ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00084/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.160031/2022-36
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ – SPU-PI
ASSUNTOS: TERMO ADITIVO. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Transferência de aforamento mediante termo aditivo.
III – Legislação: art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
IV – Devolução ao órgão consulente para ciência e ajuste da instrução processual.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ – SPU-PI/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência para análise da minuta do termo aditivo cujo objeto é a transferência de aforamento para o Sr. MAURÍCIO BATISTA PAES LANDIM do imóvel cadastrado sob RIP nº 1219.0101012-91, cujo contrato de constituição de aforamento foi celebrado com Teresa Cristina de Albuquerque Serra e Silva, em 10/08/2015. A transferência de aforamento encontra fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
Encontram-se nos autos, conforme o link abaixo fornecido pelo órgão consulente, os seguintes documentos:
29799134 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799135 Anexo versao_1_Título Aquisitivo/Documento de Trans 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799136 Anexo versao_1_ITBI - Imposto de Transmissão de Ben 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799137 Anexo versao_1_CERTIDAO DE NASCIMENTO.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799138 Anexo versao_1_REGISTRO DE IMOVEL.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799140 Anexo versao_1_MEMORIA DE CALCULO DA PREFEITURA.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799142 Anexo versao_1_CND DE IPTU 2022.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799143 Anexo versao_1_COMPROVANTE DE ENDEREÇO.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799144 Anexo versao_1_CND RECEITA FEDERAL.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
29799145 Requerimento versao_1_PI01217_2022.pdf 21/10/2022 SPU-PI-NUREP
30101783 Consulta 07/12/2022 SPU-PI-NUREP
31083388 Nota Técnica 2411 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31083392 Anexo 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31083394 Anexo 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31083397 Ofício 12099 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31083403 Certidão 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31083406 Certidão 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31083512 Contrato 22/01/2023 SPU-PI-NUREP
31094732 Consulta 23/01/2023 SPU-PI-NUREP
31179204 Contrato 25/01/2023 SPU-PI-NUREP
31277889 E-mail 30/01/2023 SPU-PI-NUREP
31296459 Ofício 00049/2023 31/01/2023 SPU-PI-NUREP
Processo distribuído em 01/02/2023.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no SAPIENS e está condicionada à efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais sob pena de ser desconsiderada.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
O que se pretende nos presentes autos é a análise da minuta de um termo aditivo ao contrato de constituição de aforamento, que foi celebrado com Teresa Cristina de Albuquerque Serra e Silva, em 10/08/2015, em virtude de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União, tendo como adquirente MAURÍCIO BATISTA PAES LANDIM.
Nota Técnica SEI nº 2411/2023/ME (31083388) expressa:
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. O Senhor Maurício Batista Paes Landim, CPF nº 217.727.623-34, formulou pedido de averbação da transferência de aforamento conforme Atendimento PI01217/2022 de 21/10/2022, referente ao imóvel de domínio total da União conceituado como terreno marginal, situado na Rua das Tulipas, 47, Condomínio EASY HOME, Apto. 1004, bairro Jóquei, no Município de Teresina-PI, RIP 1219.0101488-40, inscrição imobiliária 368.627-2, registrado na 2ª Serventia Extrajudicial de Registro, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina - PI, matrícula nº 153.317, Livro de Registro geral n° 02, folha 01, e Escritura Pública de Venda e Compra Acumulada com cessão de Direitos Aquisitivos, lavrada no mesmo cartório, às fls. 60/61V do livro nº 613.
ANÁLISE
3. Os pedidos de transferência de aforamento são regidos pela Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou ocupação. A transferência de titularidade é a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel.
5. O Artigo 4 ° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, estabelece que o adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da SPU, no prazo de sessenta dias, contados da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, sob pena de multa, conforme transcrição abaixo:
"Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
7. De acordo com o Art. 29° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, os documentos necessários à transferência de titularidade são, em resumo, os dados do transmitente, adquirente e do imóvel. No Portal do SPUNET são exigidos os seguintes documentos:
Documentos obrigatórios:
a) Título de transferência do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de imóvel aforado, contendo os dados da Certidão de Autorização de Transferência : Anexo 29799135 e 29799138.
b) Documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.): Anexo 29799134.
Documentos complementares:
CPF do cônjuge: não se aplica
Certidão de casamento ou União Estável: não se aplica
Documento de representação legal (procuração, termo de compromisso de inventariante): Não se aplica
Planta da área: Anexo 12348024 (anexo do processo 04911.002090/2017-16)
Documento de identificação com foto do representante legal (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão etc.) com Certidão de Casamento, se for o caso: Não se aplica
Formulário de requerimento preenchido e assinado pelo requerente (exclusivamente no atendimento presencial): Não se aplica
g) ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, se a transmissão do imóvel ocorreu antes de 30/12/2015: Não se aplica
Ademais, foram anexados aos autos a Escritura Pública de Venda e Compra Acumulada com cessão de Direitos Aquisitivos (Anexo 29799135), CND RFB/PGFN do adquirente (Anexo 31083403), Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do imóvel (Anexo 31083406), Certidão Negativa do IPTU (Anexo 29799142), Consulta Dados do Imóvel – SIAPA (Anexo 30101783) e extrato SIAPA – Avaliação do terreno (Anexo 31094732).
CONCLUSÃO
10. O título de transferência apresentado pelo interessado consiste em Registro de Imóveis da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina - PI, matrícula nº 153.317, Livro de Registro geral n° 02, folha 01, de 18/08/2022, e Escritura Pública de Venda e Compra Acumulada com cessão de Direitos Aquisitivos, lavrada no mesmo cartório, às fls. 60/61V do livro nº 613, de 05/08/2022.
12. O adquirente efetuou o Requerimento de Transferência em 21/10/2022, conforme Atendimento PI01217/2022, fora do prazo de 60 dias, portanto incidirá multa de transferência sob o mesmo com reza o artigo 4º da IN SPU nº 01/2018.
14. Na Escritura é citada a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT nº 005166701-07, bem como o valor da transação - R$ 470.000,00. O valor da fração ideal (0,0111900) do terreno da União no sistema SIAPA é de R$ 69.946,40 em 24/01/2023 consoante anexo 31094732. O Contrato de aforamento data de 10/08/2015, anexo 12766561.
16. Importante destacar que consta da Escritura os intervenientes anuentes e cedentes de direitos, sr. Robson Eulálio Araújo (CPF XXX.451.553-XX) e sua esposa a sra. Renata Gentil Arruda Eulália (CPF XXX.297.133-XX), à fl. 61V, que transferiram os direitos de adquirentes mediante preço certo e ajustado de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) ao comprador, o sr. Maurício Batista Paes Landim, CPF nº 217.727.623-34, e a proprietária anterior, ELO Engenharia Ltda comprometeu-se a vender para Robson Eulálio Araújo e sua esposa a sra. Renata Gentil Arruda Eulália, mediante preço certo e ajustado de R$ 272.516,67, conf. fl. 60V e R-3-153.317.
RECOMENDAÇÃO
18. Considerando a consistência e idoneidade da documentação apresentada conforme o item 4, solicitamos a AUTORIZAÇÃO para efetuar as alterações cadastrais necessárias ao cumprimento da transferência pleiteada relativa ao RIP Nº 1219.0101488-40.
20. Como se trata de transferência de responsável por imóvel regularizado junto à SPU no regime de Aforamento, sugerimos o encaminhado dos autos à Consultoria Jurídica da União.
A transferência de aforamento está prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
A Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018 disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências.
Preliminarmente, importa registrar que a Nota Técnica SEI nº 2411/2023/ME (31083388) possui diversos hiatos na numeração dos parágrafos. Não se sabe se foi mera falha sequencial ou se houve a omissão de informações relevantes para a análise solicitada. Deverá o órgão diligenciar para que tal não se repita, pois tal falha acarreta insegurança para uma análise jurídica conclusiva.
Aqui cabem, num apertado resumo, esclarecimentos jurídicos relevantes para o que se pretende nos autos.
O contrato de constituição de aforamento gratuito, pelo direito de preferência, produz dois efeitos básicos: modifica o regime de utilização do imóvel da União (em regra, de ocupação para aforamento) e estabelece uma nova relação jurídica entre a União e o ocupante, com fundamento no inciso I do art. 5º do Decreto-lei nº 2.398/1987 c/c o art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/1946, regulada pela Instrução Normativa SPU nº 003, de 09/11/2016.
Ocorre que o outorgado foreiro pode, posteriormente, resolver transferir a titularidade do imóvel a terceiros mediante transação onerosa, como, por exemplo, compra e venda. Nesse caso, como já dito, o fundamento legal dessa transação encontra guarida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
Essa transferência de titularidade, decorrente de transação onerosa, portanto, pode ser realizada por celebração de termo aditivo?
O aditivo contratual é um complemento que pode ser adicionado a um contrato que já foi assinado anteriormente. Sempre que houver alguma modificação, é imprescindível que seja certificado em um termo firmado entre as partes. Ele pode ser utilizado em diversas situações. Trata-se de um instrumento essencial na rotina de um negócio pois garante a legalidade das cláusulas acrescentadas após a assinatura do documento original. O termo de contrato, portanto, é a materialização do vínculo jurídico que se estabelece entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. Depois de assinado, sendo ele válido e apto a produzir efeitos, as partes se obrigam a cumprir com aquilo que foi acordado e documentado.
No direito privado, o contrato só pode ser modificado ou aditado por expressa vontade dos envolvidos. A alteração unilateral não é válida. Já no âmbito dos contratos administrativos, é possível a alteração por vontade da Administração Pública. A questão é trabalhada no art. 65 da Lei nº 8.666/93, dispondo os casos em que o aditamento é aceito:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
Há na lei de licitações outra hipótese que se amolda à celebração de termo aditivo, contida no art. 57, inciso II, da Lei nº 9.666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Como se vê, todas as alterações anteriormente trazidas à baila, que se processam mediante termo aditivo, dizem respeito a uma relação jurídica previamente estabelecida entre as partes onde se alteram as cláusulas por elas inicialmente ajustadas. Não há a previsão legal de alterar uma das partes por termo aditivo.
E diferente não podia ser. No caso concreto, houve a realização de um negócio jurídico entre dois particulares, ou seja, uma transferência onerosa do imóvel da União. Se faz necessário, portanto, a celebração de um novo contrato com o adquirente, pois essa transação faz nascer uma nova relação jurídica, envolvendo, agora, a União e o referido adquirente.
Verifica-se que a Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018 não apresenta minutas de contrato de transferência e do despacho de autorização. Após o cumprimento de todos os requisitos contidos na citada IN, recomenda-se, por cautela, a utilização, como referência, da minuta de contrato constante no Anexo XIV da Instrução Normativa SPU nº 003, de 09/11/2016, com as devidas adaptações ao caso concreto. Alerta-se, por oportuno, que, embora seja utilizado o citado modelo, esse termo de contrato diz respeito, apenas, à transferência de aforamento, pois já houve a constituição do aforamento. Logo, o fundamento legal da relação jurídica que irá se estabelecer encontra amparo no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante os Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 27 e 28, e demais providências que entender cabíveis. Após as devidas correções, os autos deverão retornar para análise conclusiva.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739160031202236 e da chave de acesso 43060c16