ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00181/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.133691/2022-44
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. ANALISE CONCLUSIVA REALIZADA, APÓS A RESPOSTA PONTUAL DA SPU. DEVEM OS AUTOS RETORNAR PARA O ÓRGÃO INTERESSADO. NÃO SUSTENTAÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER MANTIDO À LUZ DO QUE JÁ FORA EXPLANADO NO PARECER AGU Nº 971, DE 2022.
DO BREVE RELATO
Retornam os presentes autos, após o pedido de informações constantes no PARECER n. 00058/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
O órgão interessado ao responder as indagações efetuadas, assim se manifestou, por intermédio da Nota Informativa SEI nº 4017/2023/MGI, 32269912:
"(...) I. INTRODUÇÃO
Conforme Ofício 12244 (SEI nº 31088886) e Nota Técnica 2419 (SEI nº 31086511), foi solicitada consulta jurídica à CJU-CE, com o seguinte questionamento:
Assim, considerando os indícios de que as construções existentes no Lado Leste dos imóveis da União foram efetuadas antes de estes bens passarem a ser da União no ano de 1995 e de que não há provas de que tenham sido feitas pela AUTUADA, seria devida a aplicação da sanção de multa, já que se trataria de mera posse ou ocupação ilícita?
Por meio do Parecer n. 00058/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 31462556), a CJU-CE solicitou alguns esclarecimentos, antes de analisar a demanda desta SPU/CE.
II. ANÁLISE
Nos itens seguintes, são descritos os pedidos de esclarecimentos da CJU-CE, bem como a manifestação deste Serviço de Caracterização do Patrimônio-SECAP:
no item 19 da nota técnica, consta que houve uma vistoria em 2011, é essa data mesmo ou é 2021? Pergunta-se, em razão de no item 21, constar que foi enviada uma notificação para a Associação no ano de 2021. Ou seja, a vistoria foi realizada em 2011 e a notificação foi feita em 2021?
As vistorias mencionadas de fato foram realizadas no ano de 2011.
Para um melhor entendimento, foram juntados aos autos os resultados das vistorias, conforme anexos:
no item 25, consta a informação, na qual a Associação teria apresentado a sua resposta da notificação, em junho de 2021. Nesta resposta, eles juntaram algum documento ou certidão que pudesse interferir no auto de infração a seu favor?
Para responder a está pergunta, foi juntado aos autos a íntegra da resposta à notificação apresentada pela Associação, para que a CJU possa melhor avaliar - ver Resposta Notificação 34 (SEI nº 32270691).
no item 27, consta a informação, referente aos trâmites de incorporação e desdobro do lote junto ao Cartório de Registro de imóveis. Como ficou esta situação? Já houve a incorporação e o desdobro?
Ainda não foi formalizado o pedido de incorporação e desdobro junto ao Cartório de Imóveis e Prefeitura, encontrando-se os processos administrativos para os dois RIPs (1493 00032.500-8 e 1493 00012.500-9) neste SECAP para elaboração da documentação técnica (Planta e Memorial Descritivo).
no item 38, consta a informação sobre o artigo 17, § 7º, da IN sobre o procedimento administrativo, além de construção, menciona, também, obra, cercas, instalação de equipamentos e outras benfeitorias. Todavia, no item 50, só se refere às construções, que não teriam sido feitas pela associação, em razão das fotos que demonstram a sua antiguidade. Mas, não há qualquer menção aos demais pontos do referido dispositivo, devendo a SPU, informar se houve a realização de obra, cerca, instalação de equipamento e outras benfeitorias, por parte da associação. Porque, como está, não afastaria as demais hipóteses da aplicação da multa
O dispositivo mencionado pela CJU possui a seguinte redação:
Art. 17, § 7º Não será aplicada a multa quando se verificar a mera posse ou ocupação ilícita da área, sem que nela tenha sido realizado irregularmente qualquer aterro, construção, obra, cercas, instalação de equipamentos ou outras benfeitorias, hipótese em que incidirá o disposto no parágrafo único, do art. 12º, sem prejuízo da aplicação do Capítulo III, desta IN.
Após a fiscalização de campo que resultou na aplicação do Auto de Infração, foi emitido o Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2376 (SEI nº 26379228) e Relatório Fotográfico (SEI nº 26379119), contidos neste processo administrativo, destacando-se os trechos:
Visualizamos características de moradia no numeral 528 e sem qualquer elemento que pudesse caracterizar funcionamento da associação cristã feminina de Pacajus, seja letreiros, placas, recepção, escritórios. Ao contrário, pudemos visualizar sala e cozinha e pessoas de bermudas ou vestimentas típicas de moradores o que corrobora para a caracterização de moradia.
Nos dirigimos ao numeral 242 e identificamos utilização para fins comerciais (restaurante) como informava em placa externa e os equipamentos típicos de atendimento: caixa, bandejas de selfservice, mesas, etc.
Fomos recebidos pela Sra. Maria Geissilany Castro Costa que nos franqueou acesso às dependências do imóvel sem qualquer embaraço à fiscalização.
A Sra. Geissilany confirmou que era de seu conhecimento que os imóveis de numerais 242 e 528 eram da União, que o imóvel 528 era utilizado para moradia e que entendia que estavam ali de boa fé e em situação regular uma vez que estavam autorizados pela Associação Cristã Feminina de Pacajus.
Em conversa com a Equipe de Fiscalização, foi esclarecido que o imóvel de numeral 528 não está sob a posse da Associação, sendo utilizada como moradia por terceiros.
A parte da frente do imóvel de numeral 242 está alugado pela Associação a um restaurante, sendo que a Associação ainda utiliza a parte dos fundos do imóvel. Foram observadas apenas obras internas no imóvel para adaptá-lo a sua atual destinação (utilização comercial como restaurante), sem haver ampliação da área ocupada.
Portanto, smj, entende-se que não houve a realização de aterro, construção, obra, cercas, instalação de equipamentos ou outras benfeitorias capazes de gerar a sanção de multa. Primeiro, porque não houve ampliação da área originalmente ocupada pela antiga construção, já que as obras realizadas foram internas e visando a adaptar o imóvel à atividade comercial atual. Segundo, e de ordem prática, é que, ainda que se entenda que seria cabível a aplicação de multa, não seria possível quantificar o seu valor, já que precisaria quantificar previamente a área ocupada por essas obras internas e a SPU/CE não disporia da planta baixa anterior às mencionadas obras para comparar com a situação atual do imóvel.(...)"
É o breve relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da leitura atenta da resposta enviada, percebe-se, em, apertada, síntese que:
A um, as vistorias realizadas pela SPU no imóvel ocorreram, em 2011, sendo que somente, em 2021, houve a notificação e autuação da Associação;
A dois, os documentos juntados pela Associação não afastam o auto de infração lavrado contra ela, uma vez que a ocupação continua irregular;
A três, há utilização irregular do imóvel da União por comerciantes e por famílias, além da utilização pela própria Associação;
A quatro, não houve a realização de aterro, construção de obras, cercas e de instalações elétricas que pudessem justificar a aplicação da multa, não se sustentando, portanto;
A cinco, deve ser mantido o auto de infração por ocupação irregular, em razão do já apontado no Parecer AGU n° 971, de 2022;
A seis, deve, ainda, a SPU verificar junto à Procuradoria da União no Estado do Ceará sobre a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para a retirada da associação, do comércio e das famílias que ocupam irregularmente o imóvel da União.
DA CONCLUSÃO
Assim sendo, devem os autos retornar para a SPU tomar conhecimento e adotar as providências que entender cabíveis, sobre o tema, ora analisado.
Brasília, 14 de março de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739133691202244 e da chave de acesso 7591fbc6