ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00103/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 11080.014839/84-44

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS

ASSUNTOS: REGISTRO DE IMÓVEIS

 

EMENTA: Imóvel objeto de condomínio em razão de adjudicação judicial. Frações ideais pertencentes ao Município, à União e ao patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Proposta de aquisição. Aplicação da regra do art. 504 do Código Civil. Consulta sobre a necessidade de desmembramento e extinção do condomínio previamente à venda direta. Recomendações.

 

I – Relatório.

                               

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul– SPU/RS, em que questionada a “possibilidade e legalidade da venda do imóvel da matrícula nº 15.919 do Registro de Imóveis de Estância Velha, sem a necessidade de desmembramento e extinção do condomínio, ainda que conste no Auto de Adjudicação que o condomínio refere-se ao conjunto dos imóveis das matrículas nº 15.919, 15.917 e 15.918 do Registro de Imóveis de Estância Velha, sem especificação de qual parte compete a quem, no Município de Estância Velha – RS (Rua Teodomiro Porto da Fonseca, esq. Balduíno Weber, bairro Centro. CEP: 93600-000)”

 

Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2560320&infra_hash=05e6dc3b60f8a9252f53d1d1ded1ebd8), dignos de referência os seguintes documentos:

 

- SEI 6753029: Processo Físico nº 11080.014839/84-44, em que consta:

a) Edital de Praça que faz referência aos registros nº 1059 e 1058, Ata do Leilão Público em que consta a adjudicação em condomínio dos imóveis leiloados, petição em que especificadas as respectivas frações ideais, Auto de Adjudicação datado de 27/10/1983 e respectivo Termo de Retificação (p. 25/31);

b) Informação da transferência, pelo Estado do Rio Grande do Sul, ao Município de Estância Velha, da parcela que lhe tocava no condomínio, sem a prévia ciência dos demais condôminos (p. 164/165), e documentação relativa a proposta de extinção de condomínio que remonta a 2009 e contou com a anuência do Município (p. 166/178);

 

- SEI 6753256: Termo de Encerramento de Processo Físico;

 

- SEI 10272414: Espelho de Consulta do Imóvel RIP 8649 00006.500-0, matriculado sob o nº 15.919, localizado no CEP 93600-000, à rua Teodomiro Porto da Fonseca, s/nº, Município de Estância Velha – RS;

 

- SEI 10272599 a 10572908: OFÍCIO SEI nº 217079/2020/ME, que se refere à atualização de dados, pela SPU/RS, dos imóveis com registro em nome da União, e documentação correlata;

 

- SEI 10572950: Certidão de inteiro teor da matrícula nº 15919, referente a imóvel adquirido pela União, o INSS e o Estado do Rio Grande do Sul em 1984 (R.4), com R-6 indicando a permuta de 30,2351% do imóvel, realizada em 2007, entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Estância Velha;

 

- SEI 10604044 a 10733182: Despacho datado de 20/09/2020 em que relatados os fatos mais relevantes e sugeridas providências consideradas cabíveis, e documentação correlata;

 

- SEI 10733237: Certidão de inteiro teor da matrícula nº 15918, referente a imóvel adquirido pela União, o INSS e o Estado do Rio Grande do Sul em 1984 (R.2), com R-4 indicando a permuta de 30,2351% do imóvel, realizada em 2007, entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Estância Velha;

 

- SEI 10733304: Certidão de inteiro teor da matrícula nº 15917 , referente a imóvel adquirido pela União, o INSS e o Estado do Rio Grande do Sul em 1984 (R.2), com R-5 indicando a permuta de 30,2351% do imóvel, realizada em 2007, entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Estância Velha;

 

- SEI 10881450 a 11926677: OFÍCIO SEI Nº 246467/2020/ME, que se refere à atualização de dados, pela SPU/RS, dos imóveis com registro em nome da União, e documentação correlata;

 

- SEI 12940743 e 12940759: Correspondência eletrônica encaminhada pela Prefeitura Municipal de Estância Velha – RS, instruída com mapa de quadra e boletim cadastral de contribuintes (no caso, a União e outros) dos imóveis matriculados sob nº 15917 e 15918;

 

- SEI 13010869 a 13692685: OFÍCIO SEI Nº 7823/2021/ME, encaminahdo à Prefeitura Municipal de Estância Velha, solicitando informações quanto a existência de débitos em aberto, concernentes à Taxa de Coleta de Lixo dos imóveis matriculados sob nº 15917 e 15918 e documentação correlata, dentre a qual se destacam as certidões negativas de débito nº 2021/392 e 2021/393, referentes aos imóveis matriculados sob nº 15917 e 15918 (SEI 13692647 e 13692685);

 

- SEI 17119350 e 17253220: Despacho datado de 13/07/2021 em que relatados fatos relevantes (condomínio nos percentuais de 37,47%, 32,28% e 30,25% sobre os imóveis das matrículas de nº 15.917,15.918 e 15.919 e o protocolo, em 07/2021, de proposta de aquisição do imóvel matriculado sob o nº 15.919) e sugeridas a adoção de certas providências, instruído com tela do SISREI com a informação de que “nenhum registro encontrado”;

 

- SEI 17927767 e 18242476: Ata de reunião realizada em 13/08/2021 com a participação da SPU/RS, do Prefeito de Estância Velha e da Superintendente da Regional - Sul do INSS, que se refere à realização de projeto piloto com o presente processo (que cuida de imóvel não operacional oriundo do INSS), e Despacho de encaminhamento; 

 

- SEI 22438562 a SEI 25756656: OFÍCIO SEI Nº 43810/2022/ME, encaminhado à Prefeitura Municipal de Estância Velha, que se refere à regra do art. 504 do Código Civil e questiona o interesse de aquisição do quinhão, no percentual de 37,47%, do condomínio de propriedade da União dos imóveis matriculados sob o nº 15.917,15.918 e 15.919, e respectiva resposta e sentido positivo, correspondências eletrônicas e despachos de encaminhamento correlatos;

 

- SEI 25756693 a 25756892: Ofício Nº. 0392/2022 emitido pela Prefeitura Municipal de Estância Velha para retificar a intenção de compra veiculada no Ofício nº 109/2022- GAB, e manifestar interesse apenas na aquisição direta das frações ideais do imóvel de matrícula nº 15.919 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha, atualmente de propriedade da União, INSS e Município de Estância Velha, instruído com a documentação requerida pela SPU/RS;

 

- SEI 25756900 a 30539594: Despacho de encaminhamento, e-mail contendo informações referente ao laudo de avaliação elaborado em conformidade às determinações e recomendações da ABNT NBR 14.653, partes 1 e 2, da Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018, e da Portaria nº 19.837, de 25 de agosto de 2020, e Laudo de Avaliação Nº 7710.7465.000701850/2022.01.01, emitido pela CEF, que avaliou o imóvel objeto da matrícula nº 15919 em R$ 2.471.800,00;

 

  - SEI 30539636 e 31050548: Despacho de encaminhamento e Despacho datado de 22/01/2023, aprovado pelo SPU/RS, com o seguinte teor:

 

Sr. Superintendente,
 
1. Trata o processo acerca da incorporação dos imóveis situados em Estância Velha, cadastrados no sistema SPIUnet sob os RIPs 8649 00006.500-0, 8649 00008.500-0 e 8649 00009.500-6, matriculados sob o nº 15.919, 15.917 e 15.918 no Registro de Imóveis de Estância Velha.
 
2. Os imóveis foram adquiridos, em condomínio, por meio de adjudicação decorrente de ação de execução fiscal promovida pela União, INSS (à época IAPAS) e Estado do RS, cabendo a cada um, respectivamente, os percentuais de 37,47%, 32,28% e 30,25% sobre os imóveis das matrículas de nº 15.917,15.918 e 15.919, sem especificação a quem compete qual parte. Isto é, constou no Auto de Adjudicação que da avaliação dos três imóveis no total de Cr$ 91.042.595,00 e dos créditos preferenciais da Fazenda Nacional e do IAPAS e mais os créditos da Fazenda Estadual: à União correspondeu o crédito de Cr$ 34.120.019,00 ou a parte ideal de 37,47% do total do imóvel; ao IAPAS correspondeu o crédito de Cr$ 29.395.737,00 ou a parte ideal de 32,28% do total do imóvel; e ao Estado do RS correspondeu o crédito de Cr$ 27.526.839,00 ou a parte ideal de 30,25% do total do imóvel.
 
3. Nas matrículas dos imóveis, nº 15.919, 15.917 e 15.918 no Registro de Imóveis de Estância Velha, consta que o Estado do RS transferiu, em 2007, a sua quota do condomínio ao Município de Estância Velha.
 
4. Em face da peculiaridade da situação, no passado, houve tratativas de desmembramento do imóvel vislumbrando a extinção do condomínio, contudo, nenhuma concluída de fato. Em 2021 a Prefeitura de Estância Velha protocolou nesta Superintendência proposta de aquisição de imóvel, relativa ao imóvel da matrícula de nº 15.919 do Registro de Imóveis de Estância Velha. Após, a municipalidade foi informada da possibilidade de prosseguir por venda direta, ao invés de concorrência pública, situação que implicou no cancelamento da PAI e início da instrução da venda direta no processo 10154.110756/2022-80.
 
5. A partir da análise da situação do imóvel, esta Superintendência entende que se trata de condomínio de coisa indivisível e que, assim, a venda do imóvel como está hoje só poderia ocorrer de duas maneiras: mediante venda da parcela de condomínio integralmente, circunstância que abrange as matrículas nº 15.919, 15.917 e 15.918 no Registro de Imóveis de Estância Velha; ou venda da parcela da matrícula nº 15.919, após o desmembramento e extinção do condomínio que é composto pelas matrículas nº 15.919, 15.917 e 15.918 no Registro de Imóveis de Estância Velha.
 
6. O município de Estância Velha, por sua vez, entende da possibilidade de venda do imóvel da matrícula considerando o percentual de 37,47 % da União, sem a necessidade de desmembramento e extinção do condomínio.
 
7. Diante do paradoxo, propõe-se pela solicitação de análise jurídica acerca da possibilidade e legalidade da venda do imóvel da matrícula nº 15.919 do Registro de Imóveis de Estância Velha, sem a necessidade de desmembramento e extinção do condomínio, ainda que conste no Auto de Adjudicação que o condomínio refere-se ao conjunto dos imóveis das matrículas nº 15.919, 15.917 e 15.918 do Registro de Imóveis de Estância Velha, sem especificação de qual parte compete a quem.

 

- SEI 31100801 a 31124607: Ofício SEI Nº 12642/2023/ME, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica e documentação correlata.

 

É o relatório.

 

II – Análise.

 

Inicialmente, incumbe-nos consignar que, de fato, o presente caso trata de hipótese de condomínio voluntário estabelecido entre a União, o então IAPAS (sucedido pelo INSS) e o Estado do Rio Grande do Sul (que transferiu sua fração ideal ao Município de Extremo Sul), ao qual aplicáveis as seguintes disposições do atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.460/2002):

 

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
(…)
 
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
 
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
(…)
 
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
 
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
 
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
 
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
 
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
 
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
(…)
 
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
(…)
 
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

 

No âmbito da legislação específica em matéria patrimonial, convém a citação dos seguintes regramentos:

 

LEI Nº 9.636/1998
 
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
 
Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei.
(...)
 
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
(...)
§ 3º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.
3º-A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º  A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6º O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.        (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.         (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
 
 
LEI Nº 9.702/1998 (“Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS”):
 
Art. 1º  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º  Consideram-se vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 2º  Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei no 9.636, de 1998.
 
 
LEI Nº 13.240/2015 (redação dada pela Lei nº 14.011/2020)
 
Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 4º Sempre que possível, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa.
§ 5º Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 4º deste artigo serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conjunto com o INSS, nos termos de regulamento, identificará os imóveis que não tenham aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação, inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda. (vide PORTARIA CONJUNTA SEPRT/SPU/ME/INSS Nº 18, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 7º Na hipótese de a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União dar destinação não econômica aos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social por meio de permuta de imóveis com valor equivalente, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período.
§ 8º A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º deste artigo, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, exceto quando a recomposição for dispensada por lei.
§ 9º Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
§ 10. Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento.
§ 11. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

 

Salvo melhor juízo e por simples lógica, a venda apenas do imóvel objeto da matrícula nº 15.919, conquanto possível, está jungida ao prévio desmembramento e extinção do condomínio constituído por meio do Auto de Adjudicação datado de 27/10/1983 e respectivo Termo de Retificação.

 

Já a opção pela extinção do condomínio ainda hoje existente de forma integral (abrangendo as matrículas nº 15.919, 15.917 e 15.918) ou apenas parcial (da matrícula nº 15.919) depende, na verdade, da definição da solução que melhor atende ao interesse público e que se mostre efetivamente viável (em um primeiro momento, consideradas inclusive as plantas existentes nos autos – vide SEI 12940759 e 30539594, não se vislumbram impeditivos para a divisão por matrículas).

 

Realce-se, por oportuno, que havendo acordo, o desmembramento e extinção do condomínio, pode se dar por simples escritura pública, a ser lavrada no âmbito da SPU/RS, e então levada a registro (vide art. 108 e 2015 do Código Civil c/c art. 13, VI do Decreto-Lei nº 147/1967).

 

Antes, contudo, indispensável que a SPU/RS, em parceria com o órgão competente no âmbito do INSS, se manifeste expressamente, pelo menos, sobre a conveniência e oportunidade de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 15.919, atestando a inexistência de “interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade” (cfr. art. 23, caput e § 1º da Lei nº 9.636/1998), e adote as providências necessárias à obtenção de autorização da alienação pelas instâncias competentes (vide Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022 c/c Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021 e regramentos editados no âmbito do INSS quanto à competência para a autorização da alienação em referência).

 

Quanto ao último ponto, registra-se que, considerada a transferência de gestão dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, operada pela Lei nº 14.011/2020 e regulamentada pela PORTARIA CONJUNTA SEPRT/SPU/ME/INSS Nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, não se vislumbram razões para que a extinção do condomínio existente se dê de forma apenas parcial, abrangendo apenas a fração ideal que inicialmente toca à União.

 

De igual modo, ainda que se opte pelo desmbembramento e extinção do condomínio apenas sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.919, não se vislumbram razões para a manutenção de condomínio voluntário que remonta ao ano de 1983 e que não parece trazer benefício algum à União e/ou ao INSS, sendo de todo recomendável a regularização da utilização dos imóveis feita ao longo dos anos de forma exclusiva e não indenizada pelo Município de Estância Velha…

 

III – Conclusão.

 

Isto posto, considera-se respondida a consulta formulada por meio do Ofício SEI Nº 12642/2023/ME e minudenciada no Despacho SEI 31050548. Remete-se os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis.

 

Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas jurídicas (vide BPC nº 20).

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 110800148398444 e da chave de acesso 03ce7b55

 




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