ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 3/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.001400/2023-97
INTERESSADO: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
ASSUNTO: Ato administrativo. Delegação de competência
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO.
I - Portaria ministerial. Delegação de competência.
II - Minuta de portaria que delega competências da Ministra de Estado da Cultura para presidir a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e aprovar projetos culturais no âmbito do Mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.
III - Parecer favorável.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de processo que versa sobre proposta de portaria da Ministra de Estado da Cultura que delega ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural competência para aprovar projetos culturais de que trata o art. 19 da Lei nº 8.313/1991, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), bem como para exercer a presidência da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), na forma do art. 32, § 1º, da mesma lei, e arts. 38 e 39 de seu regulamento, o Decreto nº 10.755/2021.
A proposta tem origem na Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, que por meio da Nota Técnica nº 1/2023 (doc. SEI/MinC 0880391) apresenta as justificativas técnicas para o ato, apontando a necessidade de "adequação jurídico-formal, em decorrência do advento do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Cultura".
A consulta foi-nos encaminhada pela Secretaria Executiva por meio do Ofício nº 110/2023/GSE/SE/MinC (doc. SEI/MinC 0896707), para análise e manifestação.
É o relatório. Passo à análise.
A delegação de competência é instrumento de gestão previsto no Decreto-lei nº 200/1967 e na Lei nº 9.784/1999, segundo a qual o titular de um órgão pode, "se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial" (art. 12).
Razões de índole técnica e jurídica são aduzidas pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural para a delegação pretendida. Consoante a nova estrutura regimental dos órgãos da cultura no governo federal, o cargo de Secretário Especial de Cultura deixou de existir, dando lugar ao cargo da Ministra de Estado da Cultura, ao passo em que o cargo de Secretário Nacional de fomento e Incentivo à Cultura, também extinto, teve suas atribuições assumidas pelo cargo de Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural.
No entanto, as delegações de competência então vigentes perdem efeito na medida em que não se trata de atribuições ordinárias regimentalmente sucedidas de um cargo por outro, mas originalmente previstas em lei apenas à pessoa titular da Pasta, com possibilidade de delegação.
Verificada a possibilidade de delegação, bem como sua oportunidade e conveniência, em virtude da necessidade técnica de manter as atribuições de aprovação de projetos e de condução dos trabalhos da CNIC em instância hierarquicamente inferior à Ministra de Estado da Cultura, passo à análise da minuta apresentada, à qual aponto as seguintes recomendações:
"A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 32, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e nos arts. 38, § 1º, e 39, § 1º, do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, resolve";
"Art. 1º. Fica delegada competência ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural para:
I - exercer a presidência da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e
II - aprovar os projetos apresentados no âmbito do mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.
Isto posto, observadas as recomendações redacionais apontadas no presente parecer, opina-se favoravelmente à delegação de competência proposta, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da minuta à Ministra de Estado da Cultura, para que, assinada e publicada, possa surtir seus efeitos jurídicos.
À consideração superior.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Siape nº 1341151
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