ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

NOTA n. 00022/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 19739.153652/2022-63

INTERESSADOS: Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí – SPU/PI

ASSUNTOS: Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito. Necessidade de Deliberação Prévia pelo pertinente Grupo Especial de Deliberação Supervisionada – GE-DESUP.

 

 

1. Os presentes autos foram encaminhados à apreciação desta ECJU/Patrimônio, oriundos da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí – SPU/PI, com a finalidade de apreciação jurídica da Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, nele contida.

2.  Trata-se do reconhecimento ao pedido formulado pelo Espólio de Maria Beike Waquim Figueiredo, documentos de identificação nos autos, relativo ao imóvel situado no Conjunto Acarape, Rua Alberoni Lemos, nº485, Lote 27, Acarape, Teresina/PI, com área de 312,64 m².

3. Segundo apreciação realizada nos autos pelas áreas técnicas do Órgão Jurisdicionado, resumidamente apresentadas na Nota Técnica SEI nº 4247/2023/ME, de 16 de fevereiro de 2022, há direito à constituição do Aforamento Gratuito pretendido, com comprovação de retroação da cadeia sucessória do mesmo a data anterior à edição do Decreto - Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.

4. Ocorre que, ao final, a recomendação feita é para que seja encaminhada a Minuta para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí – CJU/PI, sendo que atualmente tal apreciação é feita por esta ECJU/Patrimônio, sem haver menção à necessidade de apreciação e deliberação prévia por parte do competente Grupo Especial de Deliberação Supervisionada – GE-DESUP.

5. Tal obrigatoriedade encontra-se prevista na Portaria SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, como se pode observar logo em seu art. 1º, I, que apresenta o reconhecimento ao Aforamento Gratuito como uma das destinações de imóveis da União cuja apreciação e deliberação deve ser realizada pelo colegiado citado.

6. Pelas prescrições contidas na norma citada e pelo fato do imóvel ter sido avaliado em R$20.368,93, vide Relatório de Valor de Referência nº 182/2023, de 02 de fevereiro deste ano, esta apreciação deverá ser feita pelo Grupo Especial de Deliberação Supervisionada Nível 1 - GE-DESUP1, sugerindo-se o encaminhamento ao mesmo para então, posteriormente, retornar à esta ECJU/Patrimônio para a avaliação da Minuta respectiva.

7.  Afora isto, indicamos que o Despacho Concessório de Aforamento Gratuito já venha devidamente assinado pelo Sr. Superintendente Estadual, mantendo-se a apreciação jurídica da Minuta do Contrato de Aforamento Gratuito como de finalização da demanda.

 

CONCLUSÃO

 

8.               Pelo exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente o contido a partir do item 4 supra.

9.                 Após os devidos ajustes, complementações e/ou justificativas, pugnamos pela devolução dos autos à Origem para prosseguimento do feito, buscando efetivar a Constituição de Aforamento Gratuito pretendido, com a apreciação da Minuta do Contrato respectivo encaminhada.

 

Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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