ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00079/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 67230.000322/2023-11
INTERESSADOS: GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE - GAP-RF (AERONÁUTICA)
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO- PREGÃO ELETRÔNICO.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CESSÃO DE USO ONEROSO, DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO SOB JURISDIÇÃO DA AERONÁUTICA COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL.DE (PARTE DO TOMBO PE. 002-000 A-19 - PE – Área: 9.654,15 m2), SOB A RESPONSABILIDADE DO COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER). LEIS Nº 8.666/93 E N° 10.520/2002. DECRETO Nº 10.024/2019. INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO (EB50-IR-04.003). CAUTELA QUANTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.PELA APROVAÇÃO DAS MINUTAS.
I - RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA-(COMAER) GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE - GAP-RF, submete a exame desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), consoante o estabelecido no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93 e Atos Regimentais nº 3, de 10 de abril de 2002, e nº 5, de 27 de setembro de 2007, da Advocacia-Geral da União, bem como, o Parágrafo Único, do artigo 38 da Lei de n° 8.666/93, o processo de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MAIOR DESCONTO, (a ser convertido em taxa mensal de utilização), com a finalidade de CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO, de área da UNIÃO FEDERAL (PARTE DO TOMBO PE. 002-000 A-19 - PE – Área: 9.654,15 m2), sob a responsabilidade do COMANDO DA AERONÁUTICA DE RECIFE (COMAER) UNIDADE EXECUTORA: GAP-RF.
Os autos em epígrafe, submetidos a esta E-CJU/Patrimônio, para prévio exame e parecer, da minuta de edital de Pregão Eletrônico, do "tipo maior desconto, convertido em renda através de fórmula específica”, destinado ao arrendamento de parcela de imóvel da União jurisdicionado ao Comando da Aeronáutica (GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE - GAP-RF ), para exploração de atividades comerciais, pelo valor Valor Máximo Anual, estimado em R$: 1.683.109,20 ( um milhão, seiscentos e oitenta e três mil,cento e nove reais e vinte centavos).
O processo encaminhado à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, encontra-se instruído com os seguintes documentos importando mencionar a presença, em especial, de: DESPACHO n. 00060/2023/CJU-PE/CGU/AGU; TERMO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSO ELETRÔNICO; Ofício nº 1/DOC-1Protocolo COMAER nº 67230.000322/2023-11, 23/01/2023; Documento de Formalização da Demanda; LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, NUMERO: LAI.41.22, INDÍCE, ( pág. 3/64); LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, E ANEXOS, NUMERO: LAI.41.22, pág. (4/64); CERTIDÃO do Registro de Imóveis do 2º Ofício da comarca de Recife- Pernambuco; MEMORIAL DESCRITIVO N° PE.002-000/121/2022/67120/MD/113; TERMO DE REFERÊNCIA, NUP 67230.000322/2023-11UASG: 120632; FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA PARA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NAS MINUTAS PADRONIZADAS DO EDITAL EFICIENTE DO ATENDIMENTO AO ROTEIRO PRATICO PARA UTILIZAÇÃO DAS MINUTAS DO EDITAL EFICIENTE; PORTARIA GABAER Nº426/GC3, DE,6 DE DEZEMBRO DE 2022; APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA; TERMO DE JUSTIFICATIVA PARA CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO; AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO E ESCOLHA DA MODALIDADE DA LICITAÇÃO A SER ADOTADA; DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE DE CUSTEIO,NUP 67230.000322/2023-11; DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL; JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DA VEDAÇÃO DO CONSÓRCIO;DELCRAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PARA ME E EPP; FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA PARA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NAS MINUTAS PADRONIZADAS DO EDITAL EFICIENTE DO ATENDIMENTO AO ROTEIRO PRÁTICO PARA UTILIZAÇÃO DAS MINUTAS DO EDITAL EFICIENTE; MINUTA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 000/GAP-RF/2023; ANEXO I: TERMO DE REFERÊNCIA; ANEXO II: MINUTA DE CONTRATO DE RECEITA Nº XXX/GAP-RF/2023; ANEXO III: LOGOTIPO DA EMPRESA; ANEXO IV: MODELO DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA; ANEXO IV-A: MODELO DE DECLARAÇÃO; APROVAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL E ANEXOS DO NUP Nº 67230.000322/2023-11; Ofício nº 1/DOC-1Protocolo COMAER nº 67230.000322/2023-11; OFÍCIO n. 00026/2023/CJU-PE/CGU/AGU.
Adotando-se assim o valor para arrendamento em: R$ 28.051,82/mês (vinte e oito mil, cinquenta e um real e oitenta e dois centavos).
Valor Máximo Anual, R$: 1.683.109,20 ( um milhão, seiscentos e oitenta e três mil,cento e nove reais e vinte centavos).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Importante ressaltar que as Consultorias Jurídicas da União, dentro do âmbito da Advocacia-Geral da União, são órgãos consultivos, quem têm por objetivo, orientar os dirigentes do Poder Executivo Federal, quanto à legalidade de seus atos, não sendo, por conseguinte, da competência desta Consultoria Jurídica questionar sobre a oportunidade e conveniência da pretensão administrativa, visto tratar-se de ato discricionário do administrador público, cuja análise de mérito é reservada à Administração.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Portanto, a presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar o Gestor no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas dos editais e seus anexos e apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico, bem como recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco.
Saliente-se que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Finalmente, é nosso dever informar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Preliminarmente registre-se, que os processos de licitação vêm à Consultoria Jurídica para análise de duas ordens distintas e complementares, análise e aprovação das minutas de edital e seus anexos inclusive contrato (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93) e para análise e assessoramento da autoridade no controle da legalidade dos atos administrativos (art. 131, Constituição Federal, art. 11 da Lei Complementar n.º 73/93, art. 8-F da Lei n.º 8.028/95 e Ato Regimental AGU n.º 03/02 e 05/07).
No campo do assessoramento jurídico, aí se inclui a análise de toda a instrução processual, a natureza do trabalho da assessoria jurídica é opinativa, nem por isso menos importante, devendo ser levantados todos os aspectos e implicações jurídicas relevantes com vistas ao controle de legalidade da atuação administrativa.
O que se pretende nos autos é a cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento, de PARTE DO TOMBO PE. 002-000 A-19 - PE – Área: 9.654,15 m2), SOB A RESPONSABILIDADE DO COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER), localizada na Rua Gonçalves de Magalhães, 699 - IMBIRIBEIRA, RECIFE -PE, 51190-500. para a exploração comercial do imóvel. No local, atualmente, funciona um espaço destinado à prática de atividades esportivas e de lazer.
Compulsando os autos, localizou-se às fls. 75/77 a documentação referente à propriedade do imóvel da União e o termo de entrega ao Segundo Comando Aéreo COMAER, cuja parcela será objeto da pretendida cessão de uso onerosa.
A cessão de bem imóvel da União, está disciplinada pela LEI Nº 9.636, DE 15DE MAIO DE 1998, art.18 e pelo DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, a teor do disposto no Parágrafo Único do art. 121, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 192 da Lei nº 14.133/2021-Nova Lei de Licitações. parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 192 da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações, vejamos:
LEI Nº 9.636, DE 15DE MAIO DE 1998.
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide ADIN 4970)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência"
LEI Nº 8.666/1993.
"(...)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber." (negritei).
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
"(...)
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente."(negritei)
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784/99, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.
Com efeito, no que tange especificamente à licitação, bem como contratos/convênios e outros ajustes, conforme art. 38 da Lei n. 8.666/93, o processo administrativo deverá observar as normas respectivas que lhes são aplicáveis, sejam instaurados em meio físico ou eletrônico.
Em todo caso, importante observar a seguinte Orientação Normativa nº 2 da AGU:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.
Aplicáveis ainda, a Portaria Interministerial nº 1.677, de 2015 (no caso de órgãos integrantes do SISG) e Portaria Normativa MD nº 1.243, de 2006 (para os órgãos militares), que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos, sendo recomendável também que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu órgão.
O arrendamento pelas Forças Armadas tem como fundamento legal: Aeronáutica: Decreto-Lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980.
Mostra-se importante ressaltar que a presente análise se dá de forma "remota" e, portanto, considera unicamente os documentos do processo que constam no sistema Sapiens da AGU. Por vezes, o exame se dá mediante acesso direto via link - o que não é o caso. Acresce ponderar que, devido à ausência de comunicabilidade entre os sistemas eletrônicos adotados pela Advocacia-Geral da União (Sapiens) e pelo demais órgãos (SEI, na quase totalidade), a "introdução" do processo no sistema Sapiens, na maioria das vezes, tem sido feita com os documentos enviados pelo órgão consulente, ordinariamente, em mídia eletrônica, disponibilizado "em nuvem" ou, ainda, facultando-se a inserção direta (pelo próprio órgão).
No caso dos militares (em sua maioria) e de alguns outros poucos órgãos, que ainda adotam o processo físico, a sistemática é semelhante (o sistema Sapiens é alimentado com os documentos encaminhados pelos Consulentes). Em virtude disso, os autos digitais do processo no sistema SAPIENS (da AGU), comumente, não seguem um padrão ideal, não sendo raras as ocorrências de falhas (a exemplo da ausência de documentos no Sapiens que, porém, existem no processo eletrônico ou físico de origem; ausência de visualização de assinaturas eletrônicas, quando registradas em documentos separados; sequenciamento incorreto de documentos; dentre outras). De qualquer forma, até que sejam resolvidos os problemas de compatibilidade entre os diversos sistemas adotados pelos diversos órgãos do Poder Executivo Federal, seremos obrigados a trabalhar com soluções paliativas e pontuais.
Os autos do processo submetidos à análise encontram-se regularmente formalizados, em conformidade com o ordenamento jurídico pertinente.
Nos termos do que dispõe o artigo 36, da IN 05, de 25 de maio de 2017 – MPDG, antes do envio do processo para análise jurídica, deve ser realizada uma avaliação de conformidade legal do procedimento de contratação.
A Advocacia-Geral da União também dispõe de Check-Lists previamente elaborados para os diversos tipos de contratações, encontrando-se dispostas em seu site na internet (atualmente no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/listas-de-verificacao), servindo de excelente instrumento de apoio para que seja aferida a correção da instrução.
No feito em exame, foi apresentada a lista de verificação.
O Decreto Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019,2019, no artigo 6º, passou a estabelecer as etapas a serem sucessivamente observadas quando da realização do Pregão Eletrônico. A primeira delas é o planejamento da contratação:
"Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
(...)
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio." (negritei)
De forma mais detalhada, no âmbito da contratação de serviços, a IN SEGES/MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017,/2017,(Atualizada), traçou os procedimentos a serem seguidos pelo gestor, com a finalidade de melhor definir, justificar e estabelecer as necessidades da Administração, com a finalidade de assegurar uma contratação perfeita, vejamos:
"Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
(...)"(negritei).
Nesse sentido, o artigo 20 da citada IN, esclarece que o planejamento de cada contratação deve atender às seguintes etapas, in verbis:
"Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
(...)"
Sendo portanto, indispensável que o órgão gestor, cumpra as referidas etapas, de forma a que o planejamento da contratação seja elaborado nos estritos termos da necessidade da Administração.
No rol das definições, o art. 3º, do Decreto nº 10.024, de 2019, estipula:
"Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;"(negritei)
Lembramos ainda que no caso de serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade, poderão ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de riscos comuns, ou seja, um mesmo estudo e mesmo gerenciamento poderão ser aproveitados para as contratações semelhantes (art. 20, § 5º da IN 05/2017).
Em qualquer situação, deve ficar caracterizado o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido, nos termos do que dispõe o artigo art. 3º, IV, do Decreto nº 10.024, de 2019.
O detalhamento dos procedimentos iniciais para elaboração do planejamento da contratação de serviços, encontram-se disciplinados nos artigos 21 a 23 e o Anexo II da IN Nº 05, de 2017, a qual traz o modelo a ser seguido pelo setor requisitante – documento de formalização da demanda.
É indicado, ainda, que, com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (art. 24, da IN nº 5/2017, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 49, de 2020).
É importante frisar que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 2020, que entrou em vigor em 1º de julho de 2020, estabeleceu a exigência e as diretrizes de elaboração dos estudos técnicos preliminares - ETP, doravante digital, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 2º O Sistema ETP digital constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e elaboração dos ETP.” Nos artigos 5º a 7º constam as diretrizes gerais de elaboração e o conteúdo dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP: “Elaboração Diretrizes Gerais
Art. 5º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 6º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Conteúdo
Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Os ETP devem obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que materializa os ETP.”
Vale lembrar que a SEGES/ME flexibilizou inicialmente, mas, atualmente, em princípio, é obrigatória a elaboração dos estudos técnicos preliminares – ETP, já na forma digital, conforme estabelecido na IN em comento (Instrução Normativa SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 2020). Ressalvamos, porém, que temos conhecimento do posicionamento do Comando do Exército a respeito da desnecessidade, em seu âmbito, de formalização do ETP no modo digital, haja vista que "as Forças Armadas não integram o SISG.
Por sua vez, o gerenciamento de riscos é retratado nos artigos 25 a 27, sendo materializado pelo Mapa de Riscos, cujo modelo se encontra no Anexo IV da IN Nº 05, de 2017.
E, por fim, o Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e conforme as diretrizes constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações, de acordo com o prazo previsto no art. 27 (art. 28, da IN Nº 05/2017)
Registre-se que, no feito em exame, os documentos referentes ao planejamento, foram apresentados, Documento de Formalização da demanda; ETP, Mapa de Riscos e Termo de Referência, estando a instrução processual, por conseguinte, formalmente correta neste particular.
Lembramos que não cabe à Consultoria Jurídica a análise das disposições técnicas, razão pela qual aconselhamos ao órgão Consulente cuidar para que o conteúdo de informações técnicas, presente em tais documentos, estejam em consonância com o exigido pelas normas de regência, citadas neste tópico e, também, no bojo deste parecer.
A cessão de uso é uma outorga, concedida pelo Poder Público, para que um terceiro seja autorizado a utilizar um determinado imóvel ou espaço, seja de maneira gratuita ou onerosa, nos termos da legislação. Na esfera federal, o tema é regulado pela Lei nº 9.636/98, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 3.725/01 e disciplinado, no âmbito Forças Armadas, AERONÁUTICA, pela Portaria Normativa nº 1.233/2012 do Ministério da Defesa.
"Art. 2° Fica delegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional, ao Comandante da Escola Superior de Guerra e ao Diretor do Hospital das Forças Armadas a competência para emitir a autorização para a cessão de uso de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, os incisos I a V do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 1º desta Portaria Normativa, a qual se restringe às hipóteses de cessão de uso para atividade de apoio dos bens imóveis da União sujeitos à administração do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada.
Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Portaria Normativa observará os procedimentos licitatórios aplicáveis a cada caso concreto, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998."
Com efeito, o art. 20 da Lei nº 9.636/98, autoriza a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade administrativa.
"Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei."
Quanto ao objeto principal da cessão, a Câmara Nacional de Uniformização cuidou de tratar especificadamente da modalidade licitatória adequada, bem como do correto critério de julgamento, no âmbito das cessões de uso de imóveis da União.
Quanto ao primeiro, a ON CNU/CGU nº 01/2016 entendeu que, tratando-se de serviços comuns, a modalidade Pregão é obrigatória, preferencialmente em sua forma eletrônica.
Consta na ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU nº 01, de 22 de junho de 2016, referente a cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é obrigatória a modalidade licitatória pregão, preferencialmente eletrônico, tendo em vista que estes são o verdadeiro objeto contratual. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas.
Cabe ao órgão assessorado a verificação técnica dos critérios de sustentabilidade aplicáveis aos serviços a serem contratados. Se a Administração entender que os serviços objeto desta contratação não se sujeitam aos critérios e práticas de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa.
Constam nos presentes autos a Justificativa, Autorização para abertura da licitação, em observância à exigência contida no art. 8º, V do Decreto nº 10.024, de 2019,Designação de Pregoeiro equipe de apoio; Laudo de Avaliação Técnica, para a cessão de uso onerosa pretendida do bem imóvel da União jurisdicionado pela Aeronáutica.
O art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 02, de 02 de maio de 2017, SPU/MPDG, exige a avaliação do imóvel da União para fins de cessão onerosa, como é o caso ora sob exame.
"Art. 5º A avaliação de imóveis da União e de seu interesse, bem como a definição de parâmetros técnicos para cobrança pela utilização desses bens será realizada para fins de:
(...)
VI - cessão gratuita ou onerosa;"(negritei).
O Termo de Referência, devidamente aprovado pela autoridade competente, constitui documento essencial da contratação, na medida em que se presta à orientação do futuro contratado, com relação àquilo que deverá fornecer, assim como da própria Administração, que com ele define exatamente as necessidades a serem atendidas mediante a celebração do ajuste. Em sua elaboração, o órgão deve atentar para os requisitos descritos no art. 3°, XI, do Decreto nº 10.024/2019, com a observância, ademais, do que dispõem os artigos 28 a 32 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 2017.
No feito em exame, o regramento, concernente à contratação, que o órgão considerou necessário está devidamente disposto no Termo de Referência, cujo mérito administrativo e a formatação técnica são de competência da Administração. O documento em comentário (Termo de Referência), quanto à estrutura jurídica, atende, fundamentalmente, às normas de regência, encontrando-se aprovado pela autoridade gestora.
Por derradeiro, para fins de observância/atendimento aos princípios da eficiência e da celeridade, e também sob um viés colaborativo, aconselha-se ao órgão Consulente que, quando da juntada, aos autos, de documentos que contenham uma grande quantidade de informações, onde a maioria (das informações) não tenha pertinência com o processo (a exemplo de cópia de boletins internos ou de publicações do DOU), que se identifique expressamente (no aludido documento) o objeto de interesse ao processo (ou seja, assinalar, emoldurar ou efetuar qualquer outro tipo de sinal que o particularize), de modo a afastar o malsinado desperdício de tempo na busca da específica informação que seja relacionada ao processo, com prejuízo à própria agilidade no exame dos autos.
Quanto as Minutas, a utilização dos modelos de edital e de contratos elaborados pela Advocacia-Geral da União é medida contributiva ao preceito constitucional da eficiência e que preza pela uniformidade da atuação da Administração Pública, conferindo segurança jurídica ao processo de licitação e à execução das políticas públicas e atividades administrativas que as apoiam.
Lembramos que os aludidos modelos são regularmente atualizados para se adequarem à legislação vigente e ao posicionamento jurisprudencial dos Tribunais, bem como para prevenir possíveis danos ao erário e litígios judiciais.
Todavia, dado o seu caráter genérico, e considerando-se as possíveis peculiaridades de cada objeto, ressaltamos que o gestor responsável deverá tomar as medidas de cautela quanto a eventuais adaptações ou acréscimos que se fizerem necessários nas minutas para a sua adequação ao caso concreto.
Em observância à uniformidade, eficiência e celeridade dos processos licitatórios, é essencial que eventuais alterações nos modelos da AGU sejam destacadas (ou realçadas) no texto das minutas e justificadas por meio de parecer técnico, inclusive conforme indicação feita na Lista de Verificação da AGU, o que pelo que se verifica, foi feito nestes autos. Sem a indicação, corre-se o risco de que as alterações não sejam analisadas por esta Consultoria Jurídica e que alguma observação estratégica que necessariamente deveria conter nas minutas tenha sido subtraída ou seu conteúdo desnaturado.
Registre-se, quanto às minutas do edital e a do próprio Termo de Referência, foram usados os modelos disponibilizados pela AGU, que, em princípio, atendem às determinações da legislação pertinente à matéria (Lei de n° 10.520/2002; Lei de nº 8.666/93; decretos nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013; e IN SEGES/MPDG nº 5/2017).
Lembramos que é fundamental a plena compatibilização de todas as peças editalícias,Termo de Referência e minutas de edital e de contrato, para evitar disciplinas dissonantes sobre o mesmo tema. Cumpre ao órgão assegurar que as cláusulas que se repetem em mais de uma peça – pagamento, sanções, obrigações, fiscalização, etc. – sigam sempre a mesma redação (ou tenham exata correspondência), sem discrepâncias entre as diversas versões. Tal cautela deve ser redobrada quando da inserção de adaptações ou alterações, inclusive em razão das atualizações feitas nos documentos constantes dos presentes autos.
Do contrário, caso a mesma cláusula contenha redações distintas em cada peça, abre-se espaço para o surgimento de potenciais transtornos e controvérsias no decorrer da licitação ou da execução contratual, situação que obviamente deve ser evitada a todo custo. Por tratar-se de trabalho meramente burocrático, sem contornos jurídicos, não adentraremos tal esfera, mas fica registrada a extrema importância da tarefa em comentário
Importa repetir, não compete à Consultoria Jurídica avaliar a pertinência dos documentos técnicos e das justificativas de igual natureza (não jurídicas), referentes à contratação e, também, quanto à formatação e ou configuração dos serviços.
III - CONCLUSÃO.
Na confluência do exposto, considerando-se que a presente análise jurídica se refere à legalidade das minutas e à observância da regularidade de execução dos atos administrativos da instrução processual, excluídas as análises técnicas e meritórias, as quais, não competem à Consultoria Jurídica, APROVO as minutas do presente pregão.
É o parecer.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2023.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67230000322202311 e da chave de acesso aa89e3fb