ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00171/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.123280/2021-66
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPACAO. CONSULTA. NÃO COMPROVACAO DO EFETIVO APROVEITAMENTO. RECOMENDAÇÕES.
I - Relatório.
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina– SPU/SC, por meio do OFÍCIO SEI Nº 26341/2023/ME (SEI 31618185), verbis:
Trata-se de consulta referente a possibilidade legal de definir o efetivo aproveitamento diante de Decisão Judicial que dividiu a área entre herdeiros, considerando que a divisão atribuiu a edificação, que viabilizava o enquadramento no efetivo aproveitamento, para um dos herdeiros e o restante, não edificado para outro herdeiro, restando este ultimo prejudicado.
De acordo com a IN SPU 04/2018 a unidade de Caracterização do Patrimônio da SPU/UF é responsável por identificar o imóvel objeto da inscrição de ocupação e analisar a comprovação do efetivo aproveitamento da área
Art. 15. A unidade de Caracterização do Patrimônio da SPU/UF é responsável por identificar o imóvel objeto da inscrição de ocupação e analisar a comprovação do efetivo aproveitamento da área.
O efetivo aproveitamento da área, é caracterizado nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, conforme artigo 7º para imóveis urbanos:
"Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
A comprovação do tempo de ocupação dar-se-á por intermédio dos documentos estabelecidos no art. 11 da IN 4, de 2018, sem prejuízo de outros admitidos em direito:
"Art. 11. Para fins de comprovação do tempo da ocupação, para imóveis urbanos e rurais, o interessado deverá apresentar, sem prejuízo de outros meios admitidos em direito:
I - "habite-se", alvarás, declaração de entidades e órgãos públicos atestando a idade da edificação do imóvel ou do uso do terreno;
II - lançamento da edificação em carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;..."
Considerando o disposto nos Art. 61 e Art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760/46 alterado pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, em vigor desde 27 de outubro de 2015, que assim aduz:
“Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.(grifo nosso)
[....]
§ 4º Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.
...
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.”
O Decreto 3725 estipula a seguinte definição para efetivo aproveitamento:
"Art. 2º Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de 1998:
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União utilizada como servidão de passagem, quando possível, definida pela Secretaria do Patrimônio da União;
III - áreas remanescentes que não constituem unidades autônomas: as que se encontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da realização de obras públicas, da existência de acidentes geográficos ou de outras circunstâncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas inferiores às estabelecidas pelas posturas municipais ou à fração mínima rural fixada para a região; e
IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas por circunstâncias semelhantes às mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovação de efetivo aproveitamento por grupo de pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastramento deverá ser realizado em nome coletivo."
No caso em tela, até o inventário de Herbert Lohse, tratava-se de um lote de 496,65m2, com edificação de 121,21m2 14663612 fl 2, e que somente após a Audiência Autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3, datado de 29 de junho de 2012 14663611, e da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio (29061331)) é que houve a partilha da área.
De acordo com o Carnê de IPTU 2011 constante do doc. SEI (14663612), a área construída era de 121,21 m² e a área total do terreno seria de 496,65, o que caracterizaria o efetivo aproveitamento conforme o calculo abaixo:
121, 21m2 + 242,42 m2 = 363,63 m2
O parágrafo único do art. 7º da IN 4, de 2018, determina que "na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
A certidão de diretrizes emitida pela Prefeitura Municipal de Porto Belo 14663617 atesta que o lote mínimo de acordo com o Plano Diretor é de 306m2, e as áreas de acesso (“parte frontal do imóvel”), bem como as áreas remanescentes e que não podem se constituir administrativamente (sem ordem judicial) unidade autônoma (art. 2º, I, do Decreto 3.725, de 2001) poder-se-ia chegar facilmente aos 133,02 m2 restantes. (496,65 - 363,63 = 133,02)
Constata-se no Termo de Audiência Autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3 SEI n. 14663611 (autor da herança: herbert lohse), datado de 29 de junho de 2012, "onde consta a retificação e divisão do imóvel que originou o presente processo de regularização (SEI nº 14663611 e 14663610) em relação ao imóvel descrito na letra d, situado no município de Porto Belo e que esta sendo objeto de inventário o domínio útil de tal imóvel, fica acordado que 50% dos direitos relativos ao domínio útil de tal imóvel caberão à herdeira elisa e os outro 50% serão divididos em partes iguais de12, 5% para cada uma das herdeiras mayara, mirella, myrcea e maitê, sendo que dos 50% que caberão a estas herdeiras está localizada a casa que existe sobre tal imóvel, observando-se que será procedido o desmembramento de tal imóvel ou dos direitos relativos ao mesmo e objeto deste inventário, em duas partes, ficando elisa com a parte do imóvel onde não tem a cas e as demais herdeiras com a outra parte do imóvel e a divisão será feita na metade da metragem do imóvel tomando-se como referência a distância ente a rua goiás e a outra rua...Cada herdeira ficará responsável pelo custo do registro do seu quinhão e do iptu do imóvel que lhe couber, a partir de 2013, pois o valor referente a este ano já foi quitado....Em relação a tal imóvel as herdeiras poderão edificar de imediato cerca divisória."
Ressalta-se, que embora o lote mínimo conforme Certidão de Diretrizes emitida pela Prefeitura Municipal de Porto Belo seja de 360m2 (SEI nº 14663617), os imóveis, a partir do inventário e partilha, ficaram com as seguintes áreas: 222,50m2 14663618 e 274,15m2.(SEI nº 22463101; 22463105; 22463109; 22463102). Ficando a edificação para os outros herdeiros, o que restou prejudicada quanto a comprovação de efetivo aproveitamento da requerente de acordo com a análise do e-SPU Checklist 29826740
Em atendimento ao art. 9º, I, da Lei nº 9.636, de maio de 1998, com redação dada pela Lei 13.139, de 2015, que define que poderão ser inscritas as ocupações realizadas até 10/06/2014, o interessado comprova que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista, com os documentos relacionados abaixo:
a) Termo de Audiência Autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3 (autor da herança: Herbert Lohse), datado de 29 de junho de 2012 SEI n. 14663611
b) Carnê de IPTU constante do documento Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov (14663612), do ano de 2011.SEI n. (14663612)
Em que pese o Checklist 29826740 entender que não foi comprovado o efetivo aproveitamento, verifica-se que há decisão judicial ao dividir a área prejudicou uma das partes, no caso, a que esta solicitando a regularização.
Havendo dúvida quanto à possibilidade ou não de quanto a possibilidade de enquadramento legal, uma vez que há a comprovação do efetivo aproveitamento, anterior a divisão da área, optou-se por submeter a dúvida à Consultoria Jurídica da União.
Ressalte-se que tal entendimento será de grande valor para a análise de outros casos semelhantes que possam vir a ser protocolados junto à SPU/SC.
Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2618352&infra_hash=7e1979f69656b4676f76525b75d3ec6f), dignos de referência os seguintes documentos:
- SEI 14663606 a 14663618: Documentos que instruíram o requerimento de regularização, dentre os quais se destaca foto de Termo de Audiência datada de 29/06/2012, nos Autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3, em que consta como autor da herança Herbert Lohse e como Inventariante Elisa Teresa Lohse Strithorst e Outro, (SEI 14663611 e 14663610), em que ao final esclarecido que:
Aberta a audiência, pelas partes, todas maiores e representadas por seus procuradores foi dito que em termos de partilha dos bens ora inventariados concordavam com o plano de partilha de fls. 324/326 apenas com a seguinte retificação. Em relação ao imóvel descrito na letra “d” às fls. 325, situado no município de Porto Belo e que está sendo objeto de inventário o domínio útil de tal imóvel, fica acordado que (…).
(…) Neste ato as partes ratificam tal acordo e que vai sem seguida assinado configurando partilha amigável. Pelo MM Juiz foi dito que homologava por sentença a partilha retro, dos bens deixados em virtude do falecimento de Herbert Lohse e Ilka Ellu Ruth Persuhn Lohse, determinando que se cumpra o que nela contém, ressalvados os direitos de terceiros. (…)
- SEI 14663619: Requerimento de regularização de utilização de imóvel da União, datado de 12/03/2021, em que consta como interessada a Sra. Elisa Teresa Lohse Strithorst;
- SEI 14764823: Cadastro realizado no SIAPA em 01/04/2021, do RIP 8265.0100431-37, referente terreno de marinha com área de 238,86 m², situado à rua Geraldo Marques Branquinho, s/n°, Bairro Balneário Perequê, Porto Belo – SC;
- SEI 22415741: Planta que se refere ao NUP 10154.123280/2021-66;
- SEI 22455584: Nota Técnica SEI nº 6228/2022/ME, que se refere ao NUP 10154.123280/2021-66 e ao RIP 8265.0100431-37 (238,86 m²) e à requerente Elisa Teresa Lohse Strithorst;
- SEI 29061320: Documento em que esclarecidos alguns dados referentes ao imóvel localizado à Rua Geraldo Marques Branquinho, s/n°, Bairro Balneário Perequê, na cidade de Porto Belo, registrado sob o número de cadastro imobiliário n° 01.02.045.0172 e número de IPTU n° 14971;
- SEI 29061331: Certidão emitida pelo 3º Tabelionato de Notas de Protesto de Títulos de Blumenau – SC, referente a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Elisa Teresa Lohse Strithorst, datada de 29/11/2021, cujo item 3.1.2 arrola, dentre os bens da autora da herança (Elisa Teresa Lohse Strithorst), 50% do domínio útili de terreno constante de escritura pública de cessão lavrada no 2º Tabelionato da Comarca de Blumenau e obejto de Termo de Audiência nos Autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3;
- SEI 29061351: Nota Técnica SEI nº 48610/2022/ME, que se refere ao NUP 10154.123280/2021-66 e ao RIP 8265.0100431-37 (238,86 m²) e à requerente Tassia Larisse Strithorst Ender;
- SEI 29061590: Extrato do SIAPA referente ao RIP 8265.0100431-37, com área total de238,86 m²;
- SEI 29136225: Registro da proposta de regularização da ocupação por meio de inscrição de ocupação no Portal Colaborativo do Ministério da Economia, que faz referência ao NUP 10154.123280/2021-66 e ao RIP 8265.0100431-37 (238,86 m²);
- SEI 29826740: Checklist em que identificado o NUP 10154.123280/2021-66, consignado o entendimento pela não caracterização do efetivo aproveitamento e consequente impossibilidade de inscrição de ocupação, informada a inexistência de matrícula e identificado o RIP do imóvel (RIP 8265.0100431-37);
- SEI 31618185: Nota Técnica SEI nº 5059/2023/ME, de cujo inteiro teor se destaca:
16. Ressalta-se que embora o lote mínimo conforme Certidão de Diretrizes emitida pela Prefeitura Municipal de Porto Belo seja de 360m2 (SEI nº 14663617), tendo em vista que a divisão ocorreu por decisão nos Autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3, expedido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Rubens Schulz em 29/06/2012 (SEI nº 14663611 e 14663610), a Prefeitura realizou de acordo com os Boletins de Cadastro Imobiliário (SEI nº 22463101; 22463105; 22463109; 22463102).
17. Os imóveis, a partir do inventário e partilha, ficaram com as seguintes áreas: 222,50m2 14663618 e 274,15m2. Ficando a edificação para os outros herdeiros o que restou prejudicada quanto a comprovação de efetivo aproveitamento da requerente de acordo com a análise do e-SPU Checklist 29826740
(…)
18. Pelo exposto acima, conclui-se a identificação do imóvel objeto do requerimento para Regularizar utilização de imóvel da União, bem como verifica-se o atendimento quanto a comprovação do efetivo aproveitamento da área, conforme art. 7º, I, Parágrafo único, e comprovação do tempo de ocupação, de que trata o art. 12, I, conforme art. 11, II, da IN SPU 4, de 2018.
- SEI 31817549: OFÍCIO SEI Nº 26341/2023/ME, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria, em que formulada a consulta.
É o relatório.
II - Fundamentação.
Inicialmente, haja vista a informação de que existe outro processo que também versa sobre o imóvel em enfoque (NUP 10154.123280/2021-66), cumpre-nos consignar recomendação para a concentração dos atos administrativos relativos a aludido imóvel em um único processo, a fim de que não ocorram orientações contraditórias. De se registrar, outrossim, a não disponibilização de link para consulta ao processo nº 10154.123280/2021-66, o que, sem embargo, não impede a solução inicial da presente consulta.
Pois bem. Com a devida vênia, é necessário pontuar que:
a) não compete à SPU/UF se manifestar sobre eventual "prejuízo" a uma das partes em razão de ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL, objeto de homologação por sentença nos autos de inventário no ano de 2012;
b) a despeito da sua extensão, a consulta formulada é de difícil intelecção, sendo recomendado que, em procedimentos futuros, o consulente seja CLARO e OBJETIVO.
Salvo melhor explicitação, a consulta formulada parece se referir à possibilidade de aferição do “efetivo aproveitamento”, para fins de concessão da inscrição de ocupação na forma do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, com base na área total do terreno objeto do Carne IPTU 2011 (496,65 m²), anterior à divisão operada pelo acordo de partiha amigável homologado em juízo em 2012. Sobre o tema, cumpre-nos observar o que se segue.
Prescrevem o art. 7º e seguintes da Lei nº 9.636/1998 que:
Art.7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2018, com vigência restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021 (v. DOU nº 145, de 03/08/2021), que “estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento”, assim prevê:
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
Art. 8º No caso de imóveis rurais, além das hipóteses dos incisos III e IV do art. 7º, o efetivo aproveitamento será caracterizado das seguintes formas:
(...)
Art. 12. São vedadas as inscrições de ocupação que:
I - ocorreram após 10 junho de 2014;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer:
a) a integridade das áreas de uso comum do povo;
b) as áreas de segurança nacional, ouvidos os órgãos competentes;
c) as áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, mediante manifestação formal e circunstanciada de órgãos ou entidades ambientais competentes;
III - estejam em áreas afetadas ou em processo de afetação para a implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou de provisão habitacional, de reservas indígenas, de áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, de rodovias e ferrovias federais, de vias federais de comunicação e de áreas reservadas para construção de estruturas geradoras de energia elétrica, linhas de transmissão, ressalvados os casos especiais autorizados na legislação federal, ouvidos os órgãos competentes;
IV - não seja comprovado o efetivo aproveitamento do imóvel;
V - incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial;
e
VI - cuja utilização não esteja de acordo com as posturas, zoneamento e legislação locais, mediante manifestação do município quanto ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
(…)
Art. 17. Comprovado o efetivo aproveitamento, e sendo sua manutenção de interesse da União, a inscrição de ocupação será formalizada mediante Certidão de Outorga (Anexo I) devidamente assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Ante a própria literalidade do art. 7º, caput da Lei nº 9.636/1998 (vide expressão “depois de analisada e conveniência e oportunidade”) e da regra do art. 17 da IN SPU nº 04/2018, tem-se que a inscrição de ocupação é um ato administrativo constitutivo (e não meramente declaratório), o que, salvo melhor juízo, demanda que a verificação do cumprimento de seus requisitos, dentre os quais se destaca o “efetivo aproveitamento”, deva se dar no momento da análise da legalidade e da conveniência e oportunidade da outorga.
Nesse diapasão e considerado o caso concreto submetido à apreciação, em que, por força de decisão judicial datada de 29/06/2012, nos autos da Ação de Inventário nº 008.00.015270-3 (vide SEI 14663611 e 14663610), foi determinado o desmembramento do imóvel ali identificado (lote de 496,65m², com edificação de 121,21m²), para divisão do domínio útil entre as herdeiras, cabendo à Sra. Elisa Teresa Lohse Strithorst (ou fututros herdeiros) “a parte do imóvel onde não tem casa”, ao contrário do apregoado na Nota Técnica SEI nº 5059/2023/ME (SEI 31618185) não nos parece caracterizado o “efetivo aproveitamento” na forma prevista no art. 2º, I da IN SPU nº 04/2018. Salvo melhor juízo, dita regra só se aplica quando o interessado na outorga da inscrição de ocupação comprova que é ele quem utiliza a área pública contígua “como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços”. Por outro lado, a regra do art. 2º, p. único da IN SPU Nº 04/2018 parece só ter aplicação quando o interessado demonstra a posse de toda a área ali referida (área encravada, de acesso e/ou remanescente que não possa constituir unidades autônomas).
Desta feita, manifestamo-nos pelo indeferimento da inscrição de ocupação formulada pela Sra. Elisa Teresa Lohse Strithorst (ou herdeiros), devendo a SPU/SC, na forma do art. 10 da Lei nº 9.636/1998, imitir-se sumariamente na posse do RIP 8265.0100431-37 e proceder à cobrança dos valores devidos.
Isto posto, incumbe-nos consignar que a Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021, referida no parágrafo 8 supra, foi revogada pela Portaria SPU/ME nº 7.318, de 15 de agosto de 2022, parecendo-nos recomendável a formulação de consulta ao órgão central da SPU, a fim de esclarecer qual ato normativo atualmente regula os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União e que define o que se deve considerar como “efetivo aproveitamento” (IN SPU nº 04/2018 e/ou art. 2º do Decreto nº 3.725/2001, que, sem embargo, se refere ao art. 6º da Lei nº 9.636/1998, ponto que merece interpretação sistemática, sendo dignas de referência ainda as regras dos arts. 127 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946).
III - Conclusão.
Isto posto, considera-se respondida a consulta formulada por meio do OFÍCIO SEI Nº 26341/2023/ME (vide parágrafos 5 e 10). Remetam-se os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis, observando-se especialmente as orientações dos parágrafos 11 e 12 supra.
Na oportunidade e haja vista o "Ementário da Legislação Patrimonial Vigente" elaborado no âmbito desta e-CJU/Patrimônio (v. DESPACHO n. 00063/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e NOTA JURÍDICA n. 00002/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU - NUP 00688.000413/2021-45, seq. 05 e 61/62), que, embora em Nota de Rodapé faça referência à Portaria SPU/ME nº 7.318, de 15 de agosto de 2022[1], continua a apontar como atos normativos em vigor a já citada Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021 (que restaurou a vigência da Instrução Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2018)[2] e a Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020[3], solicita-se que, após a remessa de expediente ao consulente, seja aberta tarefa para a Coordenação para definição do tema (ainda que de forma temporária) e/ou consulta ao órgão central da SPU quanto a:
a) permanência da vigência da Instrução Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2018;
b) repristinação da Instrução Normativa SPU nº 87, de 1º de setembro de 2020 ou aplicação das regras da “Orientação Normativa SPU nº 002 – GEAPN - 2001, da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018”; e
c) exatidão do ementário elaborado de forma inédita e louvável no âmbito desta e-CJU/Patrimônio (v. NUP 00688.000413/2021-45) e/ou apresentação dos atos normativos infralegais editados no âmbito da SPU e atualmente em vigor, que devam ser observados na solução dos casos submetidos à apreciação juridica.
Belo Horizonte, 15 de março de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
[1] PORTARIA SPU/ME Nº 7.318, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 (Revoga atos infralegais cujos efeitos tenham se exaurido no tempo)
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos infralegais, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 2019:
Portaria nº 100, de 3 de junho de 2009;
Portaria nº 151, de 15 de maio de 2014;
Portaria nº 45, de 6 de abril de 2015;
Portaria nº 46, de 6 de abril de 2015;
Portaria nº 47, de 6 de abril de 2015;
Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020;
Portaria SPU ME nº 1.601, de 9 de fevereiro de 2021; e
Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021.
Art. 2ª Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
[2] PORTARIA SPU/ME Nº 9.220, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, os arts. 1º e 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO a edição da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União; e
CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 10154.195135/2020-04;, resolve:
Art. 1º Restaurar a vigência da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, publicada no Diário oficial da União, de 15 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.
Parágrafo único. Os processos administrativos referentes ao instrumento Inscrição de Ocupação deverão observar o regime especial de governança instituído pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021.
Art. 2º Revogar a Portaria SPU/ME nº 3.020, de 12 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de maio de 2021, Seção 1, págs. 12 e 14.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[3] PORTARIA Nº 22.950, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Restaurar a vigência da Orientação Normativa SPU nº 002 – GEAPN - 2001, da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.
Art. 2º Revogar a Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário oficial da União de 23 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154123280202166 e da chave de acesso dd4a6aef