece-nos que não há qualquer óbice à concessão do aforamento grauito no caso concreto. Provavelmente o interessado teria o direito ao aforamento gratuito por outros fundamentos, dada a data de sua posse, mas é obviamente desnecessário aprofundar a discussão.
Assim, parece-nos que a decisão da SPU pelo Aforamento encontra-se amparada em Lei.
A minuta apresentada segue com exatidão o modelo previsto no Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016.
No entanto, o valor (item 6, cláusula primeira) está ultrapassado.
Consta: "0,6% x 267.379,00 (duzentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais)", mas o valor do imóvel (RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 2133/2022 - 30238168) é R$ 294.279,48 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Assim, necessário corrigir este ponto.
Não identificamos em momento algum a Matrícula do imóvel no CRGI. A Nota Informativa 18560 (9263400) afirma:
d) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 5 de setembro de 1946 (NÃO APRESENTOU)
No mesmo sentido o item 4.1 do Checklist 28804777: "não foi localizada matrícula nos autos".
Como sabemos, aforamento só se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:
"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
A IN 03/2016 determina:
Art. 5º O imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel ainda não esteja registrado em favor da União, a SPU/UF deverá requerer a abertura da respectiva matrícula, postergando tal providência, quando verificado previamente que sua abertura poderá ser promovida em ato concomitante ao registro do aforamento.
Assim, parece-nos necessário verificar a situação cartorária do imóvel, para analisar se existe matrícula em nome da União e, caso não exista, se a providência pode ser postergada na forma do parágrafo único do art. 5º acima transcrito.
Ante o exposto, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito no caso analisado.
Recomenda-se, no entanto, antes da assinatura do contrato:
a) verificar a situação cartorária do imóvel para aplicação do art. 5º da IN 03/2016.
b) corrigir o valor do contrato, para fazer constar o valor da última avaliação, recalculando o foro devido.
Após o cumprimento das recomendações (ou seu afastamento de forma motivada), consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU n° 10/2022 (BSE nº, de 14/12/2022).
Vitória, ES, 27 de janeiro de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154151181201950 e da chave de acesso 26ddc018