ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

 

PARECER nº 22/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 00730.000026/2023-16 (SEI/MinC nº 01400.003496/2023)

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Patrimônio da União. Cessão de uso de imóvel.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
I - Patrimônio imobiliário da União. Cessão de imóvel a título não oneroso.
II - A cessão de imóvel a entidade sem fins lucrativos, a título gratuito ou sob condições especiais, somente é autorizada a entidades de caráter educacional, cultural, ou de assistência social ou à saúde. Inteligência do art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e respectivos regulamentos.
III - Parecer desfavorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta dirigida à Ministra de Estado da Cultura pela Capitania dos Portos do Piauí por meio do Ofício nº 68/CPPI-MB (doc. SEI/MinC 0999568). No documento, solicita-se a este ministério a emissão de parecer quanto à possibilidade de cessão de uso de uma sala de 30m2 localizada no prédio da Capitania dos Portos do Piauí à Sociedade Amigos da Marinha - SOAMAR-PI - para a "realização de reuniões e outras atividades que possam contribuir para esclarecer à sociedade a importância política, estratégica e econômica, para o Brasil, de tudo aquilo que, de alguma forma, se relacione com o poder marítimo, mas sobretudo com  segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio hídrico".

A consulta se deve a solicitação de uso do imóvel formulada pela entidade à Capitania dos Portos do Piauí, a qual, segundo o ofício, para ser atendida, depende de manifestação favorável do Ministério da Cultura, na forma do art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e do art. 2º, § 3º, da Portaria nº 144/2001/SPU.

Encaminhada a consulta à Secretaria-Executiva, esta informou que a referida portaria da secretaria de Patrimônio da União encontra-se atualmente revogada pela Instrução Normativa nº 87/2020/SGPU/ME, que, todavia, em seu art. 10 reproduz disposições no mesmo sentido da norma revogada. Assim, encaminhou os autos a esta Consultoria Jurídica, para análise e emissão de parecer "no sentido de verificar se a justificativa apresentada se coaduna com os fins previstos na legislação citada, bem como no sentido de fornecer subsídios quanto à manifestação desta Pasta, caso verificada a pertinência da pretensa aprovação prévia ou manifestação de viabilidade".

É o relatório. Passo à análise.

Nos termos do art. 10, inciso III, da supracitada instrução normativa, somente é possível a cessão de uso de imóveis da União a entidades privadas sem fins lucrativos, seja a título gratuito ou em condições especiais, quando o ato destinar-se às seguintes finalidades:

a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;
b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a excepcionais;
c) implantação de atividade cultural;
d) implantação de atividade de assistência social gratuita destinada ao atendimento de carentes e idosos; e
e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplando o atendimento seja público e gratuito, e que o proponente integre a rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço de atendimento à saúde que lhe suceda. [grifamos]

Além destas finalidade, o mesmo dispositivo ainda estabelece que a cessão somente é autorizada a "entidades sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural ou de assistência social". Ou seja, além da destinação qualificada, é também necessária a qualificação da entidade cessionária de acordo com a natureza de sua atuação.

Conforme se depreende do Ofício nº 68/CPPI-MB (doc. SEI/MinC 0999568), a SOAMAR-PI não é entidade de caráter cultural, mas institucional, voltada para o desenvolvimento e difusão da doutrina militar da própria Marinha, realizando "trabalhos de atividades administrativas de sua competência, contribuindo para difundir os conceitos doutrinários ou culturais, relacionados com o desenvolvimento e progresso do Brasil, sobretudo no que diz respeito a assuntos do mar e vias navegáveis, sem vinculação de qualquer espécie a pessoas ou organizações, partidos políticos, entidades, grupos ou associações" (grifamos).

Além disso, não há no ofício clareza na exposição de atividades culturais que seriam desenvolvidas no espaço a ser cedido, mas apenas menção à "realização de reuniões e outras atividades que possam contribuir para esclarecer à sociedade a importância política, estratégica e econômica, para o Brasil, de tudo aquilo que, de alguma forma, se relacione com o poder marítimo, mas sobretudo com segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio hídrico".

Diante do exposto, recomenda-se a não aprovação da cessão de uso da referida sala localizada em imóvel próprio da Capitania dos Portos do Piauí, tendo em vista que, salvo melhor juízo, (i) não há uma caracterização clara da destinação cultural a ser dada pela entidade cessionária e (ii) principalmente, a entidade solicitante não se qualifica como entidade de caráter cultural, não atendendo, portanto, os requisitos do art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e do art. 10 da Instrução Normativa nº 87/2020/SGPU/ME.

 

À consideração superior.

Brasília, 23 de março de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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