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CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00184/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04936.001488/2016-68

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ - SPU/PR

ASSUNTOS: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

EMENTA: Perdimento de bens em processo penal. Aquisição originária. Precedentes: Parecer n. 00041/2021/CJU-SP/CGU/AGU (NUP: 00568.002298/2018-12); PARECER n. 00665/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU - NUP: 08129.002414/2020-91 entre outros. Encaminhamento à Procuradoria da União.

 

Relatório.

 

Trata-se de processo encaminhado pela SPU/PR para responder as questões expostas na Nota Técnica 2104 (31977244), conforme no Ofício SEI Nº 30281/2023/ME.

 

No momento desta análise, no sistema SAPIENS encontramos somente dois sequenciais, contendo o e-mail de encaminhamento da SPU (seq 1) e o DESPACHO n. 00116/2023/CJU-PR/CGU/AGU, com acesso externo ao processo SEI.

 

No sistema SEI consta um processo de aquisição de imóvel por determinação judicial,com 19 registros.  O sistema gera um PDF com 45 páginas, com o seguinte conteúdo:

Como mencionado acima, o Ofício SEI nº 30281 remete à Nota 60970, que recomenda:

 

9. Em vista da indiscutível necessidade de incorporação do imóvel e da inércia do Registro de Imóveis na busca pela solução, recomenda-se o envio da presente Nota Técnica à Procuradoria da União no Estado do Paraná, novamente solicitando assistência para resolução da questão, conforme orientado no item 8 do Memorando Circular nº 422/2016-MP (14139918). - destaquei
 

Portanto, trata-se de erro de direcionamento. O Processo veio para a CJU, quando deveria seguir para a PU/PR.

 

No entanto, pendente a resposta ao Ofício nº 24785/2017-MP (Ofício (14139922) SEI 04936.001488/2016-68/pg. 19), com a seguinte questão:

 

“6. Antecipa-se que, existindo dúvidas sobre a possibilidade do registro frente à constatação de que o bem decretado em favor da União encontra-se registrado em nome de terceiro (não em nome do condenado à pena de perdimento), devem as Superintendências formular consulta ao órgão de assessoramento jurídico local (CJUs), pois aí reside questão de cunho jurídico a ser esclarecida e que não está expressamente prevista em lei, notadamente indagação quanto à modalidade de aquisição em que se enquadra o perdimento (originária ou derivada).

 

Portanto, para evitar indas e vindas do processo, cabe resolver logo a questão antes de encaminhar à Procuradoria competente.

 

É o relatório.

 

Análise.

 

Como visto, a questão pendente é:

 

“6. Antecipa-se que, existindo dúvidas sobre a possibilidade do registro frente à constatação de que o bem decretado em favor da União encontra-se registrado em nome de terceiro (não em nome do condenado à pena de perdimento), devem as Superintendências formular consulta ao órgão de assessoramento jurídico local (CJUs), pois aí reside questão de cunho jurídico a ser esclarecida e que não está expressamente prevista em lei, notadamente indagação quanto à modalidade de aquisição em que se enquadra o perdimento (originária ou derivada).

 

Hoje a questão está pacificada no âmbito da CGU. Por exemplo, os seguintes precedentes:

 

a) PARECER n. 00384/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (NUP: 00447.000079/2022-43):

 

"Por fim, relembra-se que, caso a Senad detenha algum óbice administrativo em razão das penhoras trabalhistas, remanesce a possibilidade de, em razão do perdimento de bens ser modo originário de aquisição de propriedade, haver a expedição de uma nova matrícula do imóvel. Confira-se:

 

5- Também não procede o argumento de que, para os efeitos legais, o Agravante ainda seria o legítimo senhorio do bem, haja vista que a União ainda não teria registrado o título judicial constitutivo da propriedade na matrícula do imóvel. 6- Com efeito, a perda de bens como efeito da condenação pela prática de tráfico de entorpecentes pode ser considerada forma de aquisição originária da propriedade, porquanto, nesse caso, não se tem qualquer ato inter vivos ou mortis causa a constituir, declarar, transferir ou extinguir direitos reais sobre imóvel. Pelo contrário, só a vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou ao título que possua, sendo ainda ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. 7- Nessa ordem de ideias, não há cogitar-se da necessidade de certidão de registro que identifique o proprietário do imóvel para a sua efetivação, haja vista que a sentença que decretou o perdimento do bem do Agravante em favor da União, por si só, é título hábil para a constituição do aludido ente federativo na propriedade do bem. 8- Inegavelmente, em casos tais, o registro da sentença no cartório de imóveis tem cunho eminentemente declarativo e é feito apenas no intuito de dar publicidade ao ato judicial de aquisição da propriedade pela União, tornando-o oponível a terceiros, tal como se infere do art. 172, parte final, da Lei n.º 6.015/73. 9- Ademais, na hipótese dos autos, não há como argumentar que o ato judicial que constituiu a União na propriedade da fazenda que pertencia ao Agravante lhe seria inoponível pela falta do registro, na medida em que a perda do bem imóvel decorreu de condenação criminal contra si proferida e da qual o Recorrente tem plena e inequívoca ciência. 10- Uma vez admitido que o registro da sentença que decretou o perdimento da fazenda do Recorrente não é condição imprescindível para transferência de propriedade em prol da União (mesmo porque, conforme já explicado, não se trata de ato translativo inter vivos ou mortis causa, mas sim de aquisição originária), notadamente quando tal providência não consta do rol taxativo de atos a serem levados a registro constante do art. 167 da Lei n.º 6.015/73, impossível afirmar, presentemente, a legitimidade do Agravante para impugnar qualquer medida tendente a alienação judicial do bem em alusão. 11- Esses os fundamentos da decisão impugnada que não lograram ser infirmados pelo Recorrente em suas razões de inconformismo (fls. 542/553). 12- Agravo legal desprovido. (AI 0011319-18.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015.)

 

b) NOTA JURÍDICA n. 00567/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (NUP: 08129.001989/2020-96)

 

Nessa senda, tal qual atestado no PARECER n. 00665/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, "em se tratando de confisco de bens, decorrente de sentença penal condenatória, a propriedade do imóvel em favor da União independe do respectivo registro imobiliário, uma vez que o perdimento de bens é efeito automático da sentença e consiste em modo de aquisição originária de propriedade". Ou seja, o confisco vindicado na decisão judicial trata de forma de aquisição da propriedade que não comporta a qualquer ônus ou gravame, o bem é traditado sem qualquer embaraço prévio.

 

c) PARECER n. 00041/2021/CJU-SP/CGU/AGU (NUP: 00568.002298/2018-12):

 

PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AQUISIÇÃO ORIGINARIA

 

Urge, agora, considerarmos a perda de bens em favor da União como hipótese de aquisição originária, atributo que dispensaria a manifestação de vontade do antigo proprietário, por ser "ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem".
 
O PARECER n. 00665/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU - NUP: 08129.002414/2020-91 - INTERESSADOS: SENAD - SECRETARIA NACIONAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS - ASSUNTOS: PERDIMENTO DE BENS (LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS) tratou do perdimento de bens em favor da União como forma de aquisição originária, razão pela qual dele retiramos os trechos transcritos na sequência:
 
"Dentre os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, encontra-se o perdimento de bens em favor da União, conforme Art. 91, inc. II do Código Penal, o qual complementa a previsão de confisco prevista no Art. 243, parágrafo único, da CF. Conforme Nucci, "os instrumentos utilizados para a prática do crime, o produto do delito ou o valor auferido como proveito pela prática do fato criminoso são confiscados, como efeito da condenação (art. 91, CP), não sendo cabível aplicar, como pena restritiva de direitos, a perda desses objetos ou valores" (g.n.) (NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 2017, 18ª edição, pg. 437).
A automaticidade da perda dos bens em favor da União, além de conferir máxima eficácia ao Art. 243, parágrafo único, da CF, é abonada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ:
 
3. Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016;REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013.4. (RMS 56.799/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
 
Logo, podemos resumir que os instrumentos do crime, ou os proveitos deste, serão confiscados pelo Estado, independentemente de declaração judicial expressa, como efeito (secundário) da sentença condenatória penal. E justamente por se tratar de um confisco constitucional (no caso do tráfico de drogas) e legal, há uma transmissão de propriedade independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, evidenciando o caráter de aquisição originária de propriedade. Nesse sentido, vide o Tribunal Regional Federal da 3º Região:
 
5- Também não procede o argumento de que, para os efeitos legais, o Agravante ainda seria o legítimo senhorio do bem, haja vista que a União ainda não teria registrado o título judicial constitutivo da propriedade na matrícula do imóvel. 6- Com efeito, a perda de bens como efeito da condenação pela prática de tráfico de entorpecentes pode ser considerada forma de aquisição originária da propriedade, porquanto, nesse caso, não se tem qualquer ato inter vivos ou mortis causa a constituir, declarar, transferir ou extinguir direitos reais sobre imóvel. Pelo contrário, só a vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou ao título que possua, sendo ainda ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. 7- Nessa ordem de ideias, não há cogitar-se da necessidade de certidão de registro que identifique o proprietário do imóvel para a sua efetivação, haja vista que a sentença que decretou o perdimento do bem do Agravante em favor da União, por si só, é título hábil para a constituição do aludido ente federativo na propriedade do bem. 8- Inegavelmente, em casos tais, o registro da sentença no cartório de imóveis tem cunho eminentemente declarativo e é feito apenas no intuito de dar publicidade ao ato judicial de aquisição da propriedade pela União, tornando-o oponível a terceiros, tal como se infere do art. 172, parte final, da Lei n.º 6.015/73. 9- Ademais, na hipótese dos autos, não há como argumentar que o ato judicial que constituiu a União na propriedade da fazenda que pertencia ao Agravante lhe seria inoponível pela falta do registro, na medida em que a perda do bem imóvel decorreu de condenação criminal contra si proferida e da qual o Recorrente tem plena e inequívoca ciência. 10- Uma vez admitido que o registro da sentença que decretou o perdimento da fazenda do Recorrente não é condição imprescindível para transferência de propriedade em prol da União (mesmo porque, conforme já explicado, não se trata de ato translativo inter vivos ou mortis causa, mas sim de aquisição originária), notadamente quando tal providência não consta do rol taxativo de atos a serem levados a registro constante do art. 167 da Lei n.º 6.015/73, impossível afirmar, presentemente, a legitimidade do Agravante para impugnar qualquer medida tendente a alienação judicial do bem em alusão. 11- Esses os fundamentos da decisão impugnada que não lograram ser infirmados pelo Recorrente em suas razões de inconformismo (fls. 542/553). 12- Agravo legal desprovido. (AI 0011319-18.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015.)
 
No mesmo sentido, pelo confisco consubstanciar-se em modo de aquisição originária de propriedade, a então Conjur do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
 
De qualquer sorte, embora a legislação e a doutrina não sejam incisivas nesse ponto, parece-nos se tratar de modalidade de aquisição originária da propriedade pela União, motivo pelo qual não vislumbramos a necessidade de encadeamento das transferências registrais. Tal forma de aquisição, de maneira similar ao que acontece na usucapião, faz inaugurar uma nova cadeia dominial, de modo que, ao nosso sentir, pendências relativas à cadeia anterior não devem consubstanciar empecilhos ao registro do bem em favor da União.
Cabe ponderar que, se o bem sequer foi transferido para o nome da pessoa que foi condenada criminalmente, em tese a sentença nem poderia trazer como um dos seus efeitos reflexos o perdimento do imóvel, simplesmente porque àquela pessoa não pertenceria. Ocorre que o perdimento atinge o bem em sua origem, de per si, pouco importando a cadeia que a ele era afeta. É dizer: o perdimento concede à União o domínio originário sobre aquele imóvel, nascendo ali um novo histórico dominial (PARECER n. 00686/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU - seq. 4 do Processo nº 04977.207121/2015-99)
 
Em sendo um modo de aquisição originária de propriedade, poderá haver até um novo início de registro matricular, conforme entende a jurisprudência:
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DISPENSA DE REGISTRO DO IMÓVEL. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 284, I, parágrafo único, do CPC/1973, por não ter a autora apresentado prova da matrícula do imóvel objeto da desapropriação, ao fundamento de tal documento ser indispensável para a efetivação da desapropriação buscada. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, não é obrigatória a prova do registro imobiliário do imóvel expropriando por consistir a desapropriação forma de aquisição originária da propriedade, razão por que o registro anterior não constitui requisito indispensável à propositura da ação expropriatória, caso em que, se acolhido o pedido, deverá ser aberta nova matrícula após o registro da sentença expropriatória no cartório competente (AC 0003912-58.2010.4.01.3308/BA, Rel. Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (Conv.), Quarta Turma, 31/07/2015 e-DJF1 P. 4652; (AC 0042600-16.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 Data: 18/11/2014 P. 397). 3. Além disso, o registro imobiliário não é documento exigido para o processo judicial das ações de desapropriação por utilidade pública, uma vez que tal documento não é mencionado dentre aqueles relacionados no art. 13, caput, do Decreto-Lei 3.365/41. Precedente: 0003904-81.2010.4.01.3308/BA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 Data: 23/01/2015 P. 1019. 4. Em caso de dúvida acerca do legítimo proprietário do imóvel, os valores depositados deverão ficar à disposição do juízo até que a questão seja resolvida por meio das vias judiciais próprias. Precedentes: AC 0003380-84.2010.4.01.3308/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Terceira Turma, 04/10/2013 e-DJF1 P. 326; AC 2006.36.00.011364-7/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 08/08/2013 e-DJF1 P. 139. 5. No caso presente se mostrou impossível a apresentação da certidão de propriedade do imóvel de modo a evitar a suspensão do processo (Decreto 3365/41, art. 34, parágrafo único) uma vez que a autora juntou ofício do cartório de registro de imóveis informando a impossibilidade de expedição da certidão negativa de propriedade do imóvel rural por não existir nenhum elemento que comprove a propriedade, considerando que apenas pequena parte dos imóveis possui georreferenciamento. 6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0003127-09.2013.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/12/2017 PAG.)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE ATIVA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.469/97. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. 1. Em tendo a União, ora agravante, interposto recurso de apelação (fl. 153), afigura-se inequívoca a sua condição de parte, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. Por conseguinte, merece ser mantida a r. decisão agravada, na parte em que determinou a inclusão da União, ora agravante, como litisconsorte ativa. 2. Também não merece reparos a decisão agravada no tocante à determinação do juiz para que a parte autora informasse o número do registro do imóvel, dada a utilidade deste dado para futura transcrição da servidão/desapropriação no registro do imóvel. 3. No que diz respeito ao inconformismo da União, ora apelante, no que concerne à sua inclusão como litisconsorte ativa, não merece provimento o recurso de apelação, pelas mesmas razões que levaram a concluir pelo desprovimento do agravo retido. 4. Por outro lado, não merece ser mantida a v. sentença a quo na parte em que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de matrícula do imóvel, uma vez que houve justificativas razoáveis para não apresentação dessa informação. 5. Reconhece-se a impropriedade da extinção do processo, tendo em vista que a desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, logo, o registro imobiliário anterior, apesar de útil, não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação expropriatória, dada a possibilidade de ser aberta uma nova matrícula após o registro da sentença expropriatória no cartório competente. 6. No que concerne à falta de identificação do proprietário, a situação evidenciada nos autos autoriza que se faça incidir, na espécie, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Agravo retido desprovido. 8. Sentença tornada insubsistente. 9. Apelação da União parcialmente provida. 10. Apelação da Petrobrás provida.
(AC 0042600-16.2010.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/11/2014 PAG 39
A reforçar que para os casos de aquisição originária de propriedade não necessariamente deva se obedecer o princípio da continuidade do registro, previsto no Art. 237 da Lei nº 6.015/1973, segue entendimento do STJ:
 
Lei nº 6.015/1973
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.                     (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
 
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis. 3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. 6. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda. 7. Quanto à alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios, fica nítido que não houve imposição de sanção, mas apenas, em caráter de advertência, menção à possibilidade de arbitramento de multa; de modo que é incompreensível a invocação à Súmula 98/STJ e a afirmação de ter sido violado o artigo 538 do CPC - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF - a impossibilitar o conhecimento do recurso. 8. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1090847 2008.02.08007-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/05/2013 ..DTPB:.)"
 
Acrescentamos ao rol das decisões elencadas no Parecer o pronunciamento do STJ   (link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/342701/expropriacao-de-bens-imoveis-do-narcotrafico)
 
"[...] Com efeito, a perda de bens como efeito da condenação pela prática de tráfico de entorpecentes pode ser considerada forma de aquisição originária da propriedade, porquanto, nesse caso, não se tem qualquer ato inter vivos ou mortis causa a constituir, declarar, transferir ou extinguir direitos reais sobre imóvel. Pelo contrário, só a vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou ao título que possua, sendo ainda ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. Em sendo assim, não há cogitar-se da necessidade de certidão de registro que identifique o proprietário do imóvel para a sua efetivação, haja vista que a sentença que decretou o perdimento do bem do Agravante em favor da União, por si só, é título hábil para a constituição do aludido ente federativo na propriedade do bem. Inegavelmente, em casos tais, o registro da sentença no cartório de imóveis tem cunho eminentemente declarativo e é feito apenas no intuito de dar publicidade ao ato judicial de aquisição da propriedade pela União, tornando-o oponível a terceiros, tal como se infere do art. 172, parte final, da Lei n.° 6.015/73." (e-STJ, fl. 614-615)" (Recurso Especial nº 1632726, rel. Min. Ribeiro Dantas, publicado em 28.11.2019)

 

Em síntese, a manifestação jurídica proferida no âmbito da AGU, em sintonia com os julgados colacionados,  considera o confisco aqui tratado como categoria de aquisição originária da propriedade pela União, dispensado a necessidade de encadeamento das transferências registrais. Tal forma de aquisição, "faz inaugurar uma nova cadeia dominial, de modo que as pendências relativas à cadeia anterior não devem consubstanciar empecilhos ao registro do bem em favor da União".

 

Assim, o perdimento é modalidade originária de aquisição da propriedade do imóvel.

 

Conclusão.

 

Assim, o entendimento no âmbito da CGU é de que o perdimento decretado em processo penal é modalidade originária de aquisição da propriedade imóvel.

 

Superado o ponto, solicito à Secretaria que:

 

a) verifique se o Ofício nº 24785/2017-MP (Ofício (14139922) SEI 04936.001488/2016-68/pg. 19) já foi respondido. Se for o caso, anexar a resposta ao processo para os devidos fins.

b) encaminhe o processo à Douta Procuradoria da União no Estado do Paraná, para que seja analisada a solicitação contida no item 9 da Nota Técnica 2104 (31977244) (SEI 04936.001488/2016-68 / pg. 38), e

c) informe o encaminhamento adotado (item "b)" acima) à SPU/PR, com cópia desta Nota, para permitir o acompanhamento.

 

Dispensada a aprovação na forma do art. 22 do Regimento Interno.

 

Vitória, ES, 14 de março de 2023.

 

 

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936001488201668 e da chave de acesso 6f21e238

 




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