ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 9/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.002530/2023-47

INTERESSADO: Secretaria de Comitês de Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo. Revogação.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO.
I - Ato administrativo. Revogação. Minuta de portaria ministerial que revoga dispositivos de portaria que convoca a 4ª Conferência Nacional de Cultura.
II - Autoridade competente. Motivação adequada.
III - Parecer favorável.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria ministerial proposta pela Secretaria dos Comitês de Cultura e encaminhada a esta Consultoria Jurídica por meio do Ofício nº 51/2023/SCC/MinC (doc. SEI/MinC 0944312).

A portaria proposta tem por objeto a revogação do parágrafo único do art. 1º e do art. 8º da Portaria nº 2/2022/CNPC/SECULT/MTUR, que estabelecem o calendário de eventos da 4ª conferência Nacional de Cultura - CNC - em suas etapas, municipais, estaduais e nacional, e o cronograma de atividades necessárias à sua realização. Por conseguinte, a proposta também revoga, em seu inteiro teor, a Portaria nº 3/2022/CNPC/SECULT/MTUR, que já havia alterado tais dispositivos em momento anterior.

A minuta inaugura os autos e vem acompanhada da Nota Técnica nº 4/2023/MinC (doc. SEI/MinC 0944103), que aponta a necessidade de revogação de tal cronograma sob a seguinte justificativa:

4.2. Ocorre que, por meio do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1º de janeiro de 2023 – Edição Especial, o Ministério da Cultura foi reestruturado, resultando em nova gestão. Fato que foi preciso o realinhamento das políticas culturais no âmbito do Governo Federal.
4.3. Com isso, foram realizadas tratativas, dentre elas, reunião com os recém-eleitos representantes da Sociedade Civil do Conselho Nacional de Política Cultural/CNPC, ocorrida no último dia 14/02/2023. Nessa reunião, entre outros encaminhamentos, definiu-se o estudo de novo cronograma da 4ª CNC, considerando os prazos necessários para que os estados e municípios realizem suas conferências.
4.4. Para isso, após a posse dos membros do CNC, que será realizada no dia 22/03/2023, será discutido novo calendário e sua validação.
4.5. Ademais, o Grupo Técnico da Cultura de Transição Governamental entendeu que o dispositivo em pauta deveria ser revogado, uma vez a realização da etapa nacional apenas no formato virtual traria sérios prejuízos à participação social.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

A Ministra de Estado da Cultura é competente para a edição do presente ato, nos termos inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 5.520/2005, segundo o qual compete ao Ministério da Cultura, na qualidade de órgão central do Sistema Federal de Cultura, coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura - CNC.

Ademais, conforme disposto no art. 4º, inciso I, alínea, “a”, do Decreto nº 9.891/2019, a Ministra de Estado da Cultura, atual sucessora do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, exerce a presidência do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), colegiado no qual se insere a CNC enquanto instância de debate e proposição de diretrizes para a política cultural do governo federal.

A minuta apresentada encontra-se adequada aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017, que estabelece diretrizes para a elaboração e redação de atos normativos de órgãos do Poder Executivo Federal, embora no caso em tela as referidas diretrizes tenham vetor meramente orientativo, uma vez que a Portaria nº 2/2022/CNPC/SECULT/MTUR, cujos dispositivos serão revogados, não possui caráter propriamente normativo, senão de mero ato administrativo de efeitos concretos, no que tange ao estabelecimento do cronograma das etapas da conferência a ser realizada.

Da mesma forma, não se aplicam ao presente caso as disposições Decreto nº 10.411/2020, tendo em vista tratar-se de ato administrativo de efeitos concretos. Com relação às exigências do Decreto nº 10.139/2019, entendo-as aplicáveis no que tange aos aspectos formais do ato. Porém, nada impede sua publicação imediata a fim de que surta seus efeitos, não obstante o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, seja em virtude da evidente urgência da revogação do cronograma da CNC, previsto para iniciar sua etapa municipal amanhã, seja em virtude dos efeitos concretos do ato.

A motivação do ato encontra-se devidamente explicitada, uma vez que a Nota Técnica nº 4/2023/MinC, expõe as razões que impõe a postergação do calendário da conferência, tanto em suas etapas municipais e estaduais (art. 8º) quanto em sua etapa nacional (art. 1º, parágrafo único). Com efeito, como bem ponderado pela área técnica, o início das atividades da CNC no momento previsto em ato do governo anterior comprometeria seriamente os objetivos estratégicos de participação social da conferência enquanto instância propositiva do CNPC, previstos na própria Portaria nº 2/2022/CNPC/SECULT/MTUR (art. 3º), e amparados na legislação de regência do Conselho.

Ademais, da forma como o planejamento da 4ª CNC foi recebido pelo atual governo, a periodicidade quadrianual da conferência já se encontra irremediavelmente comprometida desde 2017, uma vez que a 3ª CNC foi realizada em 2013, tendo já transcorrido o prazo de 2 ciclos da conferência, em 2017 e em 2021, sem que esta importante ferramenta de governança e participação social prevista em lei tenha sido levada a efeito pelas gestões antecedentes.

Considerando que, dentro de um cenário de regular funcionamento da governança do poder executivo, uma próxima CNC somente estaria prevista para ocorrer em 2025, parece-me suficientemente justificada a revogação ora proposta, a fim de que se estabeleça o tempo adequado e suficiente para que a gestão atual elabore o devido planejamento do evento, assegurando sua eficiência e efetividade enquanto instância de participação social preparatória para a formulação da política pública de cultura.

Isto posto, esta Consultoria Jurídica opina favoravelmente à proposta em exame, sem ressalvas de forma ou conteúdo, encontrando-se a minuta apta ao prosseguimento junto à Misnitra de Estado da Cultura, para publicação imediata a fim de que surta seus efeitos jurídicos e permita ao Minsitério da Cultura assegurar o adequado planejamento da 4ª Conferência Nacional de Cultura.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Siape nº 1341151


Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 01400002530202347 e da chave de acesso 7ea7f3d5




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1105789393 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 28-02-2023 18:00. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.