ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00030/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.000622/2015-96

INTERESSADOS: UNIÃO - Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC.

ASSUNTOS: Termo Aditivo Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Terreno Faixa de Praia e Espelho D’Água. Solicitação de Complementação Instrução Processual.

 

 

1.         Os autos nos são enviados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC, através da Consultoria Jurídica da União no Estado – CJU/SC, para realização de apreciação jurídica da Minuta do Termo de Aditivo nele contido.

2.         O referido Aditivo seria ao Contrato de Cessão de Uso Onerosa de terreno em faixa de praia e espaço físico sobre águas públicas, celebrado com a empresa ITAPOÁ Terminais Portuários S/A., com área total de 104.037,00 m², destinado à implantação de atracadouro para navios porta containers e navios de cavaco, bem como respectivos píer e pontes de acesso ao terminal portuário de uso privado.

3.         O Contrato, no início de julho de 2008, prévio sua vigência inicial em 20 anos a contar do dia primeiro daquele mês, como possibilidade de prorrogações por iguais e sucessivos períodos, a critério da União, prevendo a retribuição mensal inicial em R$33.000,00, com reajuste a cada período de 12 meses com base no IGPM – FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção.

4.         Estando o contrato em plena vigência, com a empresa adimplente com a União em relação a retribuição mensal contratada e seus reajustamentos posteriores, o processo vem para apreciação do Termo Aditivo Minutado.

5.         Ao encaminhar o referido documento, a SPU/SC esclarece, através da Nota Técnica SEI nº 1488/2023/MGI, de 24 de fevereiro de 2023, que tal ato faz-se necessário em função da necessidade de adequações do contrato ao preconizado no art. 6º da Portaria Normativa nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.

6.         A referida Portaria, estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, sendo que seu art. 6º contém a seguinte disposição:

 

... Art. 6º A Superintendência do Patrimônio da União deve notificar, até 31/12/2018, os cessionários cujos contratos não estejam em conformidade com as alterações introduzidas por esta Portaria Normativa, para propor celebração de aditivo contratual. ...

 

7.        Em relação às cláusulas cuja obrigatoriedade devem ser incluídas nos contratos onerosos referidos, assim as mesmas são apresentadas no art. 2º da Portaria comentada:

 

... Art. 2º Os contratos onerosos previstos na legislação patrimonial da União deverão estabelecer, no mínimo, as seguintes condições:

 I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;

II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;

III - prazo de carência para início do pagamento, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência;

IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;

V – valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês;

VI – vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;

VII – previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:

a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;

 IX – rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias; e

 X – revisão a qualquer tempo do valor de retribuição, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  ...

 

8.         Os arts. 3º e 4º, respectivamente, apresentam algumas alterações na redação de dispositivos contidos na Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018, basicamente no mesmo sentido as regras acima incorporadas.

9.            O que nos chama a atenção, contudo, é o fato de que o Contrato de Cessão de Uso Onerosa assinado em julho de 2008 conter, em nossa opinião, basicamente todas as prescrições aventadas na norma administrativa posterior, acima reproduzida.

10.      Mormente em relação ao valor da retribuição mensal, sua forma de pagamento, previsão de possibilidade de rescisão pela ocorrência das hipóteses elencadas, salvo algumas questões como a troca do índice de reajuste anual do IGPM para o IPCA, ambos da FGV, não nos parece necessária a modificação de seu valor, já que obedeceu aos parâmetros existentes na época.

11.       Entendemos necessário, desta feita, que seja justificada a pretendida troca já que, em verdade, a maior parte das estipulações indicadas na Portaria nº 11.190/2018, tem previsão no contrato originário.

12.      Ademais, o art. 6º da mesma indicava como prazo para a eventual adequação de contratos vigentes, caso preciso fosse, a data de 31 de dezembro de 2018, sendo que somente agora o Órgão Jurisdicionado pretende realizar tal Aditamento Contratual, subentendendo-se que até este momento reconhecia a compatibilidade do mesmo com a norma em comento.

13.       Desta feita, entendemos ser necessária a adequação do Termo Aditivo encaminhado ao que realmente consta no art. 6º, da Portaria nº11.190/2018, o que não englobaria a modificação da retribuição mensal que vem sendo paga pela cessionária desde o inicio do Contrato, com as atualizações nele previstas.

14.       Causa estranheza o fato de que, se prevalecer a mudança proposta, a retribuição mensal modificada será menor do que aquela definida quando da assinatura do contrato, fixada em R$33.000,00 mensais, valor que hoje está em R$98.154,03.

15.       Este montante, caso prevaleça o texto contido no Termo Aditivo encaminhado, seria rebaixado para R$23.467,78, ou seja, menor do que aquele fixado em julho de 2008, com base na avaliação realizada no processo originário.

16.        Outrossim, faz-se alteração no prazo de vigência contratado, ampliando seu encerramento que está marcado em 01/07/2028, para 30 de dezembro de 2029, tendo como justificativa adequação ao Contrato de Adesão nº31/2024 – SEP/PR, sendo que tal documento não se encontra juntado aos autos.

17.       Solicita-se, portanto, a apresentação desta Contrato de Adesão, assim como indicamos a importância de ser incluído no instrução processual os autos originários que levaram a assinatura do Contrato de Cessão de Uso Oneroso, ora sob análise.

18.         Ademais, em relação ao cálculo realizado é que definiu a retribuição mensal no valor que se pretende ver retificado no Termo Aditivo encaminhado, solicita-se que seja esclarecida a razão pela qual foi o mesmo realizado considerando que toda a área cedida é espelho d’água, quando está claro nos autos que há uma boa parte que corresponde a terreno em faixa de praia.

19.       A área de 104.037,00 m² corresponde ao total cedido, somando terreno em faixa de praia e espaço físico em águas públicas, assim sendo, caso apresente justificativa persistindo na necessidade de alteração também do valor da retribuição mensal, sugerimos que os cálculos sejam refeitos para que seja avaliado o montante de terreno em faixa de praia de forma diferenciada.

20.       Isto sem considerar a divergência apresentada pelo cálculo realizado em 09/02/2023, despacho no documento 31558727, que chegou a este valor de retribuição mensal indicando que o valor do espelho d’água seria de R$14.080.669,29, considerando o valor do espaço físico em águas públicas fixado em R$276,21, com os dados apresentados no SPIUNet, informados em outro despacho datado de 13/07/2022, documento 26374579.

21.       No citado documento, há a informação de que no SPUINet, com o valor do m² ainda em r$261,10, o valor do terreno estava avaliado em R$27.164.060,70, ou seja, com o metro quadrado ainda antes do reajustamento, a indicação prevista do terreno estava em quase o dobro do que foi posteriormente calculada.

22.       Assim, entendemos necessário o retorno dos autos para que sejam providenciadas as retificações pertinentes não apenas na Minuta, mas na própria instrução processual com a apresentação dos documentos, revisão de cálculos e/ ou justificativas próprias, em face da apreciação acima realizada.

 

CONCLUSÃO

 

23.         Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as solicitações contidas a partir do item 09 desta manifestação jurídica.

24.                   Após o cumprimento das mesmas, e/ou a prestação das informações pertinentes, deve retornar à esta ECJU/Patrimônio para a efetivação da apreciação jurídica solicitada.

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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