ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000079/2013-11

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO -EMISSÃO DE CAT-REURB-S OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO JURÍDICO SOBRE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS, NO CASO CONCRETO, PARA EMISSÃO DE CAT-REURB-S. APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA SPU.MG. PARECER FAVORÁVEL, CUMPRIDOS OS REQUISITOS INFORMADOS.

 

 

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente  do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais,  através do OFÍCIO SEI Nº 17354/2023/ME, de 31 de janeiro de 2023, e da Nota Técnica SEI nº 3462/2023/ME (SEI 31294586) que trata da proposta de emissão da CAT-REURB-S, encaminha os presentes autos para análise sobre o cumprimento dos requisitos pela Sra. Izabel Francisca Soares, ocupante de imóvel de propriedade da União, situado à Rua "D", nº.158, em Taruaçu de Minas, Município de Tarumirim/MG para emissão da CAT-REURB-S e a legalidade do ato proposto.

Informa-se na referida Nota que se trata de proposta de emissão da Certidão de Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício da Sra. Izabel Francisca Soares, concessionária do imóvel de propriedade da União, situado à Rua "D", nº.158, em Taruaçu de Minas, Município de Tarumirim/MG.

 

O presente processo  encontra-se instruído com os seguintes documentos  referente a proposta de  de emissão de da Certidão de Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício da Sra. Izabel Francisca Soares, seno os seguintes:Termo, (SEI 7516649); Processo, (SEI 7516650);Anexo, (SEI 7516651); Parecer, (SEI 7516652);Despacho, (SEI 7516653);Despacho, (SEI 7516654);Ofício 87147, (SEI 14878500);Documento, (SEI 17325098);Despacho, (SEI 17699819);Laudo de Avaliação de Imóvel 433, (SEI 17848246);Ficha, (SEI 17848576);Anexo, (SEI 17852346);Despacho, (SEI 17852501);Espelho, (SEI 21680751);Espelho, (SEI 22048203);Despacho, (SEI 22048291);Despacho, (SEI 22416849);Nota Técnica 22265, (SEI 24946608);Despacho, (SEI 25883728);Nota Técnica, (SEI 25977226);Checklist, (SEI 25977230);Ata, (SEI 25977237);Despacho, (SEI 25977248);Ata, (SEI 25977250);Certidão, (SEI 26790438);Despacho, (SEI 26790653);Certidão, (SEI 26808775);Extrato, (SEI 26809694);Despacho, (SEI 26809752);Publicação, (SEI 26916604);Ofício 219891, (SEI 27073978);Despacho, (SEI 27075955);Anexo, (SEI 27615685);Anexo, (SEI 27615737);Ofício 235185, (SEI 27615876);Aviso, (SEI 27978118);Aviso de Recebimento - AR, (SEI 28249346);Requerimento, (SEI 28861237);Anexo, (SEI 29913161);Ofício 302217, (SEI 29913229);Aviso de Recebimento - AR, (SEI 30374319);Declaração, (SEI 30421747);Despacho, (SEI 30485863);Anexo, (SEI 30739006);Ofício 2717, (SEI 3073914);Despacho, (SEI 30739681);Certidão, (SEI 30857548);Espelho, (SEI 30873548);E-mail, (SEI 30883313);Pedido, (SEI 30905759);Certidão, (SEI 30907841);Pesquisa, (SEI 30908903);Declaração, (SEI 31069418);Aviso de Recebimento - AR, (SEI 31160628);Tela, (SEI 31293958 );Nota Técnica 3462,  (SEI 31294586); Ofício 17354, (SEI 31294617);Despacho, (SEI 31294659);E-mail, (SEI 31327857);E-mail, (SEI 31331440).

 

Colhe-se do inteiro teor da  Nota Técnica SEI nº 3462/2023/ME, 31/01/2023, (SEI 31294586), abaixo transcrita:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se a presente Nota Técnica da proposta de emissão da Certidão de Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício da Sra. Izabel Francisca Soares, ocupante de imóvel de propriedade da União, situado à Rua "D", nº.158, em Taruaçu de Minas, Município de Tarumirim/MG.

 

ANÁLISE

I - Histórico do Processo

Em 20/11/2012 foi realizado o Cadastro Socioeconômico (fls. 11 a 19 do processo físico, documento SEI nº 7516650), do Sr.Jones de Oliveira e Sra Izabel Francisca Soares, ocupantes do imóvel em questão. Segundo o Relatório de Vistoria nº 038/2013 (fls, 22 do processo físico, documento SEI 7516650 de 23/05/2013) ficou constado que o referido imóvel permaneceu ocupado pelo Sr. .Jones de Oliveira e Sra Izabel Francisca Soares.

Em 07/04/2021, esta SPU/MG encaminhou o Ofício nº 87147/2021 (SEI 14878500), ao Sr. Jones de Oliveira no intuito de lhe informar sobre a possibilidade de regularizar o imóvel situado à Rua D, nº 158. Na oportunidade foi solicitado o envio da cópia do CPF, RG e comprovante de residência, a fim de confirmar a ocupação do imóvel em tela. Em atendimento ao citado ofício, foi encaminhado a esta Superintendência em 28/06/2021, a correspondência (SEI 17325098), contendo como anexos a certidão de óbito do Sr. Jones de Oliveira (02/12/2019) e os documentos pessoais e comprovante de residência da Sra. Izabel Francisca Soares.

A Sra. Izabel Francisca Soares ocupa regularmente o imóvel em questão, desde 28/06/1987 e consta como carente desde 26/07/2022, conforme telas extraídas do sistema SIAPA (31293958 e 30739006).

II - Incorporação

O imóvel em comento está situado à Rua D, n° 158, Distrito de Taruaçu de Minas, no Município de Tarumirim/MG, possui área de 283,40 m2, está devidamente registrado e individualizado em nome da União sob a matrícula nº 11.350 (SEI 30857548), do Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim/MG, inscrito no SIAPA sob o RIP nº. 5367.0100018-21 (SEI 30873548).

III - Instrução Processual

Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e a instituição das normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, esta Superintendência passou a vislumbrar a transferência do domínio pleno dos imóveis da União, por meio da emissão da CAT-REURB-S, aos seus ocupantes, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e utilizem os imóveis regularmente com fins de moradia, por qualquer título, até 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 86 e 89, vejamos:

Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.

"(...)

Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)."

 

Os procedimentos administrativos visando a promoção da Regularização Fundiária Urbana em imóveis da União, sob a gestão da SPU, foram regulamentados pela Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. O art. 9º da citada Portaria, assim estabelece sobre a emissão da CAT-REURB-S:

Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.

"(...)

Art 9º. Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.

§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:I - solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; eII – promovida por iniciativa da SPU."

 

 

Considerando a edição da Portaria Interministerial ME/CGU nº 6909, de 21 de junho de 2021 e a Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021, que criaram o Regime Especial de Governança de destinação de imóveis da União, bem como os GE-DESUPs, esta SPU/MG encaminhou o processo SEI nº 10154.129294/2020-11, com situação análoga a esta, à Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária - CGREF/SPU para análise e submissão ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada 1 - GE-DESUP-1.

De seu turno, a a CGREF/SPU manifestou nos itens 4 e 5 do Despacho SPU-DEDES-CGREF (Documento SEI nº 18445822, do processo SEI nº 10154.129294/2020-11), de 02/09/2021, que devido as mudanças na legislação, não é necessário a submissão ao GE-DESUP do instrumento CAT-REURB-S, conforme:

" 4. Entretanto, diante da alteração disposta pela Portaria SEDDM n° 10.705, de 30 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2021, que alterou a Portaria SEDDM nº 7.397, de 24 de junho de 2021, a CAT-REURB-S deixou de fazer parte do rol de instrumentos a serem deliberados no colegiado supracitado, considerando o disposto no art. 1º §1º, in verbis: 

§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la, não incluindo:  

I - As transferências originadas de determinações judiciais;  

II - Por previsão legal vinculante;  

III - as transferências de imóveis foreiros e  

IV - As de responsabilidade sobre imóveis inscritos regularmente em ocupação e em dia com as obrigações com a SPU.  

 

5. Ainda sobre a alteração que retira da CAT-REURB-S a necessidade de deliberação pelo GE-DESUP, importa destacar o disposto na Nota n. 00477/2020/WWGS/CPU/PGACPNP/PGFN/AGU, que trata de vedações eleitorais relativas à REURB-S. Acerca do conceito do instrumento, a Consultoria Jurídica se manifesta: 

11. Já em relação à REURB-S, tem-se que a concessão do domínio pleno do imóvel é gratuita, nos termos estabelecidos pelo art. 87 da Lei nº 13.465/2017:

"Art. 87. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel, o interessado deverá requerer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a Certidão de Autorização de Transferência para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis competente."

12. A despeito da gratuidade da destinação no caso da REURB-S, nos parece que esta forma de destinação enquadra-se perfeitamente no item III da conclusão do Parecer-Plenário nº 002/2016/CNUDECOR/CGU/AGU (28/06/2016), do qual resultou a emissão da Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016: “III - Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.”

13. Isto porque, com relação à REURB-S, embora não haja disposição expressa no sentido de que esta modalidade exclui o juízo de conveniência e oportunidade por parte do Poder Público para a sua implementação, há a indicação de requisitos, que, uma vez cumpridos pelo particular, o autoriza a requerer a transferência gratuita da propriedade do imóvel diretamente ao oficial de registro de imóveis, nos termos do art. 86, da Lei 13.465/2017, senão vejamos:

'Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 '.”

 

Ressaltamos que a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e a Portaria nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, citadas acima, foram revogadas pela Portaria nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria nº 6.909/2021, entretanto foi previsto na Portaria 9.239, de 20/10/2022 que a CAT-REURB-S não faz parte do rol de instrumentos a serem deliberados pelo GE-DESUP, considerando o disposto no art. 1º §1º, in verbis:

§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la, não incluindo:

I - as transferências originadas de determinações judiciais;

II - por previsão legal vinculante;

III - as transferências de imóveis foreiros; e

IV - as de responsabilidade sobre imóveis inscrit inscri os regularmente em ocupação e em dia com as obrigações com a SPU.

 

Em atendimento ao § 5° do art. 9º, da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, foram atualizados os documentos da ocupante, Sra. Izabel Francisca Soares, conforme: documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de renda (SEI 1732509828861237), declaração  de renda (SEI 31069418), declaração que não possui outro imóvel urbano ou rural  (SEI 31069418) e declaração do IRPF (SEI 30421747).

 A fim de confirmar a inexistência de registro de imóvel urbano ou rural em nome da ocupante, esta SPU/MG efetuou consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim/MG e à base de dados de outros Cartórios de Registro de Imóveis de Minas Gerais, por intermédio do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais -www.crimg.com.br, conforme certidões (SEI 30905759, 30907841 e 30908903).

Após análise da documentação apresentada, concluímos que o ocupante utiliza o referido imóvel regularmente, com fins de moradia, desde 20/11/2012 e enquadra-se nos requisitos de baixa renda, condições estas exigida no caput do art. 9º e § 5º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, para emissão da CAT-REURB-S.

Pelo exposto, o imóvel em questão deve ser regularizado através da emissão da CAT-REURB-S, transferindo o domínio pleno à ocupante, nos termos do art. 86, da Lei nº 13.465, de 11 de julho  de 2017 e art. 9º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020. Tal medida preservará o interesse público e social na medida em que assegurará o direito constitucional à moradia (art. 6º da CR/88) à família de baixa renda, direito este cuja garantia é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município, conforme disposto no art. 23, IX da CR/88.

A SPU/MG continuará incumbida de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel objeto emissão da CAT-REURB-S, por um período de 5 (cinco) anos, conforme § 8° do art. 9º, da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020 e § 4º, I, do art. 31 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.

De acordo com o § 2º do art. 86, da Lei 13.465/2017 e § 3º do art. 9º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, a avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência gratuita em questão.   Informa-se que “o imóvel em comento foi objeto de Contrato de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU (14093805), celebrado na data de 27/09/2010, entre a União e a Sra. Laura Aparecida de Carvalho Costa e Sr. Mario Felix da Costa, conforme processo relacionado SEI nº 04926.001096/2010-22.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, sugiro o envio do p.p à Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU/MG, para análise e elaboração de parecer sobre o cumprimento dos requisitos pela Sra. Izabel Francisca Soares para emissão da CAT-REURB-S e a legalidade do ato proposto.

Belo Horizonte/MG, 31 de janeiro de 2023.

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

MARLUCE BRAZ DUARTE

Administradora - NUREF/SPU/MG

De acordo. Encaminhe-se o presente processo à CJU/MG para análise e elaboração de parecer. Documento assinado eletronicamente

ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ

Superintendente substituto -SPU/MG".

 

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Da análise dos elementos constantes dos autos e do disposto na Lei nº 13.465/2017 c/c Decreto nº 9.310/2018 c/c Portaria nº 2.826/2020, afiguram-nos corretos todos os entendimentos consignados na Nota Técnica SEI nº 3462/2023/ME, 31/01/2023, (SEI 31294586), não se vislumbrando óbices à utilização do instrumento Certidão de Autorização de Transferência (CAT) ao caso concreto.

 

Ainda, segundo a referida Nota Técnica acima, consta que "O imóvel em comento está situado à Rua D, n° 158, Distrito de Taruaçu de Minas, no Município de Tarumirim/MG, possui área de 283,40 m2, está devidamente registrado e individualizado em nome da União sob a matrícula nº 11.350 (SEI 30857548), do Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarumirim/MG, inscrito no SIAPA sob o RIP nº. 5367.0100018-21 (SEI 30873548), e cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP n° 5367 0100018-21 ( SEI 27615685)."

 

O artigo 86, da LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017,  disciplina   o que segue, vejamos:

"Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

§ 1º A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário.

§ 2º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência gratuita de que trata este artigo. "(negritei).

 

Por sua vez, a  PORTARIA Nº 2.826, DE 31 DE JANEIRO DE 2020, estabelece em seus termos o seguinte:

 

"Art 9º Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.

§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:

I - Solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; e

II - Promovida por iniciativa da SPU.

§ 2º A transferência gratuita de que trata o caput somente poderá ser concedida uma única vez por beneficiário.

§ 3º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se configuram como condição para a transferência gratuita de que trata o artigo.

§ 4º O procedimento para a emissão de CAT-REURB-S dispensa a emissão de portarias autorizativas.

§ 5º Em ambos os casos previstos nos incisos I e II do § 1º, o enquadramento nos requisitos deverá ser comprovado por meio da atualização do cadastro socioeconômico do ocupante, devendo ser anexada documentação que comprove as informações prestadas.

§ 6º Para emissão da CAT-REURB-S é indispensável a apresentação de todos os documentos obrigatórios indicados no sítio eletrônico da SPU.

§ 7º Caso seja necessário, a SPU poderá solicitar informações e documentos complementares ao ocupante.

§ 8º É vedado ao beneficiário da CAT-REURB-S alienar o imóvel transferido por um prazo de 05 anos, conforme o disposto no §4º, I, do art. 31 da Lei 9.636/1998.

§ 9º Nos casos em que não for possível a alienação do domínio pleno, a CAT-REURB-S poderá transferir direitos substantivos por meio da Concessão de Direito Real de Uso nos termos do art. 87 da Lei nº 13.465/2017.

§ 10º Nos casos tratados no § 9º, em caso de falecimento do beneficiário final, o direito sobre o imóvel é transferível aos herdeiros, por sucessão legitima ou testamentária, nos termos do art. 7º, §4, do Decreto-Lei nº 271/1967.

(...)

Art. 11 A solicitação feita pelo interessado, cujo imóvel ocupado se enquadre nos Grupos 1 ou 2, de que tratam o art. 3º desta portaria, dará origem ao processo administrativo.

§ 1º Reunidas todas as informações exigidas, a CAT-REURB-S deverá ser emitida em nome do ocupante pela Superintendência do Patrimônio da União.

§ 2º Nos imóveis do Grupo 2, previamente à emissão da CAT-REURB-S, a SPU deverá providenciar a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º Após a sua emissão, a CAT-REURB-S deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da transferência na matrícula.

§ 4º O ocupante deverá ser notificado da decisão da SPU para que acompanhe junto ao cartório a transferência do imóvel ou, em caso de indeferimento, possa apresentar recurso.

§ 5º O prazo para apresentação de recurso será de 10 dias.

§ 6º Após o registro na matrícula, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis notificará a SPU sobre a efetivação da transferência do imóvel ao particular, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-REURB-S, em cumprimento ao parágrafo único do art. 87 da Lei nº 13.465, 11 de julho de 2017.

§ 7º A transferência deverá ser registrada no sistema de cadastro da SPU para fins de controle.

§ 8º Deverá ser dada publicidade à CAT-REURB-S com a publicação do extrato no Diário Oficial da União." (negritei)

 

Registre-se, por oportuno, que, como bem consignado pelo PARECER n. 00387/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 10154.129351/2020-53), "cabe exclusivamente ao órgão assessorado promover a análise técnica e documental quanto ao atendimento das providências de que tratam a Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 (precedente: NOTA n. 00055/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU NUP 10154.168055/2020-78)".

 

Nesse sentido, confira-se o quanto esclarecido na  NOTA n. 00055/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 10154.168055/2020-7), verbis

 

"4. (...) nos termos da Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, a emissão da Certidão de Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S é um  procedimento simplificado estabelecido, passo a passo, pela Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. Uma vez estando preenchidos os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998, a União, por intermédio da SPU, pode transferir os direitos substantivos do imóvel residencial ao ocupante regularmente inscrito, sem maiores delongas, já que o procedimento envolve basicamente, a conferência de documentos.
5. Assim sendo, não havendo qualquer dúvida jurídica a ser dirimida por este órgão de assessoramento jurídico, como é o caso dos presentes autos, reputa-se não existir necessidade de submissão ao órgãos de consultivo desta Advocacia-Geral da União.
6. Com efeito, esta Consultoria Jurídica da União tem entendimento consolidado de que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua documentação, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
7. No mesmo prumo, assevera-se que as conclusões registradas na manifestação técnica de cada procedimento, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU respectiva assumem no âmbito do Direito Administrativo,  informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos que gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática. Até porque a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria Superintendência do Patrimônio da União, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.
8. Importa registrar que em casos desse jaez, é pressuposto para a transferência que o imóvel esteja individualizado e com a respectiva matrícula regularizada, bem como o cumprimento dos requisitos constantes do §5º do art. 31 da Lei nº 9.636/1998.
9. Assim sendo, considerando que a pretensão em tela parece restringir-se à análise de documentos e não sendo a  Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social enquadrada como "minuta de Termo de Contrato", bem como que não houve suscitação de dúvidas específicas por parte da Superintendência do Patrimônio da União consulente,  devolvemos aos autos, destacando que cabe exclusivamente ao órgão assessorado promover a análise técnica e documental quanto ao atendimento das providências de que tratam a Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
10. Sobrevindo dúvidas de caráter jurídico, recomenda-se à SPU/MG que as especifique, para que possam ser analisadas pontualmente, tanto neste, como nos outros procedimentos de objeto similares."
 
 

III - CONCLUSÃO.

Isto posto, em resposta à consulta formulada, manifestamo-nos de acordo com os entendimentos consignados na Nota Técnica SEI nº 3462/2023/ME, de 31 de janeiro de 2023, (SEI 31294586), não vislumbrando óbices à utilização do instrumento Certidão de Autorização de Transferência (CAT) no caso concreto, desde que satisfeitos seus requisitos.

Devolvam-se os autos à SPU/MG,  para continuidade do presente feito.

É o parecer.

 

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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