ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00189/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.141805/2022-26

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS

ASSUNTOS: OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

 

 

EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIARIO DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO DE OBRA EM BEM DE USO COMUM DO POVO.
 
 

 

RELATORIO

 

Trata-se  de  processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial  de pedido de autorização de obra requerido pelo de Município de Itapoá, Estado de Santa Catarina, ( SEI 26526293) por meio do sistema eletrônico, numero do atendimento SC02221/2022 - Data de envio19/05/2022

 

O imóvel está localizado no citado Município de Itapoá, Estado de Santa Catarina, identifica-se pelos seguintes dados:  CEP: 89249-000  Logradouro: Foz do rio Saí-mirim Tipo Logradouro: Praia Número: s/n Bairro: Barra do Saí com área do Terreno(m²): 5,000.0.

 

A Capitania dos Portos não se opôs à dragagem, conforme manifestação   (SEI 30678379)  por não vislumbrar comprometimento à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário.

 

A análise administrativa e técnica constam na Nota Técnica SEI nº 5912/2023/ME cuja transcrição merece destaque:

 
Nota Técnica SEI nº 5912/2023/ME
Assunto: Autorização de Obra - Esta Nota Técnica torna sem efeito a Nota Técnica SEI nº 3751/2023/ME (SEI ME 31348338)
  
Senhor Superintendente Substituto
 
Protocolo: SC02221/2022
Requerente: Município de Itapoá
                        CNPJ: 81.140.303/0001-01
Processo SEI ME Nº: 10154.141805/2022-26
 
DO PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE OBRA EM TELA 
No pleito, iniciado em 19/05/2022, o Município de Itapoá expõe a necessidade em executar projeto de infraestrutura, com a fixação da foz do Rio Saí - Mirim com a utilizações de estruturas rígidas do tipo molhes - Barra do Saí - Itapoá.
A obra, conforme descritivo de obra, destina-se à abertura, fixação e dragagem da Barra do Rio Saí-Mirim, através da implantação de dois molhes (Norte e Sul) que terão a finalidade de manter um canal navegável cuja cota de fundo seja em média de 2,5 metros. A distância entre os molhes será de aproximadamente 40 metros, tendo calha navegável com no mínimo 18 metros de largura na região da Foz do Rio Saí - Mirim. O molhe Sul foi projetado com extensão de 251,00 m, 3,00 de largura de crista nos primeiros 113,20m e cota superior variando de +1 a +3,20m (IBGE). Na sequência, o molhe seguirá com largura 6,00 m e cota constante de +3,20 m (IBGE), sendo esta parte urbanizada futuramente. O molhe Norte foi projetado com extensão de 230,00m, 3,00 de largura de crista e cota superior variando de +1 a +3,20m (IBGE). Os taludes de enrocamento podem variar na ordem de 1:1,5 a 1:3 (V:H), de acordo com o material empregado, mantendo o talude o mais acentuado possível, dentro das características do material empregado, de modo a obter a máxima economia. A seção transversal tipo adotada será composta por uma camada de armadura principal, uma segunda camada com 1/10 do peso da armadura principal para melhor travamento desta armadura, o núcleo será composto pela estrutura existente. Uma berma de cada lado, para auxiliar na estabilidade do talude e proteger a armadura principal, com 1/200 do peso da armadura principal. A dragagem possui extensão de 800 metros rio acima, a partir da linha de costa, com cota de -3,5 m (IBGE) e inclinação de talude de 1:5. O volume de sedimento a ser dragado foi estimado em 29.690,27 metros cúbicos a serem depositados em três botaforas. Adjacentes aos molhes serão depositados os sedimentos dragados mecanicamente, nos locais denominados de Bota-Fora escavação Norte e Bota-Fora escavação Sul. O sedimento dragado do leito do rio, por draga de sucção e recalque, será depositado no Bota-Fora dragagem, na antiga desembocadura do Rio Saí-Mirim. A execução da obra está prevista para ocorrer no prazo de 8 meses, sendo 6 meses para execução dos enrocamentos e 2 meses para a dragagem.  Em suma, trata-se de  uma obra dentro de uma lógica do interesse público.
O ônus da referida obra será de responsabilidade do município de Itapoá.
DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO- AUTORIZAÇÃO DE OBRA
O presente foi encaminhado à Destinação Patrimonial para análise e condução do assunto, consoante com a Portaria SEDDM / ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Art. 2, inciso I, que regulamenta a Portaria nº 4065, de 8 de dezembro de 2020, a qual subdelegou competência ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimentos, para o ato administrativo da autorização de obra: 
"Art. 2º Ficam subdelegadas ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências para:"
"I - autorizar a realização de obras em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada a posterior cessão;"
Paragrafo único: As competências do inciso I poderão ser subdelegadas e não dependem do valor dos imóveis para serem exercidas.
 
Pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, fica estabelecida a delegação de competência aos Superintendentes do Patrimônio da União:
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes."
 
DA AUTORIZAÇÃO DE OBRA EM ÁREA DA UNIÃO 
 
A autorização de obras em área de uso comum do povo, de domínio da União, está prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015)
“Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
(...)§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.(...)
 
(...)
 
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO
A documentação entregue para análise é a seguinte:
 
                       Requerimento Patrimônio de Todos (SEI ME 26526293);
 
                       Cadastro CNPJ (SEI ME 26526278);
 
                       Documento de Identificação (SEI ME 26526277);
 
                       Ata de Posse (SEI ME 26526272);
 
                       Projetos do Empreendimento (SEI ME 26526289 26526286 26526275 26526269);
 
                       Memorial Descritivo (SEI ME 26526284);
 
                       Fotos (SEI ME 31039296 31039298 31039305 31039318)
 
                       ART (SEI ME 26526280);
 
                       Ofício - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEI ME 26526282);
 
                       Parecer - Capitânia dos Portos (SEI ME 30678379);
 
                       Cadastro Polígono (SEI ME 30878282);
 
                       Ofício - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEI ME 31039339);
 
                       Declaração - Secretaria de Meio Ambiente (SEI ME 31039740);
 
                       Licença Ambiental (SEI ME 31040014);
 
                      Autorização de Corte (SEI ME 31040166).
 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 
Quanto ao Licenciamento Ambiental atesto que esta SPU/SC segue o que está disciplinado Juridicamente pela Lei Complementar 140 de 2011, de acordo com o que seguem os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, a LC 140/2011 em seu caput define seu escopo:
 
"Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981."
 
Podendo esta, ser acessada em:
 
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm
 
Bem como o Decreto 8437 de 2015 que é Regulamentador da LC 140/2011 e regulamenta o Licenciamento Ambiental nas 3 esferas de Poder:
 
"Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União."
 
e pode ser acessado em:
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8437.htm .
 
E ainda Resolução CONSEMA vigente no momento, que é a 98 de 05 de Maio de  2017 na atualidade.
 
Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
 
e pode ser acessada em :
 
https://www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/2017/2212-resolucao-consema-n-98-2017/file
 
Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental, foram anexados os seguintes documentos de ordem ambiental: Declaração - Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura de Itapoá (SEI ME 31039740), Licença Ambiental Prévia com Dispensa Ambiental nº 6232/2022 (SEI ME 31040014) e Autorização de Corte nº 967 / 2022 (SEI ME 31040166), ambos emitidos pelo IMA.
 
A Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura de Itapoá é um órgão membro do SISNAMA habilitado  pelo CONSEMA segundo conferimos no - https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/licenciamento-municipal/municipios-habilitados-auc , sendo o mesmo habilitado em Nível III pela Resolução CONSEMA Nº 065 /  15  - DOE: 20.060, de 18 / 05 / 2015, porém, devido à especificidade da obra, foi necessário a consulta e manifestação por parte do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), conforme documentos supracitados.
 
Da Gestão de Praias e do Projeto Orla
 
Em relação ao TAGP (Termos de Adesão à Gestão de Praias), não constam processos relacionados ao Município de Itapoá.
 
do Projeto Orla em relação à Obra
Em relação ao Projeto Orla, da mesma forma, não há processos relacionados.
 
DA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PROCESSOS JUDICIAIS
 
 17.                 Em relação a impeditivos legais, ressalta-se que não há óbices, Ação Civil Pública  ou mesmo Processos Judiciais que impeçam o seu prosseguimento.   
 
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
 
18.                   Desta forma, considerando os documentos  de análises técnicas emitidos pelo órgão ambiental estadual - IMA,  julgamos suficiente para a deliberação, não havendo necessidade expressa de Consulta ao IBAMA.
 
19.                   Quanto à conveniência e oportunidade administrativa de se autorizar o município de Itapoá a realizar a obra em questão em áreas de domínio da União, o Serviço de Destinações Patrimoniais nada tem a objetar quanto ao pleito na forma do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluidas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015) e também, ressaltando que a área ocupada pela obra continua sendo de domínio da União após realização da Obra.
 
20.                    Desta forma, anexamos ao presente Minuta (SEI ME 31341290) de Portaria Autorizativa da obra em referência, com base no disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluidas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015),
 
21.                    Isto posto, submetemos os autos à apreciação do Gabinete desta Superintendência e, mantido o entendimento, somos pelo encaminhamento do presente ao CJU/AGU/SC para análise dos aspectos legais, apreciação da minuta de Portaria Autorizativa supracitada e aprovação da mesma antes da sua numeração e publicação.
                                                                                                                                                                                                                                  
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023
 
À consideração superior,
 
Documento assinado eletronicamente
 
FABIANO PRUDÊNCIO DA SILVA
Administrador
Serviço de Destinação Patrimonial
 
 
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
 
CARLOS JOSÉ BAUER
Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina
 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

 

Tipo

Data

Unidade

 

26526269

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526272

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526275

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526277

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526278

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526280

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526282

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526284

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526286

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526289

Anexo

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

26526293

Requerimento

19/05/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

27580433

Despacho

26/08/2022

SPU-SC-NUDEPU

 

30678379

Anexo Nada-opor_Marinha_dragagem (1)

03/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

30878282

Cadastro

12/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

30878289

Despacho

12/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

30903652

Checklist

13/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

30904636

Ofício 7148

13/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

31035125

Anexo OF 013 - SPU - Molhes_Barra-do-Sai

19/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

31036070

Anexo OF 013 - SPU - Molhes_Barra-do-Sai

19/01/2023

SPU-SC

 

31039296

Anexo WhatsApp Image 2023-01-19 at 09.06.04 (2)

19/01/2023

SPU-SC

 

31039298

Anexo WhatsApp Image 2023-01-19 at 09.06.04 (1)

19/01/2023

SPU-SC

 

31039305

Anexo WhatsApp Image 2023-01-19 at 09.06.04

19/01/2023

SPU-SC

 

31039318

Anexo WhatsApp Image 2023-01-19 at 09.06.03

19/01/2023

SPU-SC

 

31039339

Ofício oficio Itapoá

19/01/2023

SPU-SC

 

31039740

Declaração Itapoá

19/01/2023

SPU-SC

 

31040014

Licença ambiental

19/01/2023

SPU-SC

 

31040166

Auto rização de corte

19/01/2023

SPU-SC

 

31300875

Checklist

31/01/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

31341290

Minuta de Portaria

01/02/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

31348338

Nota Técnica 3751

01/02/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

31956353

Nota Técnica 5912

28/02/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

32135255

Ofício 29247

06/03/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

32329624

Despacho

13/03/2023

SPU-SC-NUDEPU

 

 

Feito o relatório, passo a opinar.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU  edição de 2016:

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

 

 A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

 

Antes de tudo, imperativo fazer referência às significativas modificações implementadas com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

 

Vejamos:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º  A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.
§ 3º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
 
(...)
Da estrutura ministerial
Art. 17. Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;   
V - Ministério das Comunicações;  
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.

 

A matéria relativa ao patrimônio imobiliário da União migrou para a pasta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do inciso VII do art. 32,  com a ressalva contida no inciso XXIII, do artigo 24,  in verbis:

 

Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
 
Art. 32.  Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
 
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
 
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
 
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
 
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
 
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
 
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
 
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
 
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
 
IX - política nacional de arquivos;
 
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
 
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
 
Parágrafo único.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
grifo da transcrição

 

Como ressaltado, o patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas constitui área de competência do Ministério da Defesa, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

 

Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
(...)
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

 

Mais adiante, o artigo 69 abarca diretriz sobre a permanência transitória das estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória até a sua revogação expressa, no seguintes termos:

 

Das estruturas regimentais em vigor
 Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º  Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º  Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º  Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.

 

A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi aprovada pelo  Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023,  tendo fixado para o início da sua vigência o dia 24 de janeiro de 2023:

 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II
 
(...)
 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
grifo nosso
 

A citada Estrutura Regimental Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos constou do ANEXO I.

 

O seu artigo 1º relaciona  as  competências  do Ministério, figurando no inciso VII   as ações voltadas à administração do patrimônio da União:

 

Art. 1º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
 

Na nova configuração do Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,  especificamente na Seção II - Dos órgãos específicos singulares do CAPÍTULO III - da competência dos Órgãos, art. 2º, inciso II, "f", foi inserida a Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, com suas subdivisões em cinco Departamentos:

 

 Art. 2º  O Ministério da Gestão e da Inovação em serviços públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
 
(...)
II - órgãos específicos singulares:
 
(...)
 
f) Secretaria de Gestão do Patrimônio da União:
 
1. Departamento de Receitas Patrimoniais;
 
2. Departamento de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
 
3. Departamento de Destinação de Imóveis;
 
4. Departamento de Modernização e Inovação; e
 
5. Departamento de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
 
(...)

 

A partir do artigo 39 até o artigo 44 foram delimitadas as competências da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União e de seus Departamentos:

 

Art. 39.  À Secretaria de Gestão do Patrimônio da União compete:
 
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
 
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
 
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
 
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
 
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
 
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
 
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
 
 
Art. 40.  Ao Departamento de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
 
Art. 41.  Ao Departamento de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
 
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
 
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e
 
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
 
Art. 42.  Ao Departamento de Destinação de Imóveis compete:
 
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
 
II - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;
 
III - coordenar e orientar as atividades voltadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
 
IV - elaborar estudos, propor e coordenar atividades voltadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;
 
V - elaborar estudos, propor e coordenar atividades voltadas ao apoio de políticas públicas, com destaque para as áreas de habitação, meio ambiente, regularização fundiária, titulação de comunidades tradicionais e apoio ao desenvolvimento local e infraestrutura;
 
VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades; e
 
VII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual.
 
Art. 43.  Ao Departamento de Modernização e Inovação compete:
 
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
 
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;
 
III - supervisionar as atividades relacionadas a governança e gestão da tecnologia da informação e comunicação;
 
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos âmbito da Secretaria; e
 
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
 
Art. 44.  Ao Departamento de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete:
 
I - orientar as unidades sobre assuntos relativos a questões administrativas, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
 
II - desenvolver ações voltadas para melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
 
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
 
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
 
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
 
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
 
VII - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria; e
 
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com os demais Departamentos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança.

 

E, por fim, localizada topograficamente na Seção III - Das unidades descentralizadas do CAPÍTULO III - da competência dos Órgãos, especificamente no artigo 53, a Superintendência do Patrimônio da União e suas atribuições, da seguinte forma:

 

 Art. 53.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

 

Nesse novo contexto normativo, e considerando que o Decreto acima entrou  em vigor em 24 de janeiro de 2023,  será emitida a presente manifestação jurídica.

 

 

ANALISE JURIDICA

 

bens da União

 

A Constituição de 1988, em seu art. 20, estabelece quais são bens da União e,  em seu art. 23 as competências administrativas, conforme se vê da transcrição abaixo dos dispositivos  :

 

    "Art. 20. São bens da União:
 
 I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
 
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
 
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
 
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
 
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
 
VI - o mar territorial;
 
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

 

VIII - os potenciais de energia hidráulica;
 
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
 
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
 
 XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
 
    (...)

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;     (Vide ADPF 672)
 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
 
V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;        (Vide ADPF 672)
 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
 
 Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"

 

O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recepcionado pela Constituição de 1988, já dispunha sobre os bens imóveis da União,  incluindo entre eles:

   

    "Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
 
   a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
 
  b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
 
 c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
 
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

 

e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
 
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
 
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
 
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
 
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
 
j) os que foram do domínio da Coroa;
 
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
 
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio."
 

    

No caso em tela, consta na  Nota Técnica SEI nº 5912/2023/ME   que o Município de Itapoá  pretende  executar projeto de infraestrutura, com a fixação da foz do Rio Saí - Mirim, mediante utilização de estruturas rígidas do tipo molhes - Barra do Saí - Itapoá.

 

E que a obra, conforme memorial descritivo, destina-se à abertura, fixação e dragagem da Barra do Rio Saí-Mirim, através da implantação de dois molhes (Norte e Sul) que terão a finalidade de manter um canal navegável cuja cota de fundo seja em média de 2,5 metros.

 

Nesse sentido, a SPU/SC classifica o bem como área de uso comum do povo, como se denota do trecho retirado da Nota Técnica:

"autorização de obras em área de uso comum do povo, de domínio da União, está prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015)
“Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
(...)§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.
(...)
 

Todavia, não há manifestação expressa sobre o Rio Saí-Mirim ser de dominialidade da União, porém presume-se que seja essa sua categorização diante da própria tramitação do presente processo e de outras informações  contidas Nota Técnica.

 

Com base nessa premissa, prosseguimos na analise jurídica.

 

Autorização de obra.  Áreas de uso comum do povo. Possibilidade

A Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos, estabelece em seu artigo 5º a subdelegação aos Superintendentes do Patrimônio da União para a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão:

 

Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
 
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
grifo nosso

 

Por outro lado, da leitura do seu artigo anterior, o artigo 4º, infere-se que a autorização de obras, quando necessária em momento anterior à destinação do imóvel, será concedida pela autoridade competente pela futura destinação, após deliberação do respectivo GE-DESUP:

 
"Art. 4º A autorização de obras, quando for necessária em momento anterior à destinação do imóvel, será concedida pela autoridade competente pela futura destinação, após deliberação do respectivo GE-DESUP.

 

A aludida Portaria fixou, portanto, regras distintas de competência a depender da obra ser realizada em bem de uso comum do povo ou em área passível de futura destinação.

 

Tal diferenciação foi muito bem abordada no PARECER n. 01766/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04988.200558/2015-72),  do qual  se extrai o alerta de que não poderá haver intervenção em área de uso comum do povo que altere as suas características e que acarretem uso exclusivo por uma pessoa ou por um determinado grupo.

 

Veja-se, a propósito, trecho do citado PARECER n. 01766/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04988.200558/2015-72):

 

"10. No Parecer MP/CONJUR/MAA nº 0137-5.12/2009, esta CONJUR fixou o escopo de aplicação da autorização de obra, diferenciando esse instrumento da cessão de uso. Naquela oportunidade, observamos que a autorização de obra volta-se à realização de intervenções em áreas de uso comum do povo que não alterem essa característica. Para empreendimentos que impliquem alteração da natureza do bem, acarretando seu uso exclusivo por uma pessoa ou por um determinado grupo, deve-se utilizar a cessão de uso, prevista no art. 18 da Lei 9.636/98.
11. Ou seja, para que determinado imóvel da União possa ser objeto de uma autorização de obra, faz-se necessário que se trate de bem de uso comum do povo e que, após a realização da obra autorizada, ele mantenha essa característica. Caso contrário, o instrumento adequado será a cessão de uso.
12. No caso dos autos, a SPU esclareceu que a obra pode atingir terrenos de marinha e acrescidos que têm, em parte, natureza de bens dominiais. A SPU/CE entende que é possível afetar esses bens ao uso comum do povo, permitindo, assim, a autorização de obra pretendida.
13. A caracterização dos bens públicos como de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais depende de sua afetação. Em alguns casos, a lei comina uma forma específica para que se possa promover a afetação ou desafetação dos bens públicos. Um exemplo é a constituição de unidades de conservação da natureza em áreas públicas. Uma área de floresta terá, em princípio, natureza de bem de uso comum do povo. Entretanto, caso um decreto venha a criar naquele espaço um parque nacional, ele passará a ser um bem de uso especial, eis que afetado a uma finalidade pública. Por outro lado, sua desafetação só poderá ser feita por lei, por força do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal.
14. Na maioria das vezes, porém, a afetação e desafetação de bens públicos se dá pelo uso ao qual esses bens se destinam. Isso porque os bens públicos não são intrinsecamente de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Esse enquadramento dependerá da destinação que a Administração der a cada um deles (afetação). Essa é a lição que se colhe da doutrina:
“Portanto, em relação a alguns bens públicos, verifica-se que, apesar de o Código Civil criar categorias jurídicas de bens públicos distintas e perfeitamente diferenciáveis, na prática, a qualificação de um bem como de uso comum ou especial depende de atos de afetação. Isso porque alguns bens públicos não são, ‘de per se’, de uso comum ou de uso especial; o mesmo bem pode transitar por essas categorias. O mesmo bem que hoje é de uso comum amanhã pode ser de uso especial e, depois, pode ser desafetado e recair na categoria dos dominicais.” (ABE, Nilma de Castro. Gestão do Patrimônio Público Imobiliário. Leme: Mizuno, 2006, p. 51.)
15. Para dar um exemplo semelhante ao anterior, suponhamos que aquela área de floresta, em princípio bem de uso comum do povo, venha a ser destinada ao Exército para fins de instrução militar. Para que isso ocorra, bastará a entrega do imóvel ao órgão castrense, que irá aplicá-lo em suas atividades finalísticas, convertendo-o em bem de uso especial. Na hipótese de não mais haver interesse no uso daquele imóvel, bastará o cancelamento do termo de entrega para promover sua desafetação, sendo a natureza do bem definida pela destinação ulterior que se lhe venha a dar.
16. Portanto, caso os terrenos de marinha e acrescidos tratados nos autos não estejam destinados ao uso no serviço público (bens de uso especial) ou não sejam explorados patrimonialmente pela União (bens dominiais), eles terão natureza de bens de uso comum do povo. Dessa forma, como a intervenção que se pretende realizar (implantação do Projeto Urbanização da “Praça José Batista de Carvalho") manterá essa característica, será juridicamente viável a autorização de obra pleiteada"
 

Sendo assim, é possível a autorização da obra no caso concreto.

 

INSTRUCAO DO PROCESSO

 

Adesão a gestão de praias e do projeto orla

Em relação ao TAGP (Termos de Adesão à Gestão de Praias), não constam processos relacionados ao Município de Itapoá.

 

Em relação ao Projeto Orla, da mesma forma, não há processos relacionados.

 

 ação civil pública / processos judiciais 

Informa a SPU/SC que não há óbices, Ação Civil Pública ou mesmo Processos Judiciais que impeçam o seu prosseguimento   

 

 

 Licenciamento ambiental

No que diz respeito ao licenciamento ambiental, a SPU/SC considera suficiente a manifestação dos Órgãos estaduais e ambientais, conforme trecho destacado da Nota Técnica:

 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Quanto ao Licenciamento Ambiental atesto que esta SPU/SC segue o que está disciplinado Juridicamente pela Lei Complementar 140 de 2011, de acordo com o que seguem os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, a LC 140/2011 em seu caput define seu escopo:
"Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981."
Podendo esta, ser acessada em:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm
Bem como o Decreto 8437 de 2015 que é Regulamentador da LC 140/2011 e regulamenta o Licenciamento Ambiental nas 3 esferas de Poder:
"Regulamenta o disposto no art. 7ºcaput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União."
e pode ser acessado em:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8437.htm .
E ainda Resolução CONSEMA vigente no momento, que é a 98 de 05 de Maio de  2017 na atualidade.
Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
e pode ser acessada em :
https://www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/2017/2212-resolucao-consema-n-98-2017/file
Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental, foram anexados os seguintes documentos de ordem ambiental: Declaração - Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura de Itapoá (SEI ME 31039740), Licença Ambiental Prévia com Dispensa Ambiental nº 6232/2022 (SEI ME 31040014) e Autorização de Corte nº 967 / 2022 (SEI ME 31040166), ambos emitidos pelo IMA.
A Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura de Itapoá é um órgão membro do SISNAMA habilitado  pelo CONSEMA segundo conferimos no - https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/licenciamento-municipal/municipios-habilitados-auc , sendo o mesmo habilitado em Nível III pela Resolução CONSEMA Nº 065 /  15  - DOE: 20.060, de 18 / 05 / 2015, porém, devido à especificidade da obra, foi necessário a consulta e manifestação por parte do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), conforme documentos supracitados.
 

Com efeito, a necessidade de cumprimento da legislação ambiental no que concerne à gestão do  patrimônio da União encontra-se prevista na  Lei nº 9.636, de 1998:

 

Art.11.
(...)
§4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
(...)
Art. 42 Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
§1º  Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 2º  A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                   
 

Portanto, a licença ambiental além de atestar a viabilidade da intervenção no bem da União, constitui condicionante de contratos de destinação de áreas da União, ou, como no caso vertente, condição para a autorização da obra.

 

 Aspecto importante nessa seara é identificar o órgão (ou órgãos) competente  para promover o licenciamento ambiental e emitir as licenças ambientais devidas, isto porque o  artigo 23 da Constituição da República de 1988 definiu como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;           
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;        
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
 

E, no artigo 24,   a competência concorrente entre União, Estados e Distrito federal para legislar sobre:  

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Grifo nosso
 

Antes mesmo de a Carta Magna de 1988 conferir à proteção ao meio ambiente o status constitucional, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 já dispunha sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

 

A referida Lei instituiu o  SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE composto por  órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público:

 

 Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
- órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                      
 
 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
 
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente
 
 
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
 
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       
 
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;      
grifo nosso    

 

O artigo 10 da Lei, em que pese ter instituído a exigência de prévio licenciamento ambiental para determinadas atividades, não delimitou o campo de exercício das competências comuns, deixando para outras normas tal incumbência:

 

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.                           
 § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.                            
 

Lembramos, neste passo,  que a competência comum, prevista no artigo 23, também chamada de competência administrativa por referir-se ao âmbito administrativo,  foi atribuída a todos os entes federativos, sem exceção:  União, a Estados-membros, DF e Municípios.

 

Portanto, impende perquirir nos atos normativos fundamentados nos textos legais mencionados a competência para a atividade aqui ventilada.

 

A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, entre os seus “considerandos”   apontou a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981;

 

"Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de1981;
 
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências"
 

As definições adotadas pela Resolução foram elencadas no seu artigo 1º:

 

Art. 1 o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.I
II - Estudos Ambientais: sao todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

 

Mais adiante, no seu artigo 4º, a Resolução delimitou o exercício da competência do IBAMA  ao licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:

 

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
 
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação
específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências

                

Ao artigo 10 coube a regulamentação do procedimento de licenciamento ambiental, nos seguintes moldes:

 

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo delicenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteraçãoda mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações ao tenham sidosatisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1o No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
 
§ 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
grifo nosso
 

No ANEXO 1 – foram discriminadas as ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL,  onde constam a dragagem e os derrocamentos em corpos d’água.

 

Resta, então,  saber se a dragagem em rio federal deve ser licenciada pelo órgão federal (IBAMA).

 

 Nessa senda, vale mencionar que o Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015 ao regulamentar o disposto no art. 7 º, caput , inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar n º 140, de 8 de dezembro de 2011,  estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, ou seja:

 

 Art. 1 º Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7 º, caput , inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
 

O seu artigo 2º, incisos XXIII e XXIV, define expressamente as  atividades relacionadas a hidrovias e à dragagem”

 

 Art. 2 º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
(...)
XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:
a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e
b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível;
XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
Grifo nosso
 

O artigo 3º do Decreto, por sua vez, abarca a relação das atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento por órgão ambiental federal, sem prejuízo das disposições contidas no art. 7 º, caput , inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011:

 

Art. 3 º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7 º, caput , inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011 , serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
II - hidrovias federais:
a) implantação; e
b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
 

Como se vê, as obras visando à dragagem de rios não estão inseridas entre as atividades discriminadas no artigo 3º.

 

Contudo, considerando que as obras propostas pelo Município se localizam na foz do rio, e considerando que a foz ou desembocadura é o local onde um corpo de água fluente, como um rio, desagua em outro corpo de água, o qual pode ser um outro rio, uma lagoa, um grande lago, um mar, ou mesmo um oceano, haveria a necessidade de saber se a possibilidade de a atividade adentrar no mar territorial estaria entre as previstas no art. 7 º, caput , inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011.

 

Destarte, constituem ações administrativas da União:

Art. 7o  São ações administrativas da União: 
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

 

Pesquisa realizada sobre o assunto, na extensão do SAPIENS, o sistema kururu, encontramos o  PARECER n. 00440/2019/CJU-SC/CGU/AGU - NUP: 10154.108891/2019-60,  que noticia o entendimento do IBAMA exatamente em relação ao Rio Sai Mirim:

 

PARECER n. 00440/2019/CJU-SC/CGU/AGU - NUP: 10154.108891/2019-60
 
INTERESSADO: Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina e Município de Florianópolis
 
ASSUNTO:   Autorização de Obra – Dragagem e Alimentação Artificial da Praia de Canasvieiras em Florianópolis, Santa Catarina.
22 -                     Durante anos, tanto a SPU, como a própria CJU-SC, entendeu e brigou pela intervenção do IBAMA, Órgão Ambiental Mor da União, mas este, sempre se recusou, culminando no seguinte processo abaixo transcrito, o qual guarda analogia com o presente processo:
 
Para tentar resolver esse imbróglio, impasse, sugeriu-se a realização/instauração de um Procedimento de Conciliação entre o IBAMA e a SPU, com a efetiva participação do MPF, que poderia ser realizado na cidade de Florianópolis.
 
 Ato contínuo, a SPU solicitou expressamente a instauração do Procedimento de Conciliação perante à Câmara Local de Conciliação/CJU/SC/CGU/AGU, nos termos sugeridos, inclusive com a participação do MPF.
 
 No entanto, ao ser o IBAMA comunicado de tal procedimento, exarou o Parecer  PAR. 02001.003650/2016-06 DILIC/IBAMA (SEI 2657988), que afirma que "a competência para licenciamento para o projeto de Dragagem e Desassoreamento do Rio Saí Mirim, localizado no município de Itapoá/SC, não é federal, por não atender aos critérios estabelecidos na LC 140/2011.
 

                            Conforme constou expressamente do supramencionado Parecer:

Em atendimento ao Despacho n9 02001.021659/2016-91 COPAH/IBAMA, serve-se do presente para apresentar avaliação técnica quanto a consulta formulada pela Secretaria do Património da União - SPU / Superintendência do Estado de Santa Catarina, referente a um requerimento ao projeto de Dragagem e Desassoreamento do Rio Saí Mirim, localizado no município de Itapoá/SC.
2. Tal consulta foi recebida pela SUPES/IBAMA/SC em 03 de maio de 2016 e remetida à Diretoria de Licenciamento - IBAMA/SEDE em 05 de maio de 2016, sob o argumento da existência de orientação da Presidência do Instituto de que questionamentos relativos à competência para o licenciamento ambiental sejam respondidos por esta diretoria.
3. Considerando o teor da consulta formulada e o conteúdo dos autos do processo encaminhado pela SPU (Protocolo Ibama ne 02026.001033/2016-80), verifica-se que o empreendimento pleiteado para ser implantado consiste na execução de aprofundamento da calha do Rio Saí Mirim por meio de dragagem e desassoreamento, em área de 25.021,96 m2 no leito do rio, em volume de 53.937 m3 de sedimentos em áreas de domínio da União, de forma a manter a navegabilidade do corpo hídrico, com minimização de eventos de enchentes. Esta infraestrutura vem sendo licenciada ambientalmente junto ao órgão estadual de meio ambiente de Santa Catarina - FATMA, com Licença Prévia (024/2010) já expedida.
4. Ocorre que, em abril de 2016, parecer jurídico elaborado pela Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina (PARECE R n. 00172/2016/CJU-SC/CGU/AGU) questiona a competência do Oema/SC na condução do procedimento de licenciamento do empreendimento e sugere remessa da questão ao Ibama, para que este Instituto manifeste-se.
5. Ao analisar os documentos remetidos a esta Diretoria de Licenciamento, acostados no processo encaminhado pel a SPU (Protocolo Ibama n. IBAMA pag. 1/2 23/09/2016 -11:29 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Diretoria de Licenciamento Ambiental 02026.001033/2016-80), verifica-se tratar-se de empreendimento que se pretende implantar em zona costeira, integralmente localizado no estado de Santa Catarina. A partir da base cartográfica, verifica-se que a região em que se pretende abrigar pode ser considerada como porção territorial da zona costeira, uma vez que o mar territorial neste local é definido pelo método das linhas de base retas, não sendo medido a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular (nos termos da Lei 8617/93). Uma vez que as regras para determinação desta esfera encontram-se estabelecidas na Lei Complementar 140/2011, sem que nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a) a h) do inciso XIV, art. 7 tenha sido atendida.
7. Conclui-se, para avaliação das instâncias superiores do Ibama, que a competência para licenciamento para o projeto de Dragagem e Desassoreamento do Rio Saí Mirim, localizado no município de Itapoá/SC, não é federal, por não atender aos critérios estabelecidos na LC 140/2011. Assim, sugere-se restituir os documentos encaminhado pelo SPU à SUPES/SC, para conhecimento e posterior resposta, possibilitando que a Secretaria dê continuidade ao procedimento autorizativo deste empreendimento.
Apenas para ilustrar o caso, a área em questão segundo o IBAMA é porção territorial da zona costeira, uma vez que o mar territorial neste local é definido pelo método das linhas de base retas, não sendo medido a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular (nos termos da Lei 8617/93). Apresenta-se uma ilustração da linha de base reta no Estado de SC segundo o Decreto 8400/2015 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8400.htm), na qual se detalha as divisões do mar para fins de licenciamento ambiental como o caso em tela”.
grifos nossos
 

 Não possuímos expertise técnica para avaliar se a manifestação pretérita do IBAMA (de que a competência para licenciamento para o projeto de Dragagem e Desassoreamento do Rio Saí Mirim, localizado no município de Itapoá/SC, não é da esfera federal e, portanto,  não é da alçada do IBAMA) também se aplica à hipótese dos autos que traz outros elementos como a construção de dois molhes na foz do rio.   Recomendamos, por tal motivo,  que a SPU/SC  se detenha nessa particularidade. e, se possível, entre em contato com o IBAMA, a fim de saber se permanece o entendimento mesmo na situação do presente processo.

 

 

ANALISE DA MINUTA DA PORTARIA

 

Quanto à minuta acostada no documento SEI  31341290 , verifica-se que de um modo geral atende os pressupostos legais, merecendo, entretanto,  alguns ajustes:

 

a) Incluir no preâmbulo da Minuta a referência à   Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
 
b) Art. 1º: A redação do artigo deve conter a descrição da atividade tal como constou na licença ambiental - LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENCA AMBIENTAL DE N° 6232/2022, (que tem prazo de validade de (72) meses, a contar da data 20/09/2022):
 
"Abertura, fixação e dragagem da barra do Rio Saí-Mirim, através da implantação de dois molhes (Norte e Sul) que terão a finalidade de manter um canal navegável cuja cota de fundo seja em média de 2,5 metros. A distância entre os molhes será de aproximadamente 40 metros, tendo calha navegável com no mínimo 18 metros de largura na região da Foz do Rio Saí-Mirim"

 

c)Incluir previsão de obrigação do Município de providenciar a renovação da licença ambiental, antes do seu vencimento, sob pena aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

 

d) art 3­. Rever a ortografia, e complementar a frase:..”estão condicionadas à garantia de livre e franco acesso a XXXXXX

 

 

e) incluir a obrigação do Município de apresentar o projeto básico/executivo da obra e ART com o respectivo cronograma  para ser anexado ao processo e acompanhado pela SPU/SC:
 
f) incluir obrigação do Município de assegurar que a intervenção não poderá  modificar   características  do bem imóvel da União e nem impedir a sua utilização como bem de uso comum do povo;
 
g) Ao que parece o problema de assoreamento do Rio Saí Mirim tem demandado ações de dragagem e desassoreamento há algum tempo, consoante se denota da leitura do PARECER n. 00440/2019/CJU-SC/CGU/AGU - NUP: 10154.108891/2019-60.
 
Como se sabe, o assoreamento dos cursos de rios consiste no acúmulo de sedimentos em ambientes aquáticos, causando a obstrução do curso da água.
 
O fenômeno pode ter origem em causas naturais, mas pode decorrer da ação direta  do homem como, por exemplo,  pelo desmatamento, por força do qual são eliminadas árvores, arbustos ou até mesmo grama, deixando o solo mais solto e menos resistente, e por isso mesmo, mais propício para ser arrastado pela chuva ou pelo vento. Como consequência desse processo, ocorre a redução da velocidade da correnteza e da profundidade desses locais.
 
A falta de matas ciliares também ocasiona a erosão da encosta dos rios.
 
Nesse cenário, torna-se ainda mais relevante a atuação dos órgãos responsáveis pela  proteção do meio ambiente.
 
Por tal motivo, enfatizamos a necessidade de a SPU/SC incluir na autorização da obra a obrigação do Município de demonstrar periodicamente o cumprimento das proposições contidas na LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENCA AMBIENTAL DE N° 6232/2022, com destaque para:
 
4. Controles ambientais:
4.1. Monitoramentos ambientais prévios e durante a execução das obras.
4.2. Manutenção preventiva de todo maquinário envolvido na obra.
4.3. Instalação de placas de aviso e advertência em todo local de obra.
4.4. Sinalização náutica adequada.
4.5. Sistemas de disposição de resíduos adequados.
4.6. Controle de overflow pela draga.
4.7. Operação em horário comercial.
 
5.1. Programa de Monitoramento Oceanográfico:
5.1.1. Plano de monitoramento do ambiente praial: monitoramento da linha de costa; monitoramento da macrofauna bentônica e da espécie Ocypode quadrata.
5.1.2. Plano de monitoramento batimétrico: polígono de dragagem e adjacência imediata; ambiente praial e porção marinha da foz/estuário; canal atual e área de bota fora.
5.1.3. Plano de monitoramento do ambiente estuarino: dinâmica estuarina; monitoramento da linha de costa estuarina e fechamento da foz; monitoramento da biota estuarina; monitoramento da macrofauna bentônica na área de bota fora.
5.2. Programa de Recuperação e Conservação da Vegetação Costeira e Fauna Terrestre:
 
 
6. Medidas compensatórias:
6.1. Compensação pelo corte da Mata Atlântica: aplicável pela supressão de restinga herbácea e arbustiva em estágio médio de regeneração, avaliada junto ao processo VEG/83071/CRN.
6.2. Compensação pelo uso de APP: dispensado em se tratando de obra de utilidade pública, conforme Lei Estadual nº14.675/2009, art. 38, §6º.
6.3. Compensação do SNUC: não aplicável
 
 
7. Condições específicas:
7.1. Deverão ser adotados todos os controles ambientais, monitoramentos, planos e programas ambientais e sociais,
das medidas mitigadoras e compensatórias, previstos no estudo ambiental e projetos apresentados.
7.2. Quaisquer alterações nas especificações do projeto apresentado deverão ser precedidas de anuência deste
Instituto, antes de sua implantação, sob pena de sofrer as sanções cabíveis e previstas na legislação ambiental
vigente.
7.3. Quaisquer efluentes e/ou resíduos líquidos decorrentes do desenvolvimento da atividade somente poderão ser
lançados em corpos d'água, após tratamento adequado e desde que obedeçam as condições, padrões e exigências
das Resoluções CONAMA 357/2005 e 430/2011, além da Lei Estadual 14.675/2009.
7.4. O não atendimento dos parâmetros legais de lançamento constantes na legislação ambiental vigente sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Legislação Ambiental vigente, caso não tome as medidas cabíveis para sanar a
irregularidade.
7.5. Todas as informações referentes à geração, armazenamento temporário e movimentação de resíduos e rejeitos
devem ser enviadas exclusivamente através do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e de Rejeitos
MTR, para que possam ser gerenciadas pelo próprio sistema, conforme estabelecem as Portarias FATMA nº 242/2014
e 324/2015.
7.6. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização do IMA os comprovantes de destinação final dos resíduos
gerados e os manifestos de transporte de resíduos (MTR) até emissão da nova licença.
7.7. A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos dever ser comunicada imediatamente ao IMA, bem como as
medidas adotadas para mitigação e resolução do problema.
7.8. Apresentar relatório com registro fotográfico após a execução do projeto de transplante da restinga, e anualmente
durante os próximos 4 anos, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
7.9. Realizar monitoramento e controle de erosão na área de preservação permanente sob intervenção, com entrega
de relatórios anuais.
7.10. Apresentar relatório anual dos programas ambientais com os monitoramentos realizados no período.
7.11. Em atendimento ao Decreto 1260/2012, somente serão aceitos documentos, laudos, certificados de análises,
pareceres ou relatórios de análises provenientes de laboratórios reconhecidos pelo IMA, cuja listagem está disponível no site do Instituto na aba Licenciamento ambiental.
7.12. Realizar ampla divulgação das atividades que serão realizadas, confecção de placas com informações referentes
à obra, a licença, os técnicos responsáveis e telefones para contato. Essas placas deverão ser locadas em ambiente
de fácil acesso e observação.
7.13. Sinalizar as áreas de operação e áreas de risco com placas de advertência/proibição.
7.14. Todos os equipamentos utilizados deverão passar por rigoroso controle e manutenção, é proibida a
movimentação de combustíveis, óleos e graxas na área da obra, dando preferência por executar serviços de
manutenção em locais adequados para este fim.
7.15. Fica proibida a instalação do canteiro de obras em Área de Preservação Permanente.
7.16. Fica proibida a queima de resíduos sólidos ao ar livre, conforme legislação vigente, bem como o depósito de
materiais e entulhos.
7.17. Todas as atividades que emitem ruídos deverão ter seu horário limitado ao período compreendido entre 07 e 19
horas. Essas atividades deverão obedecer ao Decreto Estadual 1450/1981 e a NBR 10.151.
7.18. O empreendimento deverá atender aos parâmetros máximos estabelecidos nos padrões de qualidade do ar,
estabelecidos pela resolução do CONAMA 005/89 e 003/90.
7.19. O empreendedor deverá respeitar, preservar e contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental de todos os
componentes do ecossistema em que está locado o empreendimento.
7.20. O empreendimento deverá respeitar toda a legislação e normas ambientais vigentes.
7.21. Após a conclusão das obras deverá proceder o requerimento de obtenção de Licença Ambiental de Operação
junto ao IMA, apresentando os documentos pertinentes da Instrução Normativa - 18.
7.22. O não cumprimento da Legislação Ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes às sanções
penais, civis e administrativas previstas na Lei Federal 9.605/98, Lei Estadual 14675/09 e demais legislação aplicável
I.Aplicam-se as restrições contidas no procedimento de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor.
II. Aplicam-se as condições de validade expressas neste documento e seus anexos.
III. Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata
Atlântica.
IV. A Licença Ambiental de Operação - LAO deve ser requerida antes do vencimento desta LAP.
V. Havendo alteração dos atos constitutivos do empreendimento, cópia da documentação deve ser apresentada ao
IMA sob pena do empreendedor acima identificado continuar sendo responsável pela atividade / empreendimento
licenciado por este documento.
 
 
 

CONCLUSAO

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade de autorização de obra requerida pelo Município de Itapoá, Estado de Santa Catarina, desde que observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito .

 

Somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU. 

 

Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

 

São Paulo, 20 de março de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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