ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 16/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.002858/2023-63

INTERESSADO: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo. Minuta de portaria ministerial.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO.
I - Portaria da Ministra de Estado da Cultura que institui Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas.
II - Possibilidade jurídica. Autoridade competente. Ato motivado. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria a ser editada pela Ministra de Estado da Cultura que institui o Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas de cultura transversalizadas pela diversidade, promoção da igualdade de gênero, étnica e racial.

A proposta tem origem no Gabinete da Ministra, e nos foi encaminhada pelo Ofício nº 148/2023/GM/MinC (doc. SEI/MinC nº 0960380), para análise e parecer jurídico, acompanhada da minuta que inaugura os autos. Conforme informado no referido ofício, a proposta encontra-se em consonância com as boas práticas percebidas em outros órgão do poder executivo federal e visa apoiar ações que serão desenvolvidas no âmbito da Assessoria de Participação Social e Diversidade.

É o breve relatório. Passo à análise.

A instituição de comitês, grupos de trabalho e afins é matéria que se insere dentro das atribuições dos Ministros de Estado, no exercício da orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades sob seu poder hierárquico, nos termos do art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

No presente caso, a matéria objeto de atuação do comitê a ser criado relaciona-se com competências da Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão integrante do Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, na forma do art. 4º do Decreto nº 11.336/2023. Neste sentido, afigura-se adequada a inserção de representante da referida unidade organizacional na coordenação do comitê, conforme inciso I do art. 3º da minuta.

As competências atribuídas ao comitê no art. 2º da minuta, por possuírem caráter eminentemente propositivo, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, não conflitam com as atribuições da própria Assessoria de Participação Social e Diversidade, mas, ao contrário, reforçam seu papel articulador no fortalecimento de mecanismos de participação social como instrumentos de uma governança pública transparente e eficiente, atendendo, assim, à diretriz do art. 2º do Decreto nº 11.407/2023, que institui o sistema de Participação Social do governo federal.

Com relação à participação da Secretaria-Executiva não apenas como membro do comitê, mas também como unidade de apoio administrativo aos trabalhos do comitê, inclusive no que tange à competência do Secretário-Executivo para designação de seus membros, respalda-se na sua competência para assistir a Ministra de Estado na coordenação das secretarias do ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas, uma vez que o comitê também será integrado por representantes de tais órgãos e entidades.

De resto, observo que a minuta atende plenamente os requisitos estabelecidos no art. 36 do Decreto nº 9.191/2017. Por oportuno, cabe ressaltar ainda que, embora o art. 38 do mesmo decreto apenas exija estimativa de custos com deslocamentos de membros ou custos por participante/hora nas atividades de comitês interministeriais, a proposta em exame chega a apresentar normativa no que se refere à inexistência de custos de deslocamentos, uma vez que o § 6º do art. 6º da minuta estabelece que os participantes que não estejam sediados em Brasília participarão necessariamente por meio de videoconferência.

Por fim, no que tange à cláusula de vigência, parece-me desnecessário observar o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, tendo em vista que o ato em exame possui características de ato administrativo de efeitos concretos, sem caráter propriamente normativo, uma vez que se limita à criação de grupo de trabalho interna corporis no âmbito do Ministério da Cultura. Todavia, tendo em vista a necessidade de designação de membros em momento posterior e convocação da primeira reunião pela coordenação, nada impede que o art. 9º da minuta estabeleça a entrada em vigor apenas em 03/04/2023, seguindo a referida regra de vigência de forma discricionária e opcional, da mesma forma como também é opcional o uso de ementa em atos sem caráter normativo.

Isto posto, não havendo óbices de índole jurídica à constituição do comitê pretendido, posicionamo-nos favoravelmente ao prosseguimento do feito, com encaminhamento do ato para assinatura de Ministra de Estado da Cultura e posterior publicação.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 6 de março de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Siape nº 1341151

 


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