ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00149/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.160742/2021-26

INTERESSADOS: GILSON GOMES QUINTANILHA E OUTROS

ASSUNTOS: Constituição de Aforamento Gratuito.

 
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO.
I - Análise de Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito de imóvel da União.
II - Fundamento Legal: Art. 105, item 1º, art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016. Título de Propriedade.
III - "...a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946".
IV - Precedentes: Parecer nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU e Parecer nº 00549/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. Art. 14, I, da IN SPU 03/2016. Necessidade de analisar expressamente o registro válido em 1946.
V - Contrato padronizado no Anexo XIV da IN SPU nº 3, de 09 de novembro de 2016. Necessidade de correções e revisão da minuta.
VI - Aprovação condicionada.

 

Relatório:

 

Trata-se de processo encaminhado pela SPU/ES, para análise do "Contrato de transferência gratuita de domínio útil de imóvel da União ocupado (aforamento gratuito)", conforme ofício SEI nº 5845/2023/MGI.

 

No sistema Sapiens, no momento desta análise, constam somente 3 (três) movimentos (sequenciais) contendo o Ofício acima referido, e-mail de encaminhamento e o "link" para acesso ao SEI.

 

No sistema SEI o processo tem 36 registros e o PDF gerado tem 115 páginas, com o seguinte teor:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO
 
Trata-se do requerimento de aforamento de Terreno de marinha medindo 271,17 m², situado na Rua Santa Rita de Cassia, nº 160, Bairro de Lourdes, Vitória/ES, CEP. 29.042.753, inscrito no RIP 5705.0022192-07.
 
ANÁLISE
 
Foi requerido o aforamento para o imóvel cadastrado sob o RIP 5705.0022192-07, com base no item art. 105, I do Decreto-Lei nº 9.760/46, e, com a cadeia sucessória, comprova-se a preferência ao aforamento, nos termos do artigo 105, I do DL 9.760/46.
I - 1928 - Espólio do Barão de Monjardim para Lauro Faria Santos - Mat 5945 (SEI 20356670)
II - 1948 - Lauro Faria Santos para Yolanda Monjardim Faria Santos - Mat 13.216 (SEI 20356670)
III - 1963 - Yolanda Monjardim Faria Santos para José Botti - Mat. 492 (SEI 20356670)
IV - 1996 - José Botti para Gilson Gomes Quintanilha e Nilzete Ceruti Quintanilha Mat 12.235 (SEI 20358763)
 
A documentação contida no processo nº 10154.160742/2021-26 e no processo 10154.149408/2021-11, concede a preferência ao aforamento, com lastro no art. 105, I do Decreto-Lei nº 9.760/46, reconhecendo que a área de marinha apresenta cadeia sucessória de posse desde 1928, conforme Certidão expedida pelo RGI acima indicados.
A Linha do Preamar Médio LPM/LMEO aprovada: Nro. Processo 10783.012378/92-96 em 02/06/1953.
Não se encontra nesta Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel.
O imóvel se encontra fora da faixa de 100 m ao longo da costa e fora da circunferência de 1.320 m de raio em torno de fortificações e estabelecimentos militares.
O imóvel não constitui logradouro público.
O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (SEI MPnº 19042303).
Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada (19228906).
Informo que não existe no presente processo notificação, conforme estabelecido no Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
O imóvel referido será oportunamente avaliado pela SPU-ES- NUCIP.A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 10 diz:
 
"Art. 10. O exercício do direto de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito".
 
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 14 e 15 dizem:
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 40 diz:
 
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - Indeferir o pedido, se for o caso;
II - Realizara as audiências de que trata o Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - Solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - Submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no Art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760,de 1946.
Parágrafo Único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.636, de 1998".
 
CONCLUSÃO.
 
Considerando comprovada a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional do pretenso foreiro(19195043 19195097).
Considerando comprovada a quitação das taxas de ocupação e laudêmio (19228906).
Considerando que o imóvel referido encontra-se em área urbana consolidada e fora das área de segurança que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais, sendo dispensado das audiências prévias previstas no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, conforme o art. 49 da Instrução
Considerando que o requerimento de aforamento apresentado (SEI 19042303), foi feito no formulário eletrônico que é citado no Art. 33 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, tendo seu caráter voluntário e que como tal deve ser analisado conforme recomendação do Art. 40 da mesma Instrução Normativa nº 03.
Considerando que no caso de aforamentos que se enquadrem como gratuito, caso o requerente voluntário cumpra todos os requisitos necessários para a concessão, inexiste possibilidade que terceiros requeiram qualquer direito sobre o mesmo imóvel, não sendo exigido a notificação sobre o aforamento.
Considerando que foram apresentados todos os documentos do check list do Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016 (20355682), exceto os que serão oportunamente apresentados pela SPU-ES - NUCIP.
Diante do exposto, proponho o deferimento da requisição de preferência ao aforamento gratuito com os elementos necessários para imputar o referido direito aos interessados à constituição do regime enfitêutico para o imóvel em questão, com fundamento no inciso I, do Art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além do art. 20 do DL nº 3.348/41 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

 

Recebi para relatar em 02 de março de 2023, por distribuição ordinária.

 

Tudo lido e analisado, é o relatório.

 

Análise.

 

Limites deste parecer.

 

Em vigor a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, que revogou a Lei 8.666/93 e determinou:

     

    Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
    § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
    I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
    II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
    III - (VETADO).
    § 2º (VETADO).
    § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
    § 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
    § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
    § 6º (VETADO)
     
    Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

 

A análise jurídica não abrange a análise do conteúdo técnico dos respectivos atos e documentos que instruem o processo, tampouco os critérios de oportunidade e conveniência da prática dos atos.

 

Além disso, a presente análise não é vinculante. O acatamento ou não das recomendações aqui contidas decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada, que pode discordar de qualquer ponto aqui exposto, fundamentando e assumindo eventuais riscos.

 

Do aforamento gratuito.

 

O imóvel em questão é terreno de marinha, como certificado e demonstrado pela SPU nos autos (Espelho SIAPA RIP (SEI 21535942), com LPM devidamente demarcada e homologada.

 

O Art. 20, inciso III da CF/88 e o Art. 1 º, alínea b, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, dispõem, respectivamente:

 

Constituição Federal/88
"Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"
     
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

   

O aforamento é direito real, conceituado como o ato (contratual) onde a União "atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno" (IN SPU nº 03 de 09/11/2016), e dar-se-á "quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública" (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).

 

O aforamento pode ser contratado com o particular de forma gratuita ou mediante pagamento (onerosa). A concessão do aforamento gratuito é o

     

"ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”. (IN SPU nº 03 de 09/11/2016)

 

Têm preferência ao aforamento, na forma explicitada pela IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e demais dispositivos legais. No que interessa ao caso concreto:

 

"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
(...)

 

Por sua vez, o Decreto-Lei 2.398/1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, prevê a gratuidade:

 

Decreto-Lei 2.398/1987
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.             (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)" (negritei)

 

Significa dizer, em outras palavras, que  o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.

 

São hipóteses bastante específicas que não comportam ampliação, sempre fundadas na boa-fé do utilizador ou em características bem particulares do imóvel.

 

No caso em análise, como já transcrito no relatório, a SPU fez uma detalhada análise da situação do imóvel e constatou que o imóvel está registrado como se fosse propriedade particular, retroagindo o registro até 1928.

 

A IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016,  estabelece:

 

Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 13. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidosde marinha;
(...)
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.

  

ANEXO VI
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO GRATUITO 
Art. 105. Decreto-Lei 9.760 de 5 de setembro de 1946
I - Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis:
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.
Os documentos comprobatórios citados neste item não podem conter qualquer menção que possa levar a conclusão de que a área pertença a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescido de marinha.

 

Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 34 . Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze ) meses a contar da data de sua publicação.
(...)” (destaquei)

 

O "Formulário 31124451 SEI 10154.160742/2021-26 / pg. 96" registra que:

 

De acordo com os registros cartorários anexados aos autos, constata-se que a cadeia sucessória do imóvel retroage às Transcrições nos 5.945, de 05/05/1928 (SEI 20356670, p. 5-6); 3689, de 07/02/1936 (SEI 20356670, p.7); 3975, de 29/08/1936 (SEI 20356670, p. 8); 4523, de 28/06/1937 (SEI 20356670, p. 9); 6734, de 01/03/1941 (SEI 20356670, p.10); e 688, de 22/04/1930 (SEI 20356670, p.11-14); que deram origem à Transcrição nº 13216, de 23/03/1948 (SEI 20356670, p. 3-4), de onde se originou a Transcrição nº 492, de 07/02/1963 (SEI 20356670, p. 1-2), que por sua vez deu origem à Matrícula nº 12.235 do CRI 2ª Zona/Vitória-ES (SEI20358763).
Ademais, observa-se que a citada Transcrição nº 13216 faz referência a terrenos próprios e de marinha. No entanto, resta claro na Transcrição nº 492 que o Lote nº 3, da quadra III (situado na rua Santa Rita de Cássia nº 160, conforme AV-3 da Transcrição 492) é constituído de terreno próprio, comprovando assim a preferência ao aforamento gratuito conforme estabelecido no inciso I do art. 14 da IN SPU 03/2016.

 

Esse ponto é importante, uma vez que o Enunciado nº 5 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em matéria patrimonial esclarece:

 

Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Precedentes:
– PARECER Nº 0127 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 1723 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 1510 – 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0228 – 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0090 – 5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU

 

E o PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU fixou a adequada interpretação do enunciado acima, como bem apontado no PARECER n. 00549/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 10154.177516/2021-84):

 

Releva trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
 
"(...) 10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
 
Portanto, segundo entendimento adotado pela CONJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel. Dessa form

 

Como já transcrito acima, a IN 03/2016 incorporou esse entendimento ao regulamento, deixando explícito: "naquela data".

 

Portanto, parece-nos que o título que deve ser objeto de análise, segundo entendimento já fixado e acima transcrito, não é o 492, de 7 de Fevereiro de 1963, nem o 13216, de 23 de março de 1948, mas sim o 5945, de 5 de maio de 1928, respeitando a cadeia apontada pela SPU no caso concreto (Nota Técnica SEI nº 55152/2021/ME)

 

 

Assim, a SPU deve analisar detidamente as certidões relativas ao imóvel, identificar/confirmar qual a certidão válida "à data de entrada em vigor do Decreto-Lei" nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e emitir manifestação expressa quanto a inexistência de referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União.

 

Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito.

 

A SPU também registra que o imóvel está em área urbana, fora da faixa de 100 metros ao longo da costa e fora da circunferência de 1.320m de raio em torno de fortificações, dispensando as audiências previstas em lei para tais casos.

 

No que tange à competência para a concessão do aforamento dos bens da União, prescreve o artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015, ser do Superintendente do Patrimônio da União no Estado:

 

"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.   (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)  
    Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.   (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

 

Já o caput do art. 59 da IN SPU nº 3/2016, dispões que o Superintendente da SPU/ES é a autoridade que concederá o aforamento:

  

Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII(despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis. (negritei)

 

A Portaria  SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das respectivas Forças a competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referente às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso.
§2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o caput.

 

Quanto à avaliação do imóvel, a previsão do art. 67 do DL 9.760/46 ("Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei."),  encontra-se regulamentada na IN SPU nº 03/2016:

 

"Da Avaliação
Art. 53. A avaliação para o aforamento oneroso deverá ser da seguinte maneira:
§ 1º O valor do preço mínimo será estabelecido mediante avaliação realizada no âmbito da SPU/UF, ou da CAIXA, se necessário, em laudo de avaliação de precisão, realizada especificamente para esse fim, e corresponderá a 83% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º O laudo terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo a SPU/UF ou CAIXA contratar serviços especializados para a avaliação, que deverá ser homologada pelo contratante.
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional." (sublinhei e negritei)

 

A Instrução Normativa SPU/ME nº 67, de 20 de setembro de 2022 determina:

 

Art. 21. O Relatório de Valor de Referência - RVR será admitido para as seguintes finalidades:
(...)
III - aforamento gratuito; e
...

 

No mais, quanto à instrução, antes da assinatura do contrato, é necessário anexar ao processo as certidões exigidas pelo art. 120 da IN 03/2016.

 

Portanto, desde que observadas as ressalvas acima, não vislumbra-se óbice jurídico ao aforamento.

 

Da minuta do contrato de aforamento.

 

A minuta elaborada (Minuta de Termo de Contrato 20360918) segue o modelo previsto  no Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016.

 

No entanto, o Formulário 31124451 já havia advertido:

 

Ressalva: a SPU/ES deverá diligenciar a completa caracterização doimóvel objeto de aforamento na minuta do Contrato de Constituição de Aforamento (SEI 20360918), revisando o seu inteiro teor e identificando com precisão o terreno a ser aforado (matrícula, MD etc.).

 

Na minuta, o objeto (item 3) está completamente diferente do tratado nos autos. Consta "...Rua Eugenio Neto, nº 764, SantaLúcia, Vitória/ES,..."

 

O fundamento da minuta também está incorreto, já que foi aprovado o aforamento na forma do art. 105, 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, c/c art. 5º, I, do Decreto-Lei 2.398, de 21 de deembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

O despacho autorizativo está incompleto.

 

Falta o valor do foro, que deve ser fixado em contrato, conforme modelo da IN 03/2016 ("estipulado pela Secretaria do Patrimônio da União, neste ato, em R$ ___________ (0,6% x R$_________ ; com base na planta de Valores Genéricos para a localidade do imóvel...")

 

Da correção da Matrícula no CRGI.

 

O  aforamento só se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:

 

"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].

 

A IN 03/2016 determina:

 

Art. 5º O imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel ainda não esteja registrado em favor da União, a SPU/UF deverá requerer a abertura da respectiva matrícula, postergando tal providência, quando verificado previamente que sua abertura poderá ser promovida em ato concomitante ao registro do aforamento.

 

Assim, a SPU deve promover os ajustes junto ao CRGI.

 

 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conclui-se  pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito no caso analisado, com as seguintes condições:

 

a) A SPU deve identificar/confirmar qual a certidão válida "à data de entrada em vigor do Decreto-Lei" nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e emitir manifestação expressa quanto inexistência de referência no documento que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, nos termos do Enunciado nº 5 da CONJUR/MPOG e PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU.

b) anexar aos autos as certidões atualizadas, conforme art. 120 da IN 03/2016;

c) observar todas as ressalvas lançadas no  Formulário 31124451

d) promover os ajustes devidos no CRGI.

 

No contrato:

 

a) corrigir o objeto, "revisando o seu inteiro teor e identificando com precisão o terreno a ser aforado (matrícula, MD etc)"

b) corrigir o fundamento legal.

c) completar o item "despacho autorizativo".

d) fazer constar o valor do foro, segundo o modelo da IN 03/2016

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU n° 10/2022 (BSE nº, de 14/12/2022).

 

Vitória, ES, 03 de março de 2023.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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