ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00188/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10880.000939/91-99.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - MGI/SGPU/SPU-SP) E BAYARD FREITAS UMBUZEIRO FILHO.
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB O REGIME ONEROSO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DA UNIÃO PARA USO PARTICULAR. ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS (ESPELHO D´ÁGUA). ESTRUTURA NÁUTICA. REGULARIZAÇÃO. CESSÃO DE USO. REGIME ONEROSO. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS TÉCNICOS AVALIATÓRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso a ser firmado com pessoa física.
III. Estrutura náutica em espaço físico de águas públicas federais (espelho d'água) de domínio da União. Área total a ser cedida: 1.500 m², sendo 125 m² para estrutura física e 1.375 m² para berço de atracação
IV. Administração, uso, conservação e demais responsabilidade sobre as despesas referentes ao imóvel cedido. Regularização de estrutura náutica para uso exclusivamente privado.
V. Prazo de Vigência: 20 (vinte) anos. Prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência do Ministério da Economia.
VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 64, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 18, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Artigos 2º e 3º, inciso II e artigo 4º, parágrafo 2º, da Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022.
VII. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos para destinação de imóveis, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Artigo 3º, inciso III, da Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022.
VIII. Inexigibilidade de licitação. Artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Inviabilidade de competição. Ratificação da inexigibilidade de licitação e posterior publicação do ato de inexigibilidade na imprensa oficial, previamente à assinatura do contrato. PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (Manifestação Jurídica Referencial - MJR).
IX. Valor do preço público anual devido a título de retribuição à União. Parâmetros técnicos avaliatórios para apuração do valor da contrapartida financeira. Portaria SPU nº 5.629, de 23 de junho de 2022.
X. Valor de Referência do bem imóvel: R$ 379.500,00.
XI. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 6687/2023/MGI, datado de 27 de fevereiro de 2023, assinado eletronicamente em 10 de março de 2023 (SEI nº 31952094), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 15 de março de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso (SEI nº 31950242) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante cedente, por meio da SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SGPU), representada nesse ato pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SPU-SP), e do outro lado, na qualidade de outorgado cessionário, BAYARD FREITAS UMBUZEIRO FILHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 031.471.348-49, referente ao terreno de natureza urbana, conceituado como superfìcie contínua de água exposta, correspondente ao espaço físico em águas públicas (espelho d´água) de domínio da União com área de 1.500 m² (Mil metros e quinhentos decímetros quadrados), sendo 125 m² (Cento e vinte e cinco metros quadrados) para estrutura física e 1.375 m² (Mil metros e trezentos e setenta e cinco decímetros quadrados) para berço de atracação, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6475.00282.500-7, RIP-UTILIZAÇÃO nº 6475.00283.500-2, contíguo ao imóvel situado em terra firme conceituado como terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado na Avenida Eugênio Fischer, nº 450, Lote 27 e parte do Lote 26, Complexo Industrial Naval do Guarujá, Município do Guarujá, Estado de São Paulo, CEP nº 11.420-730, com vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos contado da data da assinatura contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante aditamento, a critério e conveniência do Ministério da Economia, para regularização de estrutura náutica construída em águas públicas federais.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
7047285 | Despacho | |||
7342127 | Processo | |||
7342130 | Termo | |||
7342135 | ||||
7342139 | Despacho | |||
7342143 | Informação | |||
7342146 | Informação | |||
7342154 | Informação | |||
7342160 | Despacho | |||
7342167 | Notificação | |||
7342170 | Despacho | |||
7342174 | Anexo | |||
7342181 | Despacho | |||
7342186 | Notificação | |||
7342190 | Aviso de Recebimento - AR | |||
7342290 | Notificação | |||
7342328 | Aviso de Recebimento - AR | |||
7342330 | Despacho | |||
7342331 | Despacho | |||
7342334 | Notificação | |||
7342336 | Resposta | |||
7342341 | Despacho | |||
7342342 | Anexo | |||
7342345 | Aviso de Recebimento - AR | |||
7342349 | Memorial | |||
7342351 | Despacho | |||
7342353 | Resposta | |||
7342355 | Aviso | |||
7342356 | Minuta | |||
7342357 | Nota Técnica | |||
9401352 | Minuta de Portaria | |||
9414407 | Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação | |||
9415033 | Nota Técnica 29652 | |||
9415540 | Consulta | |||
9432549 | Minuta de Termo de Contrato | |||
9494566 | Despacho | |||
9756509 | Ata | |||
9756879 | Despacho | |||
10329070 | Parecer | |||
10331811 | Despacho | |||
17172122 | Despacho | |||
17238352 | Despacho | |||
17277697 | Despacho | |||
17299223 | Despacho | |||
17318362 | Despacho | |||
17331194 | Despacho | |||
17332312 | Diário | |||
17568468 | Despacho | |||
17597762 | Notificação (numerada) 25 | |||
17673821 | Despacho | |||
18281335 | Aviso de Recebimento - AR | |||
18583709 | ||||
18983376 | Ofício 256860 | |||
19147464 | Despacho | |||
20290719 | Aviso de Recebimento - AR | |||
25703519 | Resposta | |||
25703560 | Certidão | |||
25703580 | Anexo | |||
10154.156719/2021-37 | Patr. União: DEST Aforamento - Revigoração | |||
10154.171006/2021-01 | Patr. União: DEST Aforamento - Revigoração | |||
27277050 | Checklist | |||
27378947 | Despacho | |||
27391485 | Nota Técnica 37916 | |||
27392374 | Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação | |||
27392461 | Minuta de Contrato | |||
27393369 | Checklist | |||
27620799 | Despacho | |||
28159415 | Despacho | |||
28958134 | Comprovante | |||
28958240 | ||||
29045293 | Ata | |||
29054586 | Despacho | |||
29055623 | Despacho | |||
29169408 | Despacho | |||
29266981 | Cadastro | |||
29304401 | Despacho | |||
30833059 | Minuta de Contrato | |||
30849657 | Despacho | |||
30973726 | Despacho | |||
30973797 | Minuta de Ratificação de Inexigib. de Licitação | |||
30973823 | Extrato | |||
31480830 | Ratificação de Inexigibilidade de Licitação | |||
31712375 | Publicação | |||
31950242 | Minuta de Contrato | |||
31952094 | Ofício 6687 |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da Nota Técnica SEI nº 37916/2022/ME (SEI nº 273914859) elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (NUDEP/SPU-SP), na qual foi realizada análise dos aspectos fáticos, normativos e legais da cessão de uso sob regime oneroso ora pretendida, verbis:
(...)
"SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de requerimento de cessão de espaço físico em águas públicas, protocolado por Bayard Freitas Umbuzeiro Filho, para REGULARIZAÇÃO de estrutura náutica classificada como de uso restrito (conf. inciso II da Art. 3º da Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022), EXISTENTE na Avenida Eugênio Fischer, 450 - lote 27 e parte do lote 26 do Complexo Industrial Naval do Guarujá - CING, em Guarujá/SP.
2. O espaço físico pretendido em águas públicas totaliza 1500m2 (125m2 para estrutura física e 1375m2 para berços de atracação), pertence à União por força do Art. 20, inciso VI, da Constituição de 1988, e é contíguo ao imóvel em terra firme cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA sob o RIP nº 6475 0101667-26, como terreno de marinha e acrescidos. O requerente acima identificado está inscrito como foreiro do imóvel cadastrado.
3. O valor aproximado da estrutura náutica é de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais). O valor anual a ser pago como contrapartida pela cessão onerosa, calculado conforme Art. 8º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 5.629/2022 pelo SPU-SP-NUCIP (despacho SEI 27378947), é de R$ 7.591,20 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos).
ANÁLISE
4. O processo foi instruído em acordo com as exigências do art. 10 da Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022 (que revogou a Portaria SPU/MP nº 404/2012), com a seguinte documentação:
a) Requerimento dirigido à Secretaria do Patrimônio da União (SEI 7342290 - fls. 1/3);
b) Descrição Sucinta do Empreendimento ou Projeto (SEI 7342290 - fls. 1/3);
c) Identificação e qualificação do requerente: CPF/CNPJ; atos constitutivos; CPF do representante legal (SEI 7342290 - fls. 28);
d) Demonstração de interesse público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, de que trata o art. 5º, no caso de cessão a particulares: o interesse público reside na regularização de uso de área pública por particular;
e) Manifestação favorável da autoridade municipal sobre uso e ocupação do solo, atestando adequação da atividade ao local, em terra, onde se desenvolve a atividade ou de onde parte a estrutura: Certidão n.º 633/2021 atestando a localização do imóvel em via coletora de Zona Industrial/Naval Pesqueira, onde são permitidos os usos comercial, de serviços e industrial (SEI 25703560);
f) Manifestação favorável da Capitania dos Portos sobre ordenamento do espaço aquaviário, atestando segurança de navegação e outros aspectos relacionados à Segurança Nacional (SEI 25703580);
g) Comprovação de regularidade ambiental: Licença de Operação CETESB n.º 18003031 válida até 27/11/2022 (SEI 7342353 - fls. 2/3).
5. De acordo com o Despacho SPU-SP-NUCIP 7342330, a documentação técnica acostada aos autos permitiu a caracterização da área a ser cedida, conforme memoriais descritivos detalhados naquele documento e resumo a seguir:
Área para estrutura física:
125m²
Área para berços de atracação:
1375m²
TOTAL USO PRIVATIVO
1580m²
6. Conforme descrição do empreendimento, a estrutura classifica-se como de uso restrito, destinada ao desenvolvimento de atividades econômicas, comerciais, industriais, de serviços ou de lazer, conforme Art. 3º, §2º, II, da Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Assim, aplica-se como instrumento de destinação a cessão de uso onerosa, com fundamento no art. 18, §§ 2º a 5º e 7º da Lei nº 9.636/98, de 15 de maio de 1998 c/c art. 4º, §2º da Portaria SPU/ME Nº 5.629/2022.
7. O NUCIP calculou o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas em R$ 7.591,20/ano (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos ao ano), conforme Art. 8º da Portaria SPU/ME n.º 5.629/2022 (SEI 27378947). Este valor será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo e poderá ser revisto a qualquer tempo, se houver fatores superveniente que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei 8.666/1993.
8. Considerando que há comprovação de ocupação desde o ano de 2017 (SEI 7342290), deverá ser prevista a cobrança retroativa pelo uso pretérito, respeitados os prazos decadenciais. O cálculo será feito após a autorização para cessão e análise da minuta do contrato a ser assinado, conforme Parecer 00586/2015/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (Doc. SEI-MP 3407879), de forma que o contrato deverá prever a cobrança.
9. O prazo sugerido para a cessão é de 20 anos, a contar a da data de assinatura do contrato, cabendo prorrogação por igual período, se for do interesse das partes.
10. Conforme Despacho SPU-SP-NUCIP 7342330, o espaço físico em águas públicas é contíguo à área terrestre cadastrada sob o RIP 6475 0101667-26, inscrita em regime de aforamento em nome do requerente. Configura-se, assim, a ausência de competição e, salvo melhor juízo, justifica-se a inexigibilidade de licitação.
11. No mais, para fins de encaminhamento dos autos à análise do GE-DESUP, informamos que a área em questão é avaliada em R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), valor obtido pela multiplicação da área a ser cedida (1500m²) pelo valor do metro quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais próximo do local onde se localiza o empreendimento que, segundo Despacho SPU-SP-NUCIP (SEI 27378947), é de R$ 253,04 (duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
12. Por fim, informamos que esta SPU-SP não identificou eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos na celebração do contrato de cessão onerosa proposto.
CONCLUSÃO
13. Em face do exposto, promovida a análise dos autos e constatado que o processo está devidamente instruído, opina-se pela conveniência e oportunidade administrativa da Cessão de Uso Onerosa ao requerente, conforme o Art. 3º, II, e §2º, I e II e art. 4º, §2º da Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022, com fundamento no art. 18, §§ 2º a 5º e 7º da Lei nº 9.636/98, de 15 de maio de 1998, pelo prazo de 20 anos.
14. Propõe-se o reconhecimento da inexigibilidade de procedimento licitatório, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/1993, por ser o requerente inscrito como [ocupante/foreiro] da área da União em terra, contígua ao espaço físico sobre as águas pretendido, inviabilizando as condições de competição.
15. A competência para a destinação proposta é do Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo, de acordo com o disposto nos artigos 1º, caput e 5º, V da Portaria SPU/ME n.º 14.094, de 30 de novembro de 2021, após apreciação favorável das instâncias superiores (atualmente, dos GE-DESUP elencados na Portaria SEDDM/ME n.º 7.397, de 24 de junho de 2021).
16. Juntam-se aos autos:
a) reconhecimento de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Superintendente da SPU-SP e submetido à ratificação pelo Secretário do Patrimônio da União (SEI 27392374), de acordo com o disposto no inciso IX do artigo 11 da Portaria SPU/ME n.º 5.629, de 23 de junho de 2022;
b) minuta do contrato de cessão de uso onerosa, a ser submetido à CJU-SP, para posterior assinatura pelo Superintendente (SEI 27392461), de acordo com o disposto no inciso VII do artigo 11 da Portaria SPU/ME n.º 5.629, de 23 de junho de 2022; e
c) Check-list em atendimento às exigências do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP, conforme a Portaria SEDDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 (SEI 27393369), conforme disposto no inciso X do artigo 11 da Portaria SPU/ME n.º 5.629, de 23 de junho de 2022.
17. Aprovada a destinação pelo competente GE-DESUP, deverá o processo ser encaminhado para ratificação e publicação do aviso de inexigibilidade e, posteriormente, à Consultoria Jurídica de São Paulo - CJU/SP, para análise da minuta de contrato e quanto à possibilidade de inexigibilidade de licitação, conforme disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 11 da Portaria SPU/ME n.º 5.629, de 23 de junho de 2022."
A Cessão de Uso representa contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.
A Cessão de Uso Onerosa consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura, e desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Incumbe a Superintendência Estadual do Patrimônio no Estado de São Paulo (SPU-SP), no exercício da competência discricionária,[2][3] a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade[4] intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.
A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio (propriedade) da União, com ônus, não utilizado em serviço público, está prevista no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:
a) Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
(Dispõe sobre os bens imóveis da União)
"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos."
Esse dispositivo, contudo, deve ser harmonizado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece:
b) Lei Ordinária Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998
(Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e
alienação de imóveis de domínio da União)
(...)
"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
SEÇÃO VI
Da Cessão
“Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.736, de 1946, imóveis da União a:
(...)
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.” (grifou-se)
Sob o prisma infra-legal, foi expedida a PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022, ato normativo que estabeleceu normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União, cujo artigos 2º e 3º, inciso II e artigo 4º, parágrafo 2º, prescrevem o seguinte:
(...)
"Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas edificadas sobre espaço físico de águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios, correntes d'água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.
Art. 3º Para fins desta Portaria, as estruturas náuticas são classificadas da seguinte forma:
I - de uso comunitário ou social;
II - de uso restrito; e
III - de uso misto.
Art. 4º A cessão de espaços físicos em águas públicas não dispensa o atendimento às normas federais, estaduais, municipais e distritais relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental e à autorização de uso dos recursos naturais na implantação e operação das estruturas náuticas.
(...)
§ 2º As estruturas náuticas de uso restrito serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na legislação vigente. (grifou-se)
Conforme se depreende de tais normas, o ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de espaço físico em águas públicas de seu domínio, de forma onerosa, para implantação ou regularização de estrutura náutica de interesse particular.
Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[5] abaixo transcrita:
(...)
"16. Bens Públicos
16.6.3.4 Uso privativo de bens imóveis da União
A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. Era disciplinada pelos artigos 125 e 126 do referido Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 178, de 16-2-67. Tais dispositivos não estão mais em vigor, aplicando-se as normas contidas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636/98.
Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:a)a prevista no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I), bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos (art. 18, II); nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente;b)a prevista no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 11.481, de 31-5-07, que se faz em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760/46 (locação, arrendamento ou enfiteuse) ou sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28-2-67, podendo, neste caso, incidir inclusive sobre terrenos de marinha (art. 18, § 1º); os beneficiários, no caso, são pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem o bem para fins de aproveitamento econômico de interesse nacional; nesse caso, a cessão será onerosa, já que destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, devendo ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, se houver condições de competitividade (art. 18, § 5º); entende-se que a lei aí referida é a de nº 8.666, de 21-6-93; nessa segunda hipótese, embora a lei fale em cessão de uso, a outorga se faz mediante locação, arrendamento, enfiteuse ou concessão de direito real de uso.
(...)
A cessão pode ser assim caracterizada: é ato de outorga de uso privativo de imóvel do patrimônio da União; essa outorga, depois de autorizada por decreto do Presidente da República, se faz mediante termo ou contrato, no qual se especificam as condições em que o uso se exercerá; o uso é gratuito, devendo ser oneroso quando destinado à execução de empreendimento de fim lucrativo ou quando exigir contrapartida do cessionário; podem ser cessionários os Estados, os Municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais, bem como os particulares (pessoas físicas ou jurídicas), nesta última hipótese quando se tratar de aproveitamento econômico de interesse nacional; torna-se nula em caso de utilização em desacordo com as condições estabelecidas. Além disso, a cessão se faz sempre por prazo determinado, conforme estabelece o § 3º do artigo 18 da Lei nº 9.636/98". (os destaques não constam do original)
III.2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Consta da instrução LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 18003031, datada de 27 de novembro de 2018, expedida pela COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB), estando atendida, neste aspecto, a exigência prevista no artigo 10, inciso IX, da PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Entretanto, a sua validade expirou em 27 de novembro de 2022, devendo o outorgado cessionário adotar providência perante a CETESB para renovar a LICENÇA concedida anteriormente, e caso não seja possível a sua renovação em razão do término da validade, requerer a emissão de nova LICENÇA DE OPERAÇÃO.
O processo administrativo está instruído com a CERTIDÃO Nº 633/2021, expedida pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa do Município de Garujá-SP (SEI nº 25703560), certificando para uso e ocupação do solo que o imóvel localizado na Avenida Eugênio Fischer, classificada como Via Coletora, situa-se na Macrozona Urbana no Setor de Qualificação Urbana, inserido na Zona Industrial/Naval Pesqueira (ZINP).
Também consta da instrução processual PARECER Capitania dos Portos de São Paulo (SEI nº 25703580) entendendo NÃO EXISTIR ÓBICE em relação à estrutura náutica quanto à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, da PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022.
Com efeito, o Licenciamento Ambiental consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo regramento está definido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 1º, inciso I, define o Licenciamento Ambiental como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".
Já a Licença Ambiental é conceituada como o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental". (art. 1º, inc. II).
A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no artigo 8º, preceitua que o Poder Público, no exercício de suas competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Segundo o parágrafo único do artigo 8º, "as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".
De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 20011, "o licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental".
Para melhor compreensão do conceito de licenciamento ambiental como instrumento de política ambiental entendo pertinente transcrever o ensinamento de Édis Milarés:[6]
SEXTA PARTE - A POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA NO CONTEXTO HISTÓRICO
TÍTULO XI - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
(...)
CAPÍTULO II - INSTRUMENTOS
(...)
"2. Conceito de licenciamento ambiental
O licenciamento, como instrumento de política ambiental, obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos, sendo destinado a disciplinar a implementação de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental.
Deveras, a implementação de um determinado empreendimento ou atividade pode desencadear um impacto ambiental significativo (p. ex.: um terminal portuário, uma usina hidrelétrica, uma rodovia) ou mesmo um alto risco ambiental (p. ex.: uma usina eletronuclear), mas sua concretização não é aprioristicamente vedada pela legislação; caberá ao órgão estatal licenciador exigir do empreendedor a realização de estudos capazes de antever os possíveis impactos decorrentes da mencionada atividade ou empreendimento, bem como de subsidiar a eleição de medidas para evitar, mitigar ou compensar esses impactos, a fim de contribuir para uma decisão clara, técnica e pública acerca da viabilidade, ou não, do projeto proposto.[7]
(...)
Como veremos adiante, melhor seria dizer que se trata de processo administrativo por meio do qual se busca aferir a viabilidade ambiental de atividades ou empreendimentos supostamente causadores de degradação ambiental, como, aliás, assimilado pelo PL 3.729/2004, sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica".[8]
Neste aspecto preleciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua primorosa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro[9] o que se segue:
(...)
"CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENÇA ADMINISTRATIVA
Inicialmente, faz-se necessário distinguir o licenciamento ambiental da licença administrativa. Sob a ótica do direito administrativo, a licença é espécie de ato administrativo "unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.[10] Com isso, a licença é vista como ato declaratório e vinculado.
O licenciamento ambiental, por sua vez, vinculado que está ao princípio constitucional ambiental da prevenção,[11] tendo por via de consequência gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, é um complexo de etapas que compõe procedimento administrativo próprio e peculiar, o qual objetiva a concessão de licença ambiental, sendo certo que "a Constituição não autoriza que um ato legislativo ingresse no domínio normativo atribuído pela Constituição aos órgãos administrativos para a execução de atividades relacionadas ao Poder de Polícia Ambiental".[12] Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.
(...)
Como veremos mais adiante, o licenciamento ambiental é dividido em três fase: a) licença prévia (LP); b) licença de instalação (LI); e c) licença de funcionamento (LF). Observaremos também que durante essas fase podem encontrar a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiência pública, em que permite a efetiva participação da sociedade civil.
2. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA GÊNESE CONSTITUCIONAL
Como determina o art. 9º , IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente, tendo gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, vinculado que está ao princípio ambiental constitucional da prevenção, conforma aduzido anteriormente.
O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é está, como regra, ato discricionário.[13]
(...)
4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Primeiramente, ressaltamos que todo o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal, o que implica dizer que "dez aspectos principais estão ligados ao respeito pleno do "due process na área do EIA/RIMA: a) um órgão neutro; b) notificação adequada da ação proposta e de sua classe; c) oportunidade para a apresentação de objeções ao licenciamento; d) o direito de produzir e apresentar provas, aí incluindo-se o direito de apresentar testemunhas; e) o direito de conhecer a prova contrária; f) o direito de contradita testemunhas; g) uma decisão baseada somente nos elementos constantes da prova produzida; h) o direito de se fazer representar; i) o direito à elaboração de autos escritos para o procedimento; j) o direito de receber do Estado auxílio técnico e financeiro; l) o direito a uma decisão escrita motivada".
Com isso, podemos afirmar que o licenciamento ambiental será regido pelo princípio da moralidade ambiental, legalidade ambiental, publicidade, finalidade ambiental, princípio da supremacia do interesse difuso sobre o privado, princípio da indisponibilidade do interesse público, entre outros.
4.1. ETAPAS DO LICENCIAMENTO
O licenciamento ambiental é feitos em três etapas distintas e insuprimíveis: a) outorga da licença prévia; b) outorga da licença de instalação; e c) outorga da licença de operação. Ressalta-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a audiência pública.
4.1.1. Licença prévia
A licença prévia vem enunciada no art. 8º, I, da Resolução Conama n. 237/97 como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação.
Importante verificar que a licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos, conforme dispõe o art. 18, I, da mesma resolução.
4.1.2. Licença de instalação
A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante", conforme preceitua o art. 8º, II, da Resolução Conama n. 237/97.[14]
Assim como a prévia, a licença de instalação também possuir prazo de validade, que não poderá superar seis anos, conforme dispõe o art. 18, II, da resolução.
4.1.3. Licença de operação
A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a "operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação", conforme dispõe o art. 8º, III, da Resolução Conama n. 237/97". (os destaques não constam do original)
É oportuno salientar que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, confere ao Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, a competência para elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, foram estabelecidas as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência prevista nos incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, dentre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Sobre o Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental consagrado na Lei Complementar Federal nº 140/2011, reputo conveniente citar novamente a lição de Édis Milaré:[15]
(...)
"4. Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental
A Constituição de 1988, ao tempo em que desenhou um modelo de Estado Democrático de Direito (caput do art. 1º) e proclamou a autonomia dos diversos entes da Federação (arts. 1º e 18, caput), recepcionou a Lei 6.938/1981 e deixou claro que as Entidades Federativas, em consonância com a estrutura de federalismo cooperativo então adotado, deveriam compartilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa concorrente/suplementar (arts. 24 e 30, II) quanto no que se refere à competência administrativa comum, também dita material ou implementadora (art. 23), inscrevendo, no que é de interesse, que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...]III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;[...]VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;[...]Par. único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (Redação dada pela EC 53/2006 ).
Destarte, a LC 140, de 02.12.2011 , que acabou por regulamentar os sobreditos incisos do art. 23 da CF, representa, a bem ver, pagamento de promessa solenemente materializada no referido par. único do art. 23 da Lei Máxima, em ordem a fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental e a evitar a excessiva cultura centralizadora, em detrimento do que se vem chamando de federalismo cooperativo ecológico, materializado pela integração dos arts. 18, 23, VI e VII, 24, VI e 225 da CF e pela LC 140/2001 , que incorporou o princípio da cooperação ao ordenamento jurídico nacional."
Em observância ao princípio da eficiência[16] que norteia a atividade administrativa, recomendo a SPU-SP diligenciar para que o processo administrativo para a cessão de espaços físicos em águas públicas federais para implantação ou regularização de estrutura náutica esteja instruído com os documentos exigidos no artigo 10, incisos I a IX, da PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022.
III.2 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO DE USO SOB REGIME ONEROSO.
Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):
(...)
"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(...)
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;" (destacou-se)
Por sua vez, o Decreto Federal nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
(...)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
(...)
Art. 39. À Secretaria de Gestão do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e
as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."
Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.
Com o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática da Cessão de uso Onerosa, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:
(...)
"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
V - a Cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013. (grifou-se)
No caso concreto, tratando-se de competência subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não há necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica.
Quanto a assinatura do Contrato de Cessão de Uso sob regime Oneroso, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-SP, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
"PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:
(...)
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;
Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[17][18] enquanto elemento do ato administrativo.
III.3 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESUP-1) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA CESSÃO DE USO SOB REGIME ONEROSO.
Constata-se que houve a submissão da proposta de cessão de espaço físico em águas públicas à pessoa física interessada mediante celebração de Contrato de Cessão de Uso sob regime Oneroso ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP 1 - DIN), para análise, apreciação e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 19 de outubro de 2022 (SEI nº 29045293), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.
A Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):
"I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa; (grifou-se)
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.
Com efeito, a Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, no artigo 3º, inciso II,conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), convindo salientar que quanto ao espaço físico em águas públicas (espelho d´água) de domínio da União objeto da cessão, foi adotado o valor de referência correspondente a R$ 379.500,00, nos termos da informação prestada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (NUDEP/SPU-SP) no item 11. da Nota Técnica SEI nº 37916/2022/ME (SEI nº 27391485), a qual reputo relevante transcrever a seguir:
(...)
"No mais, para fins de encaminhamento dos autos à análise do GE-DESUP, informamos que a área em questão é avaliada em R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), valor obtido pela multiplicação da área a ser cedida (1500m²) pelo valor do metro quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais próximo do local onde se localiza o empreendimento que, segundo Despacho SPU-SP-NUCIP (SEI 27378947), é de R$ 253,04 (duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos)."
Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1) está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022.
III.4 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
O fundamento legal que ampara a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio da União para particular, sem licitação, está previsto no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
(...)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
Quanto à inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), o entendimento do Núcleo de Destinação Patrimonial (NUDEP) da SPU-SP na Nota Técnica SEI nº 37916/2022/ME (SEI nº 27391485), é no sentido de que a cessão de uso pretendida objetiva regularizar estrutura náutica para uso privado e que o espaço físico em águas públicas de domínio da União (1.500,00 m²) é contíguo ao imóvel localizado em terra firme cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6475.00282.500-7, classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, cuja parte interessada está inscrita como foreira do aludido imóvel.
Considerando que no caso em análise o terreno de marinha e acrescido de marinha aforado à parte interessada (BAYARD FREITAS UMBUZEIRO FILHO) é contíguo ao espaço físico em águas públicas, conclui-se que o espelho d'água não pode ser utilizado por outrem, caracterizando-se a ausência das condições de competitividade a justificar a inexigibilidade de licitação.
Neste sentido, convém transcrever entendimento firmado na recente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 61 a 64), da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica.
(...)
"61. No âmbito da cessão de espaços físicos em águas públicas é comum o reconhecimento da inexigibilidade da licitação em duas situações: i) quando há contiguidade entre o espaço físico em águas públicas objeto da cessão e imóvel sobre o qual o requerente possui direitos reais ou de ocupação; e ii) quando existe prévio ajuste entre o empreendedor portuário e a ANTAQ ou o poder concedente.
62. Com efeito, o artigo 18, § 7º, da Lei nº 9.636, de 1998, afirma que os " bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso", o que pode atrair caracterizar a inviabilidade de competição, conforme enunciado nº 11 da Comissão Permanente de Patrimônio da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Senhor Consultor-Geral da União (00400.002156/2013-45):
Tema nº 11 – Cessões de imóveis lindeiros por inexigibilidade licitatória. "A inexigibilidade de licitação para fins de cessão de uso de espaços físicos em águas públicas contíguas a imóveis da União afetados a regime de aforamento ou ocupação, ou mesmo a imóveis particulares, deverá ser precedida de manifestação técnica da Secretaria do Patrimônio da União, atestando que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico."
Referências: “Art. 11, VI, “a” e “b” da LC nº 73/1993 – Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 – art. 18, § 5º e 7º da Lei nº 9.636/1998 – Artigos 1.227 e 1.228 da Lei nº 10.406/2002 – Art. 14 do Decreto nº 4.895/2003 – Art. 4º da Lei nº 12.815/2013. Parecer nº 021/17/CJU-TO/CGU/AGU (13/03/2017 - NUP 00400.002156/2013-45). Memórias da 19ª Sessão (25/07/2017) e 22ª Sessão (26/09/2017) da CPPAT-Decor/CGU.
63. A definição quanto à existência de contiguidade é matéria de cunho técnico, conforme parâmetros definidos no artigo 19 da Portaria nº 7.145, de 2018, cumprindo ao órgão técnico atestar nos autos "que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto", quando esse for o fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade.
64. Por oportuno, é importante registrar que a contiguidade é mero elemento que pode justificar a declaração de inexigibilidade licitatória, o que não confere direito subjetivo aos interessados, tampouco dispensa a análise da Administração quanto à existência de interesse público, social ou de aproveitamento econômico."[19]
A inexigibilidade de licitação foi reconhecida mediante TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (SEI nº 27392374) e ratificada pela Secretária de Gestão do Patrimônio da União no documento SEI nº 31480830, nos termos do artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, cujo extrato de inexigibilidade de licitação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 33, Seção 3, de 15 de fevereiro de 2023 (Quarta-feira), página 86 (SEI nº 3172375).
III.5 - FIXAÇÃO DE PREÇO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DEVIDA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO À UNIÃO.
Segundo informação prestada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (NUDEP/SPU-SP) no item 11. da Nota Técnica SEI nº 37916/2022/ME (SEI nº 27391485), em relação a área do espaço físico em águas públicas (espelho d´água) de domínio da União objeto da cessão foi adotado o valor de referência correspondente a R$ 379.500,00, a qual reputo conveniente transcrever a seguir:
(...)
"11. No mais, para fins de encaminhamento dos autos à análise do GE-DESUP, informamos que a área em questão é avaliada em R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), valor obtido pela multiplicação da área a ser cedida (1500m²) pelo valor do metro quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais próximo do local onde se localiza o empreendimento que, segundo Despacho SPU-SP-NUCIP (SEI 27378947), é de R$ 253,04 (duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos)."
A PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022, prevê em seu artigo 8º, caput, que as estruturas náuticas nas quais não exista exploração econômica, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado conforme a seguinte equação:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em Reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
Quanto ao valor do preço público anual devido em razão da utilização do espaço físico em águas públicas (espelho d´água) de domínio da União, foi calculado segundo parâmetros técnicos avaliatórios previstos na PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022, sendo apurado o valor correspondente a R$ 7.591,20, conforme se infere da análise realizada pelo Núcleo de Caracterização e Incorporação (NUCIP) no DESPACHO anexado ao SEI nº 27378497, ficando o(a) outorgado(a) cessionário obrigado a pagar tal valor anualmente à União em parcelas mensais e sucessivas segundo CLÁUSULA QUINTA, PARÁGRAFO ÚNICO, da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso (SEI nº 31950242).
III.7 - MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB REGIME ONEROSO.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso (SEI nº 31950242). Constata-se que a minuta está em conformidade com o modelo de Contrato existente no Anexo I da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 214, Seção I, de 7 de novembro de 2018 (Quarta-feira), páginas 50/52, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União. Objetivando realizar ajustes no instrumento contatual para aprimorar a redação e adequá-la à legislação superveniente, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):
a) na CLÁUSULA QUARTA: considerando o advento do Decreto Federal nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), atribuindo em seu artigo 39 competência à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União para administrar o patrimônio imobiliário da União, recomendo suprimir a locução "Ministério da Economia", substituindo por "Secretaria de Gestão do Patrimônio da União";
b) A definição do foro deve constar em CLÁUSULA ESPECÍFICA e não no encerramento da minuta contratual, razão pela qual proponho a seguinte redação em substituição a atual face ao advento do Decreto Federal nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU):
"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
c) como desdobramento da proposta de inserção da Cláusula anterior, sugiro a inclusão de CLÁUSULA com a seguinte redação:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".
Sugiro a SPU-SP promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso sob regime oneroso de espaço físico em águas públicas (espelho d´água) de domínio da União para regularização de estrutura náutica, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[20]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "19.", "33.", "39.", "54.", "55.", "56." e "57." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso (SEI nº 31950242).
Vitória-ES., 27 de março de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 108800009399199 e da chave de acesso 77caf478
Notas