ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00145/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10880.001630/2007-71
INTERESSADOS: MOINHO PRIMOR S/A (61.373.809/0001-53)
ASSUNTOS: EDITAL
EMENTA: TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE PRAZO DE RESTRIÇÃO DE VENDA. ART. 7º DA PORTARIA SPU/ME Nº 12.600/2021.
I – Relatório.
Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, em que identificado como objeto a análise de “impugnação ao edital 110/2022”, que por sua vez se refere a imóvel da União localizado à Avenida Torres de Oliveira, nº 936, Jaguaré, São Paulo/SP (RIP Imóvel 7107012275001 - RIP Utilização 7107012285007 - Matrícula nº 107844), avaliado em R$ 27.000.000,00.
Por meio do PARECER n. 00986/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (juntada 114), foi recomendada a instrução de eventuais ofícios de encaminhamento de autos à respectiva Consultoria Jurídica com link de acesso ao SEI, e emitida pormenorizada manifestação acerca do caso concreto.
Por meio do OFÍCIO SEI Nº 2795/2023/MGI (juntada 118), o processo é submetido a nova apreciação jurídica, sem o link de acesso ao SEI, e com simples referência ao Despacho SPU-SP-CPL SEI 31572539.
Dito despacho foi objeto da juntada 117 e apresenta o seguinte conteúdo:
Senhor Superintendente,
1. O presente processo trata da alienação onerosa do imóvel da União localizado à Avenida Torres de Oliveira, n° 936 - Jaguaré - São Paulo/SP, Matrícula nº 107844 do 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, RIP 7107 01227.500-1, conforme processo 10880.001630/2007-71.
2. O histórico de propostas PAI para este imóvel, em sua ordem cronológica, bem como a falha no sistema que deram ensejo à indevida convocação do proponente para apresentação de laudo no tratamento de uma dessas propostas, foram detalhados no Despacho SPU-SP-CPL 27559453.
3. Desta forma, considerando o notório interesse pela aquisição do imóvel visto a quantidade de propostas recebidas, em reunião entre SPU-SP, CPL-SPU-SP e SPU-CGGEA decidiu-se pela alienação por licitação tradicional, sem direito de preferência, conforme o Despacho SPU-DEGAT-CGEAD 25742092, para a qual fora publicado o Edital de Concorrência Pública nº 110/2022 (SEI 25896387), cuja sessão pública estava agendada para dia 25 de agosto de 2022 (SEI 25956777).
4. Entretanto, considerando pedido de impugnação (SEI 27559239) constante no processo 14021.106988/2022-08, após reunião extraordinária do Comitê de Avaliação (SEI 27654061), o Edital 110/2022 fora revogado (SEI 27487211), conforme o Despacho SPU-DEGAT-CPL 27654123.
5. Em conseguinte, a autorização para alienação onerosa da Portaria SPU/ME nº 4.372, de 11/05/2022 (SEI 25589551) fora revogada, conforme o Art. 2º da Portaria SPU/ME nº 8.038, de 06/09/2022 (SEI 28981714).
6. Assim, o processo fora encaminhado à CJU-SP para a realização de análise jurídica sobre a questão, tendo sido emitido o Parecer Jurídico n. 00986/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 30272288). Dispõe o item 15-C deste parecer, na íntegra:
"c) após a a anulação definitiva, no NUP 19739.134458/2021-06, do ato que homologou o Laudo de Avaliação apresentado pela PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e negativa da “Proposta de Aquisição” que deu ensejo à abertura do aludido processo, e de igual negativa nos processos análogos (nesse caso, em face da existência de avaliação válida – vide art. 7º, § 1º da Instrução Normativa SPU/ME nº 43/2022), recomenda-se a aposição de “restrição para venda”, em observância aos seguintes regramentos constantes da Portaria SPU/ME nº 12.600/2021:
Art. 7º Nos casos em que "Proposta de Aquisição de Imóvel da União" for negada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o Portal de Venda de Imóveis - VendasGov, no momento do registro de novas propostas para o mesmo imóvel, enquanto durar a restrição, deverá automatizar a situação do imóvel:
I - com avaliação válida, enquanto durar a referida avaliação;
II - com restrição para venda, pelo período de 1 (um) ano após o primeiro indeferimento.
§1º O proponente será informado da impossibilidade da proposta no momento do registro, não gerando processo interno decorrente da referida proposta.
§2º Com o término da restrição do imóvel, deverá ser enviada, automática e imediatamente, mensagem para os interessados que buscaram ofertar propostas nos termos desta portaria, mas foram frustrados pela referida restrição.
A fim de evitar novos questionamentos, recomenda-se que a mensagem aos interessados referida no § 2º supra só seja enviada após nova deliberação pelo Comitê de Alienação e edição de portaria autorizativa da alienação, bem como prévia aprovação da minuta de edital pela Consultoria Jurídica competente."
7. Entretanto, considerando a recomendação para a imposição de "restrição para venda" pelo período de 1 (um) ano, conforme o artigo 7º, inciso II, da Portaria SPU/ME nº 12.600/2021, e considerando a excepcionalidade do presente caso, restou a dúvida à esta Comissão Permanente de Licitação sobre o marco inicial para este prazo, dentre as seguintes datas:
a) 27/09/2021 - Data do recebimento da Proposta PAI nº 19739.134458/2021-06, a qual deu ensejo à convocação indevida para apresentação de laudo de avaliação;
b) 18/03/2022 - Data da homologação do laudo de avaliação apresentado indevidamente para a Proposta PAI nº 19739.134458/2021-06 (SEI 23337081);
c) 09/06/2022 - Data do último laudo de avaliação homologado pela SPU-SP para o imóvel - Laudo de Avaliação nº 457/2022 (SEI 25522346), com vigência até 08/06/2023;
d) Data do cancelamento da homologação do laudo para a Proposta PAI nº 19739.134458/2021-06, a ser realizado;
e) Data do cancelamento da Proposta PAI nº 19739.134458/2021-06, a ser realizado;
f) Outra data, considerando o histórico de propostas recebidas para o imóvel em análise disposto no Despacho SPU-SP-CPL 27559453;
g) Outra data além das apresentadas?
h) Observação: todas as propostas PAI para este imóvel subsequentes à Proposta PAI nº 19739.134458/2021-06 já se encontram canceladas, conforme detalhado no Despacho SPU-SP-CPL 27559453.
8. Desta forma, para que não reste dúvida sobre o assunto, visto sua excepcionalidade, propomos o encaminhamento dos autos ao SPU-SP-NUJUC para remessa dos autos à CJU-SP visando à complementação da recomendação do item 15-C do Parecer Jurídico n. 00986/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, com resposta para o seguinte questionamento:
a) Qual data deve ser considerada como marco inicial para o início do prazo de "restrição para venda do imóvel" de 1 (um) ano, em observância aos regramentos constantes do artigo 7º da Portaria SPU/ME nº 12.600/2021, dentre aquelas apresentadas no item 7 deste despacho?
É o relatório.
II – Fundamentação.
Inicialmente, incumbe-nos reiterar a recomendação de que os processos submetidos ao crivo desta e-CJU/Patrimônio sejam instruídos com link de acesso ao processo no SEI, para integral conhecimento de seu conteúdo e efetiva solução do caso conreto.
Pois bem. Como referido no PARECER n. 00986/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, a Portaria SPU/ME nº 12.600/2021 houve por bem determinar que:
Art. 7º Nos casos em que "Proposta de Aquisição de Imóvel da União" for negada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o Portal de Venda de Imóveis - VendasGov, no momento do registro de novas propostas para o mesmo imóvel, enquanto durar a restrição, deverá automatizar a situação do imóvel:
I - com avaliação válida, enquanto durar a referida avaliação;
II - com restrição para venda, pelo período de 1 (um) ano após o primeiro indeferimento.
§1º O proponente será informado da impossibilidade da proposta no momento do registro, não gerando processo interno decorrente da referida proposta.
§2º Com o término da restrição do imóvel, deverá ser enviada, automática e imediatamente, mensagem para os interessados que buscaram ofertar propostas nos termos desta portaria, mas foram frustrados pela referida restrição.
Salvo melhor juízo, à luz desse dispositivo e, em resposta à consulta formulada por meio do Despacho anexados aos presentes autos (juntada 117), nos parece claro que o marco inicial do prazo de restrição de venda conta-se do PRIMEIRO INDEFERIMENTO, aparentemente ainda não realizado, e que se enquadraria na hipótese elencada na letra “e” do aludido Despacho (“Data do cancelamento da Proposta PAI nº 19739.134458/2021-06, a ser realizado”).
III – Conclusão.
Isto posto, considera-se respondida a consulta formulada por meio do OFÍCIO SEI Nº 2795/2023/MGI. Remetam-se os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis, observando-se especialmente as orientações do parágrafo 8 supra.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10880001630200771 e da chave de acesso 251f296f