ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00009/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.148115/2022-00

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Minuta Contrato de Aforamento Gratuito. Necessidade de Complementação da Instrução Processual. Devolução à Origem.

 

1.         Os autos em epígrafe são encaminhados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí – SPU/PI, inicialmente à Consultoria Jurídica da União naquele Estado – CJU/PI, através do Ofício SEI nº 9469/2023/ME, datado de 18 de janeiro de 2023, tendo como objetivo a apreciação jurídica da Minuta do Contrato de Aforamento Gratuito nele contido.

2.         Em função da atual sistemática implantada com a instalação e funcionamento das Consultorias Jurídicas Virtuais – ECJU, os autos foram direcionados a esta unidade temática de Patrimônio da União – ECJU/Patrimônio, sendo a mim distribuídos para apreciação e realização da manifestação jurídica solicitada

3.         O objeto da Minuta encaminhada, como já dito, é a realização do Contrato de Aforamento Gratuito do imóvel de domínio parcial da União situado à Avenida Jóquei Clube 299, Sala 708 - Pavimento 07, Edifício Euro Business, Bairro Jóquei, no Município de Teresina – Piauí, fração ideal de 0,00390 de um terreno com área de 3.082,65 m².

4.         Ao observar a Instrução Processual, todavia, verificamos que não constar a apreciação e deliberação sobre este Aforamento pelo pertinente Grupo Especial de Destinação Supervisionada, como previsto na Portaria SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

5.        Tal análise e aprovação deve ocorrer antes do encaminhamento da Minuta para apreciação jurídica, motivo pelo qual entendemos necessário o retorno dos autos à Origem para complementação desta instrução.

6.         Afora isto, já que ocorrerá o retorno processual, sugerimos que haja a atualização do valor de Avaliação do imóvel, visto que o documento juntado possui data base de cálculo o dia 28/01/2022, portanto, mais de 01 ano passado.

 

CONCLUSÃO

                   

7.       Pelo exposto, após a manifestação do GE-DESUP pertinente com a autorização da Destinação pretendida e ocorrência de eventual complementação na instrução processual também solicitada e outra qualquer que se julgue necessária, devem os autos retornar à esta ECJU/Patrimônio para finalização da apreciação jurídica solicitada.

 

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 

 


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