ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 153/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 10154.101590/2021-20

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Órgão Consulente em epígrafe  encaminha o presente processo  à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio), em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca

Autos distribuídos ao signatário no dia 14  de dezembro de 2022, que tramitam eletronicamente, via sistema sapiens, ocasião em que o órgão consulente fez o upload dos documentos que considerou relevantes, dentre os quais destaco:

  1. PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
  2. PROCESSO ADMINISTRATIVO 3 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
  3. PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
  4. PROCESSO ADMINISTRATIVO 5 (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5)
  5. Nota Técnica SEI nº 23830/2021/ME (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.72)
  6. Aprovação da Nota Técnica SEI nº 23830/2021/ME (SEI 15907583) (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.76)
  7. Anuência do Município com a celebração da Guarda Provisória (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.82)
  8. Extrato SPIU net (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.88)
  9. Extrato do DO - guarda provisória (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.93)
  10. Minuta do ato de dispensa de licitação (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.95)
  11. Minutad do contrato de cessão de uso em condições especiais (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.96)
  12. Nota Técnica SEI nº 26249/2021/ME (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.101)
  13. NOTA n. 00078/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 2, NOTA 1)
  14. OFÍCIO n. 00260/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 3, OFÍCIO 1)
  15. PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
  16. Nota Técnica SEI nº 29726/2021 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
  17. PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
  18. PROCESSO ADMINISTRATIVO 5 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5)
  19. PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
  20. PROCESSO ADMINISTRATIVO 7 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 7)
  21. OFÍCIO SEI Nº 246998/2021 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10)
  22. PROCESSO ADMINISTRATIVO 11 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11)
  23. PROCESSO ADMINISTRATIVO 12 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 12)
  24. PROCESSO ADMINISTRATIVO 13 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 13)
  25. PROCESSO ADMINISTRATIVO 14 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 14)
  26. PROCESSO ADMINISTRATIVO 15 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 15)
  27. PROCESSO ADMINISTRATIVO 16 (Seq. 4, PROCESSO ADMINISTRATIVO 16)
  28. PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
  29. PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
  30. PROCESSO ADMINISTRATIVO 3 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
  31. PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
  32. PROCESSO ADMINISTRATIVO 5 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5)
  33. PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
  34. PROCESSO ADMINISTRATIVO 7 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 7)
  35. PROCESSO ADMINISTRATIVO 8 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 8)
  36. PROCESSO ADMINISTRATIVO 9 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 9)
  37. PROCESSO ADMINISTRATIVO 10 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10)
  38. PROCESSO ADMINISTRATIVO 11 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11)
  39. PROCESSO ADMINISTRATIVO 12 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 12)
  40. PROCESSO ADMINISTRATIVO 13 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 13)
  41. PROCESSO ADMINISTRATIVO 14 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 14)
  42. PROCESSO ADMINISTRATIVO 15 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 15)
  43. PROCESSO ADMINISTRATIVO 16 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 16)
  44. PROCESSO ADMINISTRATIVO 17 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 17)
  45. PROCESSO ADMINISTRATIVO 18 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 18)
  46. PROCESSO ADMINISTRATIVO 19 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 19)
  47. PROCESSO ADMINISTRATIVO 20 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 20)
  48. PROCESSO ADMINISTRATIVO 21 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 21)
  49. PROCESSO ADMINISTRATIVO 22 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 22)
  50. PROCESSO ADMINISTRATIVO 23 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 23)
  51. PROCESSO ADMINISTRATIVO 24 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 24)
  52. PROCESSO ADMINISTRATIVO 25 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 25)
  53. PROCESSO ADMINISTRATIVO 26 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 26)
  54. PROCESSO ADMINISTRATIVO 27 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 27)
  55. PROCESSO ADMINISTRATIVO 28 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 28)
  56. PROCESSO ADMINISTRATIVO 29 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 29)
  57. PROCESSO ADMINISTRATIVO 30 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 30)
  58. PROCESSO ADMINISTRATIVO 31 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 31)
  59. PROCESSO ADMINISTRATIVO 32 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 32)
  60. PROCESSO ADMINISTRATIVO 33 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 33)
  61. PROCESSO ADMINISTRATIVO 34 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 34)
  62. PROCESSO ADMINISTRATIVO 35 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 35)
  63. PROCESSO ADMINISTRATIVO 36 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 36)
  64. PROCESSO ADMINISTRATIVO 37 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 37)
  65. PROCESSO ADMINISTRATIVO 38 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 38)
  66. PROCESSO ADMINISTRATIVO 39 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 39)
  67. PROCESSO ADMINISTRATIVO 40 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 40)
  68. PROCESSO ADMINISTRATIVO 41 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 41)
  69. PROCESSO ADMINISTRATIVO 42 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 42)
  70. PROCESSO ADMINISTRATIVO 43 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 43)
  71. PROCESSO ADMINISTRATIVO 44 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 44)
  72. PROCESSO ADMINISTRATIVO 45 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 45)
  73. PROCESSO ADMINISTRATIVO 46 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 46)
  74. PROCESSO ADMINISTRATIVO 47 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 47)
  75. PROCESSO ADMINISTRATIVO 48 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 48)
  76. PROCESSO ADMINISTRATIVO 49 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 49)
  77. PROCESSO ADMINISTRATIVO 50 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 50)
  78. PROCESSO ADMINISTRATIVO 51 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 51)
  79. PROCESSO ADMINISTRATIVO 52 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 52)
  80. PROCESSO ADMINISTRATIVO 53 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 53)
  81. PROCESSO ADMINISTRATIVO 54 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 54)
  82. PROCESSO ADMINISTRATIVO 55 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 55)
  83. PROCESSO ADMINISTRATIVO 56 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 56)
  84. PROCESSO ADMINISTRATIVO 57 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 57)
  85. PROCESSO ADMINISTRATIVO 58 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 58)
  86. PROCESSO ADMINISTRATIVO 59 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 59)
  87. PROCESSO ADMINISTRATIVO 60 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 60)
  88. PROCESSO ADMINISTRATIVO 61 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 61)
  89. PROCESSO ADMINISTRATIVO 62 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 62)
  90. PROCESSO ADMINISTRATIVO 63 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 63)
  91. PROCESSO ADMINISTRATIVO 64 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 64)
  92. PROCESSO ADMINISTRATIVO 65 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 65)
  93. PROCESSO ADMINISTRATIVO 66 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 66)
  94. PROCESSO ADMINISTRATIVO 67 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 67)
  95. PROCESSO ADMINISTRATIVO 68 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 68)
  96. PROCESSO ADMINISTRATIVO 69 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 69)
  97. PROCESSO ADMINISTRATIVO 70 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 70)
  98. PROCESSO ADMINISTRATIVO 71 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 71)
  99. PROCESSO ADMINISTRATIVO 72 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 72)
  100. PROCESSO ADMINISTRATIVO 73 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 73)
  101. PROCESSO ADMINISTRATIVO 74 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 74)
  102. PROCESSO ADMINISTRATIVO 75 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 75)
  103. PROCESSO ADMINISTRATIVO 76 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 76)
  104. PROCESSO ADMINISTRATIVO 77 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 77)
  105. PROCESSO ADMINISTRATIVO 78 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 78)
  106. PROCESSO ADMINISTRATIVO 79 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 79)
  107. PROCESSO ADMINISTRATIVO 80 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 80)
  108. PROCESSO ADMINISTRATIVO 81 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 81)
  109. PROCESSO ADMINISTRATIVO 82 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 82)
  110. PROCESSO ADMINISTRATIVO 83 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 83)
  111. PROCESSO ADMINISTRATIVO 84 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 84)
  112. PROCESSO ADMINISTRATIVO 85 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 85)
  113. PROCESSO ADMINISTRATIVO 86 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 86)
  114. PROCESSO ADMINISTRATIVO 87 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 87)
  115. PROCESSO ADMINISTRATIVO 88 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 88)
  116. PROCESSO ADMINISTRATIVO 89 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 89)
  117. PROCESSO ADMINISTRATIVO 90 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 90)
  118. PROCESSO ADMINISTRATIVO 91 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 91)
  119. PROCESSO ADMINISTRATIVO 92 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 92)
  120. PROCESSO ADMINISTRATIVO 93 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 93)
  121. PROCESSO ADMINISTRATIVO 94 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 94)
  122. PROCESSO ADMINISTRATIVO 95 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 95)
  123. PROCESSO ADMINISTRATIVO 96 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 96)
  124. PROCESSO ADMINISTRATIVO 97 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 97)
  125. PROCESSO ADMINISTRATIVO 98 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 98)
  126. PROCESSO ADMINISTRATIVO 99 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 99)
  127. PROCESSO ADMINISTRATIVO 100 (Seq. 5, PROCESSO ADMINISTRATIVO 100)
  128. PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 6, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
  129. PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 (Seq. 6, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
  130. PARECER n. 00982/2021/PGFN/AGU (Seq. 7, PARECER 1)
  131. DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00634/2021/PGFN/AGU (Seq. 8, DESPACHO DE APROVAÇÃO 1)
  132. PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 9, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
  133. PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 9, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
  134. DESPACHO n. 00177/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 11, DESPACHO 1)
  135. PARECER n. 00038/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 12, PARECER 1)
  136. OFÍCIO n. 00525/2021/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 13, OFÍCIO 1)
  137. extrato de publicação da dispensa (Seq. 15, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.1)
  138. exrato pubublicação autorizados do Grupo de Destinação Especial (Seq. 15, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.2)
  139. contrato original assinado (Seq. 15, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.6)
  140. COTA n. 00130/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 17, COTA 1)
  141. DESPACHO n. 00170/2022/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 18, DESPACHO 1)
  142. PARECER n. 016/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 19, PARECER 1)
  143. OFÍCIO n. 00003/2023/CJU-RN/CGU/AGU (Seq. 20, OFÍCIO 1)
  144. Minuta do Contrato (Seq. 22, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.1)
  145. minuta de termo aditivo (Seq. 22, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.6)

O histórico das ocorrências no que toca à execução contratual e a intenção de adtiviar a cessão inicialmente promovida encontra-se descrito na Nota Técnica SEI nº 55123/2022/ME (Seq. 22, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, pag.9)

 

É a sintese do necessário, passo a analisar

 

ANÁLISE

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado, circusncrevendo-se o presente parecer à análise da Minuta do contrato de cessão de uso em condições especiais (Seq. 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 5, pag.96), sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que

 "O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO ADITIVO

 

Informo que foram submetidas para fins de análise duas minutas: uma de novo contrato e outra de termo aditivo. Adianto que ambas se encontram aptas, sob o aspecto formal, aosfins pretendidos. Expliquemo-nos:

 

Sabe-se que, como regra geral, a Lei 8.666/93 recomenda que a alteração contratual seja formalizada por meio de Termo Aditivo, cuja formatação está sujeita a procedimentos administrativos mais complexos que o mero apostilamento, reservando para este último  para a simples anotação ou registro, no bojo do próprio instrumento contratual de situações que decorram de cláusulas já previstas no contrato. 

 

O  Termo Aditivo, ao revés, formaliza alterações das condições inicialmente pactuadas. 

 

É o que dispõe o parágrafo 8º do artigo 65  da Lei 8.666/93, ao tratar da formalização de alterações contratuais, franqueando o apostilamento, para   aplicação de reajuste ou de repactuação, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento ou complementações orçamentárias, verbis:

 

§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

 

Como é cediço, no caso dos contratos administrativos, as condições contratuais a serem observadas decorrem, necessariamente, do edital e da proposta que dão origem ao ajuste. Tanto é assim que a Lei prevê ser cláusula obrigatória nesses contratos aquela que estabeleça “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor” (art. 55, inciso XI da Lei nº 8.666/93).

Porém, é importante destacar a relevância jurídica do tema de alteração contratual, que envolve a necessidade de se atender a dois conjuntos de elementos normativos: garantir a igualdade de todos os interessados e a imparcialidade da administração mediante a adoção de critérios objetivos _ se revela, com mais contundência, nestes contratos hauridos de certame licitatório.

Sob este prisma, é fácil perceber que a possibilidade de alterar os contratos, sem qualquer limite, poderia beneficiar o contratado de forma ilícita. Bastaria a administração, após declarado o vencedor e adjudicado o contrato, incrementar o objeto de forma substancial, aumentando o valor do contrato _ que seria, em um primeiro momento, bastante singelo a ponto de somente atrair empresas de menor patrimônio_  para valores vultosos, com deletérios efeitos à livre concorrência e a busca pela proposta mais vantajosa.

Por outro lado, não seria razoável que o legislador dispusesse, em caráter mandatório, a rescisão do contrato quando as atividades previstas originalmente no contrato não fossem mais adequadas para atender as finalidades pretendidas.

Neste caso, o legislador autorizou que se fizesse, dentro de limites prévios, a aditivação do pactuado originalmente, desde que respeitados os limites legais.  A doutrina no Direito Administrativo aponta que a natureza jurídica dos termos aditivos, quer se tratando de prorrogação de prazos, alterações qualitativa ou quantitativa é de contratação direta - vale dizer, celebração de novo pacto, sem prévio certame licitatório.

Como se vê, em se tratando de contratação direta na origem e a alteração ocorrendo em conformidade dos balizamentos legais _(no caso -  limite de 25% do objeto originalmente contratado)  não há diferença ontológica entre se celebrar um contrato novo ou aditivá-lo, com a vantagem, neste último caso, de se  manter um registro mais fidedigno da relação administrativa.

Se o percentual fosse superior a 25%, a celebração de novo contrato seria mandatória, mas este caso é "vinho de outra pipa" .

Neste particular, a alteração da metragem e a da contrapartida financeira devida pelo Município estão postas tanto na minuta do contrato quanto na do aditivo, e não superam o percentual de 25% motivo pelo qual opinamos por sua aprovação.

Todavia, é importante ressaltar que, optando-se pela  aditivação ou pelo contrato novo, permanece a necessidade de autorização superior, tal como no contrato original,  que é atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

CONCLUSÃO

 

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo subjacentes à cessão do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da competência institucional desta Consultoria Jurídica da União.

Ante o exposto, entendo não haver óbice ao prosseguimento do feito, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) desta manifestação jurídica, em especial:

 

  1. Solicita-se que, doravante, o órgão se abstenha de selecionar os documentos e efetuar o upload e passe a disponibilizar o link de acesso ao sistema SEI à Consultoria Jurídica, procedimento que provê maior facilidade a todos os usuários, além de garantir a higidez e segurança ao procedimento;
  2. Verificar  a necessidade de submeter o pleito da municipalidade ao Grupo Especial de destinação, conforme as regras de alçada.
  3. Recomenda-se a celebração de Termo Aditivo, no lugar de contrato novo, sendo ambas as minutas, no entanto aptas e aprovadas, conforme fundamentação deste parecer.
  4. Recomenda-se que o órgão consulente realize vistoria periódica no imóvel, a fim de verificar se a finalidade da cessão está sendo cumprida, bem como para que exista a utilização para fins políticos da cessão mencionada.
  5. Recomenda-se a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, bem com a de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

Parecer concluído na data da assinatura digital.

 

 

 

 

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 

 

 

 

 


Chave de acesso ao Processo: 45cfc685 - https://supersapiens.agu.gov.br




Documento assinado eletronicamente por NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1109158878 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 03-03-2023 15:43. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.