ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL E COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

PARECER REFERENCIAL n. 00001/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002892/2023-38

INTERESSADOS: SECRETARIA DA ECONOMIA CRIATIVA - SEC/MINC

ASSUNTOS: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. TERMOS ADITIVOS DE PRAZO REFERENTES A CONVÊNIOS.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA. TERMO ADITIVO DE PRAZO. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL.
I. Convênios celebrados com outros entes federativos. Recomendações gerais.
II. Decreto n. 6.170 de 25 de julho de 2007. Portaria Interministerial – MP/MF/CGU n. 424/2016, Portaria Interministerial - MPOG/MF/CGU nº 507/2011, da Portaria Interministerial – MPOG/MF/CGU n.º 127/2008, Instrução Normativa/STN n. 1/1997.
III. Manifestação Jurídica Referencial (MJR). Orientação Normativa – ON/AGU n. 55/2014. Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022. Diretrizes para a instrução processual, calcadas nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade.
IV. MJR destinada aos órgãos da estrutura do Ministério da Cultura que sejam responsáveis pela prorrogação de vigência de convênios. 
V. MJR com validade até 01 de março de 2024 ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Por meio do Ofício nº 32/2023/SEEC/GSE/GM-MinC (SEI 0965565), o Subsecretário de Espaços e Equipamentos Culturais – Substituto, do Ministério da Cultura, solicita a elaboração de parecer referencial para subsidiar as prorrogações de vigências de convênio celebrados com outros entes federativos, nos moldes do Parecer Referencial nº 05/2020/CONJUR-MTur/CGU/AGU (Doc. Sei nº 0965560), utilizado à época da Secretaria Especial de Cultura – SECULT/MTUR.

 

Portanto, a presente manifestação jurídica referencial tem por objetivo registrar recomendações desta Consultoria Jurídica referentes a termos aditivos que visam a prorrogação de prazo de convênios celebrados pelo Ministério da Cultura com outros entes federativos (ou órgãos e entidades vinculados a estes), nos termos da Portaria Interministerial – MP/MF/CGU n. 424/2016, da Portaria Interministerial - MPOG/MF/CGU nº 507/2011, da Portaria Interministerial – MPOG/MF/CGU n.º 127/2008, ou da Instrução Normativa/STN n. 1/1997.

 

A partir da aprovação da presente manifestação, os órgãos assessorados por esta Consultoria Jurídica podem verificar o atendimento das recomendações nela contidas, ou a necessidade de justificar o não atendimento de alguma delas, dispensando-se o envio do processo para análise desta Consultoria, conforme estabelecido na Orientação Normativa – ON/AGU n. 55/2014, do Advogado da União:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

 

A Orientação recém transcrita explicita, na parte final do inciso I, que compete ao órgão assessorado atestar que o assunto do processo é o tratado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhar o processo. Isso significa que não se deve adotar como praxe o encaminhamento dos processos para esta Consultoria deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, sem prejuízo de que dúvidas específicas sejam submetidas à análise por este órgão de assessoramento jurídico, evidentemente.

 

No caso da presente Manifestação Referencial, esta restringe-se aos termos aditivos que visam a prorrogação de prazo de convênios celebrados pelo Ministério da Cultura com outros entes federativos (ou órgãos e entidades vinculados a estes), tendo em vista o volume histórico de processos idênticos que visam à prorrogação de convênios, impactando a atuação deste órgão consultivo e a celeridade dos serviços administrativos; e considerando, ainda, que a atividade jurídica exercida nesses casos restringe-se à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. Assim, consideramos atendidos os requisitos constantes do inciso II da ON/AGU n. 55/2014 e no art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, que assim prescreve:

 

Art. 3º A Manifestação Jurídica Referencial tem como premissa a promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos.
§ lº Análise jurídica padronizada em casos repetitivos, para os fins da presente Portaria Normativa, corresponde a grupos de processos que tratam de matéria idêntica e que a manifestação do órgão jurídico seja restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
§ 2º A emissão de uma MJR depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de elevado volume de processos sobre a matéria; e
II - demonstração de que a análise individualizada dos processos impacta de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado.

 

Feita essa explanação, passo ao registro das orientações jurídicas referentes ao objeto da presente manifestação.

 

 

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 

 

Vale mencionar, inicialmente, que, por força do princípio “tempus regit actum”, expresso no art. 2º, inciso I, ‘a’, da Portaria Interministerial – MP/MF/CGU n. 424/2016, art. 2º, inciso I, 'b' da Portaria Interministerial - MPOG/MF/CGU nº 507/2011, e do art. 2º, inciso I, 'b' da Portaria Interministerial – MPOG/MF/CGU nº 127/2008, os termos aditivos celebrados no âmbito de convênios regem-se pela norma aplicável à época da celebração do respectivo convênio, seja ela a Portaria Interministerial n. 424/2016, a Portaria Interministerial nº 507/2011, a Portaria Interministerial n.º 127/2008 ou a Instrução Normativa/STN n. 1/1997.

 

Além das referidas normas, a análise efetivada sobre os termos aditivos a convênios deve levar em consideração, ainda, a Lei nº 9.784/1999, a Lei nº 8.666/1993 (ou a  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando esta entrar em vigor), no que couber, o Decreto n. 6.170/2007 e as Orientações Normativas da AGU aplicáveis.

 

REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. Com efeito, no que concerne especificamente aos convênios e outros ajustes, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, observando-se a ON/AGU n. 02/2009 em casos de aditivos:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA º 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009:
“Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22 da Lei 9.784, de 1999; Portarias Normativas SLTI/MP nº05, de 2002 de 03, de 2003; Orientações Básicas sobre Processo Administrativo do NAJ/PR; Decisão TCU 955/2002-Plenário e Acórdãos TCU 1300/2003-Primeira Câmara, 216/2007-Plenário, 338/2008-Plenário.

 

A ON/AGU n. 02/2009 preconiza, portanto, que os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo, desde o seu nascedouro até sua extinção, em ordem cronológica. Isto significa dizer que não é correta a abertura de novos processos com nova numeração para cada ocorrência verificada na história daquela contratação ou conveniamento, a exemplo de um novo processo para eventual aditivo.

 

 

PRORROGAÇÃO ‘DE OFÍCIO’

 

Muito embora a prorrogação por termo aditivo seja possível a qualquer momento (desde que durante a vigência do convênio), o órgão responsável deverá avaliar, antes de mais nada, a possibilidade de a prorrogação ser feita ‘de ofício’. Vale lembrar que a prorrogação ‘de ofício’ é cabível no caso de haver atraso na liberação de recursos, e somente quando o próprio concedente der causa ao atraso, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado (conforme art. 27, VI, §3º, inciso I, da Portaria Interministerial n. 424/2016; art. 43, VI, da Portaria Interministerial nº 507/2011; art. 30, VI, da Portaria Interministerial n.º 127/2008; e art. 7º, IV, da IN/STN n. 1/1997).

 

A prorrogação ‘de ofício’ é, portanto, uma obrigação do concedente, a que corresponde um direito do convenente, que deve ser respeitado pelo órgão gestor do Convênio. Nesse sentido, a prorrogação ‘de ofício’ não pode ser uma alternativa para permitir à Administração a prorrogação de convênios expirados. Ela é, como já exposto, uma obrigação da concedente, que deve respeitar três requisitos: ocorrer apenas quando houver atraso na liberação dos recursos, quando a concedente der causa a esse atraso, e ser limitada  ao exato período do atraso verificado.

 

Importante registrar que compete à área técnica demonstrar e atestar que a concedente (União) deu causa ao atraso na liberação dos recursos, e também calcular corretamente o período desse atraso, a fim de que a prorrogação “de ofício” corresponda exatamente a esse período. Uma vez feito isso, deve a autoridade competente autorizar, fundamentadamente, a prorrogação ‘de ofício’ e providenciar sua publicação.

 

Observo, por fim, que a prorrogação ‘de ofício’ prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente, devendo ser providenciada pelo próprio órgão gestor do ajuste[1].

 

 

INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE

 

A ON/AGU n. 03/2009 traça a diretriz a ser observada pelos órgãos jurídicos, no que concerne ao prazo de vigência dos Contratos, visando à verificação da ocorrência, ou não, da solução de continuidade, sendo também aplicável em sede de convênios:

 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 03/2009
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção. 
REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.

 

Portanto, tratando-se de convênio que já sofreu prorrogações, recomenda-se a análise de cada uma das prorrogações efetuadas, a fim de verificar se todos os prazos foram respeitados, ou se houve solução de continuidade nos aditivos ou prorrogações 'de ofício' anteriores, hipótese que implica a extinção do convênio, impedindo a sua continuidade.

 

 

JUSTIFICATIVA FORMAL

 

Conforme disposto na Portaria Interministerial n. 424/2016 (art. 36), na Portaria Interministerial nº 507/2011 (art. 50), na Portaria Interministerial n.º 127/2008 (art. 37) e na IN/STN n. 1/1997 (art. 15) faz-se necessário que o convenente apresente justificativa formal para a prorrogação solicitada, a qual deverá ser analisada pelo órgão gestor do convênio previamente à aprovação do pedido de prorrogação. Nesse sentido, o TCU recomenda que se exija do requerente justificativa para a prorrogação de prazo, nos seguintes termos:

 

“Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.02.2011, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação à FUNASA no sentido de que exija dos convenentes a apresentação de justificativa para prorrogação dos prazos de vigência dos convênios, tendo em vista o disposto no art. 37 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (item 1.6, TC-028.976/2009-5, Acórdão nº 676/2011-2ª Câmara)”.

 

Quanto à tempestividade do pedido, deve ser observado o disposto na cláusula que estabelece o prazo para alterações, no próprio convênio ou na norma de regência, caso o convênio não estabeleça esse prazo. Todavia, se o convênio ainda estiver vigente, a prorrogação do instrumento é possível, em tese, por não haver solução de continuidade em seu prazo de vigência, conforme mencionado.

 

 

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE SUPERIOR

 

No intuito de registrar que o convenente vem cumprindo com suas obrigações e exercendo suas atividades a contento, é indispensável que, após análise dos documentos e informações fornecidos pelo convenente, seja juntada ao processo manifestação da área técnica sobre a execução do convênio e sobre o uso dos recursos transferidos até o momento da solicitação, a qual deve ser aprovada pela autoridade responsável pela assinatura do termo aditivo.

 

Assim, a justificativa apresentada pelo convenente e os respectivos documentos comprobatórios devem ser analisados pela área técnica responsável, que deverá manifestar-se conclusivamente sobre a prorrogação solicitada, atestando que esta não configura lesão ou prejuízo a terceiros ou à Administração Pública, tendo em vista a realização do interesse público e o exercício da eficiência.

 

Ao avaliar o prazo suplementar que o convenente alega ser necessário à conclusão do objeto do convênio, recomenda-se que a área técnica leve em consideração o princípio da eficiência. Nesse sentido, cumpre mencionar que o TCU recomenda que se evite a fixação de prazos exíguos de vigência para os convênios, que não correspondam ao período mínimo de tempo necessário e suficiente para a conclusão do objeto, de modo a evitar prorrogações sucessivas do prazo inicialmente acordado (item 9.4.3.15, TC-011.488/2002-6, Acórdão nº 2.545/2005- TCU- 2ª Câmara, DOU de 15.12.2005, S. 1, p. 274).

 

Muito embora este não seja propriamente objeto da presente manifestação, cumpre mencionar que, nas solicitações de alteração de plano de trabalho (que muitas vezes são concomitantes às solicitações de prorrogação e não necessariamente refletem-se no termo aditivo) não poderá haver alteração da natureza do objeto aprovado no Convênio original, o que é expressamente vedado pelo Decreto n. 6.170/2007 (art. 1º, § 1º, inciso IX), pela Portaria Interministerial n. 424/2016 (art. 36), pela Portaria Interministerial nº 507/2011 (art. 52, III), pela Portaria Interministerial n.º 127/2008 (art. 39, III) e pela IN/STN n. 1/1997 (art. 15, § 1º).

 

Nesse sentido, vale trazer à baila a ON/AGU n. 44/2014 que menciona a vedação de inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 44
I - A vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
II - ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução.
III - é vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. 
REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013.

 

Vale lembrar, ainda, que o art. 13 da Portaria/MinC nº 33, de 17 de abril de 2014 (alterado pela Portaria/MinC n. 79/2015) permite apenas duas prorrogações por meio de termo aditivo. Ou seja, os convênios celebrados no âmbito do Ministério da Cultura, após a entrada em vigor da referida Portaria (e enquanto ela estiver vigente) somente poderão ser prorrogados por termo aditivo duas vezes.

 

 

DESIGNAÇÃO DOS AGENTES COMPETENTES PARA O FEITO

 

O termo aditivo deve ser assinado pelas autoridades competentes para tanto. Nesse sentido, recomenda-se que conste no processo as publicações dos atos de nomeação/designação dos agentes competentes para a atuação administrativa. Para evitar maiores gastos e repetições, é juridicamente válida a mera citação destes atos, bem como dos atos normativos que estabelecem as competências das autoridades e demais agentes administrativos, a fim de que, em caso de futura auditoria, reste comprovado nos autos que os atos processuais foram praticados por aqueles que efetivamente detinham as atribuições correspondentes.

 

 

REGULARIDADE FISCAL DO CONVENENTE

 

Quanto à regularidade do convenente, observo que atualmente é necessária sua comprovação apenas no momento da assinatura do convênio e dos aditamentos de valor (referentes a repasses do concedente), entendimento este resultante da combinação do art. 103 da Lei nº 12.249/2010 (refletido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias posteriores) com o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispõem no mesmo sentido a Portaria Interministerial n. 424/2016 (art. 22, §1º) e a Portaria Interministerial nº 507/2011 (art. 38, § 1º).   Portanto, quando o termo aditivo visar unicamente à prorrogação de prazo, não é necessária a comprovação da regularidade do convenente.

 

 

PRAZO DE PRORROGAÇÃO

 

De acordo com a ON/AGU n. 44/2014, acima transcrita, a vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (que restringe a vigência de contratos a 60 meses), e não sendo admitida, em regra, a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução.

 

Este entendimento é aplicável aos instrumentos celebrados na vigência da Portaria Interministerial n. 424/2016 (em data anterior a 11 de outubro de 2019), da Portaria Interministerial nº 507/2011, da Portaria Interministerial n.º 127/2008, e da Instrução Normativa/STN n. 1/1997.

 

Para os instrumentos celebrados com fundamento na Portaria Interministerial n. 424/2016, a partir de 11 de outubro de 2019, a matéria passou a ser regida também pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019[2], que alterou o art. 27, inciso V, da redação original e estipulou prazos máximos para vigência do convênio, nos seguintes termos:

 

Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
(...)
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a:
a) trinta e seis meses para os instrumentos dos Níveis I, I-A, IV e V;
b) quarenta e oito meses para os instrumentos do Nível II; e
c) sessenta meses para os instrumentos do Nível III;
(Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)

 

Cabe relembrar, nos termos do art. 3º, os limites financeiros a que se refere cada item:

 

Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
I-A - Nível I-A, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
II - Nível II, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 
III - Nível III, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - Nível IV, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e 
V - Nível V, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

 

 

Nesse sentido, para convênios celebrados a partir de 11 de outubro de 2019, e que, portanto, são regidos pela Portaria Interministerial nº 424 de 2016 com a nova redação dada pela Portaria Interministerial nº 558 de 2019, o prazo de vigência total do instrumento, incluindo-se as prorrogações, não deve ultrapassar, em regra, os limites temporais dispostos no art. 37, inciso V, acima transcrito.

 

Vale destacar que os prazos máximos acima mencionados poderão ser excepcionalmente dilatados, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas na norma:

 

§ 3º Os prazos de vigência de que trata o inciso V do caput poderão, excepcionalmente, ser prorrogados:
I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária;
II - em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:
a) aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos que retardaram a execução.
(Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)

 

Neste caso, recomenda-se manifestação técnica analisando a situação do convênio e justificando a prorrogação excepcional em uma das hipóteses transcritas acima.

 

Por fim, para fins de cálculo do prazo final de vigência do convênio a ser prorrogado, vale mencionar, ainda, que o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 6.170/2007 (com redação dada pelo Decreto nº 8.943/2016), veda a celebração de convênio ou contrato de repasse “cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.  Essa regra também deve ser levada em consideração quando do cálculo do novo prazo de vigência do convênio.

 

 

MINUTA DO TERMO ADITIVO

 

O termo aditivo deve mencionar as mesmas partes constantes do convênio (inclusive o interveniente e unidade executora, quando for o caso) e conter as cláusulas mínimas necessárias para a sua compreensão e eficácia.

 

Destacamos, nesse sentido, a cláusula que prorrogue o prazo estabelecido originariamente no convênio, o que é feito não pela correção do que está ali escrito (“onde se lê, leia-se...”), porque o que foi estabelecido ali é válido e eficaz, mas sim por meio de uma disposição específica do aditivo, que consigne o novo período de vigência.

 

Atenção deve ser despendida, ainda, quanto à autoridade signatária por parte do Ministério da Cultura, de acordo com os atos de delegação vigentes.

 

Os aditivos de prazo devem ser publicados em extrato no Diário Oficial da União, na forma do art. 32 da Portaria Interministerial n. 424/2016, art. 46, da Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 33, da Portaria Interministerial n.º 127/2008 e art. 17 da IN/STN n. 1/1997, e também na Plataforma + Brasil (no caso dos convênios celebrados após 2008).

 

Deste modo, com relação aos aspectos jurídico-formais, recomenda-se a utilização da minuta constante do Anexo, nos casos em que será aplicada a presente Manifestação Jurídica Referencial.

 

PLANO DE TRABALHO

 

Tendo em vista que a prorrogação do convênio implica em alteração do seu plano de trabalho, deve ser apresentado pelo convenente novo plano de trabalho, em estreita consonância com a alteração prevista no termo aditivo, a ser aprovado pela autoridade concedente, na forma do art. 20, § 3º, da Portaria Interministerial n. 424/2016, art. 26, § 3º, da Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 22, § 3º, da Portaria Interministerial n.º 127/2008 e art. 15, § 2º, da IN/STN n. 01/1997.

 

 

CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS

 

Por oportuno, vale notar que a presente manifestação não se aplica a convênios celebrados com entidades privadas, devendo estes ser submetidos à análise prévia por esta Consultoria Jurídica.

 

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, uma vez que o órgão assessorado procure seguir as orientações acima exaradas, é juridicamente possível a celebração de termo aditivo que vise exclusivamente a prorrogação de vigência de convênio celebrado pelo Ministério da Cultura com outros entes federativos (ou órgãos e entidades vinculados a estes), sem submeter os autos à análise desta Consultoria Jurídica, consoante a Orientação Normativa/AGU nº 55/2014 e a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.

 

Nos termos do art. 6º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05/2022, a presente Manifestação Jurídica Referencial  terá validade por dois anos, a partir da data de sua aprovação, ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa, a qual deverá ser comunicada pelo órgão assessorado a esta Consultoria Jurídica, a fim de que seja realizada análise para atualização ou revogação deste Referencial, sendo possível a realização de sucessivas prorrogações desse prazo, mediante análise do cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.

 

Para fins de controle, solicita-se à Coordenação de Apoio desta Consultoria Jurídica que 60 (sessenta) dias antes do encerramento da vigência, notifique os órgãos técnicos para manifestação sobre a necessidade de renovação da presente MJR, e abra tarefa, no Sapiens, para a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura, a fim de que sejam adotados os trâmites necessários para eventual renovação deste referencial.

 

Em decorrência da presente manifestação jurídica, deixa de produzir efeitos no âmbito do Ministério da Cultura o PARECER REFERENCIAL n. 00005/2020/CONJUR-MTur/CGU/AGU (NUP 00742.000238/2019-70).

 

Ressalto que as manifestações desta Consultoria se dão em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão.

 

Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam, na sequência, encaminhados à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, visando a comunicação do seu teor às Secretarias competentes, para ciência e providências cabíveis.

 

Em cumprimento às orientações da Advocacia-Geral da União, sugiro, ainda, o encaminhamento da presente manifestação jurídica referencial, via Sapiens, para ciência da Consultoria-Geral da União.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 10 março de 2023.

 

 

(assinatura eletrônica)

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 

 

Notas

  1. ^ Nesse sentido dispõe, por exemplo, o art. 37 da Portaria Interministerial nº 424 de 2016, o art. 51 da Portaria Interministerial nº 507 de 2011 e o art. 38 da Portaria Interministerial nº 127 de 2008.

  2. ^ A mencionada Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019, que estabeleceu os prazos máximos de vigência dos convênios não se aplica retroativamente aos convênios já celebrados. A aplicação retroativa é até possível, mas não é a regra, dependendo de termo aditivo específico para este fim (art. 3º). Nesse sentido, a regra é que a PI nº 558 de 2019 é aplicada apenas aos instrumentos celebrados após sua vigência (art. 6º), isto é, a partir de 11 de outubro de 2019.

 

 

 

ANEXO

MINUTA DE TERMO ADITIVO

 

 

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº _____

 

 

__º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº_____  QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, E O (A) _________, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

 

 

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº _____, com sede na _______ CEP: _______, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo (a) [órgão do Ministério da cultura], representado por seu (sua) [autoridade competente], o (a) Senhor (a) [qualificação], e o (a) [ÓRGÃO/ENTE], inscrito no CNPJ/MF sob o nº _____, com sede na_____- CEP: _____, doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a) por seu (sua) [autoridade competente], o Senhor(a) [qualificação]tendo como INTERVENIENTE/UNIDADE EXECUTORA [ÓRGÃO/ENTE], representado por seu (sua) [autoridade competente], o Senhor(a) [qualificação]RESOLVEM celebrar o presente TERMO ADITIVO, na conformidade do Processo nº (número processo administrativo SEI), observadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), no que couber, no Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do instrumento, na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e posteriores alterações (ou na Portaria Interministerial nº 507/2011, ou Portaria Interministerial nº 127/2008, ou Instrução Normativa/STN n. 1/1997), mediante cláusulas e condições a seguir estipuladas: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Convênio nº ____ até dd/mm/aaaa, em conformidade com o novo Plano de Trabalho aprovado (SEI nº ______), que passa a fazer parte integrante do Convênio original. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA  DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Convênio original, não modificadas direta ou indiretamente por este instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida deste Termo Aditivo, no Diário Oficial da União – D.O.U, será providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

 

 

E, assim, para firmeza e validade do que foi avençado, os Participantes firmam o presente Instrumento, para um só efeito.

 

 

 _________________________

(autoridade concedente)

cargo

 

  _________________________

     (autoridade convenente)

cargo

 

 _________________________

(representante do interveniente, se houver)

cargo

 

 _________________________

(representante da unidade executora, se houver)

Cargo

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400002892202338 e da chave de acesso f9a510a4

 




Documento assinado eletronicamente por DANIELA GUIMARÃES GOULART, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1114042856 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DANIELA GUIMARÃES GOULART, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 10-03-2023 15:26. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.