ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00126/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00368.035908/2015-60

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMONIAL DA UNIÃO. ENTREGA DE ESPAÇO FÍSICO EM CORPO D'ÁGUA À SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, PARA FINS DE AQUICULTURA.
I) Termo de Entrega de espaço físico em águas públicas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) para fins de formalizar cessão de uso de espaço físico em corpo d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
II) A área aquícola requerida terá por finalidade a implantação de projeto de aquicultura.
III) Fundamento Legal: Art. 40, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998; Decreto nº 10.576, de 2020 e Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 10 de outubro de 2007.
IV) Análise da minuta do Temo de Entrega.
V) Para a hipótese de caracterização de área aquícola de interesse econômico, a cessão será necessariamente onerosa e, em havendo condições de competitividade, precedida da realização de procedimento licitatório, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa Interministerial N° 1, de 10 de outubro de 2007 e o art. 5º do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020.
V) Aprovação da minuta do Termo de Entrega, condicionada às observações e ressalvas do presente parecer.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Piauí - SPU/PI através do OFÍCIO SEI Nº 21481/2023/ME, de 08 de fevereiro de 2023 (31502449), para análise e manifestação acerca da Minuta do Termo de Entrega de espaço físico em águas públicas na superfície da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança, Município de Guadalupe, Estado do Piauí, com área total de 32.411,22 m², destinada a prática de aquicultura.

 

A descrição do perímetro se inicia no vértice P0, de coordenadas N 9255997,076 m e E 631655,913; azimute plano e distância: 123°23'56,99'' e 161,99 m; até o vértice P1, de coordenadas N 9255907,906 m e E 631791,151 m; azimute plano e distância: 213°23'51,04'' e 200,00 m; até o vértice P2, de coordenadas N 9255740,932 m e E 631681,063 m; azimute plano e distância: 303°23'48,44'' e 162,00 m; até o vértice P3, de coordenadas N 9255830,102 m e E 631545,813 m; azimute plano e distância: 33°24'1,54'' e 200,01 m; até o vértice P0, de coordenadas N 9255997,076 m e E 631655,913 m. Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, Fuso 23S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM (31063008).

 

Os autos encaminhados a esta e-CJU foram anexados ao Sistema Sapiens por meio de liberação de link externo ao sistema SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2586307&infra_hash=b0be97cd6c02c3aa600528c116284918, contendo os seguintes documentos:

É o relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

Portanto, esta manifestação limita-se à análise do Termo de Entrega de espaço físico em águas públicas na superfície da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança (SEI nº 31071131), em cumprimento ao que determina o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da(s) indagação(ões) formulada(s) pela Superintendência do Patrimônio da União no Piauí na Nota Técnica SEI nº 4516/2023/ME (SEI nº 31501701), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), in verbis:

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

1.     Trata-se de processo sob nº 00368.035908/2015-60, de Entrega de espaço físico em águas públicas para a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), decorrente de requerimento de autorização de uso de águas de domínio da União para  fins de aquicultura, no município de Guadalupe, Estado do Piauí. 

2.      A área aquícola pleiteada localiza-se em parte da superfície do lago da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança, tendo área total de 32.411,22 m² e tendo as Coordenadas UTM apresentadas pelo interessado referenciadas ao Datum horizontal SIRGAS 2000. Conforme apresentado, segue memorial descritivo da área :

 
"Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 9255997,076 m e E 631655,913; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 123°23'56,99'' e 161,99 m; até o vértice P1, de coordenadas N 9255907,906 m e E 631791,151 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 213°23'51,04'' e 200,00 m; até o vértice P2, de coordenadas N 9255740,932 m e E 631681,063 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 303°23'48,44'' e 162,00 m; até o vértice P3, de coordenadas N 9255830,102 m e E 631545,813 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 33°24'1,54'' e 200,01 m; até o vértice P0, de coordenadas N 9255997,076 m e E 631655,913 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, Fuso 23S, tendo como DATUM SIRGAS 2000 . Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM."

ANÁLISE PROCESSUAL

3.       O requerimento tem como objetivo a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura, acima descrito, e foi encaminhado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), nos termos do que é exigido pelo Decreto nº 10.576/2020 que, em seu Art. 4º, estabelece:

 
 
 
Art. 4º  O uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:
I - as coordenadas geográficas;
II - a justificativa para a escolha do local;
III - a descrição do sistema produtivo; e
IV - o responsável técnico habilitado.
§ 1º  A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.
§ 2º  Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário. (Grifo Nosso)
4.   Verifica-se no Art. 4° da Portaria Conjunta SAP/MAPA - SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de setembro de 2021 que após a análise da viabilidade da destinação, com manifestação favorável, a Superintendência do Patrimônio da União jurisdicionante do imóvel encaminhará o processo a Unidade Central da Superintendência do Patrimônio da União, que enviará ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), para deliberação. A Portaria SEDDM/ME Nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, determina o prazo de 30 dias para conclusão do processo após decisão do GE-DESUP. 
Parágrafo único. Tomada a decisão do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), a Superintendência do Patrimônio da União jurisdicionante do imóvel terá trinta dias para a conclusão do processo, observando a decisão exarada em ata de reunião do GE-DESUP.

5.    No Relatório de Valor de Referência de Imóvel 122/2023 (SEI n° 31069967), que o valor da área em questão é de R$ 33.707,66 (trinta e três mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos). Quanto a caracterização, constitui-se bem dominial da União por se tratar de espelho d'água localizado no Rio Parnaíba, rio federal. O Parecer conclusivo (SEI n° 31063008) e o Ofício n° 995/2018/GAB-SEAP/SEAP-PR informaram que todos os documentos e informações necessárias à boa instrução processual foram apresentados.

6.     Importante também destacar que a presente Entrega deva ser analisada a partir das diretrizes estabelecidas pelo Programa SPU+, instituído pela Portaria SEDDM/SPU/ME Nº 2.517/2021, sobretudo sua contribuição para o atingimento dos objetivos elencados no Art. 2º, listados a seguir: 

I - ampliar a integração da gestão do patrimônio da União com as diversas políticas setoriais do governo federal;
II - apoiar o crescimento econômico por intermédio da qualificação dos processos de destinação ou regularização de áreas para projetos de infraestrutura e projetos econômicos de interesse nacional;
(...);
V - ampliar a rentabilidade dos ativos imobiliários federais por intermédio do desenvolvimento de novos modelos de negócios, aperfeiçoamento e modernização dos instrumentos, preservando-se o interesse público nas destinações sociais;
(...);
XIII - desburocratizar serviços e processos para melhoria da eficiência, ampliar a relação com a sociedade e a transparência dos atos de gestão.
XIV - maximizar o controle do uso e ocupação dos imóveis e das áreas públicas e contribuir para sustentabilidade ambiental; e
XV - ampliar a relação institucional com outros entes nas esferas estadual e municipal, visando a gestão compartilhada e o interesse comum na preservação dos bens públicos, sobretudo a preservação ambiental do litoral brasileiro.
Parágrafo único. O estabelecimento das premissas para Gestão e Governança do Programa SPU+ objetiva promover condições para maximizar a eficiência e eficácia do Programa, estabelecer uma base confiável para a tomada de decisões, assegurar o alinhamento das ações das áreas intervenientes e facilitar o atingimento dos resultados esperados.

CONCLUSÃO

7.      Diante da coletânea normativa apresentada e da competência que cabe à SPU/PI, não vemos óbice à realização da entrega da área em questão à SAP/MAPA para que esta realize a Cessão de Uso, para os fins estabelecidos no requerimento, conforme autorização realizada após a análise técnica daquela Secretaria e manifestação das Autoridades conforme exigência do Decreto nº 10.576/2020. 

8.      Considerando, ainda, os objetivos da gestão do patrimônio da União explicitados na Portaria SEDDM/SPU/ME Nº 2.517/2021, a presente entrega constitui-se em ação importante no bojo do Programa SPU+ ao permitir o uso sustentável de bem da União, proporcionando incremento à atividade econômica no estado do Piauí.

9. Somos, portanto, pelo DEFERIMENTO do pleito.

 
 
 

RECOMENDAÇÃO

10.      Submeto a presente Nota Técnica ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí para análise e decisão, e sugiro o envio do presente processo para a Consultoria Jurídica da União. Após aprovação pela CJU, os autos serão encaminhados ao GE-DESUP, nos termos da Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021, para análise e deliberação.

À consideração superior

 
ANNA AUGUSTA GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO
Arquiteta 
Matrícula SIAPE 1278804
11.    Considerando o exposto na presente Nota Técnica, DEFIRO o pedido. Em acolhimento à recomendação, encaminho os Autos para submissão a Consultoria Jurídica da União, para análise da Minuta do Contrato ( SEI 31071131). 
 
 
 
GLAUBER MAZZA MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí - Substituto

 

LEI Nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987 estabelece:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2° O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4° A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I – II – omissis.
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§§ 8º a 12. Omissis. (grifos e destaques)

 

Em se tratando de cessão de uso de espaço físico em corpo d’água de domínio da União, o DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, que dispõe sobre a cessão de uso desses espaços especificamente para a prática da aquicultura, prescreve:

 

Art. 2º Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I - a geração de emprego e renda;
II - o desenvolvimento sustentável;
III - o aumento da produção brasileira de pescados;
IV - a inclusão social; e
V - a segurança alimentar.
(...)
Art. 4º  O uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:
I - as coordenadas geográficas;
II - a justificativa para a escolha do local;
III - a descrição do sistema produtivo; e
IV - o responsável técnico habilitado.
§ 1º  A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.
§ 2º  Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviárioe à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economiapara adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.(grifos e destaques)
 

Foi acostado aos autos manifestação da Coordenação do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Água da União (31063008), na qual destacou-se a justificativa para a escolha do local, observando "que a área requerida por meio do Requerimento 01 não será exclusivamente para a área do processo 00368.035908/2015-60":

 

A área em questão engloba o processo 00368.035908/2015-60. A área entregue para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento servirá para pleitear pedidos de outros requerentes, com o intuito de dar celeridade às entregas das poligonais e permitir a assinatura dos contratos com os futuros cessionários.

 

Sendo enviado à SPU/PI, OFÍCIO Nº 861/2022/DEPOA/SAP/MAPA, solicitando de maneira fundamentada, a entrega do espaço físico em águas de domínio da União, objeto do Requerimento 01 de autorização de uso de águas da União para fins de aquicultura estabelecido pela Portaria Conjunta SAP/MAPA - SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de setembro de 2021.

 

Observou-se que a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados manifestou-se através do PARECER SEI Nº 714/2023/ME (31069363), onde analisou-se a documentação técnica apresentada para o requerimento em análise, assim como elaborou estudo técnico apresentado no bojo da Nota Técnica SEI nº 4516/2023/ME, de 08.02.2023 (SEI nº 31501701), já citada no item 11 deste opinativo, favorável à realização da entrega da área em questão à SAP/MAPA para que esta realize a Cessão de Uso, ressaltando que a entrega constitui-se em ação importante no bojo do Programa SPU+ ao permitir o uso sustentável de bem da União, proporcionando incremento à atividade econômica no estado do Piauí.

 

Veja-se o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa SPU+, instituído pela PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 2.517, DE 2 DE MARÇO DE 2021, que institui o Programa SPU+ e dispõe sobre seus objetivos, forma de implementação, gestão e governança, com vistas a atingir os objetivos  ali elencados:

 

"Art. 2º O Programa SPU+ terá como premissas a inovação, a modernização e a transformação da gestão e governança do patrimônio imobiliário da União, visando atingir os seguintes objetivos:
I - ampliar a integração da gestão do patrimônio da União com as diversas políticas setoriais do governo federal;
II - apoiar o crescimento econômico por intermédio da qualificação dos processos de  destinação ou regularização de áreas para projetos de infraestrutura e projetos econômicos de interesse nacional;
(...);
V - ampliar a rentabilidade dos ativos imobiliários federais por intermédio do desenvolvimento de novos modelos de negócios, aperfeiçoamento e modernização dos instrumentos, preservando-se o interesse público nas destinações sociais;
(...);
XIII - desburocratizar serviços e processos para melhoria da eficiência, ampliar a relação com a sociedade e a transparência dos atos de gestão.
XIV - maximizar o controle do uso e ocupação dos imóveis e das áreas públicas e contribuir para sustentabilidade ambiental; e
XV - ampliar a relação institucional com outros entes nas esferas estadual e municipal, visando a gestão compartilhada e o interesse comum na preservação dos bens públicos, sobretudo a preservação ambiental do litoral brasileiro.
Parágrafo único. O estabelecimento das premissas para Gestão e Governança do Programa SPU+ objetiva promover condições para maximizar a eficiência e eficácia do Programa, estabelecer uma base confiável para a tomada de decisões, assegurar o alinhamento das ações das áreas intervenientes e facilitar o atingimento dos resultados esperados."

 

A instrução do processo de entrega da área à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atender ao estabelecido na INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, que estabelece os procedimentos operacionais para a autorização de uso dos espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura, devendo conter os documentos exigidos sem seu art. 14, in verbis:

 

"Art. 14 O requerimento de entrega de espaço físico em águas públicas para atividades de aqüicultura será encaminhado pela SEAP/PR à Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU/UF e deverá conter:
I - características do imóvel pretendido;
II - memorial descritivo da área, indicando as coordenadas UTM dos vértices do(s) polígono(s) da(s) área(s) pleiteada(s), tolerando-se um erro máximo de vinte metros, ou, na sua impossibilidade, coordenadas geográficas a partir da carta náutica apresentada a requerimento do Comando da Marinha, acompanhado de planta de situação;
III - finalidade da destinação (parque ou área aqüícola, área de preferência, população favorecida, gratuita ou onerosa), e atividades a serem desenvolvidas;
IV - prazo para o cumprimento do objetivo, conforme o caso;
V - estimativa de valor do imóvel;
VI - parecer final conclusivo com relação à regularidade documental e técnica do projeto e a viabilidade do uso.
§ 1º A manifestação da GRPU/UF deverá ser dirigida à SPU/MP com parecer circunstanciado para autorização da lavratura do Termo de Entrega.
§ 2º A solicitação não aprovada pela GRPU será encaminhada à SPU/MP para análise e posterior restituição à SEAP/PR, se for o caso, por meio de expediente contendo a devida justificativa."

 

Dentre os elementos apresentados nas manifestações exaradas ao longo processo, restam cumpridos os aspectos legais pertinentes. Contudo, recomenda-se que se atente para a classificação da área aquícola que, em se caracterizando como "de interesse econômico", a cessão será sempre onerosa e, em havendo condições de competitividade, precedida de procedimento licitatório, como definem o art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 e art. 5º do DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, respectivamente:

 

Art. 5º O Termo de Entrega lavrado pela SPU/MP poderá autorizar a SEAP/PR a ceder áreas aqüícolas, observadas as seguintes condições:
I - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
II - a prioridade para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura nas faixas ou áreas de preferência, será atribuída a integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, de acordo com o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003;
III - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei;
IV - o processo de seleção será conduzido pela SEAP/PR, ficando a seu critério a escolha da modalidade a ser empregada no caso concreto, de acordo com a legislação em vigor;
V - outras que venham a ser estabelecidas no Termo de Entrega da SPU/MP.
Parágrafo único. O não atendimento das condições estabelecidas no termo de entrega específico ou a utilização da área em desacordo com as especificações da legislação do patrimônio da União implicará a reversão da área, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Art. 5º  As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I - de interesse econômico;
II - de interesse social; e
III - de pesquisa ou extensão.
§ 1º  As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.
§ 2º  As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e a participantes de programas de inclusão social.
§ 3º  As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.
§ 4º  Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.
§ 5º  Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita." (grifos e destaques)

 

Quanto a minuta do Termo de Entrega (SEI nº 31071131), observa-se que foi adotado o Modelo de Termo de Entrega para Aquicultura do Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, devendo o Modelo do Anexo II ser observado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando da formalização do Contrato de Cessão de Uso com o interessado/outorgado.

 

Em relação à competência, originariamente o Presidente da República é a autoridade que detém a competência para ceder imóveis da União (art. 18, § 3º, da Lei nº 9.636, de 1998). No entanto, pelo Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, foi delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para autorizar a cessão de imóveis, devendo constar da minuta o ato específico de subdelegação de competência ao Superintendente do Patrimônio da União na localidade para firmar o Termo de Transferência, ante ao que dispõe o § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020.

 

Recomenda-se ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

IV- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto,  abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, assim como os relativos à conveniência e oportunidade do Termo de Entrega, os quais não se sujeitam à competência desta unidade jurídica do consultivo, e desde que adotadas integralmente as disposições da Instrução Normativa Interministerial SEAP/SPU-MP nº 1/2007, em especial aquelas apontadas no item 18 deste Parecer, manifestamos-nos pela possibilidade de prosseguimento do feito.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

Brasília, 23 de fevereiro de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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