ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 137/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 10154.101101/2023-00

ORIGEM: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

 

 

EMENTA: CONSULTA SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA – COSIP PELO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO.
- I - Nos termos dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da mencionada constribuição no RE 573.675-RG/SC, ela só poderá subsistir quando cobrada a consumidores de energia elétrica, cuja base de cálculo deverá ser conforme o consumo e  variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
- II - A cobrança feita nos carnês de IPTU, além das cobradas nas faturas de energia elétrícia,  pode caracterizar in bis in idem tributário.

 

 

RELATÓRIO

 

Vem a esta Consultoria Jurídica da União especializada em Patrimônio, consulta encaminhada pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina acerca da natureza jurídica da COSIP - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - instituída pelo Município de Curitibanos e cobrada por meio de carnê de IPTU.

Ressalta que sua dúvida tem origem diante da previsão contida no art. 150, VI, "a", da CF, o qual prevê a vedação de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre: "a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;".

Argumenta que quando da consulta feita à CJU/SC em 2020, consignou-se no Parecer nº 00470/2020/CJU/SC/CGU/AGU (30824376), o entendimento de não obrigatoriedade do pagamento, uma vez que, "comprovada a propriedade da União sobre o terreno, não resta dúvida que incide a imunidade recíproca sobre o caso vertente, não devendo ser pago o citado imposto."

E completa:

"6.Ocorre que anualmente a SPU/SC, com sede em Florianópolis, recebe carnês referentes a imóveis da União localizados em outros municípios de Santa Catarina com isenção de IPTU e cobrança de COSIP.
7.Além da cobrança por meio de carnê de IPTU, há outro meio de cobrança, qual seja, via fatura de energia elétrica. A cobrança desta contribuição pelos municípios é baseada no Art. 149-A, da CF:
 
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão insDtuir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III. (grifo nosso)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
 
8.Em Florianópolis/SC, a COSIP é cobrada da SPU por meio de contrato de fornecimento de energia elétrica pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica em Santa Catarina - CELESC, com base no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 109/2002:
(...)
9.Se o serviço é de iluminação pública, entende-se que este não é utilizado de forma individual pelo consumidor. No entanto, de acordo com o art. 77 da Lei nº 5.172/66, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

10. Portanto, s.m.j. este serviço não se enquadra na natureza jurídica de taxa conforme art. 79 da Lei nº 5.172/66,

"Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
[...]
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." (grifo nosso).

 

11. Ainda, apesar da denominação da COSIP ser contribuição, s.m.j., não se enquadra no parágrafo III, do art. 145, da CF, tendo em vista que a contribuição permitida neste artigo é a de melhoria, decorrente de obras públicas, conforme art. 81 e 82 da Lei nº 5.172/66.

12.Se a COSIP é cobrada pela CELESC dos seus consumidores, subentende-se que há contraprestação de serviço, porém, se a cobrança ocorre por meio do carnê de IPTU, a COSIP seria independente da contraprestação, pois não estaria vinculada ao consumidor, uma vez que a definição do tributo imposto, de acordo com o art. 16 da Lei nº 5.172/66, é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". (grifo nosso).

13. O Supremo Tribunal Federal, em tese de representação geral, entende que COSIP é um tributo sui generis,

"III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte." [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.] (grifo nosso)
 

14. Neste contexto, surge a dúvida quanto a natureza jurídica da COSIP e também da obrigatoriedade de pagamento por parte UNIÃO. Assim sendo, com o objetivo de resguardar o direito da UNIÃO, encaminhamos para Consulta Jurídica os seguintes questionamentos:

A) Qual definição legal de tributo deve ser utilizada para a COSIP?

B) A Imunidade Tributária Reciproca isenta a SPU/SC, órgão da administração direta do executivo federal, do pagamento da COSIP em qualquer forma cobrada, seja por meio de carnê de IPTU ou contrato de fornecimento de energia elétrica? "

 

Em apertada síntese, é o relatório. Passemos ao mérito.

 

PRELIMINARMENTE: DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PRESENTE PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas dos editais e seus anexos. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA ANÁLISE JURÍDICA

- IMUNIDADE -

 

A Constituição Federal estabelece no art. 150 as limitações ao Poder de Tributar. Vejamos:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e video fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Com efeito, a Constituição Federal estabelece diversas hipóteses de imunidade tributária.

A doutrina define a imunidade da seguinte forma:

 

"Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária." (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 24ª edição, 2004, p. 266)
 
"(...)
Imunidade tributária
Etimologicamente, o vocábulo imunidade procede do Latim: immunitas, immunitate, palavra que indica negação de munus (cargo, função ou encargo), sendo o prefixo in que oferece a sua real conotação (sem encargo, livre de encargos ou munus) (MORAES, 2001, p. 105).
O termo remete à noção de desobrigação de se suportar uma condição onerosa (FARIA, 2002, p. 117). Assim como munus é empregado, no latim, como sinônimo de imposto e como dádiva ou favor (FARIA, 2002, p. 117).
A sílaba latina in, que antecede o radical, além de negação, assume também o significado de "em para dentro de" e o termo munitus, que obedece a mesma raiz de munus, por sua vez, tem o mesmo sentido de "algo protegido por uma barreira" (FARIA, 2002, p. 118).
O instituto da imunidade tributária deve ser entendido como uma espécie de privilégio, pois protege valores sociais e políticos da Constituição Federal, tais como a liberdade de expressão e a difusão de conhecimentos (FARIA, 2002, p. 118).
Em tempos passados, a imunidade constituía uma benesse, pois os governantes protegiam, através dela, seus próprios interesses.
(...)"
(Tatiana Poltosi Dorneles, Breves considerações sobre a imunidade tributária, extraído de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4470)
 

Nessa ordem de ideias, podemos perceber que há proibição constitucional de que certas situações e determinadas pessoas sejam objeto de incidência tributária.

Percebemos na leitura da letra "a", do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal hipótese de imunidade, que neste caso é denominada especificamente como recíproca. Relembremos que a vedação constitucional é a de instituir impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".

Analisaremos agora a hipótese de imunidade recíproca.

 

IMUNIDADE RECÍPROCA

Como dissemos anteriormente a letra "a", do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal hipótese de imunidade, que neste caso é denominada especificamente como recíproca.

O saudoso Ruy Barbosa Nogueira explicita sobre a imunidade recíproca, ressaltando que referido instituto se aplica aos impostos, nos seguintes termos:

 

"A imunidade recíproca que não só está expressa na alínea "a", inciso VI do art. 150 da Constituição, mas que imperativamente está em texto proibitivo, de eficácia plena, aplicação direta e imediata, não só já excluiu qualquer imposto, delimitando o exaurido universo dos fatos imponíveis, mas ainda excluindo qualquer imposto imaginável até por qualquer fantasia, pois essas IMUNIDADES RECÍPROCAS também decorrem do princípio maior da Federação, que disciplina a harmoniosa e solidária convivência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art.1º).
(...)
É,pois, evidente que a União não pode exigir IMPOSTO de si própria, como não o pode da Federação ou de seus entes que a integram."(Ruy Barbosa Nogueira. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: editora Resenha Tributária, 1990, p. 35 e 37-38)
 

De imediato, constatamos que a imunidade recíproca, nos termos do estatuído no Texto Constitucional se aplica unicamente aos impostos.

Desta forma, a União, atendidos os requisitos constitucionais, é imune ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou seja, em outras palavras, referida imunidade abrange os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, artigo 150, VI, a e §2º).

Contudo, a referida imunidade é apenas quanto aos impostos.

A juíza Federal Luísa Hickel Gamba, no artigo intitulado “A imunidade tributária recíproca na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” esclarece a respeito:

 

“(...)
5.4 Tributo a que se refere a imunidade recíproca
Como já referido anteriormente, embora a imunidade possa ser estabelecida para qualquer espécie tributária, as previstas no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal se referem apenas aos impostos.Assim, também a imunidade recíproca só impede a instituição de imposto de uma entidade da federação sobre o patrimônio, a renda e os serviços de outra.Não estão compreendidas na imunidade recíproca outras espécies tributárias além do imposto, de modo que as entidades da federação e as demais entidades a que se estende a imunidade recíproca podem exigir umas das outras as demais espécies tributárias: taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.O Supremo Tribunal Federal é firme no ponto, havendo inúmeros precedentes a respeito. Na vigência da Constituição Federal de 1946, o Supremo Tribunal Federal editou súmula da jurisprudência dominante sobre o tema, com o seguinte teor:
“Súmula 324: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.” (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13.12.1963)
Em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tratou da questão na ADIn 2.024-2/DF, pela qual se impugnou, inclusive sob a alegação de violação da imunidade recíproca, o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98, o qual sujeitou ao Regime Geral de Previdência Social o servidor comissionado ou temporário e o empregado público dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ementa sintetiza bem o fundamento da decisão:“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público, ao regime geral da previdência social: arguição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado’ (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. 1. A ‘forma federativa de Estado’ – elevada a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto, as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence) que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou, ‘sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos – inclusive a do seu regime previdenciário – já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando, com base no art. 149, parágrafo único – que a proposta não altera –, organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores’: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A autoaplicabilidade do novo art. 40, § 13, é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.” (ADI 2024, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03.05.2007, DJe-042 DIVULG 21.06.2007 PUBLIC 22.06.2007 DJ 22.06.2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n. 143, 2007, p. 230-231)A decisão foi confirmada em controle difuso:“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público. Lei nº 9.717/98. Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violação do princípio federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024. 1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na ausência de lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.06.10). 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 388373 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02.10.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23.10.2012 PUBLIC 24.10.2012)Ainda em controle difuso, inúmeros são os precedentes sobre todas as demais espécies tributárias:
 
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto (Precedentes: RE nº 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.09.04; RE nº 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.04.03; e AI nº 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.04.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza, são constitucionais (RE nº 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.02.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais (Súmula Vinculante nº 29 do STF) (Precedentes: RE nº 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 05.04.02; RE nº 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.06.09; RE nº 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 09.10.09; e RE nº 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 09.04.10). 4. Agravo regimental não provido.” (RE 613287 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02.08.2011, DJe-159 DIVULG 18.08.2011 PUBLIC 19.08.2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DE ENTES ESTATAIS. IMUNIDADE. 1. Pasep. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário. 2. Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. Agravo regimental não provido.” (RE 378144 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 22.04.2005 PP-00014 EMENT VOL-02188-03 PP-00497)
 
5.5 Base econômica alcançada pela imunidade recíproca
 
Além de vedar a instituição apenas de impostos, a imunidade recíproca está limitada às bases econômicas patrimônio, renda e serviços. Apenas os impostos que atinjam diretamente o patrimônio, a renda e o serviço das entidades imunes estão obstaculizados pela regra da imunidade recíproca. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência direta se verifica quando a lei instituidora define a entidade imune como contribuinte da obrigação tributária.
Bem por isso, não tem sido considerado abrangido pela imunidade recíproca o pagamento de IPI ou ICMS nas compras realizadas pelos entes políticos, suas autarquias ou fundações. É que, na compra de mercadorias e produtos, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias e fundações são meros contribuintes de fato, sem nenhuma relação com o Fisco; a relação tributária se estabelece entre sujeito ativo e sujeito passivo dos referidos tributos, que, no caso, é o comerciante ou o industrial, contribuinte de direito.
Sobre o tema, há súmula do Supremo Tribunal Federal:“Súmula 591: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.”Além de inúmeros precedentes:
 
“Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II – Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (ARE 663552 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28.02.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09.03.2012 PUBLIC 12.03.2012 RET v. 14, n. 84, 2012, p. 121-123)“Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÕES DE BENS. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II – Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS incidente sobre aquisições de bens, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (ARE 690382 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14.12.2012 PUBLIC 17.12.2012 RB v. 25, n. 591, 2013, p. 63-64)“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 717793 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15.02.2011, DJe-050 DIVULG 16.03.2011 PUBLIC 17.03.2011 EMENT VOL-02483-02 PP-00301)A definição das entidades políticas, suas autarquias e fundações como substitutas tributárias também tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal, visto que aqui também não é a entidade imune que suporta o ônus financeiro da tributação, o substituído é quem tem efetivamente o patrimônio, a renda ou o serviço tributado:
 
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE DAS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INFRAERO. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO PASSIVA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO NÃO ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade recíproca aplicada aos serviços públicos imanentes ao Estado, quando prestados por empresas públicas, não impede a qualificação dessas entidades como substitutas tributárias em relação ao ISS devido em decorrência de serviços prestados por terceiros não abrangidos por norma de desoneração. II – Agravo regimental improvido.” (RE 446530 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29.05.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12.06.2012 PUBLIC 13.06.2012 RTFP v. 20, n. 105, 2012, p. 411-416 RT v. 101, n. 926, 2012, p. 783-787)Caso de responsabilidade tributária por sucessão está aguardando julgamento, sob repercussão geral já reconhecida (Tema 224 – Imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão).
 
Por outro lado, o § 2º do artigo 150 da Constituição Federal inclui na regra de imunidade apenas o patrimônio, a renda e os serviços das entidades políticas, suas autarquias e fundações, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
A regra levou ao debate a possível exclusão da regra de imunidade do patrimônio ou da renda que não estivesse sendo usado ou vinculado para o cumprimento da finalidade da entidade imune. O Supremo Tribunal Federal tem interpretado o dispositivo de modo a ampliar a inclusão:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA. EXTENSÃO AOS IMÓVEIS VAGOS E LOCADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 680814 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18.09.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 04.10.2012 PUBLIC 05.10.2012)
 
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL VAGO OU ALUGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada depende do exame do destino dado aos aluguéis ou das razões que levam à ociosidade temporária do bem (precedentes). No caso em exame, para concluir pelo preenchimento dos requisitos para aplicação da salvaguarda constitucional, seria necessário abrir instrução probatória (Súmula 279/STF). 2. Quanto à alegada existência de decisão transitada em julgado favorável à pretensão da agravante, observo que eventual violação constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa (precedentes). 3. Acerca do alegado cancelamento das certidões de dívida ativa, tal questão deve ser levada a tempo e modo próprios à autoridade administrativa ou judicial dotada de competência originária, pois descabe ampliar a causa de pedir do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 440657 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29.05.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 21.06.2012 PUBLIC 22.06.2012 RDDT n. 204, 2012, p. 178-181)
 
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE PRECÁRIA. POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao presente, o RE nº 451.152, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.04.07, fixou entendimento no sentido da impossibilidade de o detentor da posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso, figurar no polo passivo da obrigação tributária. Precedentes. 2. Impossibilidade de tributação, pela Municipalidade, dos terrenos de propriedade da União, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599417 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29.09.2009, DJe-200 DIVULG 22.10.2009 PUBLIC 23.10.2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02077 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 234-237)“EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. IPTU. Imóvel da União destinado à exploração comercial. 3. Contrato de concessão de uso. Posse precária e desdobrada. 4. Impossibilidade de a recorrida figurar no polo passivo da obrigação tributária. Precedente. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 451152, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22.08.2006, DJe-004 DIVULG 26.04.2007 PUBLIC 27.04.2007 DJ 27.04.2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-04 PP-00823 RIP v. 9, n. 42, 2007, p. 333-340 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 250-262)Por fim, o § 3º do art. 150 da CF explicitou ainda que a imunidade estabelecida no inciso VI, a, não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel. A explicitação se fez necessária para afastar divergências. Houve quem sustentasse a tese de que o imóvel objeto de promessa de compra e venda, continuando como propriedade do promitente vendedor, integrando, pois, o patrimônio da entidade imune, não podia ser tributado. O próprio STF tinha decisão pela imunidade do imóvel transcrito no RI em nome da autarquia, embora objeto de promessa de compra e venda a particulares (Súmula 74). Daí a necessidade da regra expressa na CF de 1988.
Conclusão
Como as regras de imunidade têm sede exclusivamente constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal, como responsável pela interpretação final do texto constitucional, fixar os limites e critérios de aplicação da imunidade recíproca.A tarefa vem sendo exaurida pelo Supremo, que tem sido chamado a se manifestar sobre os mais variados temas ligados à matéria. Percebe-se a tendência de interpretação ampla do texto constitucional que estabelece a imunidade recíproca, certamente fruto do importante valor por ela primordialmente protegido, qual seja, a autonomia dos entes federados e a preservação das competências executivas constitucionalmente conferidas a cada um deles.
 
Não tributar patrimônios, renda e serviços das entidades políticas, das suas autarquias e fundações, ou mesmo das sociedades de economia mista e empresas públicas envolvidas com a prestação de serviços públicos sob monopólio estatal ou de caráter essencial ou exclusivo, tem significado relevante na preservação da autonomia e do próprio cumprimento da tarefa, os quais poderiam sofrer restrição se estivessem sob o jugo da tributação.A pesquisa e a exposição sistematizada dos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados a tema tão presente na atividade jurisdicional federal certamente em muito contribuirá para o alinhamento e a uniformização das decisões com o órgão encarregado da interpretação final da Constituição Federal.”
(Luísa Hickel Gamba, “A imunidade tributária recíproca na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”,  Revista de Doutrina do TRF 4ª, nº 74, extraído de http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao056/Luisa_Gamba.html) - sublinhamos -

 

Sobre a Imunidade recíproca Hugo de Brito Machado leciona:

 

"A primeira das imunidades acima enumeradas é a denominada recíproca. As entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias." (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 24ª edição, 2004, p. 266)

 

E complementa a seguir:

 

"(...)
Assim,têm-se pelo menos duas situações nas quais o patrimônio, a renda e os serviços das entidades públicas não são imunes, a saber: uma, quando relacionados com a exploração de atividades econômicas; e outra, quando relacionados a atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados à atividade econômica pelas normas aplicáveis às empresas privadas. A imunidade implicaria tratamento privilegiado, ao contrário do princípio da liberdade de iniciativa. Ocorre que também não há imunidade quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Isto quer dizer que um serviço, mesmo não considerado atividade econômica, não será imune se houver cobrança de contraprestação, ou de preço, ou de tarifa. Podem ser tributados pelo Município, por exemplo, os serviços de fornecimento de água e de esgoto prestados pelos Estados.
Pode-se argumentar, é certo, que a expressão ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário apenas se presta, no caso, para qualificar a atividade como de natureza econômica, e, assim,afastar a imunidade, evitando disputas em torno do que seja uma atividade econômica. Ocorre que, se a cobrança de preços ou tarifas qualifica a atividade como de natureza econômica, neste caso o alcance da ressalva será igualmente amplo, posto que, havendo tal cobrança, não se há de perquerir a respeito da natureza da atividade.Basta a cobrança para qualificá-la como de natureza econômica. Havendo cobrança de contraprestação, de preços ou tarifas, não há imunidade, seja qual for a natureza da atividade desenvolvida pela entidade estatal. - sublinhamos - " (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 24ª edição, 2004, p. 267)
 

Consoante explicitado neste item, portanto, a imunidade recíproca se aplica unicamente aos impostos, não atingindo, portanto, a cobrança de taxas e contribuições.

Com efeito, a matéria já se encontra pacificada nos tribunais pátrios.

Sobre o tema assim se manifestou o STF:

 

A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)
 
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos " inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
(ADI 2024 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073)

 

No TRF da 1ª Região temos os seguintes arestos:

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EC 32/2002. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGIBILIDADE.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta em 22/1/2007. A União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, assim como, seus imóveis foram transferidos ao seu patrimônio, nos termos da Lei 11.483/2007.
2. Nos termos do art. 130 do CTN, com a transferência de propriedade o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão.
3. É inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado ao patrimônio da União, tendo em vista sua imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, do CPC.
4. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição, abarca somente os impostos, não impondo restrição à cobrança de outras modalidades de tributos, como taxas e contribuições.
5. A partir da EC 32/2002, se tornou exigível a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos municípios e no Distrito Federal, por meio do art. 149-A da CF/1988.
6. Apelações a que se nega provimento.
(AC 0015586-80.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.559 de 16/09/2011)
 
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EC 32/2002. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de prescrição, pois entre a data da constituição do crédito e o despacho que ordenou a citação, não transcorreram mais de cinco anos (art. 174, I, do CTN).
2. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta em 22/1/2007. A União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, e ainda teve, transferidos ao seu patrimônio, os imóveis da empresa extinta, nos termos da Lei 11.483/2007.
3. Nos termos do art. 130 do CTN, com a transferência de propriedade, o IPTU é sub-rogado na pessoa do novo proprietário, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão.
4. É inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado ao patrimônio da União, tendo em vista sua imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, do CPC.
5. A partir da EC 32/2002, se tornou exigível a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos municípios e no Distrito Federal, por meio do art. 149-A da CF/1988.
6. Mantida a aplicação da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes saíram vencidas e vencedoras, consoante preceito do art. 21, caput, do CPC, e cada qual deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Apelações a que se nega provimento.
(AC 0078436-05.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.577 de 24/10/2014)
 

Também o TRF da 4ª Região, que abrange o Município de Joinville, o entendimento não discrepa:

 
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais.
2. Presume-se a notificação do lançamento das taxas municipais correlatas com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do contribuinte, sendo deste o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.
3. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. Assim, como a União goza da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da CF/88, é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
4. A imunidade Tributária prevista no art. 150, VI, "a" e 2º da Constituição Federal reconhecida à cobrança do IPTU não se estende à Taxa de Coleta de Lixo.
5. Honorários advocatícios compensados em face da sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2008.71.09.000619-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/12/2012)
 
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DA ENTREGA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. Milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, que discordando da referida cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente.
2. A imunidade tributária do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. (TRF4, APELREEX 2007.70.01.000881-8, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 19/10/2011)

 

Conforme informado no corpo da consulta do respeitável órgão, a constitucionalidade da contribuição para custeio da iluminação pública, ademais, também já foi declarada pelo STF no julgamento do RE 573.675:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)

 

Entretanto, a dúvida a ser dirimida parece estar consignada na forma como deve ser cobrada a referida COSIP - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, já que a Constituição Federal prevê:

"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

 

Da leitura do dispositivo supra, parece que o constituinte quis condicionar  a mencionada cobrança somente nas faturas de consumo de energia elétrica. Esse entendimento ficou consignado e esclarecido no julgamento RE 724104 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 12/03/2013,Publicação: 25/03/2013, Órgão julgador: Segunda Turma, a saber:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.03.2013.

Assim sendo, nos termos dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da mencionada constribuição, ela só poderá subsistir quando cobrada a consumidores de energia elétrica, cuja base de cálculo deverá ser conforme o consumo e  variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.

Ademais, parece que o caso trazido nos autos pode incidir in bis in idem tributário, já que se a constribuição de iluminação pública está sendo cobrada na fatura de energia elétrica, não poderá ser feita em carnês de IPTU.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é o entendimento que a imunidade recíproca ("a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal), ao vedar a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros é aplicável apenas aos impostos e não as taxas e contribuições, opinando-se pela legalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública desde que, nos termos da decisão do STF RE 573.675-RG/SC, seja feita na fatura de energia elétrica.

Sugere-se que o  órgão consulente apresente recurso contestando o lançamento das contribuições feitas indevidamente, e caso não obtenha êxito, sugere-se o envio dos autos à Câmara Local de Conciliação da AGU.

É o parecer.

Restituam-se os autos com as considerações de estilo.

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


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