ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00106/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.118645/2022-15
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
EMENTA: Proposta de doação com encargo de imóvel para o Estado do Ceará, para execução de Projeto de Regularização Fundiária Rural de Interesse Social. Legalidade em tese. Necessidade de observância dos regramentos do art. 36 e seguintes da IN SPU nº 02/2014.
I - Relatório.
Trata-se consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Ceará - SPU/CE, quanto a proposta de doação com encargos de imóvel da União para o Estado do Ceará, com vistas à regularização fundiária rural na modalidade de Interesse Social (REURB-S), de ocupações consolidadas em área de propriedade da União localizada no antigo Posto Agropecuário do Crato, no Distrito Ponta da Serra, Crato-CE (RIP 1385.00026.500-8), atualmente registrada na matrícula 14.100 do Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Lobo 2º Ofício da Comarca do Crato (RIP 1385.00026.500-8).
Dos documentos constantes do processo SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2573880&infra_hash=812a89c1eb8601b446e80d026e1d6575), dignos de referência:
- SEI 24360604: Despacho de Dispensa de licitação fundada na regra do art. 17, inciso I, alíneas b, f, h, e § 4°, da Lei nº 8.666/93, assinado pelo SPU/CE Substituto;
- SEI 24361334: Espelho do SPIUnet relativo ao RIP 1385 00026.500-8;
- SEI 24398385: Minuta de Portaria da Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em que declarado “de interesse do serviço público para fins de regularização fundiária de interesse social o imóvel da União, na Comunidade da Mata, conhecido como antigo Posto Agropecuário do Crato, com área total de cerca de 73,8441 ha, situado no Distrito Ponta da Serra, Crato-CE, devidamente registrado no 2° Ofício de Imóveis do Crato com a Matrícula 14.100 e o RIP SPIUnet 1385.00026.500-8”;
- SEI 24409047: Nota Técnica SEI nº 18459/2022/ME, que relata o caso, informa as dificuldades para regularização fundiária direta, faz referência a documentos diversos não constantes dos autos, e propõe a doação ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará;
- SEI 26757444: Despacho ao final aprovado pelo Secretário Adjunto de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, por meio do qual formulados questionamentos à PGFN, com vistas à solução do presente caso e de casos análogos, inclusive em outros Estados situados fora da Amazônia Legal;
- SEI 28632222 e 28653534: PARECER nº 00664/2022/PGFN/AGU, em que assentado que descabe “aplicar a sistemática de regularização fundiária da Lei nº 11.952, de 2009, a áreas fora da Amazônia Legal”, e que a “a SPU deverá avaliar a situação concreta e observar se a espécie soa de regularização mediante uma das modalidades de destinação dispostas na Instrução Normativa SPU nº 2, de 2014”, e respectivo Despacho de encaminhamento;
- SEI 29257797 a 30867767: Despacho que faz referência ao conteúdo do PARECER nº 00664/2022/PGFN/AGU e sugere o encaminhamento dos autos à CJU-CE de “no intuito de obter uma posicionamento jurídico mais preciso, bem como proceder a instrução processual necessária para envio dos autos ao GE-DESUP”, instruído com cópia do PARECER nº 00381/2022/PGFN/AGU, e posteriores Despachos;
- SEI 31205941: Nota Informativa SEI nº 2878/2023/ME, que faz referência a matrícula nº 14.100, ao e RIP 1385.00026.500-8 e aos processos relacionados SEI-ME 30800.214544/2 e SEI-ME 19739.100388/2022-65, em que relatado o processo e enviada consulta “para análise jurídica quanto a viabilidade da Proposta de Destinação de Imóvel da União ao Estado do Ceará, por meio do IDACE - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, uma Autarquia Especial vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Ceará – SDA, para fins de Execução de Projeto de Regularização Fundiária Rural do Imóvel, da área correspondente ao Posto do Crato, que também servirá de exemplo para as demais áreas dos imóveis rurais em tratativas com IDACE”;
- SEI 31218540 e 31283435: OFÍCIO SEI Nº 15538/2023/ME, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica, e Despacho de encaminhamento.
É o relatório.
II - Fundamentação.
Inicialmente e haja vista as considerações tecidas no Despacho SEI 29257797 e na Nota Informativa SEI nº 2878/2023/ME quanto a extensão do PARECER nº 00664/2022/PGFN/AGU, incumbe-nos consignar que o que importa é examinar o conteúdo de dito parecer, que não se eximiu de solucionar a consulta, e dar o encaminhamento pertinente quanto à necessidade de a SPU/CE “avaliar a situação concreta e observar se a espécie soa de regularização mediante uma das modalidades de destinação dispostas na Instrução Normativa SPU nº 2, de 2014”.
Por outro lado, é necessário registrar que a SPU/CE não promoveu a “instrução processual necessária para envio dos autos ao GE-DESUP”, nem concedeu acesso aos processos relacionados SEI-ME 30800.214544/2 e SEI-ME 19739.100388/2022-65, o que reduz consideravelmente o objeto da presente manifestação que só pode ser exarada em tese.
Pois bem. A Instrução Normativa SPU nº 02, de 2014, tem um expectro de ampla aplicação nos “procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social”, sendo dignos de referência os seguintes regramentos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e às suas Superintendências, assim como a outros entes habilitados, mediante convênios e contratos, para o exercício das atividades nela estabelecidas, em cumprimento à legislação vigente.
CAPÍTULO II
GESTÃO COMPARTILHADA E PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 2º A regularização fundiária de interesse social em imóveis da União será orientada por diretrizes de gestão compartilhada e parcerias institucionais.
Parágrafo único. As parcerias devem ser formalizadas por meio de acordos e termos de cooperação técnica, convênios, contratos ou outros instrumentos apropriados.
Art. 3º Os instrumentos de formalização das parcerias serão propostos pelos Superintendentes ou pelos Coordenadores-Gerais da Secretaria do Patrimônio da União e assinados pela autoridade competente, a saber:
I - Superintendentes do Patrimônio da União para acordos ou termos de cooperação técnica que não envolvam repasse de recurso, para intercâmbio de informações sobre o patrimônio da União em seus respectivos Estados, nos termos da Portaria SPU nº 245 de 16 de agosto de 2007;
II - Secretário (a) do Patrimônio da União para os demais acordos ou termos de cooperação técnica, que não envolvam repasse de recurso, cujo objetivo seja a regularização fundiária de interesse social e a provisão de habitação de interesse social em imóveis da União.
Art. 4º Os instrumentos de formalização de parceria tratados no artigo anterior, quando assinados pelos Superintendentes do Patrimônio da União, deverão ser submetidos à ciência do(a) Secretário(a) do Patrimônio da União em até 30 dias.
Art. 5º O instrumento de formalização de parceria deverá explicitar o objeto e as finalidades da cooperação, bem como o planejamento e a forma de implementação das ações necessárias à regularização fundiária de interesse social nos imóveis da União, de acordo com as necessidades de cada caso e estabelecer a divisão de responsabilidades entre os signatários para garantir a regularização jurídico-cartorial, cadastral, urbanística e ambiental do(s) assentamento(s) informal(is), com previsão para:
I - a execução de plano de trabalho, que deve constar do acordo como anexo, consolidando os compromissos estabelecidos entre os partícipes;
II - a formação de um comitê gestor com a participação dos signatários do acordo, que terá como atribuições propor, discutir e deliberar sobre as ações necessárias ao alcance das finalidades e ao cumprimento do objeto da cooperação firmada;
III - a criação de grupos de trabalho sobre matérias específicas ligadas ao objeto da cooperação, cuja finalidade, composição e competências deverão ser aprovadas pelo comitê gestor, conforme a necessidade.
Parágrafo único. O instrumento de formalização de parceria deverá ainda estabelecer a atribuição dos partícipes, considerando as especificidades de cada caso, conforme as seguintes etapas da regularização fundiária:
I - diagnóstico do assentamento, cadastramento socioeconômico das famílias e levantamento físico das moradias com memorial descritivo dos lotes;
II - o levantamento físico e a produção de base cartográfica do assentamento com memorial descritivo da área total;
III - a elaboração de projeto de regularização fundiária, a indicação do assentamento como áreas ou zonas de especial interesse sociais, a responsabilidade de quem aprova e licencia o projeto de regularização;
IV - a necessidade de obras de infraestrutura melhorias e/ou urbanização;
V - a promoção de ações de cidadania, inclusão social e geração de trabalho e renda;
VI - a promoção de atividades para fomentar a participação da sociedade civil e a elaboração de material de capacitação e divulgação das ações de regularização fundiária;
VII - a disponibilização de corpo técnico, de equipamentos e de logística para deslocamento, a organização e logística do trabalho de campo, e a disponibilização de acervo técnico, histórico e de informações cadastrais;
VIII - a fiscalização e o monitoramento do assentamento, após sua regularização fundiária, em especial para o controle social, de forma a garantir a vinculação da área da União para moradia de interesse social.
(…)
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 8º No âmbito dos programas de regularização fundiária de interesse social em áreas da União poderão ser usados os seguintes instrumentos de destinação:
I - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, nos termos da Medida Provisória nº 2220/2001, Lei nº 9.636/1998, Lei n° 10.257/2001 e IN SPU nº 02 de 23/11/2007;
II - concessão de direito real de uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei 271/67, da Lei nº 11.952/2009, Lei nº 9.636/1998, e Portaria SPU nº 89/2010;
III - cessão, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e Lei nº 9.636/1998, na seguinte modalidade:
a) sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967, da Lei nº 9.636/1998 e da Lei n° 10.257/2001;
IV - doação, nos termos da Lei nº 9.636/1998;
V - titulação de reconhecimento de domínio aos remanescentes das comunidades de quilombos;
VI - autorização de uso para comércio, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220/2001.
Art. 9º Quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União como medida intermediária no processo de regularização fundiária, poderá ser utilizada a Autorização de Uso Sustentável - TAUS, nos termos da Portaria SPU nº 89/2010.
Art. 10 Nos imóveis onde serão desenvolvidos projetos de regularização fundiária de interesse social, identificando-se ocupantes cujas rendas ultrapassem o limite de 5 salários mínimos, caso exista conveniência e oportunidade, bem como interesse público, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos onerosos, desde que preenchidos os requisitos legais:
I- a cessão de uso e a concessão de direito real de uso onerosa, regulamentada na IN SPU nº 01/2014;
II- a venda de imóveis residenciais oriundos da extinta RFFSA, não-operacionais, cuja ocupação por famílias de baixa renda seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, nos termos da Lei nº 11.483/2007, art. 12, e Lei nº 9.636/98, art. 26 e 27;
III- a venda do domínio pleno aos ocupantes que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com preferência àqueles de boa-fé, observadas a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes, conforme disposto na Lei nº 9.636/98, art. 26 e 29, § 1º e 2º.
IV - a venda do domínio pleno ou útil, com a preferência nas condições de que tratam os arts. 12 a 16 16, e 17, § 3o, conforme disposto na Lei nº 9.636/98, art. 29 caput.
(…)
CAPÍTULO VII
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 36 De acordo com o estabelecido nesta IN, todos os procedimentos de destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social deverão ser autuados em processos administrativos próprios, devidamente instruídos segundo as normas da Administração Pública.
§ 1º O processo administrativo poderá ser aberto por iniciativa da União ou por solicitação do interessado. Neste último caso, o requerimento para sua abertura deverá ser dirigido à Superintendência do Patrimônio da União no Estado onde o bem se localizar ou no Distrito Federal, devendo o(s) requerente(s) indicar, no momento da solicitação:
I - o endereço e descrição da área/imóvel solicitado;
II- o histórico da ocupação que justifica a regularização e demais informações complementares que auxiliem no diagnóstico da ocupação;
III - Documentos de identificação do(s) solicitante ou responsável pelo(s) solicitante(s):
a) Quando pessoa física: CPF, documento de identificação civil e certidão de casamento, se for o caso;
b) Quando pessoa jurídica: CNPJ, estatuto social ou regimento interno, ato que habilita e documentos de identificação do representante legal, observada a alínea anterior.
§ 2º A pessoa jurídica que se propuser a atuar como agente intermediário no processo de regularização fundiária, além da documentação presente no parágrafo anterior, deverá apresentar:
I - Diagnóstico geral da ocupação, incluindo situação física, urbanística, ambiental, cartorial, número de famílias estimado, dados socioeconômicos (informações sobre o cadastramento socioeconômico dos ocupantes, caso já tenha sido realizado) e outras informações disponíveis, como projetos de intervenção, cronogramas de execução, fontes de recursos, definição de diretrizes para a infraestrutura e urbanização, relatos e registros sobre eventuais ações que já tenham sido empreendidas para a regularização da área.
§ 3º O processo administrativo, aberto por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, deverá conter ainda, cumulativamente ao indicado nos parágrafos §§ 1º e 2º, dentro das especificidades de cada caso:
I - Planta de situação e localização, e memorial descritivo do imóvel, devidamente assinado por profissional habilitado;
II - Comprovação do domínio da União sobre o imóvel e informação se existe ou não impedimento judicial para destinação da área;
III - Espelho atualizado dos sistemas de informações sobre imóveis da União referente à área em questão;
IV - Poligonal da área do assentamento informal com sobreposição das informações cadastrais (RIPs) e cartoriais (matrículas); e
V - Declaração de uso e ocupação do solo emitida pelo município ou pela Superintendência para o imóvel em questão.
Art. 37 Anteriormente à titulação administrativa, a Superintendência do Patrimônio da União deverá providenciar, durante a instrução processual, o seguinte conteúdo mínimo:
I - Portaria de Declaração de Interesse Público - PDISP, publicada no Diário Oficial da União;
II - Laudo de avaliação atualizada do imóvel, assinado por técnico habilitado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 1, de 02 de dezembro de 2014;
III - Nota Técnica circunstanciada e objetiva, que aborde a destinação e o instrumento proposto para a regularização fundiária da ocupação, sob aspectos fáticos, técnicos, jurídicos e de conveniência e oportunidade administrativa, evidenciando-se o atendimento do interesse público e o cumprimento da função socioambiental do imóvel;
IV - Despacho de dispensa de licitação, providenciando-se a publicação do extrato de dispensa ou inexigibilidade quando assim estabelecido pela lei nº 8.666/93;
V - Portaria que autoriza a destinação do imóvel, adequada ao instrumento proposto e à situação
específica, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38. No caso das destinações cujas autorizações extrapolem o limite de competência dos(as) Superintendentes, os processos administrativos deverão ser encaminhados pelas Superintendências, ao Departamento de Destinação Patrimonial da Unidade Central da Secretaria do Patrimônio da União, devidamente instruídos com os documentos tratados nos arts. 36 e 37 desta IN, ou com suas respectivas minutas.
Parágrafo Único. A não observância do contido no caput deste artigo fará com que o processo seja remetido de volta à SPU/UF de origem, anteriormente à análise do pleito, para a devida complementação.
Art. 39 Os documentos e informações presentes no processo administrativo, além de comprovar o atendimento dos critérios gerais e específicos ao instrumento escolhido em cada caso, devem representar, o mais fielmente possível, a situação dominial, cadastral e urbanística-ambiental do imóvel objeto da ação de regularização fundiária.
Art. 40 Autorizada a destinação do imóvel pela autoridade competente, por meio da publicação da respectiva portaria, o processo administrativo será encaminhado para assinatura do contrato ou termo.
§ 1º Caso seja necessária qualquer alteração na minuta do termo ou contrato, posteriormente à autorização, as alterações e justificativas para sua realização deverão ser registradas no processo, evidenciando-se não haver necessidade de nova consulta à autoridade que autorizou a transferência de direitos sobre o imóvel.
§ 2º Após a assinatura do contrato ou termo, deverá ser publicado seu extrato na imprensa oficial.
§ 3ºAté a finalização da regularização fundiária, deverão ser juntados ao processo administrativo todos os documentos relativos aos procedimentos previstos nesta IN.
§ 4º A inexistência de alguns dos documentos referidos não impede a tramitação do processo, podendo ser providenciados posteriormente, desde que não fique comprometida a avaliação de legalidade, conveniência e oportunidade da transferência pretendida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Deverá ser procedida a regularização do imóvel objeto da ação quanto aos aspectos cadastral, jurídico-cartorial e urbanístico-ambiental, com base nos documentos e informações presentes no processo administrativo, de acordo com as etapas representadas pelo fluxograma de regularização fundiária de interesse social (anexo I).
Art. 42 Deve-se declarar de interesse do serviço público (PDISP) toda a área/imóvel da União com assentamento irregular, em processo de regularização fundiária de interesse social, por meio de portaria.
Art. 43 A regularização cadastral compreende o cadastro de todos os imóveis em processo de regularização fundiária de interesse social no SIAPA.
§ 1º Caso haja cadastro preexistente, deverá ser procedida a correção cadastral, inclusive mediante cancelamento das inscrições de ocupação, aforamentos e outras destinações incidentes, devendo ocorrer desvinculação dos débitos dos antigos inscritos incidentes sobre o imóvel.
§ 2º Se o cadastro existente for do SPIUnet, este cadastro deverá ser cancelado para abertura de RIP no SIAPA, imediatamente após a área ser declarada de interesse do serviço público.
§ 3º Após os cancelamentos das utilizações antigas no SIAPA ou do imóvel no SPIUNET - deverá ser realizada a regularização cadastral do imóvel no SIAPA, permanecendo como cadastro unificado, enquanto não for possível individualizar as posses.
§ 4º Nos casos em que a regularização fundiária for feita mediante a doação, após a titulação administrativa, o cadastro do imóvel no SIAPA deverá ser cancelado, mantendo-se o seu histórico.
§ 5º No caso de comunidade remanescente de quilombo reconhecida por relatório técnico de identificação e demarcação do INCRA ou de órgão estadual, o RIP do imóvel cadastrado em nome da União, bem como o respectivo registro em cartório, deverá ser cancelado em favor da outorga do título de domínio à comunidade quilombola, respeitando a legislação incidente se o território quilombola situar-se em terreno marinha, quando deverá ser emitido título de CDRU - Concessão de Direito Real de Uso em nome da comunidade quilombola.
Art. 44 A regularização jurídico-cartorial compreende as transferências de direitos sobre imóveis da União feitas no âmbito administrativo e o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º Verificada a situação dominial do imóvel, e identificado o domínio inconteste da União, a inexistência do termo de incorporação ou do registro em cartório não impede o início do processo de regularização, podendo os procedimentos necessários para a comprovação efetiva de domínio ser encaminhados concomitantemente, de forma a estarem concluídos quando do envio dos títulos administrativos para registro em cartório, ao fim do processo.
§ 2º Verificada a inexistência de registros ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada, deverá ser aberta matrícula em nome da União.
§ 3º Os encargos da regularização jurídico-cartorial, inclusive em relação aos trabalhos técnicos necessários para a abertura da matrícula e eventuais correções nos registros do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, poderão ser repassados ao agente intermediário do processo de regularização fundiária, devendo esta incumbência constar expressamente no contrato ou termo de destinação.
Art. 45 A regularização urbanístico-ambiental consiste no reconhecimento do assentamento informal por meio de aprovação de Projeto de Regularização Fundiária pelos órgãos responsáveis.
§ 1º O licenciamento ambiental (LA), necessário para a regularização do assentamento, será requerido ao órgão ambiental competente pelo ente responsável pela regularização.
§ 2º Nos casos em que a União não for diretamente responsável pelo projeto, os procedimentos necessários para regularização urbanístico-ambiental deverão ser acompanhados pela Superintendência do Patrimônio da União no estado onde o assentamento se localizar, visando garantir que haverá articulação com a regularização jurídico-cartorial e cadastral.
Art. 46 Nas áreas costeiras, a regularização urbanístico-ambiental deverá considerar as diretrizes do Projeto Orla, coordenado pela SPU em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, independente do município ter aderido oficialmente ao Projeto.
Art. 47 Todos os documentos que compõem a instrução processual deverão seguir o padrão estabelecido nos anexos II a XXIV desta Instrução Normativa devendo as informações ser ajustadas e adequadas à realidade e especificidade de cada caso.
Art. 48 Os anexos desta Instrução Normativa serão disponibilizados exclusivamente via internet, na página eletrônica da SPU.
Art. 49 As minutas de portarias autorizativas, bem como as dos contratos de destinação, devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 50 O Departamento de Destinação Patrimonial expedirá, se necessário, orientações complementares para a operação e instrução dos processos e atos previstos nesta IN.
Art. 51 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Salvo melhor juízo, a solução do presente caso perpassa pela observância dos regramentos de dita IN SPU nº 02/2014, sendo, portanto, recomendada a instrução dos autos nos termos disciplinados no art. 36 e seguintes.
Desde logo, incumbe-nos consignar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”. Com efeito, compete ao órgão patrimonial definir o instrumento mais adequado para a concretização da política pública em enfoque (no caso, regularização fundiária de imóvel da União aparentemente localizado em área rural, mas fora do âmbito da Amazônia Legal), dentre os juridicamente aplicáveis…
A princípio e considerando que a PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239/2022, limita o instrumento do Acordo de Cooperação Técnica à “Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta”, de fato, a doação com encargo ao Estado do Ceará ou ao IDACE - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, uma Autarquia Especial vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Ceará – SDA parece ser o instrumento jurídico adequado para a solução do caso concreto. Nada obsta contudo, que após a instrução dos autos e/ou por orientação superior, outros caminhos sejam trilhados. Em todo caso, a orientação remanesce sendo no sentido de instrução dos autos nos termos disciplinados no art. 36 e seguintes da IN SPU nº 02/2014.
Isto posto, resta-nos apenas repisar que ao caso em tela inaplicáveis as disposições da Lei nº 11.952/2009, não havendo que se cogitar da aplicação do PARECER nº 00381/2022/PGFN/AGU( (NUP 04957.003143/2016-09).
III - Conclusão.
Isto posto, considera-se respondida a consulta formulada por meio do Ofício SEI Nº 15538/2023/ME. Remete-se os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis.
É o parecer.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739118645202215 e da chave de acesso bae8a494