ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00135/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04906.000526/2018-84
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: ANÁLISE JURÍDICA DA MINUTA SOBRE Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM. Cumprimento de decisão judicial. Força executória da decisão.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO SERGIPE – SPU-SE encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, para análise da minuta do Contrato de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM do imóvel constituído por uma área de 182,70 m² localizado na Rua Desembargados José Sotero, nº 480, Bairro 13 de Julho, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, que entre si celebram, como OUTORGANTE Concedente a UNIÃO, e como OUTORGADO Concessionário Luzia Passos de Souza, para fins de regularização fundiária de interesse social conforme Processo nº 04906.000526/2018-84.
Encontram-se nos autos os seguintes documentos, via SEI:
3793401 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO | |
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3793402 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793403 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793404 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793405 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793406 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793407 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793408 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793409 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793410 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793411 | Anexo | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793412 | Requerimento | 19/04/2018 | EXTERNO |
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3793413 | Ofício- | 16/04/2019 | EXTERNO |
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3793415 | Ofício- | 16/04/2019 | EXTERNO |
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3793416 | Ofício- | 22/04/2019 | EXTERNO |
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3793417 | Ofício- | 16/04/2019 | EXTERNO |
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3793418 | Ofício- | 16/04/2019 | EXTERNO |
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3793419 | Ofício- | 09/05/2019 | EXTERNO |
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3793420 | Ofício- | 28/05/2019 | EXTERNO |
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3793421 | Planta | 19/06/2019 | EXTERNO |
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3793422 | Ofício- | 17/06/2019 | EXTERNO |
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3793423 | Ofício- | 12/07/2019 | EXTERNO |
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3793424 | Ofício- | 01/07/2019 | EXTERNO |
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3793425 | Anexo | 18/07/2019 | EXTERNO |
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3793426 | Despacho | 25/07/2019 | EXTERNO |
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3793427 | Despacho | 14/08/2019 | EXTERNO |
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4953110 | Despacho | 11/11/2019 | SPU-SE-NUDEP |
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19726790 | Despacho de Providências | 26/10/2021 | SPU-SE-NUCIP |
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21584456 | Anexo | 10/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21584502 | Anexo | 10/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21584546 | Anexo | 10/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21584582 | Anexo | 10/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21611679 | Despacho | 11/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21615099 | Notificação (numerada) 14 | 11/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21739590 | 18/01/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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21795902 | Espelho | 19/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21828034 | Anexo | 21/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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21828059 | Anexo | 21/01/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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22168863 | Nota Técnica 4649 | 07/02/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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22206661 | Ofício 34966 | 08/02/2022 | SPU-SE |
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22276753 | 10/02/2022 | SPU-SE | |
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24055174 | Ofício 113095 | 14/04/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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24093491 | 18/04/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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24581620 | Nota | 06/05/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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24607920 | Despacho | 09/05/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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24612926 | Notificação (numerada) 158 | 09/05/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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24790420 | Anexo | 13/05/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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24790565 | 13/05/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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25672410 | Certidão | 14/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25672518 | Certidão | 15/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25672702 | Certidão | 15/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25672921 | Certidão | 15/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25716463 | Ofício 179720 | 20/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25718255 | Anexo | 20/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25721929 | Anexo | 20/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25726487 | Anexo | 20/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25726526 | Anexo | 20/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25734506 | Despacho | 20/06/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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25786667 | 21/06/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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26607229 | Ofício 206242 | 21/07/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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26644187 | 22/07/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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26691304 | 26/07/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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27492695 | 24/08/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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28342297 | Ofício | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342480 | Processo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342517 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342534 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342563 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342606 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342641 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342673 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342703 | Anexo | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28342829 | Parecer | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28353813 | Despacho | 27/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28397678 | Ofício 259220 | 28/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28398207 | Ofício 259242 | 28/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28431419 | 29/09/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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28432419 | 29/09/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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28460108 | Ofício | 30/09/2022 | SPU-SE |
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28460203 | Anexo | 30/09/2022 | SPU-SE |
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28460224 | Anexo | 30/09/2022 | SPU-SE |
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28463731 | Ofício 261046 | 30/09/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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28502523 | 03/10/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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28505605 | Anexo | 03/10/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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29362063 | Ofício 286876 | 07/11/2022 | SPU-SE-NUCIP |
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29381993 | 08/11/2022 | SPU-SE-NUCIP | |
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30824593 | Ofício 5047 | 10/01/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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30978127 | 17/01/2023 | SPU-SE-NUCIP | |
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31329205 | 01/02/2023 | SPU-SE-NUCIP | |
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31329219 | Anexo | 01/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31329497 | Despacho | 01/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31466280 | Ofício 20697 | 07/02/2023 | SPU-SE |
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31554488 | Anexo Abertura de Matrícula-1 (1) | 09/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31554508 | Anexo Processo Judicial Eletrônico | 09/02/2023 | SPU-SE-NUCIP |
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31554590 | 09/02/2023 | SPU-SE-NUCIP | |
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31625201 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 2 | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31626354 | Anexo PVG SIAPA | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31626866 | Anexo PVG MUNICIPAL | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31627502 | Checklist | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31628227 | Planta | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31629759 | Despacho | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31633207 | Despacho de Providências | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-COOR |
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31647762 | 13/02/2023 | MGI-SPU-SE-COOR | |
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31651798 | Despacho | 13/02/2023 | MGI-SPU-CGREF |
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31722279 | Minuta de Contrato | 15/02/2023 | MGI-SPU-SE-SECAP |
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31784715 | Ofício 4516 | 17/02/2023 | MGI-SPU-SE |
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31819672 | Despacho | 22/02/2023 | MGI-SPU-SE |
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31873294 | Mandado | 24/02/2023 | MGI-SPU-SE |
É o relatório.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Trata-se de análise da minuta do Contrato de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM do imóvel, nos termos do seguinte despacho, 31651798:
"Trata-se de processo que versa sobre Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM, em favor de Luzia Passos de Souza, em imóvel situado na Rua Desembargador José Sotero, nº 480, 13 de julho, em Aracaju/SE, com área total de 182,70 m², encaminhado a esta Coordenação-Geral por intermédio do Despacho de Providências 31633207, para análise e envio ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada. A concessão requerida é objeto de Processo Judicial nº 0804372-22.2022.4.05.8500 da Justiça Federal, tendo sido proferida DECISÃO, em 09/02/2023, para conclusão do presente Processo Administrativo n. 04906.000526/2018-84, pela SPU, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Na instrução processual, a SPU-SE verifica que a ocupante atende aos requisitos previstos no artigo 1º da Medida Provisória 2.220/2001, para a concessão do instrumento CUEM:Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM está prevista no rol de instrumentos da Portaria SEDDM nº 9.239, de 20 de outubro de 2022 que devem observar o regime de governança instituído por aquela Portaria. No entanto, transferências originadas de determinações judiciais e aquelas com previsão legal vinculante, como o caso em tela, não estão incluídas: Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM; (grifo nosso)
(...)
§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la, não incluindo:
I - as transferências originadas de determinações judiciais; (grifo nosso)
II - por previsão legal vinculante; (grifo nosso)
III - as transferências de imóveis foreiros; e
IV - as de responsabilidade sobre imóveis inscritos regularmente em ocupação e em dia com as obrigações com a SPU.
Sendo assim, entende-se pela dispensa de submissão dos autos ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada, cabendo, entretanto, à SPU-SE verificar e tomar as providências cabíveis para a outorga do instrumento, se cumpridos os requisitos legais necessários. (...)"
A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM está prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, assim dispondo:
"Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."
O art. 22-A da Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei nº 11.481/2007, cuidou do instituto em tela nos seguintes termos:
“Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§ 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.”
No âmbito infralegal, a norma que trata do procedimento para Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM é a Instrução Normativa SPU nº 2/2007 que, em seu art. 2º, estabelece:
“Art. 2º A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia é o instrumento pelo qual a Secretaria do Patrimônio da União, por meio das Gerências Regionais do Patrimônio da União, reconhece o direito subjetivo à moradia, quando preenchidos os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, não se submetendo a CUEM à análise de conveniência e oportunidade pela Administração.”
O seu artigo 6º trata dos imóveis que podem ser objeto da CUEM:
“Art. 6º Poderão ser objeto da CUEM os bens imóveis da União, exceto os imóveis funcionais, conforme estabelecido pelo art. 22-A, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998.” (Grifou-se)
Os processos voltados a esta finalidade devem atender aos requisitos contidos na Instrução Normativa SPU nº 2/2007, que assim dispõe:
" Art. 11. Para o fim de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, o processo será instruído com os seguintes documentos:
I - para comprovação do domínio da União: matrícula em cartório de registro de imóvel - CRI, termo de incorporação, demarcação de LPM e/ou LMEO, decreto de desapropriação, auto de demarcação, discriminação administrativa, comprovação da inexistência de ação judicial que tenha por objeto a dominialidade da União;
II - para comprovação do tamanho do imóvel: planta de situação do imóvel, croqui, memorial descritivo ou certidão a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, na forma do § 2º, art. 6º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, que ateste, também, as especificações técnicas do imóvel;
III - para comprovação do tempo de posse: fotos aéreas, cadastros municipais, estaduais ou federais; matérias jornalísticas; publicações; estudos acadêmicos; boletos de cobrança emitidos por concessionárias de serviços públicos; correspondência ou recibo com indicação do endereço; registro escolar; carteira de vacinação; documento de entrega de mercadorias entre outros que contenha indicação de data e localização;
IV - para comprovação de inexistência de oposição: declaração do possuidor no corpo do requerimento que dá início ao processo; certidão da GRPU atestando inexistir reclamação administrativa ou ação possessória em relação à área no período aquisitivo;
V - não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural: declaração de próprio punho feita pelo possuidor em seu requerimento inicial; e
VI - localização em área urbana para fins de moradia: certidão expedida pela prefeitura, atestando tratar-se de área urbana, indicando o uso do solo previsto em lei municipal e o uso efetivamente constatado.
§ 1º Em caso de dúvidas, a GRPU poderá consultar a Advocacia Geral da União - AGU quanto à existência, ou não, de ações possessórias, antes de expedir a certidão a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2º A relação de documentos de que trata este artigo é exemplificativa, podendo, desde que justificada, ser suprida por outros documentos que possam comprovar as informações exigidas.”
A Nota Técnica SEI nº 4649/2022/ME, 22168863, atesta a regularidade da instrução processual, nos seguintes termos:
"(...) I - para comprovação do domínio da União: matrícula em cartório de registro de imóvel - CRI, termo de incorporação, demarcação de LPM e/ou LMEO, decreto de desapropriação, auto de demarcação, discriminação administrativa, comprovação da inexistência de ação judicial que tenha por objeto a dominialidade da União; Quanto à exigência do item I, conforme Despacho DICIP-SPU-SE 5072994: "O imóvel em questão encontra-se em área de domínio da União, integralmente nos limites da Linha de Preamar Médio de 1831 - LPM para o local em Processo Administrativo SPU/SE 10586.000311/97-77 homologado em 20 de maio de 1971. Seu terreno é conceituado como acrescido de marinha", fato este que comprova a dominialidade da União. II - para comprovação do tamanho do imóvel: planta de situação do imóvel, croqui, memorial descritivo ou certidão a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, na forma do § 2º, art. 6º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, que ateste, também, as especificações técnicas do imóvel; Conforme Planta e memorial descritivo: (3793411, 3793407 e 3793407)"o imóvel possui uma área total de 182,70m². Todo material técnico está atestado pela ART No SE20180111767 (3793409) ". III - para comprovação do tempo de posse: fotos aéreas, cadastros municipais, estaduais ou federais; matérias jornalísticas; publicações; estudos acadêmicos; boletos de cobrança emitidos por concessionárias de serviços públicos; correspondência ou recibo com indicação do endereço; registro escolar; carteira de vacinação; documento de entrega de mercadorias entre outros que contenha indicação de data e localização; Em relação à comprovação do tempo de posse, consta recibo de aquisição do imóvel, datado de 12 de abril de 1992 (21828034). IV - para comprovação de inexistência de oposição: declaração do possuidor no corpo do requerimento que dá início ao processo; certidão da GRPU atestando inexistir reclamação administrativa ou ação possessória em relação à área no período aquisitivo; Não existe reclamação administrativa ou ação possessória em relação à área; V - não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural: declaração de próprio punho feita pelo possuidor em seu requerimento inicial; Essa declaração foi apresentada pelo possuidor após notificação (21584456). VI - localização em área urbana para fins de moradia: certidão expedida pela prefeitura, atestando tratar-se de área urbana, indicando o uso do solo previsto em lei municipal e o uso efetivamente constatado.Verifica-se, a partir das respostas das consultas feitas à EMURB e SEMA (21584456 e 3793424), que o imóvel está situado em área urbana e que não há impedimentos para a regularização do mesmo. Verifica-se também, na declaração encaminhada pelo requerente(21584456), que o imóvel é utilizado para fins de moradia. (...)"
Ato contínuo, o Registrador do Registro Público, respondeu para a SPU, 24581620, que estavam faltando vários documentos para realizar o que fora solicitado.
Após solicitar a interessada que juntasse os documentos solicitados, a SPU enviou, novamente, ofício para o Registrador, 25716463, nos seguintes termos:
"Cumprimentando-o cordialmente, objetivando dar prosseguimento ao processo n° 04906.000526/2018-84 que tramita nesta Superintendência, que tem como como objeto a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM em favor da Senhora Luzia Passos de Souza, solicitamos a Vossa Senhoria que promova a abertura de Matrícula em nome da União Federal, relativamente ao terreno acrescido de marinha, situado na Rua Desembargador José Sotero, nº 480, 13 de julho, nesta Capital, integralmente nos limites da Linha de Preamar Médio de 1831 - LPM para o local em Processo Administrativo SPU/SE 10586.000311/97-77, homologado em 20 de maio de 1971, com uma área total de 182,70m², cadastrado nesta Superintendência sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 3105 0123128-12. Após a abertura de matrícula solicitamos ainda que nos seja enviada com a maior brevidade possível. Segundo informações da equipe técnica desta Superintendência, o terreno onde está implantado o imóvel apresenta as seguintes dimensões e confrontações (anexo planta de localização): "Mede-se pela frente leste 7,00m , confrontando-se com a Rua Desembargador José Sotero, pelo lado esquerdo Norte 26,10m, confrontando-se com o imóvel de nº 472, situado na Rua Desembargador José Sotero, pelo lado direito Sul 26,10m, confrontando-se com terreno S/N, pelo fundo Oeste 7,00m, confrontando-se com imóvel de nº 1035, situado na Rua Vila Cristina." (...) Conforme Inciso I do art. 195-A, seguem as plantas e memoriais em anexo com sua respectiva ART. Conforme Inciso II do art. 195-A, informamos que a área é demarcada pela LPM de Processo Administrativo SPU/SE 10586.000311/97-77, homologado em 20 de maio de 1971. De acordo com o parágrafo 4º do Art. 195-B, "a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946", segue em anexo a cópia do processo demarcatório comprovando a realização dos procedimentos contidos no Decreto-LEI 9.760/1946 vigentes na época. Encaminhamos também os relatórios e plantas elaborados pela EMURB sobre o referido imóvel.(...)"
Registre-se, por oportuno e relevante, o contido no despacho, 28353813:
"Trata-se de atendimento ao OFÍCIO n. 00780/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (28342297), no qual a AGU solicita subsídios para defesa da União no processo judicial n° 0804372-22.2022.4.05.8500, bem como cumprimento do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00084/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (28342829). A referida ação foi movida por LUZIA PASSOS DE SOUZA em face da UNIÃO e de LEÔNIA GAMA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a União Federal, por intermédio da SPU, finalize o Processo Administrativo SEI nº 04906.000526/2018-84, regularizando definitivamente a Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia (CUEM) da Requerente. Conforme pode-se verificar nos autos do processo n° 04906.000526/2018-84, a SPU-SE vem realizando as providências necessárias para conclusão do processo, tendo sido elaborada Nota Técnica SEI nº 4649/2022/ME (22168863), em 07 de fevereiro de 2022, na qual foi verificado que o imóvel atende aos requisitos da IN nº 2/2007 para a Concessão de Uso Especial para Moradoria - CUEM, tendo sido então encaminhado o OFÍCIO SEI Nº 34966/2022/ME (22206661;22276753) para o Cartório Leônia Gama - 6° Ofício de Aracaju, solicitando abertura de matrícula cartorial do imóvel para o prosseguimento da instrução processual. Acontece que o cartório não atendeu a esse primeiro ofício, tendo a solicitação sido eiterada em 14 de abril de 2022, através do OFÍCIO SEI Nº 113095/2022/ME (24055174;24093491), que então foi respondido com Nota de Devolução (24581620). A SPU-SE em atendimento à nota devolutiva encaminhou OFÍCIO SEI Nº 179720/2022/ME (25716463;25786667), em 21 de junho de 2022, no qual foram contestadas as exigências, encaminhando a documentação exigida, conforme art. 195-A e 195B da Lei Nº 6.015/1973 e o Despacho SPU-SE-NUCIP 25734506. Até o momento o referido ofício não foi respondido, tendo sido reiterado através do OFÍCIO SEI Nº 206242/2022/ME (26607229;26691304), em 26 de julho de 2022. Verifica-se que o processo necessita desde 07 de fevereiro de 2022 da abertura da matrícula cartorial do imóvel no Cartório Leônia Gama - 6° Ofício de Aracaju, porém os últimos ofícios não tiveram resposta. Em relação ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00084/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (28342829), no qual informa que foi decidido que a União deve concluir a CUEM no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informo que o referido prazo é insuficiente, mesmo contando que o mesmo inicie após o Cartório Leônia Gama - 6° Ofício de Aracaju realizar a abertura da matrícula cartorial, sendo necessário no mínimo 95 (noventa e cinco) dias úteis, conforme etapas a seguir:
Conclui-se que a SPU vem realizando as providências necessárias para conclusão do processo administrativo n° 04906.000526/2018-84, porém aguarda abertura da Matrícula Cartorial pelo Cartório Leônia Gama - 6° Ofício de Aracaju, já em relação ao prazo mínimo, verifica-se a necessidade de no mínimo 95 (noventa e cinco) dias úteis após o recebimento da matrícula cartorial.
Diante do exposto, recomenda-se que:
Os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SPU nº 2/2007 encontram-se superados em virtude da subdelegação de competência conferida no inciso VII, do art. 15, da Portaria SCGPU nº 83/2019 e pelo teor das Notas DECOR nº 313/2008-PCN e nº 018/2009-PCN, respectivamente.
O art. 13 da Instrução Normativa SPU nº 2/2007 dispõe que, para elaboração do contrato de CUEM, a Gerência Regional do Patrimônio da União poderá utilizar o modelo constante no seu Anexo I, adequando-o à realidade de cada caso.
A referida IN também expressa as cláusulas contratuais e as informações relevantes que deverão constar no contrato:
Art. 15. O contrato deve conter cláusula que vede a locação do imóvel ou da área objeto de contrato da CUEM, a fusão de imóveis ou áreas concedidas que resulte em área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo.
Art. 16, § 2º O instrumento de contrato deverá conter cláusula expressa permitindo a transferência do imóvel, cláusula esta que deverá estar também expressa no contrato particular de compra e venda, caso em que serão mantidas todas as condições do direito concedido.
Art. 17. A CUEM se extingue:
I - se o concessionário der ao imóvel concedido destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220 de 2001;
III - pela morte dos concessionários sem herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º Nas hipóteses acima, a extinção da concessão implica a reversão do imóvel à União.
§2º Nos casos dos incisos II e III, o concessionário ou herdeiro terá o prazo de cento e oitenta dias para transferir a CUEM ou o outro imóvel possuído, antes da concretização da extinção.
§3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo, o concessionário ou o herdeiro deve ser notificado pessoalmente.
Art. 22. O contrato deve conter cláusula que vede a locação da área utilizada exclusivamente para desenvolvimento de atividade econômica, assim como a fusão que resulte em área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo.
Com relação à minuta do contrato, recomenda-se, a juízo do órgão patrimonial, as seguintes providências:
a) Recomenda-se, por cautela, que o texto do contrato seja redigido de forma contínua, sem separação entre as cláusulas;
b) Deverá o órgão consulente se certificar da correção dos documentos de identificação das partes e do imóvel contidos no preâmbulo;
c) Deverá ser inserida na cláusula quarta a última parte dos arts. 15 e 22 da IN 02/2007: “[...] bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo”.
d) Deverá ser inserida “cláusula expressa permitindo a transferência do imóvel, cláusula esta que deverá estar também expressa no contrato particular de compra e venda, caso em que serão mantidas todas as condições do direito concedido” nos termos do §2º do art. 16 da IN 02/2007;
e) Recomenda-se a inserção de cláusula que reproduza a extinção do contrato pelo inciso III e a possibilidade de regularização prevista no §2º, todos do art. 16 da IN 02/2007;
f) No encerramento do contrato, deverá ser substituída a frase “[...]valendo o mesmo como escritura pública por força do art. 13, inciso VI, da Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo art. 10º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968”, que não mais se aplica, por [...] valendo o mesmo como escritura pública por força do art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946”.
g) Saliente-se que o presente instrumento está sendo realizado por força de cumprimento de decisão judicial, conforme narrado no Parecer de Força Executória, 28342829, sendo fundamental essa informação constar da minuta do contrato a ser assinado, logo no preâmbulo. Outro ponto, é o órgão atentar-se para a necessidade de o Registrador abrir a matrícula do imóvel.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações apontadas em amarelo e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04906000526201884 e da chave de acesso 27587788