ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00136/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.107456/2023-02

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU/SC

ASSUNTOS: CONSULTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Manifestação formal em consulta formulada pelas áreas técnicas.
III – Orientação quanto à disponibilização de processo mediante a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).
IV – Legislação: Lei nº 12.527/2011, Decreto nº 7.724/2012, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
V – Devolução ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU/SC encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência solicitando orientação quanto à disponibilização de processo mediante a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).

 

Encontram-se nos autos os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2602906&infra_hash=a5abaf5c966ee7d05e661974fa44bfaf

31736526        Ofício 3917     15/02/2023     MGI-SPU-SC-SEAA

31737762        Anexo I - email solicitação LAI 15/02/2023     MGI-SPU-SC-SEAA

31737764        Anexo II - certidao cadastro imóvel Prefeitura 15/02/2023          MGI-SPU-SC-SEAA

 

Processo distribuído ao subscritor em 16/02/2023.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA DELIMITAÇÃO JURÍDICA DA CONSULTA

 

Trata-se de consulta onde solicita o órgão consulente orientação quanto aos fatos narrados no OFÍCIO SEI Nº 3917/2023/MGI (31736526):

 

1. O presente processo trata-se de suscitação de dúvida acerca de acesso a processos administrados por esta Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina.
 
2. De acordo com a legislação vigente, o fornecimento de acesso externo a processos desta SPU/SC devem ser feitos pelo cidadão, exclusivamente pelo nosso portal, www.patrimoniodetodos.gov.br, menu Requerimentos Diversos, Obter Acesso ou Cópia de Processo sobre Imóvel da União Administrado pela SPU, obedecendo aos seguintes requisitos:
 
. Pessoa Física ou Jurídica que seja legítimo interessado no processo administrativo, na forma do art. 9º da Lei 9.784/1999, íntegra neste link: LEI 9.784/1999;
. Procurador mediante apresentação da procuração;
. Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante apresentação da carteira da OAB, na forma da Lei 13.793/2019. Íntegra da lei neste link: LEI 13.793/2019
 
3. O caso específico que gera a presente consulta jurídica, trata-se de cidadão que solicitou cópia de processo em nome de terceiros, sem procuração, informando tratar-se de RIP - Registro Imobiliário Patrimonial, que interferiu e originou os RIPs sob sua responsabilidade, quais sejam, RIPs´ 8251.0000091-22 e 8251.0000115-34.
 
4. Segundo o cidadão ALEXANDRE MAMATOV LIPOVSKY, ambos tiveram sua origem no desmembramento de uma área maior com cerca de 3.500 m2 cuja ocupação pertence a terceiros. O interessado solicita pedir aforamento dos RIPs de sua responsabilidade, porém, conforme ele menciona no e-mail que anexamos ao presente processo (Anexo1), para suposto deferimento de eventual aforamento destas áreas, se faz necessário obter a cópia do processo origem dos RIPs envolvidos, sendo alguns deles sob posse de terceiros.
 
4. O pedido de cópia efetuado por este interessado através de nosso portal foi cancelado - SC00428/2023, e o mesmo orientado a entrar com pedido via LAI - Lei de Acesso a Informação, pois trata-se de acesso a informações pessoais de terceiros - LAI 81789.
 
5. Existem documentos no processo 04972.004462/2010-40, documento 16635553, que comprova que, na Prefeitura, antes do desmembramento, o terreno constava em nome dele.
 
6. Sendo assim, o presente ofício questiona essa Consultoria Jurídica da União acerca da possibilidade legal de ser dado acesso completo a todos os processos solicitados pelo cidadão, que tenham relação com a origem do RIP pertencente à ele, mesmo se tratando de processos e RIPs já em nome de terceiros, a fim de que este cidadão possa esclarecer toda e qualquer dúvida acerca da origem dos RIPs sob sua responsabilidade. Questionamos se o espelho cadastral em nome dele justifica ele ter acesso completo aos processos solicitados, documento SEI 16635553 (Anexo II).
Anexos:
I - E-mail do interessado direcionado a esta SPU/SC (Anexo 1)
II - Documento processo SEI 16635553 (Anexo II). 

 

Consta, no Anexo 1 (31737762), o e-mail do interessado nos seguintes termos:

 

Foi efetuado através do portal competente (https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/) a cópia de um processo pelo qual sou diretamente interessado, pois está em trâmite um requerimento de aforamento gratuito de um imóvel em que exerço a regular ocupação. Ocorre que a Secretaria de Patrimônio da União informou (email) que cancelou meu requerimento, pois há informações pessoais. Salta aos olhos esta decisão, pois sou diretamente atingido. Exerço a ocupação regular de dois RIPs', a saber 8251.0000091-22 e 8251.0000115-34, ambos tiveram sua origem no desmembramento de uma área maior com cerca de 3.500 m2 e o ocupante foi PAULE SIMONE LEGER. Para suposto deferimento de eventual aforamento destas áreas (já descobri uma matrícula do ano de1929, oriundo do CRI de Itajaí desta área maior), se faz necessário obter a cópia do processo origem oriundo da antiga Delegacia do Serviço de Patrimônio da União.
Para tanto, requer-se cópia do RIP 8251000010562 (MARIASCHNEIDER LENZI), pois tal desmembramento foi motivado pelos processos de origem n° 04972.004462/2010-40, que foral apensados NESTE, pela qual PAULE SIMONE LEGER é ocupante de 200,00 metros frente de faixa de marinha situados no lugar Estrada Furado ? Penha (atualmente Balneário Piçarras), fazendo frente para o rio Piçarras, fundos com a referida estrada, e laterais com Ilda Francisco e Miguel Franco, possuindo sobre o mesmo terreno benfeitorias construídas em 1944.
Tais informações estão relacionadas aos meus RIP's que tiveram a mesma origem (PAULE SIMONE LEGER)
REQUERENTE
NOME: ALEXANDRE MAMATOV LIPOVSKY

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

As informações trazidas pertinentes à situação fática parecem estar truncadas, o que dificulta a compreensão da questão como um todo. Assim, urge confrontar essas informações para entender a celeuma de fundo.

 

Com relação ao OFÍCIO SEI Nº 3917/2023/MGI (31736526):

 

a) afirma que o requerente “...solicitou cópia de processo em nome de terceiros, sem procuração...”.

b) que se trata de “...RIP - Registro Imobiliário Patrimonial, que interferiu e originou os RIPs sob sua responsabilidade, quais sejam, RIPs´ 8251.0000091-22 e 8251.0000115-34”, que se originaram do “...desmembramento de uma área maior com cerca de 3.500 m2 cuja ocupação pertence a terceiros.

c) que o requerente pretende “...pedir aforamento dos RIPs de sua responsabilidade...” mas alega que eventual deferimento “...se faz necessário obter a cópia do processo origem dos RIPs envolvidos, sendo alguns deles sob posse de terceiros.

d) que orientou o requerente a “...entrar com pedido via LAI - Lei de Acesso a Informação, pois trata-se de acesso a informações pessoais de terceiros” (Lei nº 12.527/2011).

e) que o documento do Anexo II (16635553) “...que comprova que, na Prefeitura, antes do desmembramento, o terreno constava em nome dele” e, diante desse documento, questiona sobre a “...possibilidade legal de ser dado acesso completo a todos os processos solicitados pelo cidadão, que tenham relação com a origem do RIP pertencente à ele, mesmo se tratando de processos e RIPs já em nome de terceiros, a fim de que este cidadão possa esclarecer toda e qualquer dúvida acerca da origem dos RIPs sob sua responsabilidade

 

Com relação ao e-mail do requerente - Anexo 1 (31737762):

 

a) alega que pediu cópia de um processo onde é “...diretamente interessado, pois está em trâmite um requerimento de aforamento gratuito de um imóvel em que exerço a regular ocupação”.

b) alega que é diretamente atingido pois exerce “...ocupação regular de dois RIPs', a saber 8251.0000091-22 e 8251.0000115-34, ambos tiveram sua origem no desmembramento de uma área maior com cerca de 3.500 m2 e o ocupante foi PAULE SIMONE LEGER”.

c) alega que para o deferimento do seu pedido de aforamento dessas áreas “...se faz necessário obter a cópia do processo origem oriundo da antiga Delegacia do Serviço de Patrimônio da União”.

d) alega que as informações solicitadas estão relacionadas com os RIPs citados pois tiveram a mesma origem.

 

Preliminarmente, deve ser esclarecido o que acarretou a necessidade do requerimento objetivando acesso ao processo.

 

O órgão consulente não juntou a documentação pertinente às alegações contidas na sua manifestação bem como na do requerente, tais como o requerimento, os RIPs citados e o processo onde o requerente afirma que solicitou o aforamento. Apenas transferiu para esta CJU o e-mail recebido do Ministério da Economia, com o breve resumo contido no ofício,

 

Ora, parece que o requerente está necessitando de algum documento ou informação que consta no processo a que se pretende ter acesso, para obter êxito no seu pedido de aforamento. Não se compreende o porquê da controvérsia chegar a esse ponto. Bastava o órgão consulente orientar o requerente a juntar a documentação necessária, que consta no modelo de Requerimento de Aforamento fornecido pela SPU, abaixo transcrito. Caso o requerente não possua algum documento do imóvel que conste no processo desejado, poderia o órgão consulente, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da eficiência, diante dessa informação trazida pelo requerente, orientá-lo a especificar melhor seu pedido, para que fosse possível identificar tal documento, assim poderia a informação ser entregue de acordo com as formas e com os limites legais.

 

DO IMÓVEL
. Título ou documento que comprove a sua condição de preferência ao aforamento (anterior a 1946)
 . Cópia do IPTU ou do Cadastro da Prefeitura em que conste a área e idade das benfeitorias ou ITR ou ITU
. Escritura ou outro título aquisitivo e seu Registro (se houver)
. Certidão de Registro do Imóvel de inteiro teor ou dominial anterior à 05/09/46 até o atual ocupante
. Título de aforamento concedido pelo Município ou Estado (se houver)
. Plantas de situação
. Plantas de locação
. Planta baixa das benfeitorias
. Memoriais Descritivos do terreno contendo: confrontações e dimensões lineares, angulares e de superfície, em escala apropriada, identificando a posição e a indicação de acidentes naturais ou artificiais (se houverem). Se imóvel rural o Memorial Descritivo deverá ser elaborado com a utilização de coordenadas planas – UTM ou geográficas
. Memoriais Descritivos das benfeitorias
. Três (03) fotografias, em cores, em papel fotográfico, da(s) benfeitoria(s) – Uma (01) da frente e duas (02) das áreas internas, sendo uma (01) de banheiro ou cozinha e uma (01) de quarto ou sala
 

Assim, a impressão que se tem é que, mesmo tendo o requerente dito que necessitava da cópia de documento para instruir seu pedido de aforamento, que alega estar em andamento, o órgão consulente, em vez de orientá-lo, simplesmente indeferiu e mandou se socorrer da Lei de Acesso à Informação, o que gerou a demanda ao Ministério da Economia, que pediu informações à própria SPU-SC que, agora, sem saber como proceder, encaminhou a presente consulta à CJU. Foi o que se pode deduzir da escassa informação trazida.

 

De qualquer forma, o tema é regulado pela Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, Decreto nº 7.724/2012, regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

Da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, pode-se destacar:

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
[...]
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
 
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
[...]
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
 
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...]
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
[...]
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
 
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
 
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
 
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
[...]
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
 
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
[...]
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
 
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. (grifos nossos).

 

Da referida lei, que é muito mais completa e complexa do que os excertos acima reproduzidos, pode-se constatar:

 

a) primeiramente, pressupõe-se ter havido a designação de autoridade com a atribuição de orientar o órgão consulente quanto ao cumprimento da lei e seus regulamentos. Assim, para que não haja esclarecimento da CJU que venha a conflitar com orientação emanada por autoridade legalmente constituída, a presente consulta deveria ter sido inicialmente a ela submetida e, caso sobreviessem dúvidas jurídicas, essas seriam submetidas ao órgão de assessoramento jurídico.

 

b) pelo contexto ora apresentado, não parece ter sido criado o serviço de informações ao cidadão, para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, pois, se tivesse sido, o órgão consulente, em vez de meramente indeferir e orientar o requerente a se socorrer da LAI, buscaria como proceder diante das orientações da autoridade competente, e orientaria o requerente no sentido de que fosse pontualmente especificada a informação requerida, pois a informação sigilosa e a informação pessoal são protegidas e passíveis de restrição de acesso, e nesse caso, a disponibilização de cópia integral do processo poderia violar a lei. E mais, conhecendo a pontual necessidade do requerente, o acesso à parte não sigilosa poderia ser disponibilizado por outros meios previstos em lei: certidão, extrato ou cópia de documento com ocultação da parte sob sigilo. Poderia, ainda, oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

O Decreto nº 7.724/2012 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º (XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado); no inciso II do § 3º do art. 37 (II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII); e no § 2º do art. 216 da Constituição (§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem). Pode-se destacar:

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
 
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
[...]
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
 
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
 
Art. 10. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
 
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
 
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Compreende-se do decreto:

 

a) no âmbito do Poder Executivo federal, o acesso à informação deve observar os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011. Daí se justifica a menção aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da eficiência no item 21 desta peça jurídica.

 

b) não há informação sobre a criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, órgão que possui a atribuição de atender e ORIENTAR o público quanto ao acesso à informação conforme as diretrizes estabelecidas pela autoridade competente designada na forma do art. 40 da LAI.

 

c) o requerimento deverá conter a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, não podendo o pedido ser genérico ou desarrazoado. Esse seria o ponto de atuação do SIC, pois diligenciaria junto ao requerente para orientá-lo quanto à obtenção da informação desejada, o que acarretaria um procedimento mais célere. Em tese, o pedido de cópia de todo o processo pode ser genérico ou desarrazoado, principalmente considerando a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis.

 

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Destaca-se:

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[...]
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
 
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
 
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define, dentre outras coisas, dado pessoal sensível e tratamento de dados. O acesso e a reprodução de dados pessoais estão inseridos na definição de tratamento. Isso é importante porque o esse tratamento deve observar a boa-fé e a necessidade, onde autoriza a limitação ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades.

 

Vistas, de uma maneira geral, as normas pertinentes, e considerando as escassas informações constantes nos autos, pode-se traçar as seguintes considerações para o caso concreto:

 

a) primeiramente, o órgão deveria buscar as orientações emanadas pelas as autoridades competentes superiores aplicáveis ao caso concreto.

 

b) o requerimento de cópia integral do processo, pelas justificativas que o órgão consulente afirma terem sido apresentadas pelo requerente, parece ser genérico, desproporcional e desarrazoado, pois deveria conter a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida que exerce influência direta no seu pedido de aforamento. Da forma em que o pedido foi realizado, o tratamento dos dados pessoais, sensíveis ou não, aparentemente deixaria de observar a adequação e a necessidade, conforme previsto no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

c) em vez de meramente indeferir o requerimento, apenas “orientando” o requerente a se socorrer da LAI, deveria realizar uma eficaz orientação ao requerente no sentido de instruir melhor adequadamente seu pedido de informações.

 

d) com a instrução adequada, seria possível definir a melhor opção de prestar as informações desejadas, utilizando-se das formas previstas na lei: por acesso integral à informação, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Poderia, ainda, se for o caso, o órgão oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Alerta-se que o teor do presente parecer diz respeito, apenas, à consulta ora formulada, não possuindo caráter abrangente, pois não se trata de Manifestação Jurídica Referencial. Assim, cada caso concreto deverá ser analisado individualmente.

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 25, 27, 29 e 30, e demais providências que entender cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154107456202302 e da chave de acesso c2357071

 




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