ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO GERAL - SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA MDO
RUA SANTA CATARINA, 480 - 6º ANDAR - LOURDES - BELO HORIZONTE - CEP 30.170-081
NOTA n. 00001/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU
NUP: 00688.001450/2022-51
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA (E-CJU/SSEM)
ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Exmo. Sr. Coordenador da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra,
Acerca do tema das alterações unilaterais (acréscimo/supressão) do contrato administrativo, a e-CJU/SSEM conta, atualmente, com duas manifestações jurídicas de caráter geral. São elas:
a) o Parecer Referencial nº 00001/2018/CJU/TO, a cujos termos esta e-CJU/SSEM manifestou adesão expressa nos autos do NUP n. 00688.001069/2021-10);
b) a Orientação Normativa e-CJU/SSEM nº 001/2022.
O primeiro --- Parecer Referencial nº 00001/2018/CJU/TO ---, elaborado sob a égide da Lei n. 8.666/93, trata da celebração de termos aditivos de acréscimo e/ou supressão (quantitativa e qualitativa) do objeto contratual, dentro dos limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A Orientação Normativa e-CJU/SSEM nº 001/2022, por sua vez, firmou o entendimento de que é dispensável a celebração de termo aditivo para formalização de alterações unilaterais (acréscimo/supressão) --- quantitativas --- do contrato administrativo, desde que atendidos os pressupostos que especifica.
Com a edição deste último ato, posterior ao primeiro, o que se observou foi a perda parcial e superveniente do objeto do Parecer Referencial nº 00001/2018/CJU/TO. Deveras, ao menos no que tange às alterações unilaterais (acréscimo/supressão) quantitativas, a ON foi expressa em dispensar a elaboração de termo aditivo para a formalização deste tipo de alteração contratual, do que decorreu a desnecessidade também de prévia e obrigatória análise jurídica (art. 38, parágrafo único, da lei nº 8.666/93, e art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021).
Pois bem. Após ampla revisitação e estudo do tema, elaboramos o Parecer Referencial n. 00004/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU (NUP 00688.000255/2023-95; seq. 8), o qual teve o intuito de atualizar o Parecer Referencial nº 00001/2018/CJU/TO aos ditames da nova lei de licitações (Lei n. 14.133/21).
A partir da análise que se empreendeu para a edição do referido referencial, não vislumbramos razão para que o entendimento firmado na Orientação Normativa e-CJU/SSEM nº 001/2022 fique adstrito apenas às alterações unilaterais quantitativas do contrato administrativo, devendo ser estendido, também, às alterações unilaterais qualitativas.
O que se observou foi que, em um primeiro momento, a limitação do entendimento fixado na Orientação Normativa e-CJU/SSEM nº 001/2022 às alterações unilaterais quantitativas se fundamentou, basicamente, em duas questões: i) o risco maior de descaracterização/desnaturação do objeto nos casos de alteração qualitativa; ii) a discussão sobre se as alterações qualitativas estariam limitadas aos percentuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/21 (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Todavia, conforme foi exposto Parecer Referencial n. 00004/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU --- mais especificamente nos parágrafos 49 a 71 do referido Parecer --- tais empecilhos foram juridicamente contornados.
Sendo assim, opina-se pela alteração da redação da Orientação Normativa e-CJU/SSEM nº 001/2022, de modo que a mesma passe, doravante, a se aplicar também às hipóteses de alteração unilateral qualitativa.
Sugere-se, para tanto, a seguinte redação:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI (ART. 65, §1º, DA LEI Nº 8.666/93; ART. 125 DA LEI Nº 14.133/21). CLÁUSULA EXORBITANTE E DERROGATÓRIA DO REGIME JURÍDICO COMUM. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA MODIFICAÇÃO SER FORMALIZADA POR TERMO ADITIVO NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER REPERCUSSÃO NA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONTRATUAL (BILATERAL) EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DO SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATANTE PARA ATESTAR A RIGIDEZ/MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ORIGINÁRIA DO CONTRATO. RECOMENDAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO QUANTO A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA MANUTENÇÃO DA REFERIDA EQUAÇÃO APÓS A MODIFICAÇÃO UNILATERAL SEJA UM EXPEDIENTE QUE ENVOLVA A AUDIÊNCIA DO CONTRATADO.
I – Nas hipóteses de alterações unilaterais (acréscimo/supressão) --- quantitativa e/ou qualitativa ---, operadas dentro dos limites percentuais que a legislação impõe como de aceitação obrigatória ao contratado (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 125, da Lei nº 14.133/2021), é dispensável a elaboração de termo aditivo para a formalização da alteração contratual, sendo suficiente a edição de ato administrativo.
II - Não figurando, o ato que modifica unilateralmente o contrato, como negócio jurídico bilateral, é igualmente dispensável, à luz do art. 38, parágrafo único, da lei nº 8.666/93, e do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, seu encaminhamento ao órgão de consultoria jurídica para exame prévio, ressalvadas as hipóteses em que o gestor público demande esclarecimentos pontuais sobre questões de natureza jurídica que eventualmente suscitem dúvidas específicas quanto a forma de proceder na prática do ato.
III – Pressupostos para dispensa de termo aditivo. Somente será admitida a dispensa de termo aditivo se a alteração unilateral (acréscimo/supressão) --- quantitativa e/ou qualitativa:
III.1. Estiver dentro dos limites que a lei impõe como sendo de aceitação obrigatória por parte do contratado (até 25% em se tratando de compras, obras ou serviços; até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento). Exegese do art. 58, I, e art. 65, I, "b", § 1º da Lei nº 8.666/1993; art. 104, I, e art. 124, I, "b", e art. 125 da Lei nº 14.133/2021. III.2. Não redundar em modificação da equação econômico-financeira inicial do contrato. Princípio da intangibilidade da equação econômica e financeira do ajuste (art. 37, XXI, da Constituição da República). Direito/garantia ao equilíbrio econômico-financeiro como reserva de proteção ao contratado em face das prerrogativas da Administração. Interpretação do art. 65, §6º, da Lei n. 8.666/93 e art. 130 da Lei n. 14.133/21.
IV. Para fins de dispensa da celebração de termo aditivo, compete ao setor técnico da Administração Pública contratante aferir, declarando nos autos, que a nova remuneração devida ao contratado guarda estrita observância à equação econômico-financeira original. Decisão administrativa apta a afetar os interesses de um particular. Recomendação de que, no processo de avaliação sobre se o contrato manteve incólume sua equação econômico-financeira após a alteração promovida unilateralmente pela Administração Pública, seja oportunizada a participação/manifestação do contratado. Princípio do devido processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LV).
V. Necessidade de que a modificação contratual unilateral seja precedida de adequado procedimento administrativo, com a observância das orientações exaradas no Parecer Referencial n. 00004/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU (NUP 00688.000255/2023-95; seq. 8).
VI – Conclusão pela prescindibilidade/desnecessidade de celebração de termo aditivo para formalização de modificações contratuais unilaterais nos limites percentuais permitidos pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021, desde que preenchidos todos os requisitos legais para se proceder à referida alteração. Sendo dispensada a elaboração de termo aditivo, tem-se por igualmente desnecessário, à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e art. 53, §4º, da Lei nº 14.133/2021, o seu encaminhamento ao órgão de consultoria jurídica para exame prévio obrigatório.
Submeto a presente Nota e a sugestão de nova redação da Orientação Normativa e-CJU/SSEM nº 001/2022 à aprovação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU/SSEM, a fim de que, concordando com os seus termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados e Advogados da União em exercício nesta consultoria virtual.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
DANIEL LIN SANTOS
ADVOGADO DA UNIÃO
Coordenador Substituto da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001450202251 e da chave de acesso 88faefc5