ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00007/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.153564/2022-68
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais – SPU/MG, no qual o Órgão assessorado formula consulta a esta Consultoria Jurídica Especializada consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 1917/2023/ME reproduzida na sequência:
“Nota Técnica SEI nº 1917/2023/ME
Assunto: Incorporação de imóveis da CASEMG
Senhor(a) Superintendente
SUMÁRIO EXECUTIVO
A CASEMG é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 1.643, de 6 de setembro de 1957, tinha como objetivo o armazenamento e ensilamento de produtos do agronegócio, efetuava transbordo rodoferroviário, tratamento fitossanitário preventivo e curativo, além de limpeza e secagem de mercadorias. A Companhia possuía armazéns e silos nas principais regiões produtoras de Minas: Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba, Noroeste Mineiro e Sul de Minas.
A CASEMG foi extinta em 29 de outubro de 2020, conforme consta na Ata da AGE de extinção da CASEMG e seus anexos (11703123) registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais com o protocolo 20/710.663-1.
"b) transferência dos haveres financeiros e dos créditos perante terceiros, referentes aos imóveis leiloados a prazo, à SPU (Tabela VII da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo item III), conforme Portaria Conjunta STN/SPU nº 73, de 19.10.2020 e, por conseguinte, das obrigações relativas ao cumprimento da legislação ambiental, com fulcro na responsabilidade solidária e no enunciado da súmula n.º 623 do e. Superior Tribunal de Justiça, especificamente, quanto aos imóveis caracterizados como Unidade Operacional da Companhia."
O patrimônio imóvel remanescente foi assumido pela Secretaria de Patrimônio da União (bens imóveis) conforme descrito em ata, para isso será necessária a incorporação das matrículas cartoriais dos imóveis advindo da CASEMG e transferidos para a Secretaria do Patrimônio da União em MG.
O processo 10154.153564/2022-68 e 10154.146249/2022-84 tratam do caso de dois imóveis adquiridos pela empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários, registrada pelo CNPJ 24.653.351/0001-60, ato realizado diretamente com a CASEMG conforme consta no Contrato 062/2016 (27011286) e nos registros das matrículas nº 14.685 (27011556) e Matrícula nº 373 (27011640).
ANÁLISE
Trata-se do imóvel da extinta CASEMG localizado na cidade de Tupaciguara, MG em que de acordo com o processo anexo - Acordo (27011247) concluiu-se pela regularidade na aquisição do imóvel, portanto se faz necessário concluir a transferência da propriedade do bem com a confecção da escritura definitiva de compra e venda.
O Contrato de promessa de compra e venda 65/2016 (27011286) tem como objeto os imóveis registrados nas matrículas Anexo - Matrícula nº 14.685 (27011556) e Anexo - Matrícula nº 373 (27011640). Entretanto o anexo II. Tabela VI da Nota Técnica SEST nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020 constante na Ata da Extinta CASEMG não relaciona estes imóveis, o que gera a dúvida de qual argumento jurídico pode ser considerado para concluir a requisição do interessado feita a esta Superintendência (Requerimento versao_1_MG00780_2022.pdf (27963179)).
Acrescentamos que os comprovantes bancários (27011384) das matrículas nº 14.685 e nº 373 são referentes a 15 parcelas de R$ 65.000 (Sessenta e cinco mil reais) e um valor único de R$ 195.000 (Cento e noventa e cinco mil reais), totalizando o valor de R$ 1.170.000,00 (Um milhão, cento e setenta mil reais), não foi apresentado o recibo do valor do sinal de R$ 530.000,00 (Quinhentos e trinta mil) para que totalize o valor de R$ 1.700.000,00 (Um milhão e setecentos mil) como consta nas averbações R. -1 -14.685 e R. - 6 - 373 e no contrato de compra e venda.
CONCLUSÃO
Entendemos da necessidade da incorporação do imóvel para que se mantenha a cadeia dominial, além de considerar a sucessão da União quanto a direitos e deveres da extinta CASEMG, sociedade de economia mista, porém não encontramos embasamento jurídico para realizar o ato, considerando que o imóvel não consta na lista de imóveis transferidos para esta Superintendência em Minas Gerais nos anexos da ata registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Antevemos que o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) solicitará um argumento jurídico para que o ato de incorporação seja realizado.
A respeito dos valores, entendemos da necessidade da apresentação do recibo do valor do sinal de R$ 530.000,00 (Quinhentos e trinta mil) para que se comprove a quitação total do imóvel.
RECOMENDAÇÃO
Encaminhar processo a Consultoria Geral da União para a consulta jurídica sobre qual argumento legal pode ser utilizado para envio ao Cartório de Registro de Imóveis para que o imóvel seja incorporado e esclarecimento da dúvida sobre a responsabilidade desta Superintendência sobre a conferência da quitação do imóvel.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
JULIMAR RIBEIRO PEREIRA
Engenheiro SPU MG
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Coordenador SPU MG
DE ACORDO.
Em suma, tratam-se de dois imóveis que remontam a origem dominial em nome da CASEMG, estatal federal extinta, que durante seu processo de liquidação, vendeu a terceiros os imóveis ora em pauta, mediante venda e compra paga de forma parcelada; por conseguinte, foi utilizado o instrumento de promessa de compra e venda. Agora, o comprador deseja finalizar o negócio por meio das respectivas Escrituras de Compra e Venda.
Não obstante, em seu processo de inventário, a Inventariança da CASEMG não transferiu formalmente os documentos relativos a esses imóveis a União/SPU, tampouco fez constar a existência dos mesmos em sua Ata de extinção, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Mas, de fato, os imóveis existem e estão registrado em nome da CASEMG no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, em razão da falta de um dos requisitos que deve haver para configurar um título aquisitivo de direito real, vide artigo 29, da IN SPU 22/2017 e Manual de Incorporação de Imóveis da SPU, solicitarmos da CJU uma posição legal para ser sustentada em cartório de registro de imóvel a fim de viabilizar o registro de incorporação desses imóveis em nome da União, para após, transmiti-los ao pretenso e promissário comprador.
Desta forma, envio estes autos para consulta a Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais.
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintendente Substituto SPU-MG
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a presente análise:
Tipo Data Unidade
27963176 Anexo 01/09/2022 SPU-MG-NUREP
27963177 Anexo 01/09/2022 SPU-MG-NUREP
27963178 Anexo 01/09/2022 SPU-MG-NUREP
27963179 Requerimento 01/09/2022 SPU-MG-NUREP
27992186 Despacho 13/09/2022 SPU-MG-NUREP
10154.146249/2022-84 Patr. União: Atendimento ao Público 05/08/2022
30970393 Matrícula 17/01/2023 SPU-MG-NUCIP
30970414 Matrícula 17/01/2023 SPU-MG-NUCIP
31005139 Nota Técnica 1917 18/01/2023 SPU-MG-NUCIP
31191882 Ofício 14969 26/01/2023 SPU-MG-NUCIP
31232023 E-mail
Feito o relatório, passo a opinar.
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Antes de tudo, imperativo fazer referência às significativas modificações implementadas com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Vejamos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
(...)
Da estrutura ministerial
Art. 17. Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.
A matéria relativa ao patrimônio imobiliário da União migrou para a pasta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do inciso VII do art. 32, com a ressalva contida no inciso XXIII, do artigo 24, in verbis:
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
grifo da transcrição
Como ressaltado, o patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas constitui área de competência do Ministério da Defesa, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
(...)
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Mais adiante, o artigo 69 abarca diretriz sobre a permanência transitória das estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória até a sua revogação expressa, no seguintes termos:
Das estruturas regimentais em vigor
Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi aprovada pelo Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, tendo fixado para o início da sua vigência o dia 24 de janeiro de 2023:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II
(...)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
grifo nosso
A citada Estrutura Regimental Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos constou do ANEXO I.
O seu artigo 1º relaciona as competências do Ministério, figurando no inciso VII as ações voltadas à administração do patrimônio da União:
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
Na nova configuração do Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, especificamente na Seção II - Dos órgãos específicos singulares do CAPÍTULO III - da competência dos Órgãos, art. 2º, inciso II, "f", foi inserida a Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, com suas subdivisões em cinco Departamentos:
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em serviços públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
(...)
II - órgãos específicos singulares:
(...)
f) Secretaria de Gestão do Patrimônio da União:
1. Departamento de Receitas Patrimoniais;
2. Departamento de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
3. Departamento de Destinação de Imóveis;
4. Departamento de Modernização e Inovação; e
5. Departamento de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
(...)
A partir do artigo 39 até o artigo 44 foram delimitadas as competências da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União e de seus Departamentos:
Art. 39. À Secretaria de Gestão do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 40. Ao Departamento de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 41. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 42. Ao Departamento de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;
III - coordenar e orientar as atividades voltadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
IV - elaborar estudos, propor e coordenar atividades voltadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;
V - elaborar estudos, propor e coordenar atividades voltadas ao apoio de políticas públicas, com destaque para as áreas de habitação, meio ambiente, regularização fundiária, titulação de comunidades tradicionais e apoio ao desenvolvimento local e infraestrutura;
VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades; e
VII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual.
Art. 43. Ao Departamento de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas a governança e gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
Art. 44. Ao Departamento de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete:
I - orientar as unidades sobre assuntos relativos a questões administrativas, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
II - desenvolver ações voltadas para melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria; e
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com os demais Departamentos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança.
E, por fim, localizada topograficamente na Seção III - Das unidades descentralizadas do CAPÍTULO III - da competência dos Órgãos, especificamente no artigo 53, a Superintendência do Patrimônio da União e suas atribuições, da seguinte forma:
Art. 53. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Nesse contexto normativo, e considerando que o Decreto acima entrou em vigor em 24 de janeiro de 2023 , será emitida a presente manifestação jurídica.
ANALISE JURIDICA
1. breve histórico da CASEMG
A Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG - foi instituída pela Lei Estadual nº 1.643, de 6 de setembro de 1957 na forma de sociedade de economia mista.
A Lei Estadual nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, autorizou o Poder Executivo a alienar a totalidade de sua participação acionária na CASEMG, consoante art. 2º:
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade de sua participação acionária nas seguintes empresas: Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - CASEMG - e Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG -, destinando o produto apurado ao pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata o art. 1º desta lei.
Por outro lado, a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, fixou os critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Nesse contexto normativo, a CASEMG foi federalizada por meio do contrato de compra e venda de ações da Companhia, firmado pelo Estado de Minas Gerais e a União, em 28 de janeiro de 2000.
Na sequência, por determinação contida no Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG foi incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997:
DECRETO Nº 3.654, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. – CEASA/MG e da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. – CEASA/MG e a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2000
Os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União foram estabelecidos pelo Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018:
DECRETO Nº 9.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput , inciso V, no art. 6º, caput , inciso I e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput , inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e nos art. 21 e art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização –PND, com vistas à sua dissolução. (revogado)
Art. 1º Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.
(...)
Art. 8º Compete ao liquidante, além das atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 197 , e na legislação:
(...)
IX - ultimar os negócios da empresa, realizar o ativo, pagar o passivo e submeter à assembleia geral de encerramento da liquidação a proposta de partilha de bens, de direitos e de obrigações remanescentes, a serem distribuídos entre os acionistas, na forma do plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
(...)
Art. 10. Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
(...)
Art. 12. Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 1990, e caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
I - à Advocacia-Geral da União, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, observado o disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 8º e no inciso III do caput do art. 11;
II - à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
(...)
Art. 13- A. Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessários ao cancelamento da inscrição da empresa extinta junto aos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
grifo nosso
Já no ano de 2018, a Resolução nº 50, de 16 de outubro de 2018 cuidou-se da dissolução e a liquidação da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais no âmbito do Programa Nacional de Desestatização – PND :
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a dissolução e a liquidação da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 21, de 8 de novembro de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
Considerando que o art. 7º,caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 6º,caput, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, atribuíram as competências do Conselho Nacional de Desestatização ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
Considerando que o Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000, incluiu, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
Considerando que a Resolução nº 18, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, opinou pela qualificação de medidas de desestatização relacionadas à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; resolvem, ad referendum:
Art. 1º Autorizar a dissolução da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, criada pela Lei estadual nº 1.643, de 6 de setembro de 1957, do Estado de Minas Gerais, e federalizada por meio do Contrato de Compra e Venda de Ações da Companhia, firmado pelo Estado de Minas Gerais e a União, em 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º A dissolução da CASEMG será coordenada pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e do §1º do art. 51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, observadas, no que couber, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º A desestatização da CASEMG será executada na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 1998.
Art. 4º Nos termos do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda convocará a Assembleia Geral de Acionistas, no prazo de oito dias, contado da data de publicação desta Resolução, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
I - dissolver a companhia;
II - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - fixar o valor da remuneração mensal do liquidante, após manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - declarar extintos os prazos de gestão e atuação, com a consequente extinção de investidura, do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CASEMG, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e de fiscalização praticados;
V - nomear os membros do Conselho Fiscal, que funcionará durante a liquidação da CASEMG e contará com representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
VI - fixar o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação;
§ 1º A convocação de que trata o caput ocorrerá mediante publicação de edital, que indicará o local, a data, a hora e a ordem do dia da Assembleia Geral, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a CASEMG tenha a sua sede, com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembleia Geral.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a indicação de que trata o inciso II do caput.
§ 3º A critério do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o prazo de que trata o inciso VI do caput poderá ser prorrogado por proposta do liquidante, desde que justificada.
Art. 5º Compete ao liquidante, dentre outras atribuições legais:
I - apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, o plano de trabalho, que conterá:
a) o cronograma das atividades da liquidação;
b) o prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas; e
c) o relatório de andamento dos trabalhos a cada três meses;
II - contratar profissionais, com conhecimentos específicos necessários à liquidação, para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições;
III - utilizar a razão social da CASEMG, seguida da expressão "em liquidação", em todos os atos ou operações;
IV - prestar contas de seus atos à Assembleia Geral;
V - prestar as informações necessárias aos órgãos de controle externo responsáveis pela fiscalização orçamentária e financeira, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975;
VI - cumprir a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos termos do inciso VII do caput do art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017;
VII - observar, no que couber, as obrigações e os deveres constantes do art. 210 da Lei nº 6.404, de 1976, da Lei nº 8.029, de 1990, da Lei nº 9.491, de 1997, e do Decreto nº 2.594, de 1998; e
VIII - prestar informações aos órgãos responsáveis pela execução e pelo acompanhamento da desestatização.
Art. 6º Fica autorizada, a partir da data de nomeação do liquidante, a alienação dos bens integrantes do patrimônio da CASEMG, precedida de avaliação, observado o disposto no § 3º do art. 7º e nos § 1º e § 2º do art. 30 do Decreto nº 2.594, de 1998.
Art. 7º As publicações resultantes da presente desestatização observarão o disposto no art. 289,caput e § 5º da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 8º A CASEMG será responsável pelas despesas da liquidação.
Parágrafo único. A União disponibilizará os recursos necessários às despesas remanescentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º Ficam revogados os § 1º ao § 3º do art. 1º da Resolução nº 18, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FONSECA DE SOUZA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
BLAIRO MAGGI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
grifo nosso
No que se refere especificamente aos imóveis da extinta CASEMG, houve a incorporação ao patrimônio da União por sucessão, conforme deliberação contida na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Silos e Armazéns do Estado de Minas Gerais, CASEMG “em liquidação”, realizada em 29 de outubro de 2020, registrada sob o nº 8141802 em 17/12/2020 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, (SEI 11713095 do processo 10154.153218/2020-18), de onde se retira:
"Segundo a ordem do dia, foram adotadas as seguintes deliberações:
1 - pela aprovação do Relatório Final da Liquidação, nos termos apresentado pelo Liquidante;
2 - pela aprovação das Demonstrações Contábeis relativas ao período de 01/01/2020 a 11/09/2020;
3 – pela aprovação do balancete das movimentações financeiras, realizadas no período de 12/9/2020 a 13/10/2020, que tratam das despesas incorridas após o fechamento das Demonstrações Contábeis em 11 de setembro de 2020; e das movimentações financeiras provisionadas de 14/10/2020 a 29/10/2020;
4 - pela amortização das ações dos acionistas minoritários, pelo critério do valor patrimonial da ação, conforme quadro constante do Parecer STN SEI nº 16997/2020/ME, de outubro de 2020, (conforme anexo – item I);
5 -pelo encerramento do processo de liquidação, devendo ser adotadas as seguintes providências:
a) incorporação dos bens imóveis remanescentes ao patrimônio da União, por meio da SPU (Tabela VI da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo – item II) e, por conseguinte, das obrigações relativas ao cumprimento da legislação ambiental, com fulcro no enunciado da súmula n.º 623 do e. Superior Tribunal de Justiça, especificamente, quanto aos imóveis caracterizados como Unidade Operacional da CASEMG – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais www.casemg.gov.br/ liquidacao@casemg.gov.br – Tel: (31) 99537- 9486Av. Prudente de Morais, 1671, térreo, B. Santo Antônio – Belo Horizonte – MG– CEP 30.350- 2133Companhia;
b) transferência dos haveres financeiros e dos créditos perante terceiros, referentes aos imóveis leiloados a prazo, à SPU (Tabela VII da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo item III), conforme Portaria Conjunta STN/SPU nº 73, de 19.10.2020 e, por conseguinte, das obrigações relativas ao cumprimento da legislação ambiental, com fulcro na responsabilidade solidária e no enunciado da súmula n.º 623 do e. Superior Tribunal de Justiça, especificamente, quanto aos imóveis caracterizados como Unidade Operacional da Companhia;
c) transferência dos precatórios referentes aos imóveis de Ipanema e Espinosa à SPU (Tabela VII da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo – item III), conforme Portaria Conjunta STN/SPU nº 73, de 19.10.2020 e, por conseguinte, das obrigações relativas ao cumprimento da legislação ambiental, com fulcro na responsabilidade solidária e no enunciado da súmula n.º 623 do e. Superior Tribunal de Justiça, especificamente, quanto aos imóveis caracterizados como Unidade Operacional da Companhia;
d) transferência da disponibilidade financeira à STN (Tabela VIII da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020,conforme art. 12, inciso III, alínea 'b' do Decreto no 9.589, de 29.11.2018;
e) encaminhamento à AGU do contencioso judicial e extrajudicial, com a ressalva da STN, no sentido de que seja incluído o crédito objeto de confissão de dívida e parcelamento, junto ao município de Frutal (Tabelas VIII e IX da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020 – exceto pensões judiciais, conforme anexo – itens IV e V);
f) transferência das obrigações decorrentes das pensões judiciais (Tabela IX da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo – item V), ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com recursos oriundos da sua dotação orçamentária, devido à regra da vinculação setorial prevista no Decreto-lei nº 200/1967; e
g) destinação do acervo documental físico e digital (Tabela X da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo – item VI) ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). 6 – pela aprovação dos recursos financeiros para o custeio de despesas pós liquidação, no valor total de R$ 108.623,94 (cento e oito mil, seiscentos e vinte três reais e noventa quatro centavos), segundo estimativa da SEST (Tabela XIII da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo- item VIII), para o período de 01/11/2020 a 30/12/2020, incluída no referido montante a importância de R$ 37.179,23 (trinta e sete mil, cento e setenta e nove reais e vinte três centavos), para custeio da remuneração do liquidante, (Tabela XII da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo- item VII); 7 - pela extinção dos mandatos do Liquidante e dos Membros do Conselho Fiscal, devendo o atual liquidante, Sr. Abílio Eustáquio de Andrade Neto, brasileiro, militar, casado, portador do CPF nº 310.021.967-87, residente e domiciliado na Rua Monte Sião, 232, apartamento101, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG - CEP 30.240- 050, praticar os atos pós liquidação da CASEMG, no prazo fixado pela SEST, para até 30 de dezembro de 2020; 8 - pela fixação da data para apresentação da prestação de contas à SEST, bem como para o recolhimento de eventuais saldos à STN, para até 30 de dezembro de 2020; e 9 - pela extinção da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, em liquidação, nos termos do art. 129, I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Encerramento:"
grifo nosso
Como se depreende, no item 5 “a” da Ata restou deliberada a incorporação dos bens imóveis remanescentes ao patrimônio da União, por meio da SPU (Tabela VI da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo – item II) e, por conseguinte, das obrigações relativas ao cumprimento da legislação ambiental, com fulcro no enunciado da súmula n.º 623 do e. Superior Tribunal de Justiça, especificamente, quanto aos imóveis caracterizados como Unidade Operacional da CASEMG – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais www.casemg.gov.br/ liquidacao@casemg.gov.br – Tel: (31) 99537- 9486Av. Prudente de Morais, 1671, térreo, B. Santo Antônio – Belo Horizonte – MG– CEP 30.350- 2133. Companhia.
Sobre tais imóveis, como se depreende, não remanescem dúvidas sobre a sua destinação e sobre a necessidade de serem adotadas as medidas administrativas para a efetiva incorporação ao acervo da União.
2. a incorporação por sucessão patrimonial em razão de extinção de entidade da Administração Pública Federal
Nos termos da Lei nº 9.636, de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 2001, compete à Secretaria do Patrimônio da União – SPU a identificação, demarcação e registro dos bens imóveis da União.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União. Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, ultimadas as ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União, caberá à SPU promover a incorporação da área ao patrimônio da União, a teor do artigo 2º da aludida IN nº 22, de 2017:
O Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, atribuiu ao Secretário do Patrimônio da União a competência para disciplinar a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores, por meio de instrução normativa, a teor do seu art.19, abaixo transcrito:
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instrução normativa, a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores.
Com fundamento de validade no Decreto nº 3.725, de 2001, a matéria foi objeto da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que contempla as regras sobre aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União, das quais se destaca:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Parágrafo único. Não são alcançadas por esta IN as atividades de incorporação de imóveis atribuídos à União pelos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
(...)
XIX - incorporação: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, de direitos reais ou possessórios sobre bens imóveis adquiridos pela União;
(...)
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
III - a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
(...)
Dos Produtos e Procedimentos de Incorporação
Art. 35 Constituem produtos finais do processo de incorporação imobiliária ao patrimônio da União e condições para reconhecimento da sua execução:
I - os dados dos imóveis e respectivos direitos adquiridos pela União cadastrados no sistema corporativo da SPU; e
II - os títulos aquisitivos registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis.
§1º O produto de que trata o inciso II do caput não se aplica aos direitos possessórios sobre imóveis adquiridos pela União, que poderão ser considerados incorporados independentemente do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º Para comprovação da conclusão da incorporação imobiliária deverá ser certificado o acostamento das seguintes peças:
I - certidão de registro do título aquisitivo emitida pelo Registro de Imóveis competente; e
II - espelho do sistema corporativo da SPU correspondente ao imóvel lançado.
§3º As peças e elementos processuais referentes à atividade de incorporação deverão integrar o processo administrativo referente à aquisição imobiliária.
§4º Para execução dos principais procedimentos de incorporação deverão ser respeitados os prazos máximos indicados no Anexo XXXII desta IN.
Art. 36 Efetivada a incorporação nos termos do art. 39, a SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável, deverá promover a digitalização e inserção no sistema corporativo dos principais documentos do processo antes do seu arquivamento, dentre eles, necessariamente, o título aquisitivo correspondente e a certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, observada a exceção prevista no §1º do artigo anterior.
Grifo nosso
Assim sendo, as normas de patrimônio da União compreendem exigências em relação à observância de determinado procedimento para que a incorporação imobiliária seja efetivada e a propriedade da União consolidada.
Tais regras se aplicam aos imóveis discriminados na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Silos e Armazéns do Estado de Minas Gerais, CASEMG “em liquidação”, realizada em 29 de outubro de 2020, registrada sob o nº 8141802 em 17/12/2020 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG (SEI 11713095 do processo 10154.153218/2020-18).
3. o caso concreto
Não obstante as normas antes apontadas, o caso concreto apresenta especificidades passíveis de consideração, porque os imóveis discriminados no presente processado, Nota Técnica SEI nº 1917/2023/ME, já haviam sido objeto de transação imobiliária consubstanciada no contrato nº 65, de 22 de dezembro 2016 - contrato de promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de divida, com garantia hipotecária oriundo de “concorrência para alienação do imóvel situado no Município Tupaciguara MG”, antes da dissolução da CASEMG.
Importante verificar as condições estabelecidas nas escrituras públicas relativas aos imóveis objeto das matrículas nº 373 e nº 14.685, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara/MG:
MATRÍCULA nº 373
R-5 373 de 30 de março de 2017
PROMISSÁRIA COMPRADORA: LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PROMITENTE VENDEDORA: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG –
IMOVEL: um terreno, designado por lote único da quadra 220 situado no Município de Tupaciguara/MG compreendido entre as avenidas Tiradentes e Antonio Alves Machado e as ruas Luiz Gomes de Campos e José Gomes Moreira com área total de 10.000,00 m2
Pela AV-2-373 lançado como proprietário de um prédio para comércio situado na Rua Jose Gomes Moreira s/nº com uma área construída de 2.640,00 m2, edificado no terreno designado por lote único da quadra 220 constante da presente matrícula.
TITULO: promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de dívida , com garantia hipotecária “concorrência para alienação de imóveis”.
FORMA DO TITULO: escritura de promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de dívida, com garantia hipotecária “concorrência para alienação de imóveis situados no Município de Tupaciguara/MG”, lavrada no Segundo Serviço Notarial desta Comarca, no livro 181-N, fls. 150/151, do dia 07 de março de 2017.
VALOR: R$ 1.700.00,00 que abrange este e o imóvel constante da matrícula nº 14.685, sendo 31,17% do valor da proposta correspondente a R$ 530.000,00 a título de sinal à vista e o restante R$ 1.7000,00 divididos em 18 parcelas mensais fixas, iguais e consecutivas no valor de R$ 65.000,00 nos termos da letra B do item 8 do instrumento convocatório, ou seja, de acordo com as condições de pagamento propostas na licitação, integralmente satisfeitas pela Outorgada promissária compradora, sendo que o preço será pago através de depósito em conta corrente, à favorecida, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais nas condições estipuladas na cláusula IV com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente, prevalecendo como quitação final, plena, e irrevogável o recibo de pagamento da última parcela que deverá ser averbado no registro deste instrumento junto ao CRI desta Comarca , dando , com isso quitação do preço da transação. Em caso de atraso nos pagamentos por mais de 30 dias , as parcelas já pagas, bem como o sinal (à vista) serão revertidos à CASEMG, sob o título de perdas e danos , ficando caracterizada a desistência da formalização do negócio por parte da outorgada promissária compradora, dando enseja à execução da hipoteca, prevista na cláusula sétima, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, incluindo juros cominatórios de 0,033% ao dia (taxa linear) e multa de 2%, até o dia 30º dia de atraso, e de 0,038% ao dia (taxa composta) e a multa de 2% a partir do 31º dia de atraso sobre o saldo inicial.
CONDICOES: As constantes do título. A presente promessa de compra e venda versou sobre a totalidade deste imóvel havido através do R-1 e Av 2-373.
OBSERVACOES: 1). A presente transação e feita com a cláusula “ad corpus”. 2) as partes acordam que no momento da quitação final, quando se procederá à escritura pública de compra e venda, ambas as partes deverão estar de posse de toda a documentação necessária ao intento, sendo que a não apresentação por parte da outorgada promissária compradora ensejará a rescisão do presente contrato com retenção dos valores correspondentes a 30 % dos valores pagos ate então, bem como se a não apresentação ocorrer por parte da Outorgada promitente vendedora, dar-se-á a rescisão com a consequente devolução dos valores pagos devidamente corrigidos monetariamente.
R-6-373 de 30 de marco de 2017
DEVEDORA: LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CREDORA: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG
ONUS: para a garantia do pagamento dos valores relativos às parcelas aqui ajustadas, a licitante vencedora na condição de outorgada promissária compradora, da em primeira e especial hipoteca, sem concorrência de terceiros, sobre a totalidade deste imóvel.
FORMA DO TITULO: escritura de promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de dívida, com garantia hipotecária “concorrência para alienação de imóveis situados no Município de Tupaciguara/MG”, lavrada no Segundo Serviço Notarial desta Comarca, no livro 181-N, fls. 150/151, do dia 07 de março de 2017.
VALOR: R$ 1.700.000,00 que abrange este e o imóvel constante da matricula 14.685.
OBRIGAM-SE POR TODAS AS CLAUSULA E CONDICOES CONTIDAS NA ESCRITURA
MATRICULA Nº 14.685
IMOVEL: prédio industrial situada no Municipio de Tupaciguara/MG, na rua Bueno Brandao nº 337 com área construída de 1.577,30 m2 e respectivo terreno designado por Lote único da quadra 221 com área superficial de 10.000 m2
R.1-14685
PROMISSÁRIA COMPRADORA: LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ROMITENTE VENDEDORA: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG –
TITULO: promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de dívida , com garantia hipotecária “concorrência para alienação de imóveis”.
FORMA DO TITULO: escritura de promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de dívida, com garantia hipotecária “concorrência para alienação de imóveis situados no Município de Tupaciguara/MG”, lavrada no Segundo Serviço Notarial desta Comarca, no livro 181-N, fls. 150/151, do dia 07 de março de 2017.
VALOR: R$ 1.700.00,00 que abrange este e o imóvel constante da matrícula nº 373, sendo 31,17% do valor da proposta correspondente a R$ 530.000,00 a título de sinal à vista e o restante R$ 1.7000,00 divididos em 18 parcelas mensais fixas, iguais e consecutivas no valor de R$ 65.000,00 nos termos da letra B do item 8 do instrumento convocatório, ou seja, de acordo com as condições de pagamento propostas na licitação, integralmente satisfeitas pela Outorgada promissária compradora, sendo que o preço será pago através de depósito em conta corrente, à favorecida, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais nas condições estipuladas na cláusula IV com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente, prevalecendo como quitação final, plena, e irrevogável o recibo de pagamento da última parcela que deverá ser averbado no registro deste instrumento junto ao CRI desta Comarca , dando , com isso quitação do preço da transação. Em caso de atraso nos pagamentos por mais de 30 dias , as parcelas já pagas, bem como o sinal (à vista) serão revertidos à CASEMG, sob o título de perdas e danos , ficando caracterizada a desistência da formalização do negócio por parte da outorgada promissária compradora, dando enseja à execução da hipoteca, prevista na cláusula sétima, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, incluindo juros cominatórios de 0,033% ao dia (taxa linear) e multa de 2%, até o dia 30º dia de atraso, e de 0,038% ao dia (taxa composta) e a multa de 2% a partir do 31º dia de atraso sobre o saldo inicial.
CONDICOES: As constantes do título. A presente promessa de compra e venda versou sobre a totalidade deste imóvel.
OBSERVACOES: 1). A presente transação e feita com a cláusula “ad corpus”. 2) as partes acordam que no momento da quitação final, quando se procederá à escritura pública de compra e venda, ambas as partes deverão estar de posse de toda a documentação necessária ao intento, sendo que a não apresentação por parte da outorgada promissária compradora ensejará a rescisão do presente contrato com retenção dos valores correspondentes a 30 % dos valores pagos ate então, bem como se a não apresentação ocorrer por parte da Outorgada promitente vendedora, dar-se-á a rescisão com a consequente devolução dos valores pagos devidamente corrigidos monetariamente.
R-2-14.685
DEVEDORA: LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CREDORA: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG
ONUS: para a garantia do pagamento dos valores relativos às parcelas aqui ajustadas, a licitante vencedora na condição de outorgada promissária compradora, dá em primeira e especial hipoteca, sem concorrência de terceiros, sobre a totalidade deste imóvel.
FORMA DO TITULO: escritura de promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de dívida, com garantia hipotecária “concorrência para alienação de imóveis situados no Município de Tupaciguara/MG”, lavrada no Segundo Serviço Notarial desta Comarca, no livro 181-N, fls. 150/151, do dia 07 de março de 2017.
VALOR: R$ 1.700.000,00 que abrange este e o imóvel constante da matricula 373.
OBRIGAM-SE POR TODAS AS CLAUSULA E CONDICOES CONTIDAS NA ESCRITURA
Infere-se que a escritura pública de promessa de compra e venda abrangeu os dois imóveis correspondentes às matrículas nºs 373 e 14.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara/MG, na qual foram fixadas as condições de pagamento do preço ajustado e, no tocante à quitação final, o seguinte:
“prevalecendo como quitação final, plena, e irrevogável o recibo de pagamento da última parcela que deverá ser averbado no registro deste instrumento junto ao CRI desta Comarca , dando , com isso quitação do preço da transação.”
(...)
“as partes acordam que no momento da quitação final, quando se procederá à escritura pública de compra e venda, ambas as partes deverão estar de posse de toda a documentação necessária ao intento, sendo que a não apresentação por parte da outorgada promissária compradora ensejará a rescisão do presente contrato com retenção dos valores correspondentes a 30 % dos valores pagos ate então, bem como se a não apresentação ocorrer por parte da Outorgada promitente vendedora, dar-se-á a rescisão com a consequente devolução dos valores pagos devidamente corrigidos monetariamente.”
Houve, portanto, pacto expresso sobre a forma de quitação final do preço da transação, mediante a averbação do recibo de pagamento da última parcela no registro junto ao CRI competente.
Quanto a esse ponto, extrai-se do documento SEI 27011738 do processo nº 10154.146249/2022-84, a existência do recibo nº 3/2019 por força do qual a COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG declara que recebeu de LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CNPJ nº 24.653. 351/0001-60 o valor total fixado no contrato nº 65/2016 - processo licitatório nº 96/2016.
A partir daí, caberia o cumprimento das condições previstas na escritura públicas de promessa de compra e venda, ou seja, a averbação do recibo nº 3/2019 no Registro de imóveis, e, na sequência, aviar a escritura pública de compra e venda e sacramentar a transferência da propriedade para LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Cogita-se, em face dessas particularidades, que os imóveis aqui tratados não figuraram na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Silos e Armazéns do Estado de Minas Gerais, CASEMG “em liquidação”, realizada em 29 de outubro de 2020, registrada sob o nº 8141802 em 17/12/2020 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG porque a COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG já havia emitido no ano anterior, 2019, o recibo nº 3/2019 (SEI 27011738- processo nº 10154.146249/2022-8) em favor de LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CNPJ nº 24.653. 351/0001-60 referente ao valor total fixado no contrato nº 65/2016 processo licitatório nº 96/2016, que propiciaria a transferência da propriedade, como ressaltado.
Todavia, não nos parece apropriado construir o raciocínio jurídico da resposta à consulta apresentada cm fundamento em simples dedução, mormente quando se sabe que o processo de extinção da CASEMG exigiu o cumprimento de uma série de requisitos legais enunciados em linhas anteriores e, agora, com o conhecimento do conteúdo da decisão proferida no âmbito do TCU, ACÓRDÃO 2788/2022 - SEGUNDA CÂMARA , como veremos na sequência.
4. ACÓRDÃO 2788/2022 - SEGUNDA CÂMARA - TCU
As conclusões expostas no voto do Acórdão 2788/2022 - Segunda Câmara, Relator, Augusto Nardes, Processo 023.718/2018-8, tipo de processo: Prestação de Contas Ordinária de Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais relativa ao Exercício Financeiro de 2016. - Data da sessão: 31/05/2022, torna imperativa a análise da repercussão da decisão colegiada na regularização das duas propriedades discriminadas na Nota Técnica SEI nº 1917/2023/ME levando-se em conta a deliberação contida no voto 9.11:
"9.11. enviar cópia desta deliberação e conceder acesso aos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais em face das condutas que podem caracterizar a ocorrência de crimes praticados no âmbito da Casemg."
Vejamos a ementa completa do aludido Acórdão:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASEMG. EXERCÍCIO DE 2016. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CONTAS PARA ALGUNS RESPONSÁVEIS. REGULARIDADE COM RESSALVA PARA OUTROS. IRREGULARIDADE PARA OS DEMAIS. MULTA DO ARTIGO 58 DA LEI 8.443/1992.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia processo de contas anuais da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) , relativo ao exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 17 e 18 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. excluir da relação processual os gestores registrados nos autos como responsáveis, e mencionados no subitem 3.1 deste Acórdão, em desacordo com o art. 10 da IN-TCU 63/2010, bem como a empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários Ltda;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fredy Wilian de Sales e Souza e Marcelino Pereira da Silva, pela Sra. Janes Mara Rocha e pela empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Fredy Wilian de Sales e Souza, Leonardo Luiz dos Santos e Rodrigo Moreira Alencar Carvalho;
9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, regulares as contas dos Srs. Leonardo Luiz dos Santos, Adriano de Camargo Oliveira, Wilson Vaz de Araujo, Caio Tibério Dornelles da Rocha, Mércio Soares Coelho e da Sra. Maria de Fátima Corrêa, dando-lhes quitação plena;
9.5. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, regulares com ressalva as contas dos Srs. Rodrigo Moreira Alencar Carvalho, dando-lhes quitação:
9.6. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, irregulares as contas do Sr. Francisco Oseas Correa Valadares, Diretor-Presidente da empresa, e do Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, Diretor-Administrativo e Gerente Jurídico da empresa, no exercício em exame;
9.7. aplicar ao Sr. Francisco Oseas Correa Valadares e ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, individualmente, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.9. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.10. comunicar a presente decisão aos responsáveis acima, bem como aos Srs. Fredy Wilian de Sales e Souza, Marcelino Pereira da Silva, à Sra. Janes Mara Rocha e à empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP; e
9.11. enviar cópia desta deliberação e conceder acesso aos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais em face das condutas que podem caracterizar a ocorrência de crimes praticados no âmbito da Casemg.
grifo nosso
A alusão às condutas passíveis de serem caracterizadas como crimes praticados no âmbito da CASEMG dizem respeito aos achados do Órgão de controle relativos à venda de imóvel localizado em Tupaciguara/MG, a saber:
a) irregularidade relativa à inidoneidade do laudo produzido pela Brant Consultoria (itens 48/51 desta instrução);
b) irregularidade relativa à ausência de autorizações prévias para venda do imóvel, por parte do Conselho Nacional de Desestatização (que teve suas competências assumidas pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, a partir da edição da Lei 13.334/2016) , do Conselho de Administração da Casemg e do Ministério da Fazenda (itens 17/23 desta instrução) ;
c) irregularidade relativa à apresentação de ata adulterada da 175ª reunião do Conselho de Administração da Casemg buscando demonstrar que o conselho tinha autorizada a venda em questão (itens 57/63 desta instrução)
Sendo assim, vale a transcrição do voto:
Voto
Cuidam os autos do processo de contas anual da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg), relativo ao exercício de 2016, organizado de forma individual, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução Normativa-TCU 63/2010, do anexo I à Decisão Normativa-TCU 156/2016, da Decisão Normativa-TCU 154/2016 e da Portaria-TCU 59/2017.
2. Em instrução do feito, a unidade técnica analisou os aspectos mais relevantes sobre a gestão da Casemg durante o exercício de 2016, como bem detalhado no Relatório que antecede este Voto, tendo concluído, com relação às irregularidades objeto das citações e audiências realizadas, que:
a) foram afastados os indícios de subfaturamento na venda do imóvel em Tupaciguara, uma vez evidenciado que o parâmetro inicialmente utilizado (avaliação produzida pela empresa WDL) não tinha a consistência necessária para esse fim;
b) ficou confirmada a irregularidade relativa à inidoneidade do laudo produzido pela Brant Consultoria, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Oseas Correa Valadares, ex-Diretor-Presidente da Casemg;
c) ficou confirmada a irregularidade relativa à ausência de autorizações prévias para venda do imóvel, por parte do Conselho Nacional de Desestatização (que teve suas competências assumidas pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, a partir da edição da Lei 13.334/2016) , do Conselho de Administração da Casemg e do Ministério da Fazenda, sob a responsabilidade dos Srs. Francisco Oseas Correa Valadares, então Diretor-Presidente da Casemg, e Reinaldo Eustáquio Dias, então Gerente Jurídico da empresa;
d) ficou confirmada a irregularidade relativa à apresentação de ata adulterada da 175ª reunião do Conselho de Administração da Casemg buscando demonstrar que o conselho tinha autorizado a venda em questão, sob a responsabilidade do Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, então Gerente Jurídico da empresa.
3. Ademais, analisados os elementos de defesa, a unidade técnica concluiu por:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fredy Wilian de Sales e Souza e Marcelino Pereira da Silva, pela Sra. Janes Mara Rocha e pela empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP;
b) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Francisco Oseas Correa Valadares;
c) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Fredy Wilian de Sales e Souza, Leonardo Luiz dos Santos e Rodrigo Moreira Alencar Carvalho;
d) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Srs. Francisco Oseas Correa Valadares e Reinaldo Eustáquio Dias.
4. Em consequência, apresentou proposta de encaminhamento no seguinte sentido:
I - julgar regulares as contas dos Srs. Leonardo Luiz dos Santos, Adriano de Camargo Oliveira, Wilson Vaz de Araújo, Caio Tibério Dornelles da Rocha, Mércio Soares Coelho e da Sra. Maria de Fátima Corrêa, dando-lhes quitação plena;
II - julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Rodrigo Moreira Alencar Carvalho e Reinaldo Eustáquio Dias, dando-lhes quitação:
III - julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Oseas Correa Valadares, Diretor-Presidente da empresa no exercício em exame;
IV - aplicar ao Sr. Francisco Oseas Correa Valadares e ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias a multa prevista no art. 58, incisos I e II da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos I e II, do Regimento Interno.
5. O MPTCU, por sua vez, anuiu à proposta formulada pela unidade técnica (peça 96) , sugerindo, no entanto, que a multa a ser aplicada a Reinaldo Eustáquio Dias tenha por fundamento tão somente o inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92, e que seja concedido acesso aos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais em face das condutas que podem caracterizar a ocorrência de crimes praticados no âmbito da Casemg.
6. Feita essa breve contextualização, passo a decidir
7. Inicialmente, verifico que consta da instrução preliminar (peças 31/33) registro dando conta da necessidade de ajustes nas informações relativas ao rol de responsáveis:
"II. Rol de responsáveis
13. Constam do rol de responsáveis encaminhado todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 da IN TCU 63/2010. Entretanto, foram incluídos no rol os membros do Conselho Fiscal, em desconformidade com o mencionado dispositivo. Além disso, não foram disponibilizadas, para cada responsável, todas as informações previstas no art. 11 da dita IN, observando-se a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em Órgãos oficiais, endereço residencial completo e endereço de correio eletrônico (peça 2) .
14. Da mesma forma que no item anterior, entende-se que não se deva solicitar da empresa correção das informações. Quando do exame de mérito do processo, o Tribunal deve se limitar a julgar as contas dos responsáveis indicados na IN TCU 63/2010 - os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da empresa."
8. Assim, concordo com o exame técnico que o Tribunal deve se limitar a julgar as contas dos responsáveis indicados na IN-TCU 63/2010, entretanto, tendo em vista que diversos outros gestores foram cadastrados como responsáveis nos autos, faz-se necessário excluir dos autos aqueles responsáveis indevidamente cadastrados nos sistemas informatizados desta Corte, para que não remanesçam informações de contas pendentes de julgamento.
9. No mérito, exceto com relação ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, manifesto concordância com as análises e proposta de encaminhamento apresentadas pela Secex Agro Ambiental, homologadas pelo Ministério Público junto ao TCU, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.
10. Com efeito, considero suficientes os elementos constantes da instrução técnica, endossados pelo MPTCU, para fundamentar a regularidade com ressalva, com quitação, das contas do Sr. Rodrigo Moreira Alencar Carvalho, bem como a regularidade, com quitação plena, das contas dos Srs. Leonardo Luiz dos Santos, Adriano de Camargo Oliveira, Wilson Vaz de Araújo, Caio Tibério Dornelles da Rocha, Mércio Soares Coelho e da Sra. Maria de Fátima Corrêa.
11. Concordo igualmente com o exame técnico, também ratificado pelo Parquet, no que tange à irregularidade das contas do Sr. Francisco Oseas Correa Valadares, com imposição de multa, fundada no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, ante a gravidade das ocorrências apontadas.
12. Assim, endosso as conclusões dos pareceres técnico e ministerial no sentido de que o Sr. Francisco Oseas Correa Valadares, conquanto tenha apresentado elementos capazes de afastar os indícios de subfaturamento na venda do imóvel em Tupaciguara, uma vez evidenciado que o parâmetro inicialmente utilizado (avaliação produzida pela empresa WDL) não tinha a consistência necessária para esse fim, não logrou justificar a ocorrência relativa à inidoneidade do laudo produzido pela Brant Consultoria, tampouco a irregularidade relativa à ausência de autorizações prévias para venda do imóvel, por parte do Conselho Nacional de Desestatização, do Conselho de Administração da Casemg e do Ministério da Fazenda.
13. Isso porque entendo, em linha com o exame técnico, que não procedem os argumentos manejados pelo responsável de que não houve a alienação do imóvel, uma vez que a licitação realizada teria resultado simplesmente em um contrato de promessa de compra e venda, que não transfere a propriedade do imóvel, o que só ocorreria com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1245 do Código Civil. Considero, conforme afirma a Secex Agro Ambiental, que as providências relativas às autorizações requeridas deveriam ser levadas a efeito previamente à deflagração do processo licitatório, o que, como resta evidenciado nos autos, não ocorreu.
14. No mesmo sentido, concordo com a unidade instrutiva quando conclui pelo não acolhimento da tese da defesa de que não haveria necessidade de autorização do CND para a venda do imóvel, sob o argumento de que os normativos de regência excetuariam os bens necessários à manutenção e operação da empresa, e que, como a Casemg estaria em situação financeira difícil à época, seria possível realizar essa venda sem a referida autorização.
15. Afinal, conforme aponta o exame técnico, os gestores da empresa conheciam a regra que exigia tais autorizações, tanto assim que incluíram disposição a respeito no contrato de compra e venda ao fim assinado. Aliás, consta dos autos que o descumprimento da regra levou a outra gravíssima irregularidade, a adulteração de ata de reunião do Conselho de Administração na tentativa de demonstrar que teria havido a exigida autorização. Resgato da instrução técnica trecho que detalha a situação, verbis:
"18. Há também evidências de que a própria empresa considerava que essas autorizações eram necessárias para a realização da licitação e a celebração do contrato de compra e venda. O próprio contrato de compra e venda assinala, em sua cláusula segunda, que a venda havia sido autorizada pelo CND (peça 26, p.70) . Uma das irregularidades apontadas nestes autos foi a adulteração de ata de reunião do Conselho de Administração, para tentar demonstrar que teria havido a autorização para alienação do imóvel (ver itens 57/65 desta instrução) . Ressalte-se, ainda, que a Secretaria do Tesouro Nacional também considerava que a autorização do Conselho de Administração era necessária para possibilitar a autorização do Ministério da Fazenda e a posterior venda (peça 19, p. 18-20) .
(...)
21. Mencione-se, ainda, como apontado no item 18 acima, que a empresa fez questão de inserir explicitamente no próprio contrato de promessa de compra e venda cláusula mencionando que a venda havia sido autorizada pelo CND, denotando que essa seria uma etapa necessária."
16. Diante desses elementos, pugno pela irregularidade das contas do Sr. Francisco Oseas Correa Valadares com imputação da multa preconizada no art. 58, incisos I e II, da Lei Orgânica deste Tribunal, conforme propõem a Secex Agro Ambiental e o Ministério Público junto ao TCU.
17. Em relação ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, peço vênias à unidade técnica e ao MP/TCU, pois entendo que esse responsável deve ter as suas contas, igualmente, julgadas irregulares, com imputação de multa.
18. Verifico dos autos que o Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, então Chefe do Departamento Jurídico da Casemg, foi chamado em audiência em virtude das seguintes irregularidades:
a) por ter permitido a realização da licitação em questão, mesmo após alertado pelo Sr. Gustavo Lima Ferreira que o certame deveria ser cancelado, em função da ausência de autorização do CND (que teve suas competências assumidas pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, a partir da edição da Lei 13.334/2016) , conforme determinado no art. 6o, inciso II, alínea 'g' da Lei 9.491/1997 c/c o art. 47, inciso I, do Decreto 2.594/1998 e considerando, ainda, a ausência de autorização do Conselho de Administração da Casemg, conforme determinado no art. 25, inciso IX, do seu estatuto social;
b) por ter entregue ata adulterada da 175a reunião do Conselho de Administração da Casemg à Secretaria do Tesouro Nacional e à equipe de auditoria da Controladoria-Geral da União, tendo assinado a Nota Técnica 8/2017, em que afirmava que o Conselho de Administração, na referida reunião, havia expressamente autorizado a alienação do imóvel em Tupaciguara, o que não correspondia à realidade.
19. Verifico, também, que a instrução preliminar que determinou a audiência do responsável detalha as condutas inquinadas nos seguintes termos:
"61. Houve adulteração da ata da 175a reunião do Conselho de Administração da Casemg, realizada em 27/3/2015, e tal documento adulterado foi utilizado em alguns momentos, junto a Órgãos públicos, para tentar demonstrar que o conselho teria autorizado a alienação do imóvel.
62. O Chefe de Departamento Jurídico da empresa, Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, em atendimento a¿ solicitação feita pela equipe da CGU encarregada da auditoria nas contas, produziu a Nota Técnica 8/2017, em que afirmava que o Conselho de Administração, na 175a reunião, havia expressamente autorizado a alienação do imóvel em Tupaciguara, conforme ata que foi encaminhada a¿ equipe (peça 28) . Posteriormente, ao comparar a ata fornecida pelo Departamento Jurídico com a original, a equipe da CGU constatou que o documento apresentado pelo Departamento Jurídico era um documento adulterado, visto que na ata original não havia a autorização para venda do imóvel (comparar o item 8 de cada documento - peça 6, p. 24 e 25) .
63. Considerando a necessidade de autorização do CPPI (que assumiu as funções do antigo CND) e do Ministro da Fazenda para alienação do imóvel, conforme mencionado no item 49 desta instrução, em 11/1/2017 (posteriormente à celebração do contrato de promessa de compra e venda) , foi elaborado um parecer no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, enfatizando a necessidade de autorização do Conselho de Administração da empresa (peça 19, p.18-20) . A servidora que assinou esse parecer foi ouvida pela Comissão de PAD e informou que posteriormente à produção daquele parecer, por determinação do Gabinete do Ministro de Estado, havia sido solicitado que a autorização do conselho fosse juntada ao processo. Em função disso, entrou em contato com a Casemg e o Sr. Reinaldo Dias lhe encaminhou, em 26/7/2017, a ata adulterada da 175a reunião, em que constava a referida autorização (peça 19, p.13-16) . Verifica-se, portanto, que o referido servidor, além de ter prestado informação falsa a¿ equipe de auditoria da CGU, apresentando documentado adulterado, também fez o mesmo para a STN, buscando conseguir as autorizações necessárias para a alienação, buscando possivelmente revestir de legalidade um ato que na realidade já havia sido praticado, sem as autorizações necessárias.
64. Mencione-se que o mesmo diretor jurídico, em reunião da Diretoria Executiva da empresa em 21/11/2016 (um mês antes da licitação que deu causa a¿ venda) , quando tratou da alienação do imóvel em Tupaciguara, informou que o CND estaria em fase final de aprovação da venda (o que não correspondia a¿ realidade, como mencionado acima) , não tendo feito qualquer referência à autorização por parte do Conselho de Administração (peça 15, p. 32-35) .
65. Segundo o depoimento da Sra. Mayre Helaine Cardoso, funcionária da Casemg ha¿ 33 anos, que à época dos fatos era Secretária da Presidência, o secretariado das reuniões do Conselho de Administração era feito sempre por alguém do Departamento Jurídico. Afirmou, também, não saber porque a ata arquivada na Presidência era uma cópia e porque a ata original estava no Departamento Jurídico (peça 18, p-82-84) , quando o esperado seria o oposto.
66. Apesar de a comissão de PAD ter feito diversas inquirições a respeito do tema, não ficaram claras as circunstâncias exatas em que a adulteração foi feita e de quem foi a responsabilidade por ela. No entanto, como mencionado acima, o Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, então Chefe do Departamento jurídico da Casemg, fez uso dos documentos adulterados em duas oportunidades, na interlocução com a CGU e com a STN. Assim, deve ser realizada a audiência do Sr. Reinaldo quanto a esta irregularidade."
20. Ao pronunciar-se nos autos, em sede de razões de justificativa (peça 82) , o Sr. Reinaldo Eustáquio Dias apresenta, em síntese, os argumentos de defesa que sumario a seguir:
a) da necessária diferenciação entre alienação e contrato de promessa de compra e venda;
b) da legalidade da licitação e legislação aplicável;
c) da desnecessidade das autorizações;
d) da ata de reunião do Conselho de Administração;
e) da ausência de dano aos cofres da empresa - laudo de avaliação não contratado.
21. Ao analisar esses elementos, a unidade instrutiva concluiu que restaram não elididas as irregularidades relativas à ausência de diversas autorizações para a alienação do imóvel e à apresentação de ata adulterada da 175ª reunião do Conselho de Administração a órgãos públicos, buscando demonstrar que o conselho teria aprovado a alienação do imóvel.
22. Nesse ponto, concordo com o exame técnico quanto ao exame que levou a essa conclusão, entretanto, divirjo do encaminhamento proposto, de julgar as contas regulares com ressalvas, pois considero que a gravidade das condutas ilegais atribuídas ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias, se subsomem ao disposto no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8443/1992, e determinam o julgamento de suas contas pela irregularidade.
23. Assim, acolho a proposta técnica de rejeição das razões de justificativa do Sr. Reinaldo Eustáquio Dias em relação às irregularidades não adequadamente justificadas, entretanto, proponho que o Tribunal julgue irregulares as suas contas, com imputação da multa do art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, destinada aos responsáveis por contas irregulares de que não resulte débito, bem como decorrente de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
24. Neste ponto, relembro que o Sr. Reinaldo Eustáquio Dias consta no rol de responsáveis (peça 2) na condição de Diretor Administrativo e Financeiro no período de 28/3/2016 a 31/08/2016, sendo as irregularidades de sua responsabilidade, entretanto, praticadas na condição de Gerente Jurídico, em período posterior ao que ele ocupou a diretoria administrativa. Tal circunstância, ao meu sentir, não inviabiliza o julgamento de suas contas pela irregularidade, tendo em vista que as condutas estão adequadamente configuradas, com nexo de causalidade direto com a principal irregularidade apontada nos autos, qual seja a alienação do imóvel em desacordo com os normativos de regência, conforme detalho no parágrafo 19 deste voto.
25. Ademais, ainda que não considere como fundamento para o mérito do julgamento que ora proponho a ocorrência relativa à apresentação de ata adulterada da 175ª reunião do Conselho de Administração da Casemg, posto que tal ato se deu no exercício de 2017, pondero que tal ação deve ser considerada como agravante na dosimetria da multa a ser aplicada ao responsável, uma vez que buscava demonstrar que o Conselho de Administração tinha autorizado a venda em questão, ou seja, para facilitar a ocultação da outra ilegalidade perpetrada na gestão.
26. Por oportuno, diante da verificação de condutas que podem caracterizar a ocorrência de crimes, como a falsificação e uso de documento público entregue para a equipe de auditoria, com intuito de comprovar a suposta regularidade na alienação do imóvel de Tupaciguara/MG, bem como a utilização de laudo inidôneo para balizar a contratação, acolho proposta do MPTCU para que seja dada ciência dos fatos ao Ministério Público Federal.
27. Além disso, cabe registrar que não prosperam as arguições de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2016 ou posteriormente, ao passo que as citações e audiências foram autorizadas e promovidas em 2020, em consonância com a expressa jurisprudência desta Corte, cujo paradigma é o Acórdão 1.441/2016, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
28. Por fim, havendo endossado a proposição da unidade técnica de acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fredy Wilian de Sales e Souza e Marcelino Pereira da Silva, pela Sra. Janes Mara Rocha e pela empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários Eireli - EPP, mister que se exclua essa empresa da relação processual.
Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres exarados nos autos, VOTO por que seja adotada a deliberação cuja minuta ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 31 de maio de 2022.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
grifos nossos
Os apontamentos feitos pelo Órgão de controle no ACORDAO nº 2. 788 - 2ª. Câmara do TCU, que revelam a ocorrência de graves irregularidades no processo de alienação de imóvel da CASEMG no Município de Tupaciguara/MG, demandam o aprofundamento do estudo dos termos da citada decisão, bem como dos documentos que integram o processo administrativo, no intuito de compreender melhor a sua extensão e, consequentemente, eventual repercussão na definição do destino das duas propriedades tal como versado nestes autos.
Despida dessa avaliação, o assessoramento jurídico a ser prestado ao Órgão consulente pode incorrer em equívocos indesejados, porquanto a própria validade da transação imobiliária realizada pela CASEMG pode estar comprometida ante à inobservância de pressupostos normativos ou estatutários constatados pelo TCU no processo de Prestação de Contas Ordinária da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais relativa ao exercício financeiro de 2016 .
CONCLUSAO
Em face das razões expostas na sequência, entendo, salvo melhor juízo, ser fundamental o encaminhamento do presente processo ao Órgão que absorveu as competências da antiga Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (responsável pela coordenação da dissolução da CASEMG) , ante às modificações implementadas com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, visando à sua manifestação quanto à situação dos imóveis em comento, para efeito de nortear as ações de gestão patrimonial a cargo da SPU/MG:
a- considerando que o exame e manifestação acerca do Relatório Final da Liquidação deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária da CASEMG, em Liquidação no dia 29.10.2020 coube à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/ Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados , do extinto Ministério da Economia;
b- considerando que o pronunciamento da referida Secretaria se deu em cumprimento ao disposto no Decreto nº 9.745, de 2019, Anexo I, art. 98, inciso IX, e no Decreto nº 9.589, de 2018, art. 10, inciso I, que atribuem competência à SEST para planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas estatais e acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação;
c- considerando que a transação imobiliária envolvendo os dois imóveis correspondentes às matrículas nºs 373 e 14.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara/MG, objeto no contrato nº 65, de 22 de dezembro 2016 - contrato de promessa de compra e venda, com pacto adjecto de confissão de divida, com garantia hipotecária oriundo de “concorrência para alienação do imóvel situado no Município Tupaciguara MG”; não figuraram na deliberação contida na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Silos e Armazéns do Estado de Minas Gerais, CASEMG “em liquidação”, realizada em 29 de outubro de 2020, registrada sob o nº 8141802 em 17/12/2020 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, (SEI 11713095 do processo 10154.153218/2020-18), especificamente, no item 5 “a” por forca do qual houve a determinação para a incorporação dos bens imóveis remanescentes ao patrimônio da União, por meio da SPU (Tabela VI da Nota Técnica nº 42705/2020/ME, de 23 de outubro de 2020, conforme anexo – item II);
d- considerando que se extrai do documento SEI 27011738 do processo nº 10154.146249/2022-84 a existência do recibo nº 3/2019 por força do qual a COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG declara que recebeu de LUCAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CNPJ nº 24.653. 351/0001-60 o valor total fixado no contrato nº 65/2016 - processo licitatório nº 96/2016;
e- considerando que a SPU/MG afirma que no seu processo de dissolução, o Liquidante da CASEMG "não transferiu formalmente os documentos relativos a esses imóveis a União/SPU, tampouco fez constar a existência dos mesmos em sua Ata de extinção, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Mas, de fato, os imóveis existem e estão registrado em nome da CASEMG no Cartório de Registro de Imóveis competente;
f - considerando, finalmente, os apontamentos feitos pelo Órgão de controle no ACORDAO nº 2. 788 - 2ª. Câmara do TCU, que revelam a ocorrência de graves irregularidades no processo de alienação de imóvel da CASEMG no Município de Tupaciguara/MG
Sendo assim, recomendamos que a SPU/MG providencie o encaminhamento do presente processo conforme indicado no paragrafo anterior.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154153564202268 e da chave de acesso c9715636