ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00005/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05080.021523/42-93
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA)
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia - SPU/BA- encaminhado por meio do OFÍCIO SEI Nº 316679/2022/ME, que abrange a consulta a ser enfrentada por esta Consultoria especializada:
Senhor Consultor Jurídico,
Trata-se o presente processo de pedido de revisão de taxas manejado pela empresa Sociedade Simples Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administracao LTDA, em face da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU-BA), referente ao período de 2008 a 2020, concernente ao RIP nº 3849.0002339-27 (9637143), com o argumento de que, a partir do exercício de 2008, a SPU, teria, arbitrariamente, promovido o reajuste da taxa de ocupação em 1.117%, superando o limite de 10,54% em relação ao valor apurado em 2015, conforme Lei n° 13.347 de 2016, sem qualquer fundamentação e cientificação, violando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e, a título exemplo, ao Mandado de Segurança nº 2008.33.00.007647-5 (numeração única – Processo nº 0007646- 12.2008.4.01.3300), com o qual pretendeu afastar o reajuste da Taxa de Ocupação do exercício de 2008.
Este caso possui sucessivos pedidos de revisão de valores de taxas, ainda não apreciados, bem como uma multiplicação de processos judiciais, com decisões de tutela de urgência e sentença proferidas em desfavor da União, consoante se verifica dos NUP 0154.183318/2020-79 (Patr. União: Atendimento ao Público), 101504.157719/2020-73 e 50-80-021523-07, os quais referem-se ao RIP 3849.0002339-27.
Neste contexto, em 22.12.2022, foi realizada audiência virtual com os procuradoras da parte interessada, de modo que, verificou-se que, há algum tempo esta demanda se encontra pendente de soluções, notadamente à luz dos pressupostos constitucionais da legalidade, razoável duração do processo, eficiência e isonomia, com base na análise conjunta dos processos 10154.183318/2020-79 (Patr. União: Atendimento ao Público), 101504.157719/2020-73 e 50-80-021523-07, os quais referem-se, notadamente, ao RIP 3849.0002339-27.
Da leitura dos autos e dos diversos requerimentos do interessado, verifica-se que existem relevantes argumentos de direito pendentes de análise. De modo que, torna-se Inequívoco, portanto, o dever-poder de se impulsionar os autos para providências em defesa do interesse público, dos princípios da administração e dos direitos individuais fundamentais.
Diante de tal contexto, bem como em referência à instrução processual contida no Despacho 30465004, para que esta SPU-BA possa dar seguimento no deslinde da demanda, faz-se necessário que o presente caso passe pelo crivo da análise jurídica desta Consultoria Jurídica da União, de modo que elucide as questões abaixo elencadas:
há pertinência e procedência na tese jurídica dos Requerimentos (9493953, 9493954 e 9493959)?
caso a tese do interessado não seja totalmente pacificada e incontroversa, mas com algum grau de certeza e promoção de interesse público, no caso concreto seria possível e recomendável, juridicamente, celebrar acordo ou compromisso substitutivo nos autos, em que administração e interessado reconheçam que há tese e conflito jurídico relevante, devendo-se utilizar o valor atualizado de mercado de R$3.196.000,00 (três milhões, cento e noventa e seis mil reais) para o exercício de 2022, abatendo-se proporcionalmente, na razão de 77% (setenta e sete por cento) para os exercícios anteriores e vincendos, sobre todos os demais débitos em aberto, dando-se baixa nas inscrições em dívida ativa lançadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional / Receita Federal, para que seja possível a sua quitação pela Requerente perante a SPU/BA, com arrecadação ao erário e extinção das diversas ações judiciais entre as partes, bem como que dos documentos juntados e atendidas todas as exigências da legislação aplicável, especialmente no Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de novembro de 1946, e Lei de Introdução ao Direito Brasileiro?
Certos da colaboração desta Consultoria, agradecemos desde já a atenção, ao passo que colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas ou esclarecimentos.
Anexos:
I - Acesso externo ao processo SEI nº: 50-80-021523-07 (principal);
II - 10154.183318/2020-79; 04941.000280/2019-03; 10154.157719/2020-73; 11046.102025/2019-55 (Relacionados).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
GEORGES LOUIS HAGES HUMBERT
Superintendente
O cerne da consulta consiste, portanto, na análise da pertinência dos requerimentos anexados ao processo 10154.157719/2020-73 como SEI 9493953, 9493954 e 9493959, conforme solicitação feita pela SPU/BA em 8 de junho de 2020.
Consoante se depreende dos documentos, a empresa SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ocupante do imóvel cadastrado sob RIP Nº 3849 0002339-27, requer o que se segue:
“Seja reconhecida a nulidade dos atos de lançamento das taxas de ocupação de 2008 até 2020 (e seguintes), materializados nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) mencionados no presente requerimento e, seguidamente, seja realizado o recálculo dos referidos encargos patrimoniais, nos moldes prescritos pelas Leis Federais n° 13.139 de 2015 e 13.347 de 2016 e, notadamente, pelo artigo 150, inciso I e alínea “c”, inciso IV, da Constituição Federal;”
O pedido já foi analisado conforme a Nota Técnica SEI nº 35191/2020/ME, que opinou no sentido da improcedência do pleito apresentado:
Assunto: Revisão de Valor
Senhor(a) Superintendente Substituta,
Sumário Executivo
Trata-se da análise do pedido de revisão de valor das taxas patrimoniais relativas aos exercício de 2008 a 2020, subscrito por SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 15.227.507/0001-50, referente ao imóvel cadastrado sob o RIP 3849.0002339-27 (vide proc. 10154.157719/2020-73).
Em síntese, o autor alega o aumento expressivo do valor cobrado a partir de 2008, em desacordo com o disposto pelo Decreto-Lei nº 2.398/87 antes e após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.139/2015 e Lei nº 13.347 de 2016, portanto, agindo-se de forma desproporcional e inconstitucional. Argumenta ainda que não foi dada a oportunidade de acompanhar e impugnar a avaliação realizada, sendo gravemente violado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Como elemento probatório traz as decisões judiciais proferidas no âmbito dos processos nº 0007646-12.2008.4.01.3300 e 0013648-90.2011.4.01.3300 impetradas contra a UNIÃO pela requerente, bem como do processo nº 1002952-65.2017.4.01.3300 ajuizada por terceiros.
Deste modo, vem requerer o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos de 2008 a 2020, limitando um eventual aumento às disposições expressas na lei.
ANÁLISE
O imóvel em questão se refere a uma área total de 8.893,52 m2, situado na Rua do Uruguai, 153, Uruguai, Município de Salvador/BA, caracterizada como Terreno Acrescido de Marinha, portanto bem sob o domínio da União (vide anexo I – doc. 10155699).
Para fins de cobrança das taxas patrimoniais, este registro patrimonial se encontra vinculado ao logradouro-trecho 3963.000447-02 - RUA DO URUGUAI – DO 170P E 121I AO N 190, cujo valor do metro quadrado em 2008/2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 correspondem respectivamente a R$ 285.00, 329.87, 364.63, 390.77, 402.29, 417.37 e 438.10 (vide anexo II – doc. 10155726).
Os mesmos são decorrentes dos processos de atualização da Planta de Valores Genéricos- PVG, por força do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.398/87 e posteriormente também pela introdução do art. 11-B da Lei n° 9.636/98 e foram amparados pelas orientações/instruções normativas vigentes em cada período, que tratam sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como definem os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão da sua utilização.
Em 2008, a atualização da PVG foi realizada por meio de pesquisa mercadológica contratada para tal, cujos valores foram aprovados, homologados e publicitados à época, conforme os elementos do Processo Administrativo 04941.001871/2008-37.
Ocorre que antes desta, o trecho em questão se encontrava sem qualquer atualização desde 2002, sendo que, em uma verificação mais acurada, observa-se que o valor adotado mesmo neste ano, era praticamente o mesmo desde 1995, o que se sugere, smj, uma ampla defasagem em relação aos valores reais (vide anexo II – doc. 10155726).
No que diz repeito ao Mandado de Segurança n° 0007646-12.2008.4.01.3300, verifica-que que o comando judicial não invalidou a cobrança relativa a 2008, apenas suspendeu a majoração ocorrida, condicionando à oportunidade de exercício do direito de defesa para impugnar a avaliação que serviu de base para a mesma, que inclusive já se observa tanto judicialmente através da Ação Ordinária nº 8336-94.2015.4.01.3300, que se encontra atualmente em fase de produção de prova pericial, como administrativamente em requerimento protocolado em 17/09/2013, com a apresentação de um laudo de avaliação (vide fls. 334/364 do Processo Volume II (1211241) - doc 4674152), este já devidamente apreciado em 16/08/2016 com a proposição de indeferimento, dado o apontamento de inconformidades técnicas encontradas, a luz da norma da ABNT NBR 14653-1 e 2 (vide Despacho (2270587) - doc. 4674152).
Já quanto ao Mandado de Segurança n° 0039355-60.2011.4.01.3300, verifica-se que a decisão liminar apresentada perdeu os seus efeitos, uma vez que houve sentença de mérito proferida de forma favorável a União, não sendo concedida a segurança como se tenta aduzir (vide anexo III - doc. 10155748).
Portanto, em relação ao mesmo, conforme já asseverado na defesa técnica elaborada pela Consultoria Jurídica da União, através da INFORMAÇÃO-MS/CJU-BA/AGU/Nº 0024/2011 produzida no bojo do Mandado de Segurança n° 0039355-60.2011.4.01.3300, não se vislumbra desobediência as normas legais e infralegais vigentes a época (vide anexo IV – doc. 10155755).
Após 2008, a atualização da planta de valores somente voltou a ocorrer em 2015, desta vez mediante a adoção dos valores praticados pela Prefeitura Municipal de Salvador, de acordo com o Anexo I da Lei Municipal 8.473/2013, cujos os valores também foram aprovados, homologados e publicitados à época, conforme os elementos do Processo Administrativo 04941.000403/2015-74.
Nos exercícios subsequentes, de 2016 a 2019, por conta das alterações ocorridas no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.398/87 bem como na Lei n° 9.636/98 pelas edição das Leis n° 13.139/2015, 13.347/2016 e 13.465/2017 c/c Decreto n° 9.354/2018 e Portaria n° 4.582/2018 e 51/2019, a atualização da planta de valores se deu pela aplicação índices inflacionários (atualização monetária), sendo 2016, 2017, 2018 e 2019 correspondentes a 10,54%, 7,17%, 2,95% e 3,75% respectivamente, procedimento este que que se vê bem descrito através Parecer n. 00684/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU elaborada pela Consultoria Jurídica da União (vide anexo V – doc. 10155755).
Lei 13.347 de 10 de outubro de 2016
"Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais."
Decreto-lei n° 2398 de 21 de Dezembro de 1987
"Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 1o O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1o deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 5o deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais (grifo nosso). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"
Decreto n° 9.354, de 25 de Abril de 2018
"Art. 1º As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:
I - se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;
II - se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou
III - se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Parágrafo único. O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 2º Nas hipóteses de não fornecimento do valor venal do terreno ou de as informações serem consideradas inaptas, na forma prevista no art. 1º, o valor venal do terreno será obtido por meio da planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, referente ao exercício anterior, corrigida monetariamente por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício imediatamente anterior, a ser publicada em ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou por meio de pesquisa mercadológica."
Portaria n°º 4.582 de 27 de abril de 2018
"Art. 1º Para o exercício de 2018, a Planta de Valores Genéricos da Secretaria do Patrimônio da União deverá ser corrigida monetariamente por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo - IPCA do exercício de 2017, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.354, de 25 de abril de 2018."
Portaria n°º 51 de 26 de junho de 2019
"Art. 1º Para o exercício de 2019, a avaliação dos imóveis urbanos da União, para fins de cobrança de receitas patrimoniais, deverá ser feita com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo - IPCA do exercício de 2018, sobre a a Planta de Valores Genéricos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.354, de 25 de abril de 2018."
Por último, em 2020, em função da Lei n° 14.011/2020 pela conversão da Medida Provisória n° 915/2019, a atualização da planta de valores se deu novamente mediante a adoção dos valores praticados pela Prefeitura Municipal de Salvador, conforme os elementos do processo administrativo 04941.000818/2019-71, publicitados através da Portaria nº 12.041/2020.
Portaria nº 12.041, de 13 de maio de 2020
"Art. 1º Atualizar o valor de domínio pleno por meio da Planta de Valores Genéricos da Secretaria do Patrimônio da União para o exercício de 2020, mediante os seguintes critérios: Uso dos valores provenientes de pesquisa mercadológica realizada no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União; Uso dos valores de domínio pleno fornecidos pelos municípios e considerados aptos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.354, de 25 de abril, de 2018. Aos casos não abarcados pelas hipóteses acima, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado do exercício de 2019 para a correção monetária, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.354, de 25 de abril de 2018."
Portanto, não se verifica relação direta entre valores adotados de 2015 a 2020, com àqueles praticados em 2008 a 2014 a partir da atualização da PVG ocorrida em 2008, haja vista que se utilizaram como base, elementos técnicos distintos.
Insta salientar que limitação percentual imposta pela Lei n° 13.347/22016 se refere expressamente a cobrança de 2016 em relação 2015, não compreendo o exercício de 2008, tão pouco o todo período de 2008 a 2020, de modo que não se vislumbra desobediência as normas legais e infralegais.
Quanto a decisão proferida na Ação Ordinária n° 1002952-65.2017.4.01.3300, verifica-se que esta tem por objeto um imóvel diferente e que a questão impugnada não guarda semelhança com o caso em apreço, de modo que não pode se constituir como prova hábil para revisão dos valores.
Ao contrário. Como bem destacado nesta sentença, assim como na decisão do Mandado de Segurança n° 0039355-60.2011.4.01.3300, demostra que é assente na jurisprudência dos tribunais superiores, que a atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.150.579/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação - que não se confunde com o foro, devido quando há contrato de enfiteuse - se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. 2. A atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1386017/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3o., 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, 1o. do Decreto 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1o. do Decreto 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1o. do Decreto 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2o. § 2o. da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei, princípio da legalidade, mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula 160 desta Corte Superior diz que é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1o. do Decreto 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08 (REsp. 1.150.579/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011).
Deste modo, entende-se que não se subsiste a alegação de que, pelo teor do art. 1º do Decreto Lei n° 2.398/87 antes da edição da Lei n° 13.139/2015, o domínio pleno dos imóveis da União poderia somente ser atualizado monetariamente, bem como não se observa a restrição ao direito à ampla defesa e ao contraditório descrita, uma vez que é facultado aos ocupantes impugnar administrativamente ou judicialmente o valor cobrado, como se faz no presente.
Isto posto, julga-se improcedente o pleito apresentado, smj, de modo que opina-se pelo seu indeferimento.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, julga-se que as alegações apresentadas não merecerem prosperar, de modo que, smj, opina-se pelo indeferimento do pleito.
Recomendação
Isto posto, sugere-se o encaminhamento ao Superintendente para apreciação e manifestação. Ato contínuo, retorne-se para as providências cabíveis.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
THOMAS ANTONIO CESAR NUNES DE ALMEIDA
Analista de Infraestrutura - Mat. 1549339
De acordo. Retorne-se para demais providencias cabíveis.
Documento assinado eletronicamente
FERNANDA NEVES CARDOSO
Superintendente do Patrimônio da União na Bahia - Substituta
Portanto, do ponto de vista administrativo estão postos os fundamentos que justificam a conduta da Administração Pública.
Como se denota da peça técnica e do conjunto de documentos que integram o processo administrativo, é extreme de dúvida que o valor das taxas de ocupação em apreço vem sendo contestado judicialmente pela Requerente desde o ano de 2008, conforme revelam os mandados de segurança impetrados contra a UNIÃO, de que são exemplos: MS nº 0007646-12.2008.4.01.3300; nº 0013648-90.2011.4.01.3300 nº 1002952-65.2017.4.01.3300; MS nº 1011486-27.2019.4.01.3300, bem como a ação ordinária nº 8336-94.2015.4.01.330, em curso na 10ª, Vara Federal da Bahia que discute os valores da taxa de ocupação de 2008 a 2014 e vincendos.
Já foi emitido, inclusive, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00005/2019/DPSP/PUBA/PGU/AGU -PROCESSO JUDICIAL: 0007646-12.2008.4.01.3300NUP: 00410.025045/2019-83 (REF. 0007646-12.2008.4.01.3300) INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS - ASSUNTOS: OCUPAÇÃO
PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00005/2019/DPSP/PUBA/PGU/AGU
PROCESSO JUDICIAL: 0007646-12.2008.4.01.3300
NUP: 00410.025045/2019-83 (REF. 0007646-12.2008.4.01.3300)
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: OCUPAÇÃO
Nos autos do Mandado de Segurança tombado sob n.º 2008.33.00.007647-5, com tramitação na 11ªVarada Seção Judiciária do Estado da Bahia, restou concedida a segurança, para determinar a suspensão da “cobrança da majoração do valor da taxa de ocupação de imóvel em relação ao ano de 2008, subordinando a validade da avaliação do valor do imóvel ocupado à oportunidade de exercício do direito de defesa ao ocupante em relação à possibilidade de impugnar o laudo de avaliação apresentado pela empresa Aerocrata – Engenharia de Aerolevantamento, bem como para determinar ao Impetrado que mantenha o mesmo valor cobrado para o exercício de 2007”. Assinale-se, por oportuno, que, na fundamentação da sentença prolatada, o magistrado encarregado do feito realçou dever “ser assegurado à impetrante o direto de apresentar a sua defesa na esfera administrativa, sobre a qual a União deverá emitir pronunciamento expresso e fundamentado, averiguando se são procedentes ou não as alegações no
sentido de que o valor apontado no laudo baseado na “Planta de Valores Genéricos” da SPU não está correto”.
É de se concluir, pois, que o comando sentencial não vedou a possibilidade de reajuste nos valores da taxa de ocupação relativa ao ano de 2008, ressalvando essa possibilidade, desde que assegurado o direito à ampla defesa do Impetrante na esfera administrativa.
Nessa senda, informa-se no Ofício SEI n.º 67448/2019/ME, de 13 de novembro de 2019, que a parte adversa requerera administrativamente a revisão dos valores de avaliação referentes aos exercícios de 2008 a 2013, o que foi afinal indeferido, muito embora não se verifique nos autos administrativos decisão nesse sentido proferida pelo Superintendente de Patrimônio da União na Bahia, haja vista a tramitação da Ação Ordinária n.º 8336-94.2015.4.01.3300,
em que estão sendo discutidos judicialmente os valores de avaliação em litígio.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que nada deva ser feito, por força da decisão transitada e julgado nos autos da ação mandamental, a não ser aguardar o desenrolar da ação ordinária informada, cuja representação da União vem sendo feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Neste particular, acaso inexistisse a ação enunciada, nada obstaria a implementação do valor que seria adequado para o ano de 2008, no tocante à taxa de ocupação, desde que atendida a ressalva feita pelo julgador do mandamus quanto ao asseguramento de ampla defesa ao Impetrante, o que parece ter sido feito, haja vista a informação constante do expediente acima referenciado.
Entretanto, considerando a existência de ação judicial em que posta em discussão laudos de avaliação de período em que incluído o ano de 2008, entendo que a SPU deva manter contato com a PFN, órgão a quem caberia avaliar possíveis interferências em decisões já proferidas em feito que vem sendo por aquela Procuradoria conduzido, na qualidade de representante da União, no caso a Ação Ordinária n.º 8336-94.2015.4.01.3300, dando-lhe, inclusive, ciência dos termos da decisão transitada em julgado no curso da ação mandamental.
Salvador, 20 de novembro de 2019.
NERON LANDIM DOMINGUEZ
ADVOGADO DA UNIÃO
Portanto, não cabe à Requerente peticionar na esfera administrativa sobre matéria que está sendo discutida no âmbito judicial, o que permite concluir acerca da impertinência dos requerimentos SEI 9493953, 9493954 e 9493959 do processo 10154.157719/2020-73,
São Paulo, 07 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 050800215234293 e da chave de acesso 58e14bf3