ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00119/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00442.000035/2022-63

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO

 

EMENTA: Consulta Jurídica. Contrato de Aforamento. Transferência de titularidade por ato oneroso entre vivos e por sucessão. Necessidade de recolhimento de laudêmio. Incidência de multa pela não observância do prazo devido. Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. Possibilidade de regularização dos dados do atual responsável no cadastro da SPU a luz do título objeto de prévio registro. Art. 13, § 6º da Lei nº 9.636/1998. Observância das orientações constantes da Instrução Normativa SPU nº 01/2018.

 

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, por meio do OFÍCIO SEI Nº 318554/2022/ME (SEI 30587185), verbis:

 

Senhor Consultor Jurídico,
 
1. Como fim de instruir o procedimento administrativo n.º 0783.007309/81-08, pelo presente solicito análise quanto a possibilidade jurídica de averbação de transferência do imóvel cadastrado neste órgão sob o RIP n.º 5705 0014679-16 (doc. SEI ME n.º 29122024), tendo em vista as considerações que se segue.
 
2. Trata-se de fração ideal de 0,0042025 do terreno acrescido de marinha com área de 4.592,46, localizado na AVENIDA CEZAR HILAL, 931, BENTO FERREIRA, CEP: 29050-659 VITORIA/ES, correspondente a Loja 11 do Ed. Hawai, cadastrado em nome de MASSA FALIDA ENCOL S A ENGENHARIA COMERCIO E INDÚSTRIA.
 
3. O regime de utilização do bem é o AFORAMENTO, cuja parcela da propriedade caracterizada pelo domínio útil fora transmitida a ENCOL S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA por instrumento de contrato lavrado no Livro 1/55, fls. 423 a 426, em 28/08/1979, registrado perante o cartório de registro de imóveis da 2ª Zona de Vitória, conforme registro R-5-2.856, feito à margem da matrícula n.º 2.856 (doc. SEI ME n.º 30561248).
 
4. A outorgada foreira transferiu por contrato particular de promessa de compra e venda o domínio útil a ELIAS BREDA, em 25/02/1983, seguindo a transferência de ESPÓLIO DE ELIAS BREDA a ALDINA SAVIATO BREDA mediante formal de partilha, em 24/12/1983, conforme se verifica dos registros R-1-14.611 e R-2-14.611, constantes da certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória (doc. SEI ME n.º 28173372).
 
5. Certo que a transferência de aforamento se dá mediante título devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, segundo previsão do art. 116 do DL 9.760/46, contudo, a transmissão constante do registro R-1-14.611 teve por fundamento contrato particular seguindo a transmissão do registro R-2-14.611 por causa mortis.
 
6. É de considerar, ainda, que a então outorgada foreira é hoje MASSA FALIDA, cujo cadastro desatualizado neste órgão patrimonial gera inconsistência na cobrança dos foros devidos anualmente.
 
7. Quanto a averbação de transferência das obrigações enfitêuticas, como é o caso deste procedimento administrativo, esta Superintendência segue os ditames do art. 116 do DL 9.760/46, e no § 6º do art. 13, da Lei n.º 9.636/1998, assim como a Instrução Normativa SPU no 01 de 09/03/2018.
 
8. Diante disso, solicito a manifestação desse órgão de consultoria jurídica quanto a possibilidade de fazer processar a averbação das transferências constantes dos registros R-1 e R-2 feitos à margem da Matrícula n.º  14.611, considerando que a do R-2 tem como fundamento instrumento particular de promessa de compra e venda.
 

Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2580023&infra_hash=b18e8c8e08433de9d20d3bde1e0fb60f – novo link disponibilizado em 03/02 – vide seq. 08), dignos de referência os seguintes documentos:

 

- SEI 22750883: Termo de encerramento do processo físico de NUP 0783.007309/81-08

 

- SEI 22751095: Digitalização do NUP 0783.007309/81, de cujo inteiro teor se destaca pedido de transferência de aforamento/ocupação datado de 20/08/1981 (p. 02), e a referência ao RIP 57050103387-75 e a Contrato de Aforamento de 28/08/1979 (p. 32);

 

- SEI 23706756 e 25796378: Tela do SIAPA relativa ao RIP 5705 0014679-16 (derivado do RIP 5705 0003387-30), referente a imóvel situado à Avenida Cezar Hilal, 931 Ed. Hawai - Loja 11 - Bento Ferreira, Vitória/ES, com aforamento em nome da Massa Falida de Encol S/A;

 

- SEI 23706780 a 28389209: OFÍCIO SEI Nº 96405/2022/ME, encaminhado à Prefeitura Municipal de Vitória/ES (solicita encaminhamento da Certidão de Tempo de Cadastro do imóvel em questão, analisando seu histórico e eventuais alterações na área), OFÍCIO SEI Nº 96412/2022/ME, encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis- 2ª Zona de Vitória (solicita o encaminhamento de Certidão de inteiro teor constando a cadeia sucessória dos responsáveis pelo presente bem da União), e despacho de encaminhamento e documentação correlata;

 

- SEI 25484258: Certidão de Tempo de Cadastro emitida pelo Departamento de Receita Municipal, que faz referência ao imóvel situado à Avenida Cezar Hilal, 931 Ed. Hawai - Loja 11 - Bento Ferreira, Vitória/ES, e à matrícula nº 14.611;.

 

- SEI 25484443: Espelho Cadastral da Unidade, emitido pela Coordenação de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Vitória, do imóvel de Inscrição Imobiliária 03.02.029.0320.005 que referencia seus dados completos; 

 

- SEI 25484537: Informativo de Débitos perante a Prefeitura Municipal de Vitória do imóvel de Inscrição Imobiliária 03.02.029.0320.005;

 

- SEI 25632149: Despacho que faz referência a regularização cadastral de imóveis da União registrados em nome da massa falida da empresa ENCOL Engenharia, Comércio e Indústria, em atendimento a "Plano Anual Estadual de Fiscalização de 2022” (cfr. NUP 19739.100510/2022-01);

 

- SEI 25725972: Certidão referente à matrícula 14.611, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Vitória/ES (2ª Zona);

 

- SEI 25726049 a 27047169: Despacho que faz referência a possibilidade de efetivar a transferência do imóvel cadastrado no RIP nº 5705 0014679-16 para Aldina Saviato Breda (CPF nº 031.486.207-20), e documentação correlata;

 

- SEI 28389209 e 28389254: Correspondência eletrônica e Certidões de cadeia sucessória referentes ao imóvel de matrícula 2.856, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Vitória em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 96412/2022/ME;

 

- SEI 28395837 a 28819557: Notificação SEI nº 188/2022/NUDEP/SPU-ES/SPU/SEDDM-ME, encaminhada à Sra. Aldina Saviato Breda e documentação correlata;

 

- 10154.155465/2022-11 e SEI 29047362: Processo aberto a partir de requerimento da Sra. Aldina Saviato Breda, apensado ao presente, e respectivo Despacho;  

 

- SEI 29122024: Histórico do imóvel de RIP nº 5705 0014679-16 emitido pelo SIAPA em outubro de 2022, em que consta como responsável a Massa Falida de Engecol S/A;

 

- SEI 29104751, 29685829, 30301561 e 30434983: Notificação SEI nº 219/2022/NUDEP/SPU-ES/SPU/SEDDM-ME, encaminhada à Sra. Aldina Saviato Breda e documentação correlata;

 

- SEI 30323393 e 30403519:  Despachos que sugerem a realização da consulta em referência, de cujo inteiro teor se destaca a seguinte informação/entendimento:

 

Trata-se de processo encaminhado pelo NUDEP-ES 30323393 com sugestão para que seja feita consulta "à Coordenação de Receita da SPU ou a CJU/ES quanto a possibilidade de realizar a transferência do imóvel, junto ao sistema Siapa, para o atual proprietário considerando a promessa de compra e venda já registrada no Cartório de RGI, visando regularizar a situação dos imóveis que tem como polo passivo a Encol".
 
Muitos das utilizações ativas em nome da Encol identificadas no documento SEI 21725582, puderam ter a alteração do responsável efetuada no sistema Siapa a partir da análise das Certidões de Registro do Cartório de Imóveis constando registros de transferência dos imóveis por títulos transmissivos definitivos como Escritura pública de compra e venda, Carta de Sentença, ou Contrato Particular com Força de Escritura Pública.
 
Entretanto, restam ainda alguns cadastros de imóveis em nome da Encol, que estão cadastrados em regime de aforamento, e que não puderam ter a transferência de responsável efetuada pois nesses casos as vendas dos imóveis ocorreram por contratos ou escrituras de promessas de compra e venda, como é o caso do presente processo, relatado pelo despacho NUREP-ES 25796492. Situação semelhante no processo 10154.157909/2022-52.
 
Para proceder a averbação de transferência esta SPU segue o Decreto-Lei 2.398 de 21/12/87, Instrução Normativa SPU no 01 de 09/03/2018, art.3º da Lei 13.813 de 09/04/2019, não sendo permitido a averbação de transferência de imóvel foreiro por promessa de compra e venda mesmo esta promessa estando registrada no Cartório de Registro de Imóveis na matrícula do imóvel.  
 
Por esta razão, proponho encaminhar ao NUJUC-ES para que seja feita consulta junto a CJU sobre:
 
- a possibilidade de se proceder a averbação de transferência de responsável pelo imóvel da União utilizando como título transmissivo os contratos ou escrituras de promessa de compra e venda em nome da Encol que constam registradas na matrícula do imóvel;
 
- e não sendo possível a transferência utilizando os contratos ou escrituras de promessa de compra e venda em nome da Encol, se a União poderia obrigar as partes a regularizar o título transmissivo em conformidade com a legislação e como isso poderia ser feito.

 

- SEI 30561248: Certidão de Inteiro Teor referente ao imóvel de matrícula 2.856, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES;

 

- SEI 30564386 a 31410475: Despacho contendo proposta de consulta a ser formulada à respectiva CJU, OFÍCIO SEI Nº 318554/2022/ME por meio do qual encaminhada a consulta e documentação correlata.

 

É o relatório.

 

II – Análise.

 

Inicialmente, incumbe-nos consignar que não se logrou identificar o fundamento da tese que teria dado azo à presente consulta, identificada no Despacho SEI 30403519, no sentido de que não seria permitida “a averbação de transferência de imóvel foreiro por promessa de compra e venda mesmo esta promessa estando registrada no Cartório de Registro de Imóveis na matrícula do imóvel”.

 

Pois bem. Em 1983, quando da abertura da matrícula nº 14.611 – que faz referência expressa ao aforamento de terreno acrescido de marinha –, e registro da promessa de compra e venda efetuada entre a Encol S/A e o Sr. Elias Breda e a Sra. Adina Saiato Breta (casados em regime e comunhão de bens), vigia o art. 112 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispunha que “os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do S.P.U.

 

Esses dispositivo e os seguintes foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.398/1987, e hoje prevalecem as seguintes regras:

 

Decreto-Lei nº 9.760/1946
 
Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
 
Decreto-Lei nº 2.398/1987
 
Art. 3º  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(…)
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e      (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;   (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.                 (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(…)
§ 7º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

Mais recentemente, por meio da Lei nº 13.813/2019, o art. 13 da Lei nº 9.636/1998 passou a admitir, para fins de regularização no cadastro da SPU, as transferências efetuadas até 10/06/2014 sem o prévio recolhimento de laudêmio. Confira-se:

 

Art. 13
(…)
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

 

Nesse diapasão, tem-se que, para fins de regularização nos registros cadastrais da SPU, e sem prejuízo da posteior cobrança das receitas patrimoniais devidas dos respectivos responsáveis, juridicamente possível e recomendada a averbação de transferência de responsável pelo imóvel cadastrado sob o RIP 5705 0014679-16, para a Sra. Aldina Saviato Breda (meeira) e herdeiros do Sr. Elias Breda (Cícero Salviatto Breda, Leornardo Salviato Breda, Anelizze Salviato Breda e Carolina Salviato Breda, na proporção de 12,5% para cada) mesmo que sem o prévio recolhimento do laudêmio e multa devidos.

 

Salvo melhor juízo, contudo, à luz dos demais regramentos acima citados, a transferência do dominio útil do imóvel objeto da matrícula nº 14.611 só se dará após o recolhimento do laudêmio devido em razão da transferência onerosa realizada em 1983, bem como das multas incidentes pelo descumprimento do prazo de comunicação à SPU de todas as transferência realizadas.

 

Sobre o tema, dignas de referência as seguintes “orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação”, constantes da Instrução Normativa SPU nº 1, de 2018, de cujo inteiro teor se destaca:

 

Art. 2º Para efeito desta IN, considera-se:
I – Transferência de titularidade a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel;
II – Cessão de direitos a transmissão dos direitos decorrentes de contrato de promessa de
transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel dominial da União, ainda não
levado a registro no cartório competente;
III – Transações onerosas a compra e venda, permuta, dação em pagamento, fusão de empresas, promessa de compra e venda e integralização de capital social de empresas.
IV – Transações não onerosas as que decorrem de extinção de empresa, cisão ou incorporação de empresas, doação, sucessão ou meação.
V – Laudêmio o percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, paga previamente à venda de imóvel pertencente à União.
VIII – Certidão de Autorização para Transferência – CAT o documento em que a Secretaria do Patrimônio da União autoriza a realização da transferência de imóveis da União.
IX – Data de Conhecimento a data em que o requerimento eletrônico foi enviado à Secretaria do Patrimônio da União para instrução do processo, ou, quando de iniciativa da Secretaria do Patrimônio da União, a data em que o documento de transferência tenha sido anexado ao processo.
Parágrafo único: Caso o requerimento eletrônico seja enviado em dia não útil, considerase como data de conhecimento o próximo dia útil.
 
Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
 
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I – da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II – da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
(…)
II - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de aforamento:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada até 26 de outubro de 2015;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 27 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno a partir de 23 de dezembro de 2016.
 
Art. 5º A transferência de titularidade de imóveis oriunda de transações onerosas entres vivos depende do recolhimento de laudêmio pelo transmitente.
 
Art. 6º A comunicação de transferência, pelo transmitente, ou a solicitação de transferência, pelo adquirente, deve ser efetuada por intermédio do requerimento específico no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br).
 
Art. 7º O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União:
I – Cálculo de laudêmio e emissão do respectivo DARF;
II – Emissão da CAT; e
III – Requerimento para alterar responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União.
 
(…)
 
Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:
(…)
§2º Para os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão.
 
(…)
 
Art. 11. O laudêmio corresponde ao percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, que deve ser pago pelo transmitente, previamente à venda do imóvel pertencente à União.
§ 1º Para efeito de recolhimento de laudêmio, no caso de instrumentos de cessão de direito lavrados antes da transferência efetiva do imóvel, o cedente equipara-se ao transmitente.
§ 2º Para os títulos aquisitivos com data de lavratura anterior a 31 de dezembro de 2015, a base de cálculo de laudêmio e multa de transferência inclui o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, aplicando-se a atualização monetária prevista em lei.
 
Art. 12. Além das transações não onerosas citadas no art. 2º, são isentos do pagamento do laudêmio:
(…)
 
Art. 13. Para a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF de laudêmio deve ser efetuado o cálculo do laudêmio no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br), mediante o preenchimento da Ficha de Cálculo do Laudêmio – FCL, a qual ficam vinculados o DARF e a CAT.
(…)
 
Art. 20. Para as situações em que houver mais de um responsável pelo imóvel, a CAT é emitida em nome do principal responsável pelo imóvel cadastrado no sistema.
 
Art. 21. A CAT pode ser emitida quando o imóvel não se encontrar em área de interesse do serviço público e desde que:
I – Os débitos de responsabilidade do transmitente que estejam na situação “Quitado” ou “Parcelado”, com os pagamentos em dia, de acordo com a Lei nº 13.139, de 2015.
II – Existindo débito patrimonial inscrito em Dívida Ativa da União - DAU em nome do transmitente, a CAT somente será expedida se o processo de inscrição estiver extinto ou na situação parcelado e em dia;
III – Seja comprovado o recolhimento tempestivo do laudêmio, nas transações onerosas;
III – Se trate de transações não onerosas e dela constar o motivo da não onerosidade;
IV – Seja requerida para RIP em que conste a anotação de carência para o exercício em que for solicitada; ou
V – O DARF de laudêmio não seja emissível em razão de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 
(…)
 
Art. 34. O procedimento de transferência de titularidade de imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União poderá ser iniciado:
I – pelo adquirente;
II – pelo transmitente;
III – de ofício, quando a Secretaria do Patrimônio da União tiver conhecimento da transferência.
 
(…)
 
Art. 40. O conhecimento do processo de transferência de titularidade pela União ocorre com a geração do protocolo eletrônico do requerimento para Alterar o Responsável pelo Imóvel no Cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, desde que os documentos anexados no Portal de Atendimento da Secretaria do Patrimônio da União correspondam aos requisitados na seção Documentos.
§1º Em caso de inoperância do Portal de Atendimento, considera-se data de conhecimento, o protocolo atribuído pela Superintendência na documentação física.
§2º Nos casos em que a Secretaria do Patrimônio da União identificar que houve a transferência de titularidade sem a solicitação de alteração cadastral, considera-se data de conhecimento a data do documento que comprove a transferência, anexado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
 
(…)
 
Art. 42. Estando os documentos e informações do requerimento de transferência em conformidade, devem ser registradas as anotações no sistema da Secretaria Patrimônio da União, no módulo Transferência de Utilização, inserindo os dados relativos:
I – ao processo;
II – ao adquirente;
III – à transação;
IV – ao título transmissivo e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente,
no caso de aforamento; e
V – ao contrato de aforamento, se for o caso.
 
Art. 43. Caso o sistema não possua os parâmetros necessários para apuração do valor do laudêmio, o processo deve ser submetido previamente à área de caracterização de imóveis da Superintendência, para que seja definida a base de cálculo do laudêmio devido à União.
 
(…)
 
Art. 47. Os dados da transação e do título no sistema da Secretaria do Patrimônio da União são:
I – natureza da transação, se onerosa ou não, e o tipo de título aquisitivo, conforme as opções da tabela constante do respectivo campo no sistema da Secretaria do Patrimônio da União;
II – se não onerosa, o motivo, conforme as opções constantes da tabela;
III – se onerosa, o valor da transação, constante do título transmissivo;
IV – data de expedição do título;
V – nome do Cartório de Registro de Imóveis, data do registro, número de ordem ou matrícula, livro ou ficha, e folha do registro, se for o caso; e
VI – Número da CAT.
 
Art. 48. Cumpridas todas as condições para a transferência de titularidade, o processo deve ser concluído no sistema da Secretaria do Patrimônio da União, no SEI e no SPUNet pelo servidor que efetuou a análise do respectivo processo.
§ 1º O documento de conclusão no processo SEI deve ser enviado para ciência do superior imediato da área de receitas e do superintendente.
§ 2º A ausência de novo Termo de Outorga emitido pelo adquirente não constitui óbice à conclusão do processo no sistema de administração patrimonial da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º Em se tratando de imóvel com mais de um adquirente, caso não sejam apresentados os documentos de identificação de todos os envolvidos na transação, os dados constantes do título de transferência devem ser utilizados para registro das informações no sistema da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 4º A existência de eventuais gravames sobre o imóvel (hipoteca, alienação, penhora etc.) não constitui óbice à conclusão do processo de transferência de titularidade no sistema da Secretaria do Patrimônio da União.
 
(…)
 
Art. 62. As receitas lançadas em decorrência da transferência de titularidade e da anotação de cessão de direito estão sujeitas à decadência e à inexigibilidade, que são avaliadas e aplicadas automaticamente pelo sistema.

 

 III – Conclusão.

 

Isto posto, considera-se respondida a consulta formulada por meio do OFÍCIO SEI Nº 318554/2022/ME. Remetem-se os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis, observando-se especialmente as orientações dos parágrafos 8 a 10 supra.

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00442000035202263 e da chave de acesso 09f5c6cf

 




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