
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 153/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO 10154.101590/2021-20
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
RELATÓRIO
O Órgão Consulente em epígrafe encaminha o presente processo à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio), em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca
Autos distribuídos ao signatário no dia 14 de dezembro de 2022, que tramitam eletronicamente, via sistema sapiens, ocasião em que o órgão consulente fez o upload dos documentos que considerou relevantes, dentre os quais destaco:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 3 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 5 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5)
- Nota Técnica SEI nº 23830/2021/ME (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.72)
- Aprovação da Nota Técnica SEI nº 23830/2021/ME (SEI 15907583) (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.76)
- Anuência do Município com a celebração da Guarda Provisória (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.82)
- Extrato SPIU net (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.88)
- Extrato do DO - guarda provisória (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.93)
- Minuta do ato de dispensa de licitação (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.95)
- Minutad do contrato de cessão de uso em condições especiais (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.96)
- Nota Técnica SEI nº 26249/2021/ME (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.101)
- NOTA n. 00078/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 2, NOTA 1)
- OFÍCIO n. 00260/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 3, OFÍCIO 1)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
- Nota Técnica SEI nº 29726/2021 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 5 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 7 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 7)
- OFÍCIO SEI Nº 246998/2021 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 11 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 12 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 12)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 13 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 13)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 14 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 14)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 15 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 15)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 16 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 16)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 3 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 5 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 7 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 7)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 8 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 8)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 9 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 9)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 10 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 11 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 12 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 12)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 13 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 13)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 14 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 14)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 15 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 15)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 16 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 16)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 17 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 17)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 18 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 18)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 19 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 19)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 20 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 20)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 21 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 21)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 22 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 22)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 23 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 23)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 24 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 24)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 25 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 25)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 26 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 26)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 27 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 27)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 28 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 28)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 29 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 29)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 30 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 30)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 31 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 31)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 32 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 32)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 33 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 33)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 34 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 34)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 35 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 35)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 36 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 36)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 37 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 37)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 38 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 38)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 39 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 39)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 40 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 40)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 41 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 41)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 42 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 42)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 43 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 43)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 44 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 44)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 45 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 45)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 46 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 46)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 47 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 47)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 48 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 48)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 49 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 49)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 50 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 50)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 51 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 51)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 52 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 52)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 53 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 53)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 54 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 54)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 55 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 55)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 56 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 56)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 57 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 57)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 58 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 58)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 59 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 59)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 60 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 60)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 61 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 61)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 62 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 62)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 63 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 63)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 64 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 64)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 65 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 65)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 66 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 66)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 67 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 67)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 68 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 68)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 69 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 69)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 70 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 70)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 71 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 71)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 72 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 72)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 73 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 73)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 74 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 74)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 75 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 75)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 76 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 76)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 77 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 77)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 78 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 78)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 79 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 79)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 80 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 80)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 81 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 81)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 82 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 82)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 83 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 83)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 84 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 84)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 85 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 85)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 86 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 86)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 87 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 87)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 88 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 88)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 89 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 89)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 90 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 90)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 91 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 91)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 92 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 92)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 93 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 93)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 94 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 94)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 95 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 95)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 96 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 96)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 97 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 97)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 98 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 98)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 99 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 99)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 100 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 100)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 6, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 (Seq. 6, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
- PARECER n. 00982/2021/PGFN/AGU (Seq. 7, PARECER 1)
- DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00634/2021/PGFN/AGU (Seq. 8, DESPACHO DE APROVAÇÃO 1)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 9, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
- PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 9, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
- DESPACHO n. 00177/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 11, DESPACHO 1)
- PARECER n. 00038/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 12, PARECER 1)
- OFÍCIO n. 00525/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 13, OFÍCIO 1)
- extrato de publicação da dispensa (Seq. 15, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.1)
- exrato pubublicação autorizados do Grupo de Destinação Especial (Seq. 15, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.2)
- contrato original assinado (Seq. 15, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.6)
- COTA n. 00130/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 17, COTA 1)
- DESPACHO n. 00170/2022/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 18, DESPACHO 1)
- PARECER n. 016/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 19, PARECER 1)
- OFÍCIO n. 00003/2023/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 20, OFÍCIO 1)
- Minuta do Contrato (Seq. 22, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.1)
- minuta de termo aditivo (Seq. 22, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.6)
O histórico das ocorrências no que toca à execução contratual e a intenção de adtiviar a cessão inicialmente promovida encontra-se descrito na Nota Técnica SEI nº 55123/2022/ME (Seq. 22, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.9)
É a sintese do necessário, passo a analisar
ANÁLISE
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado, circusncrevendo-se o presente parecer à análise da Minuta do contrato de cessão de uso em condições especiais (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.96), sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO ADITIVO
Informo que foram submetidas para fins de análise duas minutas: uma de novo contrato e outra de termo aditivo. Adianto que ambas se encontram aptas, sob o aspecto formal, aosfins pretendidos. Expliquemo-nos:
Sabe-se que, como regra geral, a Lei 8.666/93 recomenda que a alteração contratual seja formalizada por meio de Termo Aditivo, cuja formatação está sujeita a procedimentos administrativos mais complexos que o mero apostilamento, reservando para este último para a simples anotação ou registro, no bojo do próprio instrumento contratual de situações que decorram de cláusulas já previstas no contrato.
O Termo Aditivo, ao revés, formaliza alterações das condições inicialmente pactuadas.
É o que dispõe o parágrafo 8º do artigo 65 da Lei 8.666/93, ao tratar da formalização de alterações contratuais, franqueando o apostilamento, para aplicação de reajuste ou de repactuação, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento ou complementações orçamentárias, verbis:
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Como é cediço, no caso dos contratos administrativos, as condições contratuais a serem observadas decorrem, necessariamente, do edital e da proposta que dão origem ao ajuste. Tanto é assim que a Lei prevê ser cláusula obrigatória nesses contratos aquela que estabeleça “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor” (art. 55, inciso XI da Lei nº 8.666/93).
Porém, é importante destacar a relevância jurídica do tema de alteração contratual, que envolve a necessidade de se atender a dois conjuntos de elementos normativos: garantir a igualdade de todos os interessados e a imparcialidade da administração mediante a adoção de critérios objetivos _ se revela, com mais contundência, nestes contratos hauridos de certame licitatório.
Sob este prisma, é fácil perceber que a possibilidade de alterar os contratos, sem qualquer limite, poderia beneficiar o contratado de forma ilícita. Bastaria a administração, após declarado o vencedor e adjudicado o contrato, incrementar o objeto de forma substancial, aumentando o valor do contrato _ que seria, em um primeiro momento, bastante singelo a ponto de somente atrair empresas de menor patrimônio_ para valores vultosos, com deletérios efeitos à livre concorrência e a busca pela proposta mais vantajosa.
Por outro lado, não seria razoável que o legislador dispusesse, em caráter mandatório, a rescisão do contrato quando as atividades previstas originalmente no contrato não fossem mais adequadas para atender as finalidades pretendidas.
Neste caso, o legislador autorizou que se fizesse, dentro de limites prévios, a aditivação do pactuado originalmente, desde que respeitados os limites legais. A doutrina no Direito Administrativo aponta que a natureza jurídica dos termos aditivos, quer se tratando de prorrogação de prazos, alterações qualitativa ou quantitativa é de contratação direta - vale dizer, celebração de novo pacto, sem prévio certame licitatório.
Como se vê, em se tratando de contratação direta na origem e a alteração ocorrendo em conformidade dos balizamentos legais _(no caso - limite de 25% do objeto originalmente contratado) não há diferença ontológica entre se celebrar um contrato novo ou aditivá-lo, com a vantagem, neste último caso, de se manter um registro mais fidedigno da relação administrativa.
Se o percentual fosse superior a 25%, a celebração de novo contrato seria mandatória, mas este caso é "vinho de outra pipa" .
Neste particular, a alteração da metragem e a da contrapartida financeira devida pelo Município estão postas tanto na minuta do contrato quanto na do aditivo, e não superam o percentual de 25% motivo pelo qual opinamos por sua aprovação.
Todavia, é importante ressaltar que, optando-se pela aditivação ou pelo contrato novo, permanece a necessidade de autorização superior, tal como no contrato original, que é atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CONCLUSÃO
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo subjacentes à cessão do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da competência institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Ante o exposto, entendo não haver óbice ao prosseguimento do feito, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) desta manifestação jurídica, em especial:
- Solicita-se que, doravante, o órgão se abstenha de selecionar os documentos e efetuar o upload e passe a disponibilizar o link de acesso ao sistema SEI à Consultoria Jurídica, procedimento que provê maior facilidade a todos os usuários, além de garantir a higidez e segurança ao procedimento;
- Verificar a necessidade de submeter o pleito da municipalidade ao Grupo Especial de destinação, conforme as regras de alçada.
- Recomenda-se a celebração de Termo Aditivo, no lugar de contrato novo, sendo ambas as minutas, no entanto aptas e aprovadas, conforme fundamentação deste parecer.
- Recomenda-se que o órgão consulente realize vistoria periódica no imóvel, a fim de verificar se a finalidade da cessão está sendo cumprida, bem como para que exista a utilização para fins políticos da cessão mencionada.
- Recomenda-se a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, bem com a de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Parecer concluído na data da assinatura digital.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Chave de acesso ao Processo: 45cfc685 - https://supersapiens.agu.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1109158878 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais:
Signatário (a): NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br).
Data e Hora: 03-03-2023 15:43.
Número de Série: 51385880098497591760186147324.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.