ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00090/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.148105/2022-66
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE JURÍDICA. AFORAMENTO DIRETO E GRATUITO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. FUNDAMENTO LEGAL: ITEM 1º E 4º DO ART. 105 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946 C/C INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987. PELA POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO. PARECER CONDICIONADO. NÃO PRECISA RETORNAR, APÓS OS SANEAMENTOS.
DO RELATÓRIO
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí- SPU-PI submete novamente à análise desta Consultoria Jurídica da União no Estado do Piauí o presente procedimento administrativo com o objetivo de instrumentalizar o aforamento direto e gratuito de terreno de marinha situado à Avenida Jockey Club, n° 299, Edifício Eurobusiness, Garagem nº 37 - Térreo, Bairro Jockey Club, CEP 64.049-250, com fundamento no item 1º e 4º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 c/c inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
Em oportunidade anterior, esta Consultoria manifestou-se por meio do Parecer nº 044, de 2023, apontando diligências necessárias à completa instrução do feito, dentre as quais a indicação da data da inscrição de ocupação.
Em atenção, o órgão consulente instruiu os autos com uma nova Nota Técnica SEI nº 3624/2023/ME, informando:
"(...) Quanto à informação de quando foi feita a inscrição de ocupação, recomendo que verifique no Doc. SEI-ME (30131052) - referente à Consulta de Todos os Dados do Imóvel - início da página 13, tópico 9 que trata do Histórico de Ocorrências do Imóvel, constando a data de 09/09/2005 em que houve a inclusão do imóvel sob o regime de inscrição de ocupação no banco de dados do SIAPA.
15 - Informo-vos que a cadeia dominial/sucessória está devidamente comprovada (30782696 e 30827816), inclusive há uma outra unidade (imóvel) que encontra-se regularizada sob Regime de Aforamento (Ver contrato da 1ª Unidade Aforada 30124079). Segue o Parecer 52/2014-CIU/PI/CGU/AGU (31327247), o qual reconhece em seu item 4 a cadeia sucessória de proprietários do imóvel ao longo das últimas 08 (oito) décadas, mais precisamente em 07.01.1943. O referido item do parecer descreve que "Consta dos autos documentos cartorários demonstrando cadeia dominial do imóvel com título aquisitivo anterior ao Decreto-Lei 9.760/46", sendo comprovada a cadeia sucessória referente à 1ª Unidade Aforada, portanto esta mesma cadeia dominial é semelhante à que compõe este processo em epigrafe.
16 - Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelos itens 1º e 4º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do Termo de Contrato de Aforamento (30839009) que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
17 – Nesse diapasão, seguem anexas as minutas do Ato de Concessão (30438402) e Requerimento de Publicação de Ato/Contrato de Destinação (30890264)."
É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que a análise desta Consultoria Jurídica, dar-se-á estritamente sob o enfoque jurídico, ou seja, sem adentrar nas considerações de ordens técnicas, bem como na avaliação acerca da sua conveniência e oportunidade, conforme Enunciado nº 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, que dispõe que "o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade". Desta forma, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do valor do domínio pleno do imóvel tenham sido regularmente examinadas e determinadas pelo setor competente, com base em parâmetros técnicos objetivos determinados na legislação.
O aforamento é ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade (83%), permanecendo com o domínio direto (17%), obrigando-se este último, denominado foreiro ou enfiteuta, ao pagamento de preço correspondente ao valor do domínio útil do imóvel, bem como de pensão anual (foro) equivalente a 0,6% do valor do respectivo domínio pleno.
Como regra, o aforamento deve ser precedido de leilão ou concorrência pública, sendo excepcionalmente ressalvada na legislação específica a possibilidade de contratações diretas -ora pretendida com fundamento no item 1º e 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/1946-, em razão da existência de relação jurídica preexistente entre estas pessoas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar a citada preferência, consoante se observa:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º- os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º- os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Município;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos; (...)".
Como afirmado pelo órgão assessorado, são dois os fundamentos do presente aforamento: o item 1º e 4º do referido DL.
Outrossim, via de regra, a constituição do aforamento reveste-se da forma onerosa, ou seja, mediante o pagamento de uma contrapartida em razão da transferência do domínio útil ao foreiro. No entanto, o art. 5º do Decreto-lei nº 2.398/1987 tipificou algumas exceções, onde há a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil, não sendo esta gratuidade extensível ao foro, a saber:
"Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I- independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946;
(...)".
Os documentos necessários à comprovação da preferência ao aforamento direto e gratuito com fundamento no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/1946 c/c inciso I do art. 5º do Decreto-lei nº 2.398/1987, ora pretendido, estão previstos no Anexo VI da Instrução Normativa SPU nº 03, de 09.11.2016, verbis:
a) documentação que comprove a inscrição do imóvel em ocupação e a situação de regularidade perante o Patrimônio da União; e
b) instrumento que conferiu ao interessado a ocupação do imóvel.
Nesse caso, antes da assinatura do contrato, para que seja reconhecido o direito de preferência ao aforamento gratuito, faz-se necessário que se comprove que a inscrição de ocupação da área total do imóvel tenha sido realizada até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia sucessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano.
Outrossim , recomenda-se à SPU-PI que se certifique e ateste expressamente nos autos a observância integral ao procedimento administrativo previsto para a constituição de aforamento de terrenos dominiais da União de que trata a Instrução Normativa SPU nº 03, de 09.11.2016, em especial o previsto no art. 39 c/c alínea 'a' do inciso I do art. 41, dentre os quais, o cumprimento dos seguintes pré- requisitos:
a) o imóvel em questão deve encontrar-se na lista de imóveis sujeitos à alienação do domínio útil editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (art. 3º, IN SPU nº 03/2016);
b) o imóvel deve estar previamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União (art. 5º, caput e parágrafo único, IN SPU nº 03/2016); e
c) o interessado deve ter efetuado o requerimento do exercício do direito de preferência no prazo impreterível de 180 dias contados da notificação ampla efetuada pela SPU, sob pena de decadência desse direito (art. 11, IN SPU nº 03/2016).
DA CONCLUSÃO
Isto posto, opina-se pelo prosseguimento do feito, em razão da possibilidade jurídica do aforamento, desde que o órgão assessorado, atenda aos destaques, em amarelo, acima lançados, sem necessidade de retornar, após os saneamentos.
Brasília, 03 de fevereiro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739148105202266 e da chave de acesso e0f89295