ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00120/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.147873/2022-01
INTERESSADOS: LARA MOURA BUENOS AIRES COÊLHO
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União. Transferência de aforamento de imóvel. Legislação: art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018. Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio de União - SPU/PI para análise de minuta de Termo Aditivo a Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito originalmente datado de 18/02/2014, com vistas à transferência de responsabilidade pelo imóvel cadastrado sob RIP 1219 0100962-71.
Dentre os documentos constantes dos autos eletrônicos disponibilizados via link de acesso ao SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2581699&infra_hash=a0ae63ba8e513522b54147703d16ba8a), dignos de referência os seguintes:
- SEI 28234780 e 29565646: Documento de identificação da interessada Lara Moura Buenos Aires Coelho;
-SEI 28234782: Escritura Pública de compra e venda celebrada entre Guilhermme Monteiro de Carvalho (vendedor) e Lara Moura Buenos Aires Coelho (compradora) em 28/07/2022, em que consta que da ára total do terreno, 74,94% equivale a terrenos marginais, e que faz referência a Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito datado de 18/03/2014 (Processo nº 05421.000001/2013-40), e a CAT emitida em 18/05/2022 (RIP nº 12190100962-71);
-SEI 28234784: Certidão emitida pelo Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis do Estado do Piauí referente ao imóvel matriculado sob nº 23.715;
- SEI 28234787 e 28385508: Requerimento de transferência de responsável por imóvel no cadastro da SPU (RIP nº 12190100962-71), de Guilhermme Monteiro de Carvalho para Lara Moura Buenos Aires Coelho, datado de 01/09/2022, e respectivo Despacho de Encaminhamento;
- SEI 29024074 e 29565544 a 29745377: Correspondência eletrônica em que solicitada a complementação/correção da instrução processual, e respectiva documentação (em parte já citada);
- SEI 29024341: Documento emitido pelo SIAPA relativo ao RIP 1219 0100962-71, que faz referência ao NUP 05421.000001/2013-40;
- SEI 30864028, 30864035 e 30864042: Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do imóvel, Certidão de Situação do Imóvel e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, todas relativa ao RIP 1219 0100962-71 emitidas em janeiro de 2023;
- SEI 30864099: Ficha emitida pelo SIAPA, contendo os Dados de Avaliação da Utilização do Terreno em 11/01/2023;
-S EI 31378554: Checklist;
- SEI 31380027: Minuta de Termo Aditivo a Contrato de Aforamento Gratutito, relativao ao imóvel sob RIP nº 12190100962-71;
- SEI 31381297: Nota Técnica SEI nº 3935/2023/ME;
- SEI 31381389: Despacho Decisório nº 208/2023/ME, por meio do qual o SPU/PI autoriza a transferência de titularidade do imóvel em enfoque;
- SEI 31426104: Minuta de extrato de publicação do Termo Aditivo no Diário Oficial da União;
- SEI 31427246: Cadastro do processo em referência no Portal Colaborativo;
- SEI 31428380: Contrato primitivo de Constituição de Aforamento Gratuito do imóvel cadastrado sob RIP nº 1219.0100962-71 (NUP nº 05421.000001/2013-40), em que constam como Outorgados Maria Madalena de Carvalho e Gilherme Monteiro de Carvalho, e respectiva Averbação de Aforamento nº 001/2014;
- SEI 31429104 a 31525797: Ofício de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica e documentação correlata.
O processo é análogo ao NUP 19739.141246/2021-77, objeto do PARECER n. 1086/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Patrícia Karlla Barbosa de Mello, e seguirá o mesmo como modelo.
É o relatório.
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O que se pretende nos presentes autos é a análise da minuta de Termo Aditivo a Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, a ser celebrado com LARA MOURA BUENOS AIRES COÊLHO, com vistas à transferência de responsabilidade pelo imóvel cadastrado sob RIP 1219 0100962-71, com fundamento no art. 3º, § 4º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018. Trata-se de imóvel classificado como terreno marginal, situado à Rua Clodoaldo Freitas, nº 617, Bairro Centro, CEP: 64.000-360, Município de Teresina-PI, RIP 1219 0100962-71, conforme Registro de Imóveis sob matrícula nº R-23.715, Livro de Registro Geral n° 2-AAAT, às fls. 78, do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina-PI.
Segundo a Nota Técnica SEI nº 3935/2023/ME (SEI 31381297):
SUMÁRIO EXECUTIVO
1 - A senhora Lara Moura Buenos Aires Coelho, CPF nº 026.614.043-25, formulou pedido de transferência de responsável pelo imóvel de domínio total da União conceituado como terreno marginal regularizado em regime de aforamento, situado à Rua Clodoaldo Freitas, nº 617, Bairro Centro, CEP: 64.000-360, Município de Teresina-PI, RIP 1219 0100962-71, conforme Registro de Imóveis sob matrícula nº R-23.715, Livro de Registro Geral n° 2-AAAT , às fls. 78, do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina-PI, (...);
ANÁLISE
(...)
4 - De acordo com o Art. 29° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, os documentos necessários à transferência de titularidade são, em resumo, os dados do transmitente, adquirente e do imóvel. No Portal do SPUNET são exigidos os seguintes documentos listados abaixo.
Documentos obrigatórios :
a) Título de transferência do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de imóvel aforado, contendo os dados da Certidão de Autorização de Transferência : Anexos: 29745335 e 29745377;
b) Documento de identificação com foto (RG 28234780);
Documentos complementares :
Formulário de requerimento eletrônico: 28234787 RG e CPF do cônjuge: Não se aplica
Certidão de nascimento (estado civil): 29565646
Documento de representação legal (procuração, termo de compromisso de inventariante): Não se aplica
5 - Ademais, foram anexados aos autos o IPTU com número de inscrição municipal (29565607), a CND/RFB da adquirente (29565711), Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais (30864028) e a Avaliação do imóvel (30864099).
6 - O título de transferência apresentado pelo interessado consiste em Escritura Pública de Compra e Venda entre partes lavrada no Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, às fls. nº 031/032 do Livro de Notas nº 220, datada de 28/07/2022, 1º Translado (29745335) e Registro de Imóvel datado de 11/08/2022 (29745377).
7 - A adquirente efetuou o requerimento de TRANSFERÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NO CADASTRO DA SPU em 01/09/2022, conforme Atendimento nº PI01026/2022 (28234787), fora do prazo de 60 dias como prevê o artigo 4º da IN SPU 01/2018, portanto haverá incidência de multa de transferência sob o mesmo. Na Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda entre partes e no Registro de Imóveis encontra-se transcrita a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT nº 005090215-65 (29745335, 29745377), bem como o valor do imóvel para efeitos fiscais - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), transcrito na página 3 da Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda entre partes (29745335) e página 2 do Registro de Imóveis (29745377).
8 - O valor do terreno da União no sistema SIAPA é de R$ 104.772,11 (cento e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e onze centavos), anexo 30864099. O Contrato de Aforamento data de 11/11/2015, anexo 31251708.
CONCLUSÃO
9 - Diante do exposto, considerando a consistência e idoneidade da documentação apresentada conforme o item 4, encaminhamos os autos do presente processo à ECJU/Patrimônio para apreciação jurídica e, sua posterior AUTORIZAÇÃO por parte do Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí, nos termos da Portaria ME nº 335/2020 e pelo art. 1º, da Portaria ME/SPU nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição 193, datada de 10/10/2022, Seção 1, página 35, no sentido de efetuar-se as alterações cadastrais necessárias ao cumprimento da Transferência de Responsável pelo imóvel cadastrado com o RIP Nº 1219 0100962-71.
10- Elaboramos a minuta do Termo de Aditivo de Contrato de Aforamento (31380027).
A transferência de aforamento está prevista no art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018, sendo a obrigação de informar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias especificamente prevista no §4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.
A Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018 disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências.
Verifica-se que não há dúvida jurídica nos autos quanto à aplicação da IN SPU nº 1/2018. Nesse sentido, deverá ser FIELMENTE observada a referida IN, que indica, de forma objetiva, o procedimento e os documentos que devem instruir processos cujo objeto é a cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.
De se registrar que a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por meio do despacho nº 576/2018 do Senhor Consultor-Geral da União, que aprovou os Enunciados para uniformização de entendimentos em temas patrimoniais - v. NOTA n. 00097/2018/CPPAT/DECORlCGU/AGU, aprovada nos nos termos do DESPACHO n. 00370/2018/DECOR/CGU/AGU -, emitiu o seguinte enunciado:
Tema nº 09 – Transferências de aforamentos.
I – A alienação parcial de domínio útil de imóvel aforado torna necessária formalização de novo contrato de aforamento e desmembramento da matrícula da parte alienada, bem como aditivo contratual da parte remanescente.
II – Os novos instrumentos contratuais devem ser objeto de análise pela Advocacia-Geral da União, por força do art. 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, c/c art. 38, parágrafo único, da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993.
III – No caso de alienação total de domínio útil de imóvel aforado, o título registrado no Ofício de Registro de Imóveis será apresentado à SPU pelo adquirente, para fins de transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente havendo necessidade de submissão do processo ao órgão de consultoria da AGU se houver dúvida jurídica.
Referências: Art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 – art. 13 e 26 do Decreto-Lei nº 3.438/1941– art. 38,parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU (23/03/2017 – NUP00400.002156/2013-45). Memórias da 2ª (29/09/2016) e 3ª (13/10/2016) Sessões da CPPAT-Decor/CGU
DA COMPETÊNCIA
No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de1998 que:
"Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
Não se trata, contudo, de constituição originária de aforamento, mas de transferência de um aforamento que já havia sido constituído.
De acordo com a Portaria SPU/ME nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, o Superintendente da SPU/UF é a autoridade que concederá o aforamento após deliberação pelas instâncias competentes:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Deverá o órgão consulente certificar nos autos a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 38 da IN SPU nº 1/2018, que remetem a autorização à Unidade Central:
Art. 38. O processo deve ser encaminhado ao Departamento de Destinação Patrimonial, quando envolver:
I - Transferência para pessoa física ou jurídica estrangeira de imóveis situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
II - Transferência de imóveis inscritos sob o regime de ocupação com área igual ou superior a 500.000m², observado que no cálculo serão considerados:
a) Áreas de terrenos que tenham sido objeto de desmembramento, ainda que as áreas remanescentes individualizadas possuam metragem inferior ao estabelecido neste parágrafo; e
b) Terrenos que tenham sido objeto de unificação que resulte em área igual ou superior ao definido neste dispositivo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo para transferências a pessoas físicas estrangeiras de imóvel situado na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima com área de até 1.000m² (mil metros quadrados), ainda que o requerimento tenha sido protocolado até 22 de dezembro de 2016.
DA MINUTA DO CONTRATO
Verifica-se que a IN nº 1/2018 não apresenta minutas de contrato de transferência e do despacho de autorização. Recomenda-se, por cautela, a utilização, como modelo, da minuta de contrato constante no Anexo XIV da Instrução Normativa SPU nº 003, de 09/11/2016, bem como do Despacho Decisório contido no Anexo XII da IN 03/2016, com as devidas adaptações ao caso concreto.
Recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários e especificações técnicas, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Foi apresentada uma minuta de termo aditivo (SEI 31380027), a qual cumpre os requisitos legais.
Entretanto, deve-se observar que somente poderá ser assinado o termo aditivo após o pagamento da multa devida, em virtude de o transmitente não ter observado o prazo de 60 dias para solicitação da transferência junto a SPU, nos termos do artigo 4º da IN SPU 01/2018.
RECOMENDAÇÕES DIVERSAS
Deverá ser providenciado nos autos pela Autoridade, quando da assinatura do contrato, como condição para prosseguimento:
a) Certificação da inexistência de impedimentos legais;
b) Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;
c) Certidões negativas atualizadas de Débitos Tributários para com a Receita Federal e Dívida Ativa da União;
d) Certidão atualizada de quitação da taxa de ocupação, se for o caso;
e) Comprovantes de pagamentos de multas de transferência e da diferença de laudêmio, se for o caso;
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações apontadas nos itens 16 e 21 a 26, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito estará apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-PI, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739147873202201 e da chave de acesso a348df30