ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 162/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 08475.002566/2021-34

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA - DPF/SRPF/RO

 

 

 

EMENTA: PATRIMONIO DA UNIAO. RESIDENCIA DE SERVIDOR DA UNIAO. CONSULTA. COBRANCA  RETROATIVA DE ALUGUEIS.

 

RELATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio,  solicitação de nova análise e questionamento  relativo a dúvida suplementar acerca de cobrança de valores retroativos de preço público referente a ocupação, por servidor público, de imóvel funcional, próprio nacional

 

Autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica e foram distribuídos ao signatário no 24/02/2023, com acesso ao sistema SEI disponibilizado através de link de acesso constante no SEQ 5 deste processo no sistema sapiens, com os seguintes documentos:

numeração SEI  Descrição 
18851990 Ofício 24
18852421 Termo Ocupação de Residência
18853803 Anexo Parecer UCI/SR/PF/RO
18853819 Anexo Despacho - SR
18853840 Contrato
18858240 Despacho
18870946 Despacho
18875397 Despacho
18932956 Ficha Financeira 2020 (2º Sem) / 2021 (1º Sem)
18933174 Informação
18957033 Despacho
18963341 Avaliação dos IMÓVEIS - 2019
18963409 Despacho
18964753 Despacho
20222258 Despacho
22666832 Despacho
23648304 Informação SEPEA/DEA/CGPLAM/DLOG/PF
23648400 Despacho
24080284 Laudo de Avaliação n. 01/2022 GTED/SR/PF/RO
24080297 Despacho
24081634 Despacho
24085175 Portaria 14017 DG PF
24087751 Parecer
24089845 Despacho
24126243 Parecer
24181973 Ficha FINANCEIRA
24181996 Despacho
24182194 Despacho
24285111 Despacho
24293611 Despacho
24427317 Despacho
24564904 Documento Reavaliação de Imóveis_ 2021
24564934 Documento Informação nº 23180977/2022-SEPEA
24604898 Despacho
24612155 Ofício 70
24694090 Portaria 250/2009 DG
24694861 Documento Reavaliação de Imóveis_ 2019
24798944 Parecer 00669/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
24799018 Informação
24951398 Aditamento Semanal - AS 36/2022_ Extrato de Contrato de Locação
25300618 Termo Aditivo 01-Minuta
25418226 Despacho CGGC/PF
25418246 Despacho
25459024 Despacho
25483692 Despacho
25494890 Despacho
25505966 Despacho
25543187 Despacho
26207318 Despacho
26298167 Despacho
26298921 Apostilamento
26298949 Parecer n. 00905/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
26318222 Despacho
26329034 Aditamento Semanal - AS
26363667 Despacho
26364324 Informação
27252025 Informação
27272912 Despacho
27364119 Ofício 11
27369570 Informação

 

 

Cuida-se de retorno visando sanar dúvida jurídica que surgiram após a leitura do excelente PARECER n. 00669/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. 

Com efeito indaga o órgão consulente - através do documento denominado Informação nº 27252025/2023-SELOG/SR/PF/RO (SEI nº 27252025) acerca do índice de correção monetária a ser utilizado uma vez que apurou-se valores diferentes do montante devido, a depender o índice de correção monetária a ser utilizado (IPCA ou IGPM).

Indaga outrossim, sobre a legalidade da avaliação retroativa do valor do imóvel, em virtude da aparente proibição insculpida no parágrafo 2º do artigo 38, da IN n.º 5, de 2018, cuja dicção é a seguinte:

"§2º Não serão efetuadas avaliações pretéritas, exceto nos casos de determinação dos valores de laudêmio e de multa de transferência, onde a base de cálculo será o valor do imóvel na época da lavratura do título de transferência, aplicando-se a atualização monetária por meio do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA."

As dúvidas jurídicas foram plasmadas em quesitação específica, que reproduzo abaixo:

a)   É possível a avaliação pretérita do imóvel objeto destes para fins de cobrança de taxas retroativas pendentes de pagamento pelo então ocupante do imóvel, consoante indicado no item 115 - "f" do Parecer n.º 00669/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (24798944), à luz do previsto no parágrafo 2º do artigo 38, da IN n.º 5, de 2018;
b)   Sendo possível a avaliação pretérita do valor do imóvel para fins de cobrança das taxas retroativas, a metodologia demonstrada no tópico 13 c/c 14, com a utilização de índice  (IPCA ou IGP-M), poderá ser utilizada para o caso concreto e os outros de mesma natureza;
c)   Não sendo possível a avaliação pretérita do valor do imóvel qual outro meio possível para fins de cálculo dos valores retroativos da taxa de ocuparação;
d)   Inexistindo outro meio possível para cobrança das taxas retroativas de ocupação poderá a Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia dispor/aceitar esse prejuízo ao erário.
 

 

É a síntese do necessário.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

DA SUPOSTA VEDAÇÃO DE AVALIAÇÕES RETROATIVAS FUNDADAS NO ARTIGO 38 DA IN 05

 

Como já afirmado no parecer anterior, o caso em exame é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 1946,

 

Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
 I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.
grifo nosso 

 A Seção III se ocupa especificamente da residência obrigatória de servidor da União, assim definida quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante (art. 80), determinada expressamente por ato do Ministro de Estado (art.82),  com a fixação da  taxa pela ocupação prevista no art.81, observando-se as exigências contidas no artigo 85, in verbis:

 
SEÇÃO III
DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
§ 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento. § 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada
§ 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes
 Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.                 
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo
Art. 83. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.
 § 1º A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no artigo 234 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o S. P. U., ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U
Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 deste Decreto-lei, comunicá-lo-á ao S. P. U., justificando-o.
 Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá
I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;
II – remeter cópia do termo ao S. P. U.;
III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia desse expediente;
IV – comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou;
V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições deste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.
grifo nosso 

 

O Capitulo III, de outro lado, regula a locação dos próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 do Decreto-lei, incluindo a possibilidade de destinação para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço (art.86, I)  e para residência de servidor da União, em caráter voluntário (art.86, II) consoante disposições gerais da Seção I.

 

Como se sabe, há outras formas de utilização de bens da administração, as quais, a depender da natureza do bem e do ocupante, terá tratamento e natureza legais diversa, tratados em outras Títulos do mesmo diploma legal e em legislação esparsa.

 

Note-se, NESTE CAPITULO ESPECÍFICO,  o Decreto-Lei delimita a forma da relação jurídica como contrato de locação, enfatizando a natureza contratual do regime jurídico,  excluído, é certo, a sujeição a outras leis concernentes à locação  (art.87), atualmente a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos.

 

As hipóteses de isenção do pagamento do aluguel estão previstas no artigo 81, §3 do referido decreto e, ainda que a norma do artigo 38 da IN 05 tivesse o alcance que o Consulente entendeu, este n~não poderia ser aplicado, pois é defeso ao regulamento dispor contra a lei, criando, ainda que de maneira oblíqua, novas hipóteses de isenção.

 

Todavia uma leitura mais atenta mostra que norma prevista no parágrafo 2º do artigo 38, da Instrução Normativa nº 5, de 2018, é irrelevante, pois ela disciplina as avaliações destinadas ao cálculo de receitas patrimoniais devidas por terceiros,  pela utilização terrenos de marinha e marginais de rio, a título de laudêmio, foro ou taxa de ocupação.

 

DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A correção monetária é um mecanismo utilizado na área jurídica para atualizar o valor de uma dívida ou de uma obrigação financeira em função da inflação. Isso ocorre porque, ao longo do tempo, a moeda perde valor em relação aos bens e serviços que ela pode comprar.

Existem diversos índices de reajuste que podem ser utilizados para calcular a correção monetária. Alguns deles são gerais e aplicáveis a qualquer tipo de dívida, enquanto outros são específicos para determinados tipos de obrigação financeira.

Entre os índices de reajuste gerais mais comuns estão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). O INPC é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e mede a variação dos preços de bens e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal entre um e cinco salários mínimos. Já o IGP-M é calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e é utilizado como referência para a correção de contratos imobiliários, de aluguel, entre outros.

Além desses índices gerais, existem também os índices de reajuste específicos, que são utilizados para calcular a correção monetária de obrigações financeiras específicas. Um exemplo é o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que é utilizado para a correção de contratos de compra e venda de produtos agrícolas e industriais.

A matéria, à toda evidência, é de natureza contábil, infensa à esfera deste Parecerista, a quem é defeso efetuar recomendação conclusiva sobre tema não jurídico. Cabe ao administrador, à míngua de  índices específicos,.fazer recair a escolha do índice geral de reajuste sobre aquele que, dentre as opções disponíveis, melhor reflitam  a realidade do  segemento do mercado.

 

 

 

CONCLUSÃO - REsPOSTA AOS QUESITOS 

 

 

Ante o exposto, considerando a consulta formulada na nota técnica, passa-se a responder, de maneira suscinta, o questionamento formulado, in verbis: 

 

a)   É possível a avaliação pretérita do imóvel objeto destes para fins de cobrança de taxas retroativas pendentes de pagamento pelo então ocupante do imóvel, consoante indicado no item 115 - "f" do Parecer n.º 00669/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (24798944), à luz do previsto no parágrafo 2º do artigo 38, da IN n.º 5, de 2018;
Resp. Afirmativo - como visto, o artigo 38 disciplina outro tipo de relação jurídica decorrente de ocupação, por terceiros sem vínculo com administração.
b)   Sendo possível a avaliação pretérita do valor do imóvel para fins de cobrança das taxas retroativas, a metodologia demonstrada no tópico 13 c/c 14, com a utilização de índice  (IPCA ou IGP-M), poderá ser utilizada para o caso concreto e os outros de mesma natureza;
Resp. Afirmativo, como dito, à mingua de índices específicos, deve o administrador escolher o índice geral que melhor espellhe a realidade do mercado.
c)   Não sendo possível a avaliação pretérita do valor do imóvel qual outro meio possível para fins de cálculo dos valores retroativos da taxa de ocuparação;
Prejudicado
d)   Inexistindo outro meio possível para cobrança das taxas retroativas de ocupação poderá a Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia dispor/aceitar esse prejuízo ao erário.
Prejudicado.

 

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, devendo o feito, posteriormente retornar, para fins de análise jurídica conclusiva.

 

Parecer finalizado na data da  assinatura eletrônica.

 

 

(Assinado eletronicamente)

 


 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 


Chave de acesso ao Processo: 3fcfd800 - https://supersapiens.agu.gov.br




Documento assinado eletronicamente por NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1111478820 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 07-03-2023 12:00. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.