ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 17/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.002965/2023-91

INTERESSADO: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural 

ASSUNTO: Comunicação social de governo. 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL.
I – Comunicação pública. Publicidade institucional. Manifestação em consulta formulada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural.
II – Alteração de marca ou nome-fantasia associado à publicidade institucional de programa instituído pela Lei nº 8.313/1991, vinculando-o a seu idealizador. Pessoa falecida 
III – Possibilidade jurídica. Necessidade de manifestação do órgão setorial do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM

 

 

Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural por meio do Ofício nº 140/2023/SECFC/MinC (SEI/MinC 0969974), no qual solicita manifestação quanto à possibilidade e segurança jurídica de utilização da expressão "Lei Rouanet" como epíteto oficial do mecanismo de incentivos fiscais a projetos culturais do Pronac (Programa Nacional de Incentivo à Cultura) no manual de uso de marcas do Ministério da Cultura, considerando que tal manual encontra-se em processo de revisão em face de diversas modificações em andamento na regulamentação da Lei nº 8.313/1991.

Justificativa para a proposta e razões para a consulta jurídica encontram-se no  Ofício nº 139/2023/SECFC/MinC (SEI/MinC 0969495), que aponta o fato de a Lei nº 8.313/1991, que institui o Pronac e disciplina o funcionamento do mecanismo de incentivos fiscais a projetos culturais, é amplamente conhecida como Lei Rouanet há mais de 30 anos, nome consagrado em razão de seu idealizador, o embaixador Sérgio Paulo Rouanet, então ocupante do cargo de Secretário de Cultura da Presidência da República.

No entanto, apesar de já estar atualmente designada nas ações de comunicação social do Ministério da Cultura pelo nome de Lei de Incentivo à Cultura, que igualmente não se encontra nos textos normativos de regência do Pronac, ponderou-se por consultar acerca da viabilidade jurídica de alteração da marca designativa de tal lei, uma vez que a expressão proposta deriva do nome de uma pessoa natural.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar. 

A modificação proposta pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural consiste em uma reorientação de ação de comunicação do poder executivo federal, mais especificamente do Ministério da Cultura, não se restringindo ao âmbito da secretaria consulente. Trata-se, portanto, de matéria sob a regência do Decreto nº 6.555/2008.

Por se tratar de designação de nome-fantasia e eventuais marcas associadas a programa de governo instituído em lei federal, com o objetivo de divulgá-lo no bojo dos serviços prestados pelo Ministério da Cultura e pelo poder executivo federal ao público beneficiário e à população em geral, visando sua valorização e fortalecimento perante a sociedade por meio de maior publicidade ao seu funcionamento, seus princípios e suas origens institucionais, infere-se tratar-se de ação  de comunicação na modalidade de publicidade institucional, na acepção adotadas pela Portaria nº 3.948/2021, do Ministério das Comunicações (MCOM-PR), que atualmente rege a matéria.

​Não se vislumbram óbices de índole jurídica à adoção de nome-fantasia alternativo ao nome legal do Pronac ou seus mecanismos específicos de fomento à cultura, medida que equivale à adoção de marca de governo e, juntamente com parâmetros de identidade visual, constituem formas de comunicação pública, publicidade ou promoção institucional, constituindo elementos de uma política de comunicação social do Ministério da Cultura e, em maior escala, do Poder Executivo Federal como um todo. Igualmente, não há impedimento legal para que esta marca ou nome designativo faça referência à pessoa natural do idealizador do programa, especialmente em se tratando de pessoa já falecida, o que de pronto afasta qualquer eventual discussão, em tese, sobre possível promoção pessoal da pessoa homenageada, vedada pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.[1]

Contudo, não obstante a ausência de impedimento legal, é necessário que se observe o disposto nos arts. 4º e 12 do Decreto nº 6.555/2008, ou seja, que se submeta a proposta previamente o órgão setorial do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) no Ministério da Cultura, para que este avalie se a publicidade em questão está de acordo com as diretrizes de comunicação social do governo federal formuladas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM). No âmbito desta Pasta, tal atribuição cabe à Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM), unidade do Gabinete da Ministra, nos termos do Decreto nº 11.336/2023, sendo de bom alvitre que se submeta a consulta também à própria Chefia de Gabinete, para que, se necessário, eleve a questão à consideração da Ministra de Estado da Cultura.

A par da consulta à ASCOM/MinC, faz-se necessário ainda o encaminhamento da questão à própria SECOM-PR, em observância ao art. 7º, inciso II, do Decreto nº 6.555/2008tendo em vista o enquadramento da proposta como ação de publicidade institucional, especialmente considerando a necessidade temporária de consulta à SECOM para criação e uso de marcas figurativas ou mistas de órgãos da administração direta, nos termos dos arts. 24 a 27 da Portaria nº 5.318/2022, do Ministério das Comunicações.

Por oportuno, observo ainda que o Pronac abrange outros mecanismos de fomento, direto e indireto, além do fomento indireto por meio de incentivos fiscais, sendo necessário avaliar, por ocasião da consolidação do Manual de Identidade Visual e Uso de Marcas do Ministério da Cultura, a oportunidade e conveniência de utilização do designativo "Lei Rouanet" nas peças de divulgação de quaisquer projetos realizados no âmbito do programa, independentemente do mecanismo utilizado, a fim de preservar a finalidade da proposta e evitar tratamentos diferenciados com base simplesmente nos padrões de identidade visual e comunicação social estabelecidos. 

Isto posto, sem adentrar no mérito da proposta à qual se pretende dar o status de ação de publicidade institucional, esta Consultoria Jurídica opina pela ausência de impedimento legal para a realização da ação de comunicação em questão, por meio da redesignação do epíteto dado à Lei nº 8.313/1991, desde que observados os trâmites apontados no presente parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 14 de março de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Siape nº 1341151

 


Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 01400002965202391 e da chave de acesso 1f1eb8b7

Notas

  1. ^ § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.



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